domingo, 27 de dezembro de 2020

Banco BV não deve pagar horas extras a trabalhadora que faz jornada externa


Foto: Freepik

 O Banco BV não deverá pagar horas extras a trabalhadora que tinha jornada externa de captação de clientes em lojas de carros. Decisão é do juiz do Trabalho Denilson Lima de Souza, da 1ª vara de Dourados/MS, que considerou a impossibilidade do controle de jornada por parte da empresa.

A reclamante disse que trabalhou para a financeira de maio de 2014 a janeiro de 2019, como operadora de relacionamento, realizando financiamento de veículos por meio de captação de clientes em lojas de comercialização de carros, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira e aos sábados. Diante disso, postulou o pagamento de horas extras.

O banco defendeu que a reclamante foi contratada para exercer a função de gerente de relacionamento, cargo incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e por essa razão, não faria jus ao pagamento de horas extras.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a atividade laborativa da mulher ocorreu de forma externa, sendo que desde a inicial ela afirma que realizava seu trabalho comparecendo em lojas de vendas.

O juiz ressaltou ainda que as testemunhas inquiridas nos autos afirmaram expressamente que não havia controle de jornada por parte da empresa, apenas averiguava se os gerentes prestavam o serviço.

"Esse sistema de controle de produção não excede o poder diretivo do empregador e é plenamente compreensível, ante o cumprimento da jornada externa e o labor em atividade de vendas/captação de clientes."

Diante disso, julgou os pedidos improcedentes.
  • Processo: 0025001-66.2019.5.24.0021
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas


Depoimento Dr. Cicero João de Oliveira

Sócio que se passou por gerente para testemunhar em ação trabalhista é multado



Em ação de trabalhadora que foi dispensada após comunicar gravidez, sócio que se passou por gerente para testemunhar contra a funcionária é multado por má-fé. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Ednaldo da Silva Lima, da 14ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que ficou o valor em R$ 1 mil.

No caso, a trabalhadora alegou que começou a trabalhar no restaurante em janeiro deste ano e foi dispensada após comunicar que estava grávida. Contou que quando foi fazer o exame admissional esqueceu sua identidade e o exame só foi marcado duas semanas depois.

Uma das testemunhas, se identificando como gerente geral do restaurante, disse que a mulher trabalhou durante pouco mais de um mês no local e avisou a ele que não voltaria mais ao trabalho. Contou na audiência que no dia que ela demitiu o proprietário da empresa estava viajando e autorizou ele a fazer o pagamento do período trabalhado.

A trabalhadora, então, argumentou que a testemunha não é gerente e sim sócio oculto da empresa, sendo filho da sócia que consta no contrato.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a testemunha aparece em sites, redes sociais e notícias identificado como proprietário do local, sendo que o próprio posa para fotos como empresário e co-proprietário do estabelecimento.

"Por ser sócio oculto da empresa, identificado publicamente na imprensa como proprietário do restaurante, e por ser filho da sócia formal, não detém isenção de ânimo para prestar depoimento na qualidade de testemunha, razão pela qual acolho os protestos registrados em ata e petição e revejo a decisão para acolher a contradita."

O magistrado considerou que a testemunha agiu em flagrante má-fé processual, ao ocultar do juízo a condição de sócio oculto e filho da sócia formal da empresa.

Diante disso, condenou a empresa e o sócio ao pagamento de R$ 1 mil cada.

O juiz também reconheceu o vínculo empregatício entre a trabalhadora e o restaurante na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$1.096 e condenou a empresa a pagar as parcelas seguintes e a cumprir as seguintes obrigações.

O advogado Lucas Lages Da Silva atua pela empregada.
  • Processo: 0010172-52.2020.5.03.0014
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas


Depoimento Dr. Cicero João de Oliveira

Proprietário que aguarda há mais de um ano conserto de carro será indenizado



Seguradora e oficina terão que indenizar proprietário de veículo que aguarda há mais de um ano conserto do carro. O juiz Substituto Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF, entendeu que a demora foi desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço.

Os autores contaram que, após se envolverem em um acidente em novembro de 2019, acionaram a seguradora e levaram o carro para a oficina autorizada. Eles afirmam que, no dia 22 de novembro, a seguradora autorizou que os serviços fossem realizados. O prazo era que o veículo fosse entregue entre 30 e 40 dias, o que não ocorreu.

Segundo os autores, a oficina estabeleceu novos prazos que também não foram cumpridos, o que os obrigou a acionar a Justiça. Eles contam que até o dia 21 de novembro, um ano depois do acidente, o carro ainda não havia sido entregue.
Em sua defesa, a seguradora argumentou que é responsável pela autorização dos reparos e não pela execução dos serviços. A concessionária, por sua vez, sustentou que a demora na entrega das peças ocorreu tanto por conta de procedimentos burocráticos quanto pela pandemia.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que os autores esperaram pelo conserto do veículo por mais de um ano. Para o julgador, a demora é desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço.

"É evidente que a demora de mais de um ano desborda o mero dissabor e atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A demora na solução do problema gerou para os autores não apenas uma sensação de inadimplemento dos fornecedores, mas verdadeira angústia e sensação de impotência, notadamente porque não obtiveram informação clara e precisa sobre o tempo de conserto e a data de entrega."

O magistrado salientou ainda que a tese de que a demora ocorreu pelo fato de as peças serem importadas e a pandemia da covid-19 não deve prosperar. Isso porque "não há nos autos qualquer elemento que demonstre que essa foi a causa do atraso na chegada das peças".

"É preciso rememorar que no momento em que o fornecedor vende produtos importados, especialmente veículos automotores, gera no consumidor a legítima expectativa de que há peças de reposição para o caso de eventual dano no produto, e, ainda que se trate de peças importadas, também se espera que o fabricante promova a reposição em tempo razoável."

Dessa forma, condenou as empresas em obrigação de fazer para consertar e devolver o veículo dos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500. As empresas foram condenadas ainda, de forma solidária, a pagar aos autores R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 553,28, referente aos gastos com aluguel de carro.
  • Processo: 0702588-39.2020.8.07.0010
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira

Oi é condenada por tomar tempo útil de cliente com problema telefônico: "Verdadeira saga"


(Imagem: Freepik) 

A empresa de telefonia Oi deve pagar R$ 3 mil, a título de dano moral, a cliente por fazê-lo perder tempo útil para resolver problemas de cobrança indevida. Decisão é da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR, que considerou que o consumidor vivenciou uma "verdadeira saga" para tentar entrar em contato com a empresa, o que só foi resolvido após a judicialização do problema.

Um homem ajuizou ação contra a Oi por ter sido cobrado de valores maiores do que o plano havia contratado. Consta nos autos, que o autor procurou a Justiça após diversas reclamações infrutíferas, tendo, inclusive, se dirigido à loja física.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar inexigíveis as cobranças indevidas e condenar a repetição do indébito de forma dobrada. Diante da decisão, o autor recorreu sob o argumento de que houve falha na prestação dos serviços, cobrança indevidas, ineficiência do serviço de call center e consequente perda do seu tempo útil.

Ao apreciar o caso, a juíza Adriana de Lourdes Simette, relatora, verificou que o homem conseguiu comprovar a falha na prestação dos serviços, "fato que lhe gerou a perda do seu tempo útil".
De acordo com a magistrada, o consumidor acabou vivenciando uma verdadeira saga para tentar entrar em contato com a empresa para que ela cumprisse com o pactuado, "o que apenas foi resolvido com o ajuizamento dos autos principais".

A advogada Patrícia de Paula Pereira Inês defendeu o autor.
  • Processo: 0010975-45.2019.8.16.0018
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

Streamer será indenizado após velocidade da internet ofertada pela operadora destoar daquela contratada


 

Um streamer - profissional responsável por transmitir vídeos ao vivo na internet - será indenizado por danos morais após ter atividades laborais afetadas por falha na prestação de serviço de internet. O internauta alegou que a velocidade ofertada pela operadora destoava daquela contratada. Decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor relatou que exerce atividades de streamer e, devido a falhas no serviço da empresa telefônica em sua região de domicílio, não conseguiu acesso adequado à internet com o pacote contratado, sofrendo prejuízos na execução da sua atividade e consequente diminuição dos ganhos mensais.

O streamer contou que abriu mais de 20 protocolos junto à central de atendimento da empresa, entre março e junho de 2019, e realizou inúmeros chamados junto à Anatel, porém todas as reclamações foram encerradas com a suposta resolução do problema. Contudo, restou aferido que mesmo após o encerramento dos chamados, a velocidade ofertada pela operadora destoava daquela contratada.

A empresa de telefonia assumiu as falhas ocorridas na região de domicílio do consumidor, mas sustentou que seriam decorrentes de problemas externos como tempestades, caracterizando excludente de responsabilidade por se tratar de causa fortuita ou de força maior.

Para o relator, juiz Almir Andrade de Freitas, não foi encontrado respaldo da alegação apresentada em nenhum documento anexado aos autos. Assim, uma vez que a velocidade de upload esperada pelo consumidor não foi entregue, o colegiado entendeu configurada falha na prestação dos serviços.

O relator também concluiu que houve desídia na solução do problema, diante dos vários acionamentos feitos pelo consumidor junto à operadora, bem como os diversos chamados sem sucesso junto à Anatel.

Para o magistrado, os fatos vivenciados acarretaram significativo abalo psicológico ao autor, sendo cabível a reparação pelos danos morais, fixada no valor de R$ 3 mil. A decisão foi unânime.
  • Processo: 0705108-39.2020.8.07.0020
Veja o acórdão.
Informações: TJ/DF.
Por: Redação do Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira




Paciente será indenizado por falta de médico especializado em hospital durante feriado



Um paciente que precisou de cirurgião plástico devido a fratura no nariz será indenizado após plano de saúde não oferecer o médico especialista durante feriado. Decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF ao considerar falha na prestação dos serviços.

O autor contou que, no feriado de 12 de outubro, sofreu acidente que gerou fratura no nariz, além de hemorragia leve. Relatou que foi ao hospital, onde o médico que o atendeu informou que deveria ser feita cirurgia imediata, mas que não haveria profissional disponível para o atendimento.

Diante disso, informou que entrou em contato com a operadora do plano de saúde para buscar outro hospital credenciando que pudesse realizar a cirurgia, mas foi relatado que só haveria médico disponível no dia seguinte, em virtude do feriado. Por conta disso, se dirigiu em hospital particular fora do plano, onde foi operado.

A empresa, por sua vez, negou qualquer falha na prestação do serviço, pois não houve qualquer negativa de atendimento, tendo sido autorizada a realização de todos os procedimentos. Ainda, sustentou que teria disponibilizado a lista de todos os prestadores aptos a dar seguimento ao atendimento, sendo falsa a alegação de que inexistia profissional apto no dia.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A magistrada observou que os pais do autor preferiram seguir o conselho médico e procurar um hospital onde houvesse cirurgião plástico, pois naquele hospital a cirurgia seria feita por cirurgião geral. Assim, considerou que não houve negativa de prestação do serviço.

Ao analisar recurso do autor, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, ressaltou que a cirurgia foi realizada no mesmo dia em hospital público, que tem alta demanda, demonstrando a urgência do caso e a gravidade da situação.

Para a magistrada, a operadora de saúde deve ser responsabilizada por não ofertar atendimento específico no dia da emergência, pois mesmo não havendo uma negativa explícita, seria possível perceber que a ausência de profissional habilitado configura uma falha na prestação do serviço de saúde privada, "pois o que se espera de um plano de saúde é precisamente sua rápida e ampla resposta em tais casos".

A relatora destacou que o plano de saúde foi contratado para que amparasse o beneficiário em situações de dificuldade, o que não ocorreu no caso, motivo que torna ainda mais gravosa a falta de cirurgião plástico para atendimento médico.
Dessa forma, julgou procedente o pedido do autor para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
  • Processo: 0714196-38.2019.8.07.0020
Veja o acórdão.
Por: Redação do Migalhas


Assista o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

STJ retira de pauta discussão se cervejaria pode parcelar dívida em 2.000 anos

O ministro Napoleão Nunes Maia, do Superior Tribunal de Justiça, aceitou pedido da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e retirou da sessão virtual desta segunda-feira (7/12) processo que discute se uma empresa do grupo Cervejaria Petrópolis pode parcelar sua dívida de R$ 1,2 bilhão de ICMS em mais de 2.000 anos.

Cervejaria quer parcelar dívida fiscal em mais de 2.000 anos
Divulgação

A F'NA e Ouro Gestão de Franchising e Negócios foi executada por não pagar ICMS entre 2011 e 2013. No fim de 2018, a 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio concedeu liminar suspendendo a dívida da cervejeira.

O juízo entendeu que deveria haver um novo julgamento do Conselho de Contribuintes para a produção de nova prova requerida pela empresa. Mas a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cassou a liminar. Para os desembargadores, após o fim do processo administrativo fiscal, há presunção de legitimidade do crédito tributário.

O relator do caso no STJ, Napoleão Nunes Maia, aceitou recurso da empresa para reconhecer seu direito de adesão ao programa de parcelamento tributário instituído pela Lei fluminense 7.116/2015, inclusive quanto à parcela mínima fixada com base em 2% de sua receita bruta.

A PGE-RJ contestou a decisão, e o caso seria julgado na segunda, em sessão virtual. Porém, a procuradoria pediu que o processo fosse retirado da pauta virtual e incluído em pauta presencial, ainda que por videoconferência. Isso para que procuradores possam acompanhar a sessão e, se necessário, fazer esclarecimentos.

De acordo com a PGE-RJ, a decisão de Nunes Maia estende o parcelamento da dívida da companhia por mais de 2.000 anos. Devido à perda de receita e ao "grave precedente que se abre", a procuradoria requereu a possibilidade de se manifestar no julgamento.

O procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, Bruno Dubeux, disse à ConJur que a decisão de Nunes Maia "tem um enorme impacto negativo para o Estado".

"Além do valor bilionário que deixa de ingressar nos cofres públicos em prazo razoável, especialmente nesse momento delicado para as finanças públicas, é um péssimo exemplo para todos os demais contribuintes que cumprem a legislação e pagam os impostos em dia, inclusive porque o ICMS é embutido no preço pago pelos consumidores. Teríamos uma situação em que um contribuinte teria um tratamento privilegiado em detrimento de todos os demais cidadãos e empresas, o que pode impactar inclusive a esfera concorrencial."

Fonte: Conjur