quinta-feira, 27 de março de 2014

Faculdade é condenada e vai pagar R$117 mil a professora



Uma ex-professora da Unesc Faculdades receberá verbas rescisórias que totalizam aproximadamente R$ 117 mil por redução do intervalo interjornada, supressão do gozo de férias e pelo trabalho habitualmente exercido em horas extras, como a orientação na elaboração de monografias de alunos e a supervisão em laboratório de prática jurídica, entre outras atividades.
Ainda quando tramitava o processo perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, a instituição de ensino empregadora alegou que as verbas rescisórias pretendidas não eram devidas, porque houve pedido de demissão pela professora, e que a alegada jornada extraordinária não encontrava correspondência com o trabalho efetivamente exercido.

A sentença reconheceu a ausência de documentos ou provas e condenou a faculdade ao pagamento de horas extras por confissão ficta, reconhecendo, ainda, direito ao regime de tempo integral de jornada, que resultou em condenação total de R$ 250 mil.

Insuficiência de documentos

No julgamento de recursos apresentados pelas partes, a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho entendeu por definir a jornada de trabalho em 06 (seis) horas-aula, como instituído pelo artigo 318 da CLT, afastando alegação de aplicação de regime de tempo integral previsto para professores de instituições pública de ensino superior, mas manteve todas as condenações de verbas trabalhistas devidas por horas extras, redução do intervalo interjornada, supressão do gozo de férias, reconhecendo a insuficiência de documentos e elementos de prova a demonstrar veracidade nas alegações da Faculdade.

A professora ainda pretendia condenação em danos morais, alegando ter sofrido práticas de discriminação e repúdio por parte da coordenação do Curso em que lecionava.


Contudo, para o relator do acórdão, desembargador Vicente Vanderlei, não houve prova de discriminação. Entendeu que o ambiente de hostilidade e exclusão experimentado pela professora decorreu de desgaste natural decorrente do convívio entre os professores, não havendo conduta institucional da coordenação que configurasse constrangimento ou lesão a direito fundamentais da personalidade da professora empregada, por humilhação ou discriminação de sua pessoa. 

Fonte: ABRAT

TRT16 condena escola a pagar R$ 10 mil por danos morais



O juiz titular da Vara do Trabalho de Barreirinhas, Manoel Lopes Veloso Sobrinho, condenou a empresa G. D. Ramos-ME, escola conhecida como “Instituto Educacional Maria Madalena”, a pagar à reclamante indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil. 
Conforme alegação da reclamante, a autora trabalhou para a reclamada de 01/02/2013 a 19/12/2013, quando fora despedida sem justa causa. Durante o período de cumprimento do aviso prévio, participara de uma cerimônia de trabalhos científicos na escola. Alguns alunos foram orientados pela reclamante. Quando da apresentação desses trabalhos, a reclamante estava na sala e fora convidada a compor a mesa de honra.

Na oportunidade, uma das mães dos alunos perguntou sobre o trabalho a ser apresentado, e a coordenadora pedagógica criticou, pejorativamente, a reclamante chamando de “porcaria” os trabalhos por ela orientados, acrescentando que a irresponsabilidade e a má orientação aos alunos teria sido motivo para a rescisão do contrato de trabalho da reclamante.  Para a reclamante, a situação vivida foi humilhante e vexatória. “Não se trata de análise crítica e sim de ultraje”, alegou. A autora acrescentou que, durante a cerimônia, o diretor financeiro, com o dedo em riste, pediu a ela que se calasse. Disse que, para agravar o dano, o diretor da escola, Sr. José João, postou em seu blog uma crônica intitulada “Um vegetal de grande porte”, que, segundo ela, era alusiva à sua pessoa, com demonstração de poder e tom ameaçador.

Em sua contestação, a reclamada disse que o evento ocorrera em local fechado extremamente restrito aos pais dos alunos, professores e convidados. “A reclamante abandonou os trabalhos dos alunos, não cumpriu integralmente o aviso prévio e fora as apresentações com a intenção exclusiva de tumultuá-las, já que não conseguia digerir a extinção do seu contrato de trabalho. Em relação ao texto no blog, a ilação é fantasiosa”, contestou a empresa reclamada.

O juiz, em sua sustentação, disse que não ficou convencido do fato de o diretor da escola ter posto o dedo em riste e a obrigado a calar-se, uma vez que testemunha alguma confirmou tal alegação.  Indeferiu, ainda, o pedido em relação ao texto do blog, já que entre a dedução buscada pela reclamante e o texto do blog não ficou configurada qualquer relação com o dano moral sofrido.

Entretanto, o julgador observou que a proprietária da empresa reclamada, em seu depoimento, não soube informar sobre os fatos arrolados. “A ausência de conhecimento pela depoente – no caso a proprietária da empresa – atrai a aplicação da confissão ficta, gerando a presunção de verdade que fora alegado na inicial”, fundamentou o juiz, nos termos do Art. 843, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o juízo, além dos efeitos da confissão ficta, de a reclamada não ter produzido prova de suas alegações, da presunção de verdade do que fora apresentado na petição inicial, a prova testemunhal colhida reitera a existência do fato dito danoso praticado contra a reclamante. “O dano oral é o produzido contra o patrimônio de valores como a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física, e para sua configuração são necessários quatro requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente que cometeu o ato ilícito. Todos os elementos acham-se presentes na análise da causa posta na presente reclamação”, sustentou o julgador.

Ao final, o magistrado disse que ficou comprovado que a diretora pedagógica expusera a reclamante durante a apresentação dos trabalhos. “Tal exposição causou, sem dúvida, sofrimento e vexação à reclamante. Os comentários agressivos e desproporcionais realizados na presença de pais, professores e alunos geraram constrangimento, causaram dano emocional e diminuição da autoestima, violando a dignidade da reclamante. Atos que são manifestamente contrários ao dever do empregador de zelar por um ambiente de trabalho sadio e em harmonia com a dignidade humana”, concluiu o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: ABRAT

Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega



Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.

No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.

Entenda o caso

Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.

Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.

Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa.
 

Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.  

Para o Regional, são "vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.

Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada.
 

TST

Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.

O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

Fonte: TST

Ação sobre uso da TR na correção do FGTS terá rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso determinou a adoção do rito abreviado no trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, em que o Partido Solidariedade questiona dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17), que preveem a aplicação da Taxa Referencial na correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Com isso, o caso será decidido diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.
Ao justificar a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o relator argumentou que a questão interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros com depósitos nas contas do FGTS remunerados segundo a legislação questionada. O ministro também destacou a existência de mais de 50 mil processos judiciais sobre a matéria e o tamanho do prejuízo aos trabalhadores alegado pelo partido, que superaria anualmente dezenas de bilhões de reais.
Com a adoção de tal rito, o relator solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição das normas questionadas. Após o prazo de dez dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.
Amicus curiae
Na mesma decisão, o ministro Barroso admitiu o ingresso do Banco Central no processo na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Segundo ele, a relevância do tema e a representatividade da instituição justificam a participação. “Ademais, em se tratando da instituição competente para calcular a TR (Lei 8.177/1991, artigo 1º), não há dúvida de que sua participação trará subsídios importantes para o exame da questão constitucional”, ponderou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.090
Fonte: Conjur

Bancário que sofreu sequestro juntamente com familiares será indenizado em R$ 150 mil



A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, um bancário, e aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização arbitrada em primeira instância pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itu, a título de danos morais e materiais, por conta de um sequestro vivido pelo bancário e sua família.
A admissão do reclamante no banco se deu em julho de 2000 e, desde o início, ele atuava como gerente geral numa agência em Itu. Sete meses após a contratação, foi transferido para uma agência de uma cidade vizinha, onde ele e sua família, em 12 de maio de 2005, foram vítimas do sequestro. Segundo conta o reclamante nos autos, os criminosos tinham conhecimento do cargo ocupado por ele no banco, e depois de sequestrarem sua família, eles o obrigaram a subtrair do banco onde trabalhava certa quantia em dinheiro.

Os danos para sua saúde, segundo o reclamante, foram grandes. Ele afirmou que, em razão desse episódio, ainda sofre sérios abalos psicológicos, como síndrome do pânico e estresse, e por isso, ele não concordou com o valor de R$ 100 mil arbitrado pela sentença como indenização. Segundo ele, a "quantia revela-se irrisória", e complementou afirmando que foi "devidamente comprovado nos autos, por meio do depoimento da testemunha, que a reclamada, após o ocorrido, colocou-o em função para a qual não estava habilitado a exercer e, depois, deixou-o sem função".

Já a reclamada defendeu, em seu recurso, a tese de que "o direito de ação do autor se encontra prescrito, uma vez que o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prevê que o direito à reparação civil prescreve em três anos".

Para o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos "ainda está longe de ser pacífico o entendimento acerca da questão da prescrição sobre ações de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho". O relator registrou que "há quem defenda a aplicação da prescrição trabalhista sob o enfoque de que a indenização constitui verba de nítida natureza trabalhista", porém ressaltou que "há os que defendem a imprescritibilidade da referida indenização, sob a tese de que, por envolver direito inerente à personalidade e à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável, indisponível e, portanto, imprescritível".

O relator lembrou ainda que "há, por fim, os que defendem a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, por considerar que a ação envolve direito de índole meramente civil". O próprio relator disse que ousa "acompanhar a tendência de maximização dos direitos fundamentais" e salientou que mesmo sendo "tentadora a tese de imprescritibilidade da ação indenizatória, há de se destacar que, embora haja decisões do STJ reconhecendo a imprescritibilidade da reparação de danos materiais e morais, essa tese vem sendo defendida na hipótese de tortura por motivos políticos, hipóteses que se inserem nos mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, na medida em que submetida a vítima a tormentos e suplícios impingidos por abusiva e inaceitável crueldade", o que não se enquadra no caso julgado.

O acórdão destacou, porém, que por disciplina judiciária, e para não gerar falsa expectativa às partes, foi adotado o entendimento majoritário da Suprema Corte Trabalhista, segundo o qual aplica-se "a prescrição trabalhista na hipótese da lesão de ordem moral ter ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código Civil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades".

Pelo fato de o sequestro ter acontecido em 2005 (após da vigência da EC 45/2004), a prescrição incidente para o caso, segundo o colegiado, é a "quinquenal, e não a bienal, como intenta fazer crer a reclamada, porquanto a ação foi intentada em 4/6/2008, dentro, portanto, do biênio subsequente à cessação contratual, ocorrida aos 1º/2/2007". A Câmara afirmou também que a sentença, "ao declarar alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões anteriores a 4/6/2003, é perfeitamente consentânea com entendimento sedimentado na súmula 308 do TST.

Quanto ao recurso do reclamante, que pediu a majoração do valor da indenização, sustentando que a quantia de R$ 100 mil "revela-se irrisória se comparada com as peculiaridades do caso e potencial econômico da reclamada", a decisão colegiada julgou procedente, baseando-se em depoimentos de testemunhas que confirmaram o abalo psicológico sofrido pelo gerente de banco, e também com base em laudo pericial conclusivo no sentido de que o transtorno de estresse pós-traumático, apresentado pelo reclamante, "é doença do trabalho decorrente das experiências traumáticas acima referidas".

O acórdão registrou ainda que o transtorno de estresse pós-traumático "já foi reconhecido de forma objetiva e presumida no ambiente de trabalho em bancos, estabelecendo-se o nexo técnico epidemiológico, nos termos do Decreto 6.042/2007".

O colegiado lembrou que "é certo que todos estão expostos a sofrer um roubo ou mesmo serem vítimas de um sequestro, no entanto, empregados que lidam com grande quantidade de valores, como os bancários, estão muito mais vulneráveis a esse risco, sendo visados pelos criminosos". Por isso, segundo o acórdão, "cabe ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho de seus subordinados, devendo adotar medidas para a segurança destes ou privá-los do risco, contratando serviço especializado". O colegiado considerou também que "se de um lado é inegável que a violência está em toda parte, por outro lado, não há como deixar de considerar que a concentração de grandes somas e o baixo nível de investimento em equipamentos modernos e formação humana transformam os bancos num dos mais cobiçados objetos do desejo da criminalidade", o que torna, assim, "de elevado risco a atividade dos trabalhadores nos estabelecimentos financeiros".

Por tudo isso, o acórdão julgou "correta a sentença de origem ao deferir a indenização por danos morais ao reclamante", porém entendeu que esta merecia "pequeno reparo quanto ao valor arbitrado". Nesse sentido, a decisão colegiada aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização, considerando o caráter pedagógico da reparação, especialmente "o abuso praticado pelo empregador e o seu potencial econômico", e também a "compensação" da lesão moral sofrida pela vítima, "observado o contexto socioeconômico ao qual pertence", bem como os ditames da razoabilidade e a remuneração percebida.

Fonte: Âmbito Jurídico

Fórum não pode proibir testemunha de depor sem documento

É ilegal proibir, por meio de portaria, o depoimento de testemunha que não apresente documento de identificação. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça que anulou dispositivo com esse teor, previsto em portaria editada pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova, no Maranhão.
Por meio da norma, a juíza Anelise Nogueira Reginato proibiu o acesso às dependências do fórum do município de pessoas que não portem documento de identificação. Além disso, determinou que pessoas intimadas a depor como testemunhas em processos judiciais que estiverem sem documento “não serão ouvidas e terão computada sua falta na respectiva ata, arcando com os ônus processuais nos casos em que for necessária a sua condução coercitiva”.
Ao CNJ, a magistrada justificou a medida com o argumento de que vem recebendo ameaças à sua integridade física. Para a relatora do caso, conselheira Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil e o de Processo Penal não exigem que a testemunha porte documento de identificação. Determinam apenas que a testemunha informe seus dados pessoais, como nome, estado civil, residência e profissão.
A conselheira ressaltou que o artigo 205 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida, o juiz verifique a identidade da testemunha pelos meios ao seu alcance, o que não inviabiliza a tomada do depoimento.
“A vedação da oitiva de testemunha que não apresente documento de identificação, prevista na referida portaria, invade a seara processual, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição”, afirmou.
A conselheira, porém, manteve o dispositivo da portaria que condiciona o acesso às dependências do fórum do município à apresentação de documento de identificação. Em seu voto, a relatora citou o artigo 3º, inciso I, da Lei 12.694, de 2012, que autoriza os tribunais a adotarem o controle de acesso como medida para reforçar a segurança.
Mencionou ainda a Resolução CNJ 176, que recomenda aos tribunais o controle do fluxo de pessoas, como medida de segurança aos magistrados. Ela observou que o CNJ também tem entendimento de que a identificação, inclusive de advogados, não causa “constrangimento ou obstrução ao exercício da advocacia”.
“Entendo que a medida (de condicionar o acesso à identificação) está conforme o conjunto normativo e o entendimento já firmado pelo Egrégio CNJ e se justifica, sobretudo, diante das afirmações da magistrada de que vem recebendo ameaças à sua integridade física”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
0006776-89.2013.2.00.0000
Fonte: Conjur

Crítica a desembargadora que deu carteirada não é crime

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a queixa-crime proposta pela desembargadora Iara Ramires de Castro e sua filha, a advogada Roberta Sanches de Castro, contra os jornalistas Luciano Faccioli e Patricia Maldonado, do Primeiro Jornal, da TV Bandeirantes. Eles foram defendidos pelos advogados Pedro Agatão, Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, e Alexandre Sinigallia, do Camargo Lima, Sinigallia e Moreira Lopes.
Em julho de 2012, a desembargadora e sua filha foram paradas em uma blitz da Lei Seca na avenida Paulista, em São Paulo. Segundo os policiais, Roberta, que estava ao volante, aparentava embriaguez, mas se recusou a fazer o teste do bafômetro. Em meio ao bate-boca, a desembargadora teria atirado sua carteira funcional na direção dos policiais.
No dia seguinte, o caso foi notícia na imprensa. Na TV, Luciano Faccioli e Patricia Maldonado criticaram o comportamento da desembargadora e sua filha. Elas se sentiram ofendidas e entraram com uma queixa-crime por difamação qualificada continuada.
Na primeira instância, a juíza entendeu que deveria prevalecer o direito à crítica e rejeitou as queixas por falta de justa causa. Iara e Roberta entraram com apelação, mas a Turma Recursal Criminal do TJ-SP negou provimento ao recurso.
"Não há injúria nem outro crime contra a honra", afirmou o relator, Xisto Rangel Neto. "Não dá para inferir de forma medianamente segura que os querelados atuassem com ânimo outro que não o típico de sua categoria, que é o de noticiar (o que inclui 'furos' de reportagens e repercussão do noticiário), de questionar e criticar especialmente as pessoas públicas (e afins) — acerca de seus comportamentos aparentemente heterodoxos e reprováveis que convenhamos — no cenário atual, até por não se mostrarem raros, acabam levando mesmo a reações mais duras e indignadas", concluiu.
Em sua decisão, ele reconheceu a decadência do direito de queixa e consequente extinção da punibilidade dos jornalistas. No caso, a crítica foi veiculada no dia 12 de julho de 2012, mas a advogada ajuizou a demanda apenas no dia 5 de fevereiro de 2013, mais de seis meses depois.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur