domingo, 23 de fevereiro de 2014

Agricultor perde sítio em SC por não pagar empréstimo de R$ 1.387.

O agricultor Marcos Winter, 65, com a família em Matos Costa (SC)

A falta de pagamento de um empréstimo de R$ 1.387,00 fez um agricultor de Santa Catarina perder o sítio em que vivia e tirava seu sustento. O caso expôs uma sucessão de erros do Judiciário, de um banco e da própria defesa do agricultor, Marcos Winter, 65 anos, que tomou o dinheiro em 1997 no Banco do Brasil para plantar feijão e milho em seu sítio em Matos Costa (394 km de Florianópolis).

Winter deveria ter quitado o valor (hoje, atualizado pela inflação, em R$ 3.528) em 1998, mas não o fez. Disse que a colheita no sítio, de área equivalente a 15 campos de futebol, foi ruim e que os produtos “não tiveram aceitação no mercado”. Em 2009, após a penhora e a venda da chácara em um leilão, Winter foi despejado - carregou o que pôde em uma carroça e se abrigou no galpão de uma igreja.

Hoje ele mora com a mulher e três filhos pequenos em uma casa emprestada. Vive de donativos e diz tentar entender por que perdeu o sítio todo, em vez de apenas uma parte equivalente à dívida.

Para a advogada Danielle Masnik, que representa Winter desde 2008, a perda do sítio foi resultado de “uma série de equívocos” do Judiciário, do primeiro advogado do agricultor e do banco.

Masnik diz que a área não poderia ter sido penhorada porque era o único bem do cliente. Afirma ainda que a dívida estava prescrita quando foi cobrada na Justiça - e que o advogado anterior não notou isso à época.

A defesa considera que o Banco do Brasil provavelmente induziu o Judiciário a erro, por ter grafado a cidade errada do sítio na nota de crédito.

Vendido em leilão

O sítio foi vendido em leilão por R$ 14,2 mil em 2007, arrematado pela advogada Sara Ferreira, moradora da região, que diz usá-lo “mais para lazer”.

“Arrematei sem ler os autos. Não sabia da história dele (Winter)”, afirmou.

Como advogada, Sara disse ver “uma série de erros jurídicos” no processo. Afirmou que o problema poderia ter sido evitado se o agricultor tivesse renegociado a dívida.

Winter, que tenta retomar a propriedade no Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que a área vale entre R$ 100 mil e R$ 200 mil, considerando benfeitorias e potencial produtivo.

Fonte: Folha de São Paulo / UOL

Cabeleireira deverá indenizar cliente por má aplicação de produto

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por M.A.G.M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por V.R.P., condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00.
Conforme os autos, V.R.P. realizou um procedimento com a aplicação de um produto capilar no salão da apelante e, após uma semana, seus cabelos começaram a cair, pois teria ficado resto de produto químico em seu couro cabeludo.
A apelada teve que utilizar lenços e faixas para evitar o impacto diante das pessoas, e teve gastos com consulta médica, medicamentos, shampoo e outros tratamentos para retirada do produto de seu cabelo. A apelante alega que o valor indenizatório é excessivo, devendo ser reduzido.
O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, explicou em seu voto que ficou devidamente comprovado durante a instrução probatória que V.R.P. realizou procedimento capilar no estabelecimento da apelante e teve problemas devido à má aplicação de produto químico e as testemunhas confirmaram esse fato.
“Logo, sob qualquer prisma e conceito de responsabilidade civil aplicável à espécie, é inafastável a responsabilidade da requerida e seu dever de indenizar”, ressaltou o desembargador.
O valor da condenação foi modificado para R$ 3.000,00, pois, conforme o relator, a apelante possui um pequeno salão de beleza, é beneficiária de justiça gratuita e não teria condições financeiras de arcar com tal custo.
Processo nº 0201247-59.2009.8.12.0017
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

Município é condenado por cobrança equivocada de tributo

O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Ito, julgou procedente a ação movida por I.D. de S. contra o município de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais em razão de  mover por engano uma ação de execução fiscal contra autora.
Narra a autora que no final do mês de outubro de 2012, ao tentar financiar um imóvel, foi surpreendida com uma ação de execução fiscal contra ela movida pelo município de Campo Grande.
Alega a autora que tal fato foi um equívoco, pois o débito fiscal se refere a um imóvel que não lhe pertence. Informa também que, por causa da cobrança indevida e a inscrição em dívida ativa, sofreu danos morais. Por fim, pediu a condenação do município ao pagamento de uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 160.281,00.
Citado, o município apresentou contestação alegando que a autora não provou ser a mesma pessoa da ação de execução fiscal e, além disso, não há prova do dano sofrido.
O juiz observou que o imóvel em questão pertence a outro proprietário. No entanto, o magistrado analisou que os documentos apresentados demonstram que o município cadastrou o imóvel em nome da autora, bem como ajuizou uma ação de execução contra ela.
O magistrado também informou que o município só teve conhecimento do equívoco depois de ser citado na ação em 31 de janeiro de 2013, ou seja, há mais de um ano. Entretanto, até o presente momento o autor não tomou nenhuma providência para retificação do erro.
Dessa forma, concluiu que “a demora excessiva na retificação do equívoco manifestado em desfavor da autora é capaz de provocar-lhe sofrimento psicológico que foge da normalidade, plenamente capaz de ocasionar os danos morais narrados nestes autos.
Processo nº 0823288-14.2012.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

Autora ganha indenização por ter veículo trocado após apreensão

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação ajuizada por E.S.Q. contra uma revendedora de veículos, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, além de condenar uma concessionária de veículos ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A autora narra nos autos que comprou um veículo Gol, 1.6, completo, de cor vermelha, ano/modelo 2005, na revendedora de veículos. Alega que, logo após a compra, o carro foi apreendido pelo Detran, por indícios de adulteração. No entanto, afirma que dentro do veículo havia um aparelho de som, com CD e MP3, que teria desaparecido durante a apreensão. Descreve que o réu substituiu aquele veículo por um Gol, 1.0, cor prata, ano/modelo 2006, com trava e alarme.
Porém, afirma que, além dos prejuízos materiais que sofreu em razão da diferença de preços dos veículos, sofreu danos morais, pois foi chamada na delegacia para esclarecer sobre a suposta adulteração no chassi do veículo apreendido. Assim, requer em juízo o pagamento de indenização dos réus por danos materiais e morais.
Citado, o réu apresentou contestação argumentando que a autora não sofreu nenhum prejuízo com a troca dos veículos e que não sofreu dano moral algum, pois também é vítima e respondeu inquérito policial por suposta autoria na adulteração encontrada no carro. Aduz que, apesar do veículo apreendido estar com som, o substituído também foi entregue com som CD e MP3.
Esclarece ainda a revendedora que comprou o veículo da concessionária de automóveis e que, após a apreensão, pagou a quantia de R$ 18.654,00 correspondente ao valor do veículo, somado com os gastos da transferência para autora. Pediu ainda o ingresso na ação da concessionária.
Já a concessionária defende que efetuou a devolução integral do valor pago pelo veículo e ressarciu as despesas com a transferência do carro para a autora.
Para o juiz, “levando-se em consideração a diferença entre a motorização dos veículos e os acessórios de ambos, certo é que o veículo entregue à autora, apesar de ser um ano mais novo e de cor metalizada, possui motor inferior e não era completo, contava apenas com trava e alarme, o que importa em uma diferença média de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, apesar da capacidade das partes, que poderia resultar na higidez da situação encontrada por elas para substituir o veículo acordado, o prejuízo da requerente é evidente, dada a diferença entre um e outro veículo, de ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), como dito, quantia que deve ser devolvida pelos requeridos”.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado conclui ser procedente, pois “a autora adquiriu de boa-fé um veículo, mas foi surpreendida com a apreensão do mesmo no Detran, tendo que comparecer à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, precisando faltar um dia de trabalho, conforme prova testemunhal. Além disto, ficou com um veículo diverso do que pretendia e de fato teve diversos aborrecimentos com a situação, o que caracteriza os danos morais alegados”.
Com relação à concessionária de automóveis, afirma o juiz que ela foi negligente ao vender o primeiro veículo para a revendedora de carros apesar das irregularidades, de modo que têm-se como justa a indenização de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Processo nº 0062944-45.2011.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

STF suspende indenização da Abril a Joaquim Roriz

O recurso apresentado pela Editora Abril S.A.contra decisão que a condenou a indenizar o ex-governador do DF e ex-senador Joaquim Domingos Roriz foi acatada pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Celso de Mello.
A decisão monocrática se deu no exame de Recurso Extraordinário com Agravo e teve como consequência a improcedência de ação de reparação civil por danos morais ajuizada por Roriz contra a editora e o jornalista Diego Escosteguy, por causa de matéria jornalística veiculada na revista Veja em dezembro de 2009.
A reportagem associava Roriz, que na época não exercia cargo político, após ter renunciado, em 2007, a mandato no Senado Federal, aos crimes investigados na Operação Caixa de Pandora supostamente praticados durante o governo de seu sucessor, José Roberto Arruda. O pedido de reparação por dano moral foi acolhido pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (DF), que fixou a indenização em R$ 100 mil. Em seguida, o TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), ao julgar recurso, manteve a condenação da editora e do jornalista, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil.
Ao recorrer ao STF, a Abril sustentou que o TJ-DFT, ao manter a condenação, teria transgredido os preceitos dos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, caput e parágrafo 2º, da Constituição da República, que tratam da liberdade de manifestação e de expressão e do direito ao acesso à informação.
Ao decidir o caso, o ministro Celso de Mello lembrou que tem destacado, em diversos precedentes, os postulados da Declaração de Chapultepec, de 1994, adotada pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, no sentido de que a imprensa livre é condição fundamental para a solução de conflitos sociais, a promoção do bem-estar e a proteção da liberdade. “Nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, afirmou.
Para o ministro, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão assegura ao jornalista o direito de manifestar crítica, “ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. O interesse social que legitima o direito à crítica, segundo Celso de Mello, “sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”. Assim, a publicação de matéria jornalística que divulgue “observações em caráter mordaz ou irônico” ou opiniões em tom de crítica “severa, dura ou, até, impiedosa”, especialmente em relação a figuras públicas, investidas, ou não, de autoridade governamental, não caracteriza hipótese de reparação civil.
Fonte: Última Instância

Tecnologia pode ser usada a favor do Direito

Programas auxiliam em pesquisa do ordenamento jurídico.

A tecnologia pode ser usada a favor dos estudos e do trabalho. No Direito, nem sempre é possível consultar o Vade Mecum. Para consultar rapidamente o ordenamento jurídico brasileiro é possível utilizar alternativas tecnológicas de pesquisa, uma delas é o Kurier Leis.
Desenvolvido pela Kurier Tecnologia, o software permite pesquisar com assertividade todas as leis, portarias, MPs, PLs e decretos existentes no Brasil, considerando não apenas a lei em si, mas também todos os outros documentos a ela.

O repositório de informações do Kurier Leis é atualizado diariamente, fazendo com que suas consultas sejam de fonte confiável e atual. O aplicativo permite ainda realizar consultas aprofundadas em leis recentes e antigas. 
Fonte: Migalhas

Percentual de cheques devolvidos é o maior nos últimos cinco anos para o mês de janeiro

O percentual de cheques devolvidos atingiu 2,07 ante 1,87% registrado em dezembro.

Em janeiro de 2014, o número de cheques devolvidos (segunda devolução por falta de fundos) como proporção do total de cheques movimentados atingiu 2,07%, ante 1,98% em janeiro de 2013, apresentando o maior percentual para o mês de janeiro desde 2009, de acordo com apuração feita pela Boa Vista Serviços S/A, administradora do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Após uma queda em dezembro (de 1,97% para 1,87%), o indicador voltou a subir. O gráfico mostra a evolução recente dos dados citados.
Número de cheques devolvidos
Dados mostram que em janeiro de 2014, contra o mesmo período de 2013, o volume de cheques devolvidos (segunda devolução) recuou 7,2%, enquanto o de cheques movimentados diminuiu 11,7%. Separando os cheques devolvidos de pessoas físicas e jurídicas, no mesmo período, observamos que a devolução foi 9,7% menor para as pessoas físicas e 2,6% menor para as pessoas jurídicas.
O número de cheques devolvidos aumentou 0,4% na comparação mensal. Por outro lado, observamos queda dos cheques movimentados (-8,9%), o que contribuiu para a alta do índice. A tabela resume os dados.

Fonte: Migalhas