terça-feira, 29 de julho de 2014

Sete dos dez maiores doadores de campanha são suspeitos de corrupção

Levantamento feito pelo UOL constatou que sete das dez maiores empresas doadoras de campanha nas eleições de 2010 foram ou estão sob investigação devido a indícios de corrupção envolvendo contratos públicos ou por conta dos seus relacionamentos com partidos e políticos.
Para especialistas em direito eleitoral e em contas públicas, os altos valores doados por empresas a candidatos criam uma relação de "promiscuidade" na política que favorece a corrupção no Brasil. Segundo eles, os casos de corrupção investigados ou constatados são, segundo os especialistas, um "efeito colateral" desse relacionamento e as doações são, na realidade, um "investimento" feito pelas empresas. Empresas doadoras e partidos e políticos que receberam as verbas rebatem o argumento e alegam que doações foram feitas dentro da lei. 
A pesquisa tem como base dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e aponta que, juntas, essas empresas doaram aproximadamente R$ 496 milhões para candidatos e partidos (veja gráfico detalhando os destinatários do dinheiro ao final do texto).
Entre as doadoras há cinco empreiteiras, um banco e um frigorífico. Parte das investigações sobre os envolvimentos dessas companhias em crimes de corrupção ainda está em curso, mas já há casos de condenações.
A maioria dos crimes investigados envolve o desvio de recursos públicos, superfaturamento de obras contratadas por governos ou empresas públicas e a não contabilização de recursos utilizados em campanhas eleitorais, o chamado caixa dois (veja os principais casos envolvendo cada doador).
As sete maiores doadoras de campanha em 2010 suspeitas de corrupção são: Construções e Comércio Camargo Correa S.A, Construtora Andrade Gutierrez S.A, JBS S.A , Construtora Queiroz Galvão S.A, Construtora OAS S.A, Banco BMG e Galvão Engenharia S.A.
Entre políticos e partidos, apenas a direção nacional do PSC (Partido Social Cristão) e o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante (PT-SP), candidato ao governo de São Paulo em 2010, responderam. Os dois disseram que as doações recebidas pelo partido em 2010 seguiram a legislação eleitoral.
Para o secretário-geral e fundador da ONG Contas Abertas, Gil Castelo Branco, as doações de campanhas no Brasil criam uma relação de promiscuidade entre as doadoras, partidos e políticos. "Não é doação, é investimento. Existem estudos que indicam que, de cada R$ 1 doado em campanha, as empresas conseguem outros R$ 8,5 em contratos públicos", diz Castelo Branco.
Para Marlon Reis, que atuou por dez anos como juiz eleitoral e é autor do livro "Nobre Deputado", as doações de grandes empresas colocam partidos e políticos em situação de "dívida" para com os doadores.
"Entrevistei vários políticos que me explicaram como as doações são feitas. Um deles me disse que essas doações são, na realidade, um adiantamento por futuros contratos públicos que as empresas esperam ganhar. É o que eles chamam de bate-pronto", explica.

Outro lado

UOL entrou em contato com todas as empresas, partidos e políticos citados nesta reportagem. A reportagem enviou e-mails e conversou por telefone com a Camargo Corrêa S.A e a JBS S.A. As duas ficaram de dar retorno com posicionamento sobre a reportagem, mas não se pronunciaram. A Galvão Engenharia informou que não iria se manifestar sobre o assunto. O Banco BMG respondeu dizendo que não iria comentar sua política de doações.  
A Queiroz Galvão S.A, a OAS S.A e a Construtora Andrade Gutierrez S.A responderam alegando que todas as suas doações foram feitas de acordo com a lei brasileira. A Andrade Gutierrez S.A justificou suas doações com base na representatividade política de cada beneficiado. 
A legislação eleitoral brasileira permite que empresas privadas façam doações a candidatos e partidos políticos. O limite imposto pela lei é de 2% do faturamento das empresas. As principais exceções são empresas concessionárias de serviços públicos como operadoras de telefonia, rodovias e de serviços de saneamento básico.
Uma ação movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no STF (Supremo Tribunal Federal) pediu a proibição das doações de empresas para campanhas e, apesar a ação ter os votos da maioria dos ministros do STF, a restrição não vai vigorar neste ano. 
Fonte: UOL

Condenado carcereiro que facilitou fuga de presos

O juiz Felipe Morais Barbosa (foto), da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, condenou o agente penitenciário João Batista da Costa a sete anos de reclusão em regime fechado por facilitar a fuga de cinco presos da Casa de Prisão Provisória de Rio Verde. O carcereiro teria aceitado R$ 50 mil de um dos detentos para deixar aberto o cadeado da cela.

Para o magistrado, além da conduta omissa, o sentenciado “colocou em cheque todo um trabalho estruturado para assegurar a sociedade de detentos supostamente perigosos. Houve um total descrédito nas instituições públicas, fomentando a reiteração de condutas delituosas pelos detentos e aniquilando todo e qualquer trabalho de ressocialização”.
Consta dos autos que na noite da fuga, em 4 de dezembro de 2012, João teria encaminhado um detento, que fingiu estar doente, ao hospital. O procedimento correto seria notificar a coordenadoria da unidade prisional antes da saída ao atendimento médico, o que não aconteceu. No retorno ao presídio, ao realocar o detento em cela, João teria deixado propositalmente o cadeado aberto.
Um grupo de cinco presos, liderado por Vargas Quintiliano da Costa, fugiu na mesma madrugada e levou o cadeado. Para encobrir pistas, João teria substituído o cadeado ausente por outro. Os relatos foram passados por outros detentos que testemunharam contra o carcereiro. Eles, inclusive, falaram que Vargas – suposto responsável pelo pagamento do suborno – e João se comunicavam frequentemente por celular.
No entendimento do juiz, o agente penitenciário representa a lei dentro do universo da casa de prisão e deveria, então, ser um exemplo aos custodiados. “Nada mais prejudicial à recuperação e à socialização de um detento a verificação de que aquele responsável por sua custódia pratica as mesmas condutas antijurídicas praticadas por ele, contudo, encontra-se do outro lado da grade. O sentimento de descrença nas instituições públicas e o fomento a novas práticas delituosas pelos detentos é assente”.
(Protocolo Nº 201300032469) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Itaú deve indenizar cliente que teve conta cancelada sem aviso prévio

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O juiz Vitor Umbelino Soares Júnior (foto), lotado na comarca de Rio Verde, condenou o Banco Itaú a indenizar Tiago dos Santos Micheli pelos danos morais causados a ele. Tiago teve sua conta-corrente encerrada, sem prévia comunicação; seu nome inscrito em instituições de proteção ao crédito e foi humilhado pela gerente do banco. A indenização foi fixada em R$ 7 mil.
Em razão das provas acostadas aos autos, o magistrado observou que Tiago emitia cheques pré-datados com regularidade e nunca deixou de cumprir com seus compromissos; o que não aconteceu a partir do momento em que sua conta foi cancelada, fazendo com que seu nome fosse inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF).
O banco se defendeu alegando que só cancelou a conta bancária de seu cliente, após prévia comunicação e demonstrou extratos bancários, comprovando que ainda existia movimentação na conta de Tiago. Ele, no entanto, rebateu essa tese e, por sua vez, comprovou que em data anterior àquela alegada pela instituição financeira, já não conseguia fazer transações em sua conta-corrente. Para o juiz, as movimentações apresentadas pelo Itaú, eram de procedimentos internos e não realizadas pelo cliente.
Vitor Umbelino observou que as relações firmadas entre instituições financeiras com os usuários dos seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, “resta evidente a falha na prestação dos serviços, posto que é dever do banco manter a conta-corrente de seus clientes em perfeito e regular funcionamento”, sentenciou o magistrado.
Fonte: Jovana Colombo
Fonte: TJGO

TJ-PI pune 4 juízes acusados de desvios de conduta e morosidade

TJPI
O pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) aplicou pena a quatro juízes na última sessão administrativa
Os magistrados foram punidos após tramitação de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) movidos pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, que se baseou em denúncias e reclamações recebidas, bem como em Correições.
PUNIÇÕES
Dois juízes foram punidos com a pena de aposentadoria compulsória, um foi punido com remoção compulsória e outro com advertência. Após a publicação dos Acórdãos, eles terão que ser afastados imediatamente de suas funções. Cabe recurso em todos os casos.
DETALHES
Falhas graves
O juiz Cícero Rodrigues Ferreira Silva, juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti foi condenado a aposentadoria compulsória. Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Carvalho Mendes, o magistrado cometeu falhas funcionais em detrimento dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). Ele foi condenado por ter agido de forma parcial durante julgamentos de Ação de Retificação e Anulação de Assento c/c Pedido Reivindicatório c/c Ação Indenizatória por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, em favor de Ivanildo Pedro Francisco.
Em seu voto, o desembargador afirma que o magistrado agiu de forma “contrária à dignidade, à honra e o decoro de suas funções”.
Decidiu ainda que “o magistrado processado não possui condições de continuar exercendo a função judicante, dada a gravidade das infrações cometidas, ao tempo em que voto pela procedência das acusações que lhes são imputadas, sujeitando-o, à penalidade de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, na forma prevista no art. 42, V, da Lei Complementar n.37/79 – LOMAN.
Determinou ainda que cópias dos autos sejam encaminhadas ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis.
Destrato às partes
A juíza Tânia Lourenço Freitas, da Comarca de Gilbués, também foi condenada à pena de aposentadoria compulsória. Segundo o relator do processo, desembargador José James Gomes Pereira, a magistrada cometeu irregularidades ao exercício da magistratura, nos termos do que dispõe o art. 35, incisos I e IV da LOMAN. Ou seja, a magistrada teria destratado com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. Ela também teria sido negligente co cumprimento dos deveres do cargo.
Em sua sentença, o desembargador José James frise que a “magistrada não possui os requisitos legais necessários para o exercício da judicatura, motivo pelo qual entende-se que não há outra punição a ser-lhe aplicada senão a aposentadoria compulsória”.
Morosidade processual
Já o magistrado José Wagner Linhares, juiz de Direito da Comarca Valença foi condenado à pena de remoção compulsória. Em seu relatório, o desembargador Erivan Lopes, entendeu que “os percentuais de excesso de prazo atribuído ao magistrado requerido mostram níveis preocupantes, inclusive com processos aguardando manifestação do MM. Juiz desde o ano de 2010″. Na denúncia apresentada ficou comprovada ainda que o juíz não fazia a dosimetria fundamentada das penas.
Em seu voto, o desembargador Erivam afirma que “Em virtude do exposto, julgo procedente o processo administrativo disciplinar para aplicar a pena de remoção compulsória ao requerido”. E determinou ainda a “imediata lotação ou designação do magistrado em unidade jurisdicional de igual entrância distinta da Vara Única da Comarca de Valença”.
Ofensas à LOMAN
E também foi condenado o juiz de Direito Valdemi Alves de Almeida, da Comarca de Miguel Alves, foi punido com pena de advertência, por ter violado os deveres inerentes à profissão.
Segundo o relator, o desembargador Oton Mário Lustosa, o juiz foi punido por “retardo no andamento do processo de origem que tramita na Comarca de Miguel Alves e tem como parte o paciente João paulo da Silva Rodrigues”.
E acrescentou ainda que “Com estes fundamentos, VOTO pela aplicação de pena de advertência ao magistrado ora processado, com base no art. 42, I c/c art 43 da LOMAN, por ofensa aos deveres funcionais constantes do art. 35, III da LOMAN”.
Oton Mário Lustosa determinou ainda que o resultado do julgamento fosse encaminhado em até 15 dias ao Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: TJPI

Cabeleireira terá de indenizar cliente que perdeu cabelo após tratamento



    SÍMBOLOS DA JUSTIÇA
    Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto) negou recurso interposto por Silvana Gonçalves dos Santos em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Karina Teixeira de Araújo. Ela terá de ser indenizada pela cabeleireira em R$ 1 mil a título de danos morais e R$ 820 pelo dano material. Karina fez com Silvana um tratamento de reconstrução térmica e aplicação de mechas, o que ocasionou na queda de cabelo.
    Silvana ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a cabeleireira. Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente acolhido e Silvana condenada a pagar indenização por danos morais e materiais.
    Insatisfeita, ela interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença. Segundo Silvana, a cliente saiu de seu salão satisfeita com o tratamento realizado, “sendo inaceitável que após de alguns dias ela retornasse ao salão lhe responsabilizando pelos danos em seu cabelo”. Ela alegou ainda que a cliente não demonstrou nos autos que a responsbailidade era exclusivamente sua e que todas as mulheres que fazem procedimento de mechas em seus cabelos devem ter um cuidado maior após o tratamento – não havendo nexo de causalidade, muito menos indenização por dano moral e material.
    O magistrado ressaltou que foi comprovado sim que o tratamento realizado no salão de beleza de Silvana proporcionou falhas no couro cabeludo, demonstrando a reação que culminou na queda do cabelo de Karina. Ele citou que a responsabilidade da cabeleireira é clara, pois se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão do acidente de consumo. Delintro Belo ponderou que não foi demonstrada culpa da cliente para o acidente e, por outro lado, não foi comprovado que o serviço foi prestado de forma eficiente.
    Para ele, “cabia a profissional zelar pela segurança da consumidora contra os riscos provocados pela aplicação de produtos nocivos, realizando um teste prévio de compatibilidade química do produto com o cabelo da cliente, o que evitaria o acidente de consumo”, frisou. O juiz considerou que não há provas de que Karina apresentava forte queda de cabelos antes de realizar o tratamento com Silvana. “Houve falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de indenizar os danos sofridos pela cliente”, afirmou.
    Delintro pontuou que a falha na prestação do serviço causou forte abalo emocional e moral na cliente, afetando os direitos de personalidade e imagem. “A mulher, por natureza, é vaidosa e tem o seu cabelo como uma moldura para o rosto. A perda ou danificação desta moldura, causa dor na alma e até mesmo perda de autoestima”, concluiu. (Texto: Brunna Ferro
    Fonte: TJGO

    Celg terá de indenizar noivos por falta de energia em casamento

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    Com voto da desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento ao agravo regimental interposto pela Celg Distribuição S/A (Celg D) e manteve sentença da comarca de Nazário, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pelo não fornecimento de energia elétrica durante a celebração do casamento de Escarlat Ohara Ferreira Silva e Maicon Correa de Melo.
    A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos pais e em R$ 10 dez mil para cada um dos noivos, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, observada a data do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contada a partir da data da sentença.

    Os autores da ação (noivos e pais da noiva) sustentaram que, no dia 17 de março de 2012, data designada para a realização do casamento religioso com efeito civil, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no setor onde se situa a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Madureira, localizada na Avenida Dr. Geraldo Nei, nº 66, Nazário (GO), local em que ocorreu a cerimônia.
    Alegaram, ainda, que a realização da celebração matrimonial foi muito prejudicada pela falta de energia elétrica, causando profundo sofrimento não só nos noivos como também aos pais da noiva. Segundo eles, a empresa não adotou as providências necessárias ao restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica.
    Por sua vez, a Celg D disse não vislumbrar fatos que abalaram a reputação ou a imagem dos agravados perante a sociedade, ou ainda, que ofenderam a sua honra objetiva. Para a empresa, mesmo na hipótese de ter havido qualquer falha no fornecimento de energia, os agravados sofreram não mais que meros aborrecimentos, pois o objetivo foi alcançado, visto que ocorreu o enlace matrimonial.
    Ao final, observou que “mesmo que se admitisse qualquer falha no fornecimento de energia por parte da Celg, hipótese que se levanta apenas para argumentar, tal fato deve ser encarado como caso fortuito ou de força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade civil de concessionária de energia no evento danoso”.
    Ao fundamentar o voto, a relatora do feito entendeu que, assim como no primeiro grau, que “o casal não é o único a sofrer com o fracasso da cerimônia matrimonial e da festa de casamento. O constrangimento que os genitores da noiva suportaram com a falta de energia elétrica e todos os inconvenientes que ela causou (atraso na celebração da cerimônia, má qualidade do serviço de filmagem e fotografia, recepção realizada à luz de faróis dos carros, entre outros) atingiram-nos, ainda que indiretamente, porquanto, de igual modo, sentiram-se impotentes diante do insucesso de uma comemoração que deveria ser agradável a todos”.
    Ao rebater afirmação da Celg D de que os pais da noiva não têm legitimidade para reclamar dano moral, os julgadores observaram que ele é subjetivo, variando conforme a importância que o prejudicado confere à repercussão do evento. “Neste caso concreto, verifica-se que a maioria das despesas da festa de casamento foi despendida pela mãe da noiva, que, certamente, nutria as melhores expectativas na sua realização. Logo, se a cerimônia não saiu como planejada pelos genitores da noiva, e se eles atribuíam grande relevância ao evento, é lógico que têm o direito de demandar em juízo contra o responsável pela má prestação do serviço essencial à sua realização”, aduziram os magistrados.
    Ementa
    A ementa recebeu a seguinte redação: “ Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Suspensão do fornecimento de energia elétrica durante casamento. Legitimidade ad causam dos pais da noiva. Responsabilidade civil objetiva da concessionária CELG distribuição S/A (CELGO D). Danos morais. Pressupostos configurados. Valor da indenização. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade observados. Ausência de fato ou fundamento novo. Decisão mantida. 1. Tratando-se de data especial, na qual realizada a celebração religiosa e a festividade do matrimônio, os aborrecimentos, os constrangimentos, enfim, a situação vexatória suportada pelos nubentes em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica configura dano moral.2. O dano moral reflexo ou por ricochete consiste nos efeitos danosos causados a terceiro que venha a sofrer abalo por ato ilícito suportado diretamente por outrapessoa. Nessa esteira, a jurisprudência acolhe a rogativa de indenização pugnada por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima, ante o sofrimento provocado pelo evento danoso.3. Não é só o casal que sofre com o fracasso da cerimônia matrimonial e da festa de casamento. De fato, se a cerimônia não saiu como planejada pelos genitores da noiva, e se eles atribuíam grande relevância ao evento,tendo, inclusive, realizado dispêndios financeiros para a sua realização, é lógico que detêm o direito de demandarem juízo contra o responsável pela má prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.4. A CELG Distribuição S/A (CELG D), por ser uma concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes, independentemente da demonstração de culpa.5. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais quando se verifica que foi observada a finalidade do instituto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. Não apresentados fatos ou argumentos novos que justifiquem a reconsideração pleiteada, o desprovimentodo agravo regimental é medida que se impõe.7. Agravo regimental conhecido, mas desprovido. Agravo Regimental na Apelação Cível nº 31182-82.2013.8.09.0111 (201390311821). Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 1586.

    Fonte: Lílian de França
    Fonte: TJGO

    O fim da ação do juiz que queria ser chamado de "senhor" ou "doutor"


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    Transitou em julgado a decisão do STF que definitivamente fulminou uma ação em que um juiz do Estado do Rio de Janeiro buscava, via prestação jurisdicional, ser chamado de “doutor” e/ou “senhor” pelos funcionários do prédio onde mora. A demanda tramitou desde 2004 e já foi, outras vezes, noticiada pelo Espaço Vital - que, aliás, trouxe o caso com primazia em agosto daquele ano.
    O magistrado Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, então juiz titular da 6ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ), certa noite pediu ajuda a um funcionário do condomínio para conter um vazamento em seu apartamento. Por não ter permissão da síndica para ingressar nas unidades residenciais privadas, o empregado negou o socorro.
    Os dois discutiram. O funcionário - segundo o juiz - passou a chamá-lo de “cara” e “você”, com o intuito de desrespeitá-lo. Marreiros logo pediu para ser tratado como “senhor” ou “doutor”.
    Fala sério!” - teria sido a resposta do funcionário.
    Marreiros, então, entrou com uma ação na Justiça contra o Condomínio do Edifício Luísa Village e a síndica Jeanette Granato e pediu antecipação de tutela para obter o tratamento pessoal-reverencial. Não levou!
    Mas alguns dias depois, em agravo de instrumento, o juiz Marreiros obteve antecipação da tutela recursal, concedida pelo desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ.
    A decisão monocrática para que o cidadão-juiz recebesse o tratamento senhorial foi confirmada em março de 2005, quando a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ, por maioria (2x1) proveu o agravo e confirmou a tutela antecipada.
    Em maio de 2005, a sentença que julgou a ação de conhecimento foi contrária aos interesses do juiz Antonio Marreiros. No julgado, o magistrado Alexandre Eduardo Scisinio, escreveu que compreende o "inconformismo" do colega, mas concluiu que "não compete ao Judiciário decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero".
    O juiz sentenciante também dispôs que "´doutor´ não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento".
    O julgado monocrático ainda salientou que "o título de ´doutor´ é dado apenas às pessoas que cumpriram tal exigência e, mesmo assim, no meio universitário".
    O juiz Marreiros ingressou com apelação no TJ-RJ; o recurso foi improvido. Ainda em 2006 Marreiros aviou recurso extraordinário ao STF, argumentando que "o caso diz respeito à Constituição por envolver os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade". O recurso teve o seguimento negado, seguindo-se agravo de instrumento.
    Ao fulminar o recurso, o ministro Ricardo Lewandowski escreveu que "chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF". A decisão transitou em julgado. (AI nº 860.598).
    Fonte: Espaço Vital