domingo, 27 de dezembro de 2020

Paciente será indenizado por falta de médico especializado em hospital durante feriado



Um paciente que precisou de cirurgião plástico devido a fratura no nariz será indenizado após plano de saúde não oferecer o médico especialista durante feriado. Decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF ao considerar falha na prestação dos serviços.

O autor contou que, no feriado de 12 de outubro, sofreu acidente que gerou fratura no nariz, além de hemorragia leve. Relatou que foi ao hospital, onde o médico que o atendeu informou que deveria ser feita cirurgia imediata, mas que não haveria profissional disponível para o atendimento.

Diante disso, informou que entrou em contato com a operadora do plano de saúde para buscar outro hospital credenciando que pudesse realizar a cirurgia, mas foi relatado que só haveria médico disponível no dia seguinte, em virtude do feriado. Por conta disso, se dirigiu em hospital particular fora do plano, onde foi operado.

A empresa, por sua vez, negou qualquer falha na prestação do serviço, pois não houve qualquer negativa de atendimento, tendo sido autorizada a realização de todos os procedimentos. Ainda, sustentou que teria disponibilizado a lista de todos os prestadores aptos a dar seguimento ao atendimento, sendo falsa a alegação de que inexistia profissional apto no dia.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A magistrada observou que os pais do autor preferiram seguir o conselho médico e procurar um hospital onde houvesse cirurgião plástico, pois naquele hospital a cirurgia seria feita por cirurgião geral. Assim, considerou que não houve negativa de prestação do serviço.

Ao analisar recurso do autor, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, ressaltou que a cirurgia foi realizada no mesmo dia em hospital público, que tem alta demanda, demonstrando a urgência do caso e a gravidade da situação.

Para a magistrada, a operadora de saúde deve ser responsabilizada por não ofertar atendimento específico no dia da emergência, pois mesmo não havendo uma negativa explícita, seria possível perceber que a ausência de profissional habilitado configura uma falha na prestação do serviço de saúde privada, "pois o que se espera de um plano de saúde é precisamente sua rápida e ampla resposta em tais casos".

A relatora destacou que o plano de saúde foi contratado para que amparasse o beneficiário em situações de dificuldade, o que não ocorreu no caso, motivo que torna ainda mais gravosa a falta de cirurgião plástico para atendimento médico.
Dessa forma, julgou procedente o pedido do autor para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
  • Processo: 0714196-38.2019.8.07.0020
Veja o acórdão.
Por: Redação do Migalhas


Assista o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

STJ retira de pauta discussão se cervejaria pode parcelar dívida em 2.000 anos

O ministro Napoleão Nunes Maia, do Superior Tribunal de Justiça, aceitou pedido da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e retirou da sessão virtual desta segunda-feira (7/12) processo que discute se uma empresa do grupo Cervejaria Petrópolis pode parcelar sua dívida de R$ 1,2 bilhão de ICMS em mais de 2.000 anos.

Cervejaria quer parcelar dívida fiscal em mais de 2.000 anos
Divulgação

A F'NA e Ouro Gestão de Franchising e Negócios foi executada por não pagar ICMS entre 2011 e 2013. No fim de 2018, a 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio concedeu liminar suspendendo a dívida da cervejeira.

O juízo entendeu que deveria haver um novo julgamento do Conselho de Contribuintes para a produção de nova prova requerida pela empresa. Mas a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cassou a liminar. Para os desembargadores, após o fim do processo administrativo fiscal, há presunção de legitimidade do crédito tributário.

O relator do caso no STJ, Napoleão Nunes Maia, aceitou recurso da empresa para reconhecer seu direito de adesão ao programa de parcelamento tributário instituído pela Lei fluminense 7.116/2015, inclusive quanto à parcela mínima fixada com base em 2% de sua receita bruta.

A PGE-RJ contestou a decisão, e o caso seria julgado na segunda, em sessão virtual. Porém, a procuradoria pediu que o processo fosse retirado da pauta virtual e incluído em pauta presencial, ainda que por videoconferência. Isso para que procuradores possam acompanhar a sessão e, se necessário, fazer esclarecimentos.

De acordo com a PGE-RJ, a decisão de Nunes Maia estende o parcelamento da dívida da companhia por mais de 2.000 anos. Devido à perda de receita e ao "grave precedente que se abre", a procuradoria requereu a possibilidade de se manifestar no julgamento.

O procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, Bruno Dubeux, disse à ConJur que a decisão de Nunes Maia "tem um enorme impacto negativo para o Estado".

"Além do valor bilionário que deixa de ingressar nos cofres públicos em prazo razoável, especialmente nesse momento delicado para as finanças públicas, é um péssimo exemplo para todos os demais contribuintes que cumprem a legislação e pagam os impostos em dia, inclusive porque o ICMS é embutido no preço pago pelos consumidores. Teríamos uma situação em que um contribuinte teria um tratamento privilegiado em detrimento de todos os demais cidadãos e empresas, o que pode impactar inclusive a esfera concorrencial."

Fonte: Conjur






sábado, 5 de setembro de 2020

Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira: Educar-se financeiramente é o primeiro passo para enriquecer e ter uma vida mais tranquila.



Quem já ouviu o ditado “dinheiro não compra felicidade”, não tenha dúvida que isso é verdade, ser feliz não está ligado ao dinheiro, ser feliz engloba diversos fatores, entre eles a “tranquilidade e paz de espírito”, analisando isso, ninguém tem tranquilidade e paz tendo uma enxurrada de cobradores em sua porta, bem como boletos vencidos estampados em sua geladeira, sem dúvidas, isso é motivo de infelicidade de qualquer um.

Dificilmente fica-se rico por sorte, ou seja, tendo oportunidade de conversar com alguém bem sucedido financeiramente essa pessoa será enfática dizendo que foi com muito trabalho, pouco descanso e muito respeito ao dinheiro ganho.

Isso é Educação Financeira, “gastar menos do que se ganha”, inúmeros brasileiros reclamam que ganham pouco, mas segundo pesquisas, 53% da população compra por mero impulso e certamente, você deve ser um deles constantemente ou em algum momento da vida.

Nosso texto visa falar um pouco e dar algumas dicas para você começar a repensar sobre o uso de seu dinheiro, afinal não devemos viver cada dia como se fosse o “último”, ter um planejamento de vida é fundamental, afinal se indagarmos ninguém quer morrer amanhã, mas se for analisar, muitos brasileiros gastam como se de fato fosse viver até amanhã, mas na maioria dos casos se vive muito, muito mais, felizmente!

1 – Tenha em mente as três etapas do acúmulo de riqueza

Ganhe, economize e invista. Isso é possível, há investimentos seguros como a poupança e que certamente trarão a tão esperada rentabilidade como CDB, Tesouro Direto, Renda Fixa, entre outros, podendo-se investir desde pequenos valores até os maiores, não há uma seleção para se tornar um investidor, basta querer!

Se tiver dívidas, busque renegociar, parcelando em parcelas sucessivas e mensais, mas lembre-se, todas elas devem encaixar-se no seu orçamento, até quitá-las, com isso, restará ainda mais recursos para investir. Não é possível iniciar um planejamento financeiro sem corrigir os seus erros do passado.

2 – Diferencie preço e valor

Afinal o que é diferenciar preço e valor? Simples, quanto vale 10 mil reais em roupas e quanto vale 10 mil aplicados na compra de um terreno ou aplicado em algum rendimento? Certamente o terreno se valorizará rapidamente, igualmente com o rendimento, já as roupas, poucos meses depois estarão valendo bem menos, até não valerem nada, isso é diferenciar “preço” de “valor”.

3 – Aprenda a economizar

Quando tiver vontade de comprar algo, anote-as em uma lista e vá ao local já com esse objetivo, evitando compras a crédito, usando mais a função débito ou dinheiro vivo para comprar aquilo que foi planejado.

Quem nunca foi a um mercado com fome? Compra-se muito mais do que precisa naquele momento, por isso, aprender a economizar está ligado diretamente ao planejamento da compra e também a sua real necessidade.

4 – Respeite o seu dinheiro

Outro bom ditado é “dinheiro não leva desaforo”, fato verídico, dinheiro nenhum permanece com quem gasta muito e não tem controle sobre sua vida financeira.

Você certamente sabe o sacrifício para cada 1 real ganho, por isso, não tenha dúvida que é muito mais simples deixar de gastar do que ganhar mais.

5 – Esteja preparado para imprevistos

Quem nunca teve um imprevisto financeiro? Por isso, depois que todas as contas tiverem organizadas e devidamente em dia, cuide do momento de ter uma reserva de emergência que deve ser de 10% a 30% de sua remuneração mensal, ampliando-se cada vez mais!

Ela te atenderá em caso de imprevistos, seja um encanamento quebrado ou até mesmo uma batida de carro, pode até não cobrir 100%, mas certamente deixará de ser um prejuízo maior.

6 – Diálogo com o parceiro

Fundamental manter um diálogo franco e honesto com seu esposo ou esposa. Não é possível reeducar-se financeiramente, sem antes o casal estar unido e com o mesmo pensamento.

Isso não vai garantir apenas o seu sucesso financeiro, mas também uma união ou casamento mais feliz, afinal boa parte das discussões conjugais envolvem finanças.

Ainda há outras etapas a seguir como planejamento para a aposentadoria, através de investimentos sólidos em previdência ou ainda compra de bens que de fato farão o “dinheiro trabalhar para você”, com certeza, retornaremos para trazer esse bate papo sobre o assunto.

Grande abraço

Ben Hur Salomão Teixeira

É Perito Contábil e Administrador, formado em Ciências Contábeis pela UNIDERP, Administração pela UEMS e Direito pela UNIGRAN, devidamente registrado pelo CRC/MS 11.914 e CRA/MS 7.090, Pós Graduado em Contabilidade e Controladoria pela Unigran, atua na área de Revisão de Financiamentos de Veículos há 9 anos como perito do juízo e ainda contratado por advogados de diversas cidades do país.


Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira




terça-feira, 21 de julho de 2020

Município não pode regular cobrança de água, luz e gás, decide TJ-RJ

Apenas União e estados podem legislar sobre Direito do Consumidor. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou nesta segunda-feira (20/7) a inconstitucionalidade da Lei 5.619/2019 de Volta Redonda.

TJ-RJ declarou inconstitucionalidade de lei municipal de Volta Redonda
Reprodução
A norma impede concessionárias de água, luz e gás de fazerem estimativa de consumo por média mensal.

A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, apontou que a lei municipal disciplinou matéria de Direito do Consumidor. Porém, somente a União e estados podem legislar concorrentemente sobre o assunto, conforme o artigo 24, V, da Constituição Federal.

Além disso, a magistrada destacou que a norma interferiu indevidamente em regras de contratos de concessão firmados com o estado do Rio de Janeiro.

Processo 0059997-45.2019.8.19.0000

Fonte: Conjur




Juiz diz que prefeito de BH "exerce tirania" e manda reabrir restaurantes



O juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte, decidiu suspender a validade do decreto municipal que barra o funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes na cidade em razão do avanço da Covid-19 na capital mineira. Para o juiz, o chefe do Executivo belo-horizontino "exerce a tirania", pois legisla por decreto, e não por meio de lei ordinária, de modo que o estado democrático de direito não seria exercido em sua plenitude na cidade. 

A argumentação de verniz democrático, contudo, pode mostrar que quem a profere talvez não discorde de condutas autoritárias, como a do desembargador Siqueira. O governo dos homens — ou daqueles que discordam das leis —, também pode ser tentado por aqueles que as deviam aplicar. Afinal, já está cediço que o STF reconheceu a competência concorrente dos municípios para dispor sobre medidas de saúde pública, entendimento que foi reiterado em várias ocasiões.

"No Município de Belo Horizonte, onde a Câmara Municipal está fechada, devido à pandemia, e o prefeito, paradoxalmente, exerce a tirania de fazer leis por decretos, ao bel prazer dele e de seus técnicos da saúde, sem qualquer participação dos cidadãos através de seus parlamentares, como se fossem os únicos que detivessem os dons da inteligência, da razão e da temperança e não vivessem numa democracia”, diz trecho da decisão.

Na decisão, o magistrado ainda afirma que o estado democrático de direito não é exercido em sua plenitude na cidade. “No Município de Belo Horizonte, onde a Câmara Municipal está fechada, devido à pandemia, e o prefeito, paradoxalmente, exerce a tirania de fazer leis por decretos, ao bel prazer dele e de seus técnicos da saúde, sem qualquer participação dos cidadãos através de seus parlamentares, como se fossem os únicos que detivessem os dons da inteligência, da razão e da temperança e não vivessem numa democracia”, diz trecho da decisão. 

O juiz também atacou o trabalho da imprensa e afirma que "a maioria está cega pelo medo e o desespero, que diariamente lhe é imposta pela mídia com as suas veiculações". 

A decisão foi provocada por pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em Minas Gerais, que alegava prejuízos sofridos pelos seus filiados devido ao decreto de Kalil. A reabertura foi condicionada ao cumprimento de distanciamento social entre os clientes e condições sanitárias que evitem a propagação do novo coronavírus, como a suspensão do serviço de self-service. Em nota, a prefeitura de Belo Horizonte afirmou que irá recorrer.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur




Transtorno causado por obra em época de isolamento social gera dano moral



As consequências da reforma de um apartamento geradas na unidade de baixo — como poluição sonora, falta d'água, vazamentos e infiltração — ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Especialmente durante o período de isolamento social, em que as pessoas se veem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças assistem a aulas remotamente.

Com esse entendimento, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, deu provimento a pedido de indenização por danos morais causados por um morador que, durante a epidemia do coronavírus, decidiu reformar o próprio apartamento, gerando transtornos à família que mora na unidade embaixo.

A obra gerou vazamento, infiltração e falta d’água na unidade da autora da ação, além de gerar barulho e ruídos de até 87 decibéis, acima do limite de 40 decibéis definido na Lei Distrital 4.092/2008. Por conta dos danos, ela teve que chamar terceiros para fazer reparos em seu apartamento, o que aumentou o risco de contaminação pela Covid-19. O transtorno atrapalhou a rotina de trabalho e estudos.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que moradores de prédios residenciais devem ter mais conivência com ruídos das demais unidades, já que não há como realizar reformas sem qualquer tipo de transtorno. Por conta disso, regimentos internos costumam limitar dias e horários para sua realização.

“Porém, durante a presente pandemia e da necessidade de isolamento social dela decorrente, por uma questão de bom senso, gentileza, empatia, cordialidade e educação, tais reformas deveriam se resumir àquelas estritamente necessárias ou urgentes, já que os moradores estão em casa durante todo o período do dia, sem terem a possibilidade de se dirigir para local diverso”, afirmou.

Pela poluição sonora e os danos à sua própria construção, cabe reparação por danos morais, já que os fatos extrapolam meros dissabores do cotidiano e violam atributos da personalidade da vítima, de acordo com a sentença. O pedido inicial de indenização, de R$ 15 mil, acabou reduzido para 5 mil.

A inicial pedia também a suspensão das obras, o que não é possível pleitear de acordo com artigo 1.277 do Código Civil. A autora poderia, no máximo, pedir para parar com interferências que lhe prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança, o que não foi necessário, pois no momento do julgamento a obra já se encontrava em fase de acabamento.

0723244-96.2020.8.07.0016

Fonte: Conjur




domingo, 5 de julho de 2020

"Dívida eterna", diz juíza ao condenar banco por debitar valores de cartão não solicitado



A juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar R$ 10 mil de dano moral a mulher que teve descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte valores referentes a cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
A mulher ajuizou ação sustentando que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte e nessa condição realizou empréstimo consignado junto ao banco. Mencionou que, ao verificar seu extrato do INSS, constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma RMC - Reserva de Margem Consignável, valor este referente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
A instituição financeira, por sua vez, afirmou que as partes celebraram o contrato de cartão de crédito, pois no momento da assinatura do contrato de empréstimo não consignado, a autora optou por receber o cartão de crédito, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de RMC.
Ao apreciar o caso, a juíza explicou que, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado ao consumidor, firmou com este contrato de cartão de crédito e lançou o débito diretamente nas faturas do cartão. Para ela, a abusividade é clarividente, “porquanto se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos que aqueles praticados no crédito rotativo”, disse.
“Resta clara a intenção da financeira em gerar dívida eterna para o consumidor, porquanto não há informação de forma detalhada acerca das condições do contrato, especialmente acerca da reserva de margem consignada, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.”
Assim, a magistrada declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo banco decorrente da cobrança indevida em reserva de margem de crédito e a indenização de R$ 10 mil por dano moral. 
A advogada Gabrielle Boiko de Souza (Engel Advogados) atuou no caso.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento do Advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira