segunda-feira, 26 de maio de 2014

Coelce deve pagar R$ 60 mil à vítima de acidente causado por negligência da empresa



A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização a policial vítima de acidente ocasionado por negligência da empresa. A decisão é do juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, titular da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 0035541-74.2008.8.06.0001), no dia 10 de outubro de 2007, por volta de 1h da madrugada, a vítima trafegava de moto na avenida Chanceler Edson Queiroz, no município de Cascavel, quando sofreu inesperada queda.

O acidente foi provocado por cabo de alta tensão, que havia rompido e estava pendurado em um poste. O fio teria se enroscado na moto e provocado o sinistro. Ele sofreu várias lesões, inclusive fratura da tíbia e, mesmo após passar por tratamento cirúrgico, ficou com sequelas permanentes.

Por conta disso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou negligência da concessionária que não realizou a devida manutenção no poste. Disse ainda que ficou impossibilitado de exercer as funções policiais.

Na contestação, a Coelce defendeu que o fio era de baixa tensão e rompeu devido a um curto-circuito, ocasionado por fortes ventos. Sustentou também que o fato tinha ocorrido poucos minutos antes de uma equipe chegar ao local para fazer os reparos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora a “requerida [Coelce] tenha tentado eximir-se da culpa alegando que a ruptura dos fios elétricos foi causado por caso fortuito (fortes ventos), ensejando, assim, excludente de culpabilidade por inexistência de nexo causal, tal assertiva não restou devidamente comprovada nos presentes autos.”

O juiz ressaltou que as testemunhas ouvidas não confirmaram a ocorrência de ventania nas proximidades do local, “levando-se a crer, portanto, que não foi um fator externo o que ocasionou a ruptura, e sim, falta de manutenção da aludida rede elétrica”.

Além disso, ao fixar o valor da indenização, considerou que “houve repercussão negativa na carreira de militar do autor, pois este se viu impossibilitado de conseguir promoções em decorrência do acidente, sendo evidente, portanto, o sentimento de frustração, angústia e desalento que o acompanharam a partir do evento”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 16.

Fonte: TJ CE 

Justiça aumenta multa contra Globo por erro na divulgação de participante do Big Brother Brasil

A 1 ªTurma Cível do TJ-DFT (Tribuntal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) decidiu aumentar a condenação por danos morais sofrida pela Rede Globo por conta da veiculação indevida do nome de uma professora da UnB (Universidade de Brasília) como participante da 10ª edição do reality show Big Brother Brasil. A emissora, condenada inicialmente em primeira instância a pagar R$ 50 mil, terá de pagar agora R$ 80 mil.  
Foto: Divulgação/ TV Globo
Elenita Gonçalves Rodrigues, professora da UnB, foi uma das participantes do Big Brother Brasil 10
De acordo com o relator do processo, ficou clara a conduta ilegal da emissora que publicou equivocadamente o nome da autora da ação, a professora de Linguística Aplicada da UnB Márcia Elenita França Niederauer, como participante do programa. Ela chegou a ser classificada no site EGO, que pertence ao conglomerado de comunicação, como lésbica.
A pessoa escolhida para participar do programa, no entanto, foi Elenita Gonçalves Rodrigues. De acordo com seu Currículo Lattes, atualizado pela última vez em maio de 2013, ela também é professora de Linguística da UnB.
“Por essas razões, uma vez que restou evidente o nexo causal entre a conduta culposa da ré ao divulgar publicação equivocada do nome da autora como sendo participante do programa ‘Big Brother Brasil 10’ e o abalo a direitos da personalidade advindo dessa conduta, o dever de compensação por danos morais é medida imperativa, considerando o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/ aquiliana”, afirma o desembargador responsável pela decisão.
Para justificar o aumento do valor da indenização, o relator levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade financeira da empresa condenada.

“Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, o valor consignado na sentença não atende aos efeitos pedagógico-preventivo-punitivo, impondo-se assim a majoração do montante fixado em Primeira Instância a título de danos morais”, disse o relator.
A reportagem de Última Instância procurou a emissora, mas de acordo com a Comunicações Globo, a empresa não comenta ações sub judice.
N.º do processo: 2011.01.1.158477-7.
Fonte: Última Instância

Plano de saúde indenizará família de idosa em R$ 50 mil por demora no atendimento

Uma empresa de seguros de saúde foi condenada, em liquidação extrajudicial, a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, a filha de uma cliente de 80 anos, hoje já falecida. A decisão é do juiz em exercício na 32ª Vara Cível da Capital, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves.

Segundo a autora da ação, a empresa foi acionada para socorrer a mãe que passava mal em casa. Após esperar por uma hora a ambulância do plano de saúde, os parentes decidiram levar a idosa no próprio carro da família. Durante o percurso, ela sofreu um desmaio perto de um quartel do Corpo de Bombeiros. Os familiares procuraram ajuda no local,e os bombeiros prestaram atendimento emergencial. Em seguida, a senhora foi levada para o Hospital Estadual Alberto Torres, em Niterói.

A família continuou em contato com o plano de saúde, para que fosse providenciada a internação em uma UTI, pois o hospital público não fornecia o atendimento. A remoção somente aconteceu na noite seguinte, depois que três ambulâncias foram recusadas por não possuirem equipamentos necessários. Durante todo o tempo de espera, a paciente ficou num leito considerado inadequado. A paciente morreu após cinco dias de internação no hospital do convênio.

Ao entrar com a ação para ser indenizada, a autora argumenta que as chances de sobrevivência da mãe foram certamente reduzidas devido à falha do plano de saúde em providenciar uma ambulância para dar atendimento em uma situação de emergência.

Na defesa, a empresa ré alegou que “a mãe da autora estava com 80 anos, era portadora de diabetes e possuía vasto histórico de problemas cardíacos”. O magistrado entendeu que “impunha-se, na presente hipótese, um célere atendimento, o que deixou a demandada de prestar”. Na sentença, ressaltou que o plano de saúde atentou contra dignidade da autora e que os efeitos do ato ilícito repercutiram não apenas diretamente sobre a idosa, mas também sobre a filha.

Processo: nº 0016515-25.2011.8.19.0001

Fonte: Última Instância

Mãe que jogou recém-nascido pela janela é condenada por infanticídio

O Tribunal do Júri de Sobradinho, no Distrito Federal, julgou nesta sexta-feira (23/5) uma mulher acusada de jogar o filho recém-nascido na marquise do prédio onde trabalhava. A ré foi condenada por infanticídio, a 3 anos de detenção em regime aberto, seguindo o artigo 123 do Código Penal.

Infanticídio é o homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob a influência do estado puerperal, que ocorre durante ou logo após o parto. A pena prevista é de 2 a seis anos de detenção.

O fato ocorreu em junho de 2002. Em março de 2005, o MP-DFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) a denunciou por homicídio simples e aborto tentado (art. 121, caput e art. 124, c/c 14, inc. II, todos do Código Penal). Na sentença de pronúncia, prolatada em maio de 2013, a juíza do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho acolheu a peça acusatória apenas em relação ao crime de homicídio, rejeitando a acusação de aborto.

Porém, durante o julgamento o órgão ministerial pediu a desclassificação do crime de homicídio para infanticídio, tese acolhida, por maioria, pelos jurados. O Conselho de Sentença ainda julgou afirmativamente os quesitos relativos à autoria e à materialidade do crime e, negativamente, quanto à absolvição.   

Ao fazer a dosimetria da pena, a juíza destacou: "A culpabilidade da acusada vem demonstrada por acentuado grau de reprovabilidade, porquanto ela possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato. Tanto que tentou a todo custo escamotear o crime, praticando-o às escondidas, no interior da residência da família para a qual trabalhava. Ademais, a conduta da acusada é socialmente reprovável, quando dela se exigia comportamento diverso".

Por ter respondido o processo em liberdade, a ré terá direito a recorrer da sentença na mesma condição.

Processo: 2002061004488-8

Fonte: Última Instância

Justiça proíbe Globo de exibir matéria sobre Suzane von Richthofen

Em comunicado lido no "Fantástico", deste domingo (25/5), os apresentadores Renata Vasconcellos e Tadeu Schmidt informaram que a TV Globo foi proibida pela Justiça de exibir uma matéria sobre Suzane von Richthofen. Ela foi condenada a 30 anos e 6 meses de prisão pela participação no assassinato dos pais Manfred e Marisia von Richthofen, em 2002, ao lado dos irmãos Cravinhos. As informações são do portal UOL.
Segundo a emissora, a decisão foi expedida pelo juiz Dácio Giraldi, do Tribunal de Justiça da Barra Funda, em São Paulo. A matéria em questão mostraria a tentativa de Suzane de ter uma pena mais branda.
A Globo informou que vai recorrer, pois "acredita na liberdade de expressão garantida pela Constituição brasileira".
"Comece a chorar"
Em liberdade condicional, em 2006, Suzane von Richthofen concedeu uma entrevista exclusiva ao "Fantástico" em um apartamento do Morumbi, em São Paulo. Em determinado momento, Suzane recebeu orientações de como se comportar na entrevista. "Acabou. Mais nada. Começa a chorar e fala: 'Não quero falar mais', disse a pessoa que a orientava.
O episódio ganhou repercussão nacional.
Fonte: Última Instância

STJ rejeita habeas corpus de acusado da morte do prefeito Celso Daniel

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou a alegação da defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o "Sombra" de que haveria nulidade no processo que trata da morte do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a 5.ª Turma do tribunal não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do suposto mandante do crime.
O crime aconteceu em 2002. Celso Daniel e o empresário estavam em um carro e foram abordados por bandidos na saída de um restaurante. Os sequestradores levaram apenas o ex-prefeito. Dois dias depois, o corpo de Celso Daniel foi encontrado com diversos tiros numa estrada erma. O Ministério Público acusou sete pessoas; Sérgio Gomes teria encomendado o crime.
No STJ, a defesa do empresário sustentou que haveria nulidade absoluta ante a decisão do juiz do processo que não permitiu sua participação em interrogatórios de corréu, que teria enviado cartas com ameaças a Sérgio Gomes. Para o advogado, isso violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Prova de prejuízo
Ao analisar o habeas corpus, a ministra Laurita Vaz reconheceu que é legítima a participação de advogados de réus em interrogatórios de corréus. No entanto, segundo a relatora, para o reconhecimento da nulidade exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao acusado, o que não aconteceu no caso.
A ministra entende que reconhecer a nulidade traria grande prejuízo ao andamento do processo. “É uma medida desnecessária e protelatória”, afirmou. Conforme constatou a ministra pelos documentos trazidos no habeas corpus, os depoimentos prestados em juízo sem a participação da defesa de Sérgio Gomes não o incriminaram, o que demonstra que a repetição desses atos seria irrelevante.
Ainda segundo a ministra relatora, há nos autos diversos indícios de participação do empresário na morte do ex-prefeito, o que justifica que o acusado seja levado a julgamento no tribunal do júri, tal como determinou a decisão de pronúncia ratificada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). A decisão da 5.ª Turma foi unânime.
Processo: HC 238659
Fonte: Última Instância

BB é condenado a indenizar cliente presa em caixa eletrônico por 4h

A mulher permaneceu mais de quatro horas enclausurada e foi socorrido pelo corpo de Bombeiros.

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 18 mil por danos morais cliente que ficou presa em caixa eletrônico por mais de quatro horas. Decisão é do juiz de Direito Renato de Abreu Perine, da 17ª vara Cível de SP.
Ao ajuizar a ação, a autora, assistida pelo advogado Luiz de Almeida Baptista Neto, narrou ter ficado enclausurada dentro do caixa eletrônico pertencente à instituição bancária, sem poder urinar, comer, e exposta a todos os transeuntes, por mais de quatro horas, sendo então socorrida pelo Corpo de Bombeiros. Afirmou que, diante da situação, o banco reagiu com descaso.
Em sua defesa, o BB negou ter havido situação vexatória, mas apenas um "mero dissabor, ao qual todos estão sujeitos". Além disso, disse não ter havido descaso diante da situação vivida pela cliente.
Para o magistrado, o ato ilícito é incontroverso. "A autora, por circunstâncias alheias à sua vontade, permaneceu enclausurada por cerca de quatro horas no interior de caixa eletrônico, período no qual foi privada de ir ao banheiro, comer e beber, ficando exposta aos transeuntes, como se fosse um objeto em exposição."
De acordo com seu entendimento, a responsabilidade do BB está demonstrada, uma vez que cabe à instituição manter seus caixas eletrônicos em perfeitas condições para o uso dos consumidores. Fixou, então, o valor indenizatório.

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas