terça-feira, 12 de junho de 2012

Quem não pagar impostos pode deixar de ser considerado criminoso


Crime tributário passa a valer apenas para fraudes. Para relator,  "é melhor praticar um crime contra a ordem tributária do que furtar". O que você acha? Comente



A comissão de juristas do Senado que discute mudanças ao Código Penal aprovou nesta quinta-feira uma proposta que prevê a existência de crime tributário ou previdenciário apenas quando ocorrer fraude. Atualmente, o simples fato de um cidadão ou empresa deixar de recolher tributos ou contribuições é motivo para que eles respondam a processo penal.
Pelo texto aprovado, o crime só ocorrerá se a falta de recolhimento do tributo ou contribuição será mediante fraude ao Fisco ou à Previdência Social. A pena proposta para o crime continua a mesma de atualmente, de dois a cinco anos de prisão e multa.
A comissão decidiu que fica livre de ser punido pelo crime quem pagar os valores devidos até a Justiça receber a denúncia do Ministério Público, após o suposto sonegador apresentar sua resposta preliminar. Pela legislação atual, até a qualquer momento do processo, até seu trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais recurso), o sonegador pode ter extinta sua punição.
O texto aprovado prevê que não haverá crime se o recurso for inferior ao estipulado pela Fazenda Pública ou pela previdência como de natureza bagatelar. Em nível federal, o valor considerado insignificante, a título de processo penal por crime contra a ordem tributária, é de R$ 20 mil. A comissão manteve a previsão de suspender o processo para quem adere a programas de refinanciamento de dívidas, como o Refis.
Outra inovação é a suspensão do processo quando o devedor depositar em juízo uma caução referente ao valor. Na prática, quem não tiver dinheiro, corre o risco de ser processado. A medida foi duramente criticada pelo relator da comissão, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves.
Para o relator, hoje a comissão acabou, "de maneira indireta", com a punição para esses crimes. "É melhor praticar um crime contra a ordem tributária do que furtar. Porque parar o crime contra a ordem tributária há um acervo de benefícios, de benesses que, no meu modo de ver, é quase um pedido de desculpas ao criminoso, ao sonegador", disse, ressalvando que esta é uma posição pessoal.
Fonte: Portal IG

sábado, 9 de junho de 2012

Contribuintes podem consultar restituição do IR e CPF por meio de celulares e tablets.


A partir desta quarta-feira (6), contribuintes com smartphones (celulares capazes de rodar programas) e tablets (computadores em forma de prancheta) podem consultar a situação do CPF e verificar a restituição do Imposto de Renda. A Receita Federal lançou aplicativo com esses serviços para os sistemas operacionais iOS, da Apple, e Android, do Google.
Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o aplicativo pode ser baixado gratuitamente nas lojas virtuais App Store (integrada ao sistema operacional do smartphone ou tablet), da Apple, e Google Play, do Google.
 
Nessa primeira versão do programa, a Receita oferecerá quatro serviços: consulta às restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física desde 1999; verificação do CPF; orientação sobre a restituição, com respostas às principais perguntas sobre o ressarcimento aos contribuintes; e avaliação do aplicativo.
 
De acordo com a secretária adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta, a nova ferramenta aumentará a interação entre o Fisco e o contribuinte. “A Receita está sempre buscando aprimorar as relações com o contribuinte, oferecendo novos serviços e novas comodidades para que ele possa interagir cada vez mais com a instituição”, declarou.
 
Segundo Zayda Manatta, a Receita pretende ampliar os serviços oferecidos por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones.

FONTE: UOL

Receita libera consulta ao maior lote de restituição do IR; confira



A Receita Federal liberou, nesta sexta-feira (8), a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda de 2012. A relação dos beneficiados já está disponível na página da Receita na internet, mas o dinheiro só será liberado no próximo dia 15. 
Além da página da Receita na internet, a consulta pode ser feita por meio do Receitafone, no número 146. 
Este é o maior lote da história. Neste lote, foram contemplados 1.885.624 contribuintes –1.844.621 que declararam o Imposto de Renda em 2012, além de 40.643 que declararam de 2008 a 2011 e haviam caído na malha fina. Ao todo, a Receita desembolsará R$ 2,5 bilhões, sendo R$ 2,4 bilhões referentes ao Imposto de Renda deste ano e R$ 98 milhões referentes aos outros anos.
Para o exercício de 2012, as restituições terão correção de 1,74%, referente à variação da taxa Selic (juros básicos da economia) de maio a junho do ano passado. Para os lotes residuais, a correção corresponderá a 12,49% (2011), 22,64% (2010), 31,10% (2009) e 43,17% (2008), também equivalentes à variação acumulada dos juros básicos calculados de maio de cada respectivo exercício até junho de 2012.
Os contribuintes idosos terão prioridade no recebimento das restituições e foram incluídos no primeiro lote de 2012. Do total de beneficiados, 1.467.209 contribuintes têm mais de 60 anos e receberão R$ 1,828 bilhão.
Caso o valor da restituição não seja creditado, o contribuinte deverá ir a qualquer agência do Banco do Brasil ou poderá ainda ligar para os telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos). Nesse caso, será possível agendar o crédito em qualquer banco, desde que a conta-corrente ou poupança esteja no nome do contribuinte.
(Com informações da Agência Brasil)
Fonte: UOL

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Horas Extras na Interjornada.


Interjornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia.


CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.


EMENTA: INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. A não concessão de intervalo interjornada gera como conseqüência o pagamento deste período como hora extraordinária, por analogia do disposto no artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº 307, ambas o C. Tribunal Superior do Trabalho.

EMENTA: Intervalo interjornada - Inobservância do artigo 66 da CLT - Horas extras - A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições biofisicopsicológicas. Se a lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT.

Exemplo


1º empregado trabalha das 8h00 às 17h00, devendo ter o intervalo interjornada de 11 horas de intervalo.
2º assim o empregado só poderia retornar ao trabalho após a 4h00 ( 17h00 às 04h00 = 11 horas)
3º se o empregado retornar às 02h00; ou seja, 2 horas antes, essas 2 horas deverão ser remuneradas como horas extras


Fonte:  http://www.professortrabalhista.adv.br





Horas Extras na Intrajornada.

A justiça tem contemplado o obrigação do empregador de pagar as horas extras no período de trabalho da intrajornada, entendida como tal aquela executada no período de intervalo para repouso e alimentação.


EMENTA: Intervalo interjornada. Horas extras. Deve ser remunerado como extra o trabalho prestado em período destinado ao intervalo destinado ao repouso, seja o intervalo interjornada, seja intrajornada. O Enunciado 88 foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n. 42/1995), em função da alteração introduzida pela Lei n. 8.923/94. Daí que a regra do art. 71, § 4º da CLT, também se aplica, por analogia, ao intervalo de que trata o art. 66. Porém, desde que já remuneradas as horas trabalhadas, cabe ao empregado apenas o acréscimo correspondente.

Súmula TST Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO).NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº8.923/94. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Exemplo

1º empregado trabalha das 8h00 às 17h00, devendo ter o intervalo intrajornada de 1h00.
2º assim se o empregado trabalho no período de intervalo ( 13h00 às 1400 = 1 hora) total ou parcial
3º o empregador deverá remunerar como horas extras

Saiba tudo sobre adicional de insalubridade e periculosidade.


Devemos inicialmente destacar, que as atividades nocivas à saúde (prejudiciais) não devem, em geral, serem condicionadas aos exercícios de horas prorrogadas, em razão do extenso prejuízo que o empregado pode sofrer em sua saúde.


Porém, ocorrendo casos imperiosos, as autoridades competentes poderão autorizar – art. 60 da CLT.

        Súmula TST Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.


Enunciado 47 TST . Hora Extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. É o Resultado da Soma do Salário Contratual Mais o Adicional de Insalubridade, Este Calculado Sobre o Salário Mínimo.

Em razão da possibilidade em haver horas extras, os tribunais admitem que as funções insalubres ou periculosas, sendo compensadas pelo adicional, os mesmos devem compor para se calculas as horas.
Salário R$ 800,00 – adicional de insalubridade   R$ 24,00 – Base de cálculo R$ 824,00.
Salário R$ 400,00 – adicional de periculosidade R$ 120,00 – Base de cálculo R$ 520,00.

Fonte:  http://www.professortrabalhista.adv.br



Horas Extras na indenização.


Ocorrendo o pagamento de indenização por antiguidade, previsão em acordo coletivo ou outra forma permitida por lei, a composição do valor é baseada na remuneração. Assim como o aviso prévio, as horas extras devem integrar a base de cálculo da remuneração. Os valores seguem a mesma forma de cálculo do aviso prévio; ou seja, média dos últimos 12 meses.

Últimos 12 meses
Horas Extras no mês
Junho/2002
2
Julho/2002
2
Agosto/2002
2
Setembro/2002
2
Outubro/2002
2
Novembro/2002
2
Dezembro/2002
2
Janeiro/2003
2
Fevereiro/2003
2
Março/2003
2
Abril/2003
2
Maio/2003
2
Total
24 horas
Média
24 horas / 12 meses = 2 horas extras

Do exemplo acima, estamos admitindo uma rescisão contratual que tenha ocorrido em junho de 2003. Após concluir a referida apuração a composição da remuneração segue a forma tradicional de cálculo, somando o resultado das horas extras ao salário base.