sexta-feira, 17 de abril de 2020

Banco indenizará cliente por duplicatas protestadas indevidamente



Um banco terá que indenizar uma cliente em R$ 20 mil, a título de danos morais, por duplicatas protestadas indevidamente. A decisão é da juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, da 18ª vara Cível de Curitiba/PR.
A consumidora alegou ter recebido da instituição a duplicata sem aceite, emitida mediante endosso translativo por uma empresa de odontologia ao banco em questão. Todavia aduziu desconhecer a origem do crédito. O banco alegou que exerceu apenas um direito ao não possuir conhecimento da quitação dos títulos, por não participar da relação processual entre a autora e a referida empresa.  
No entendimento da magistrada, tendo em vista que a duplicata não possui aceite, cabia ao réu analisar o negócio jurídico subjacente para verificar a veracidade das informações da duplicata, independentemente de que tipo de endosso tenha sido feito, se mandato ou translativo. “Frise-se, ainda, tratar-se de endosso translativo, em que a responsabilidade do endossatário é ainda maior na averiguação do negócio jurídico subjacente.”
Ainda de acordo com a juíza, o banco, por negligência, não observou se o contrato que gerou protestos em nome da autora de fato existia, configurando-se como indevida a cobrança.
“Portanto, verificou-se que a inscrição era indevida e, com isso, presume-se que houve constrangimento à autora por ter tido seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.”
Diante do exposto, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade e inexigibilidade das duplicatas, indevidamente protestadas, determinando o seu cancelamento em definitivo. Condenou ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O escritório Engel Advogados atuou pela requerente.
  • Processo: 0013689-29.2019.8.16.0001

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas



Juiz não deixa associada furar isolamento para alimentar gatos em clube: “raça humana está em risco”


O juiz de Direito Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, não permitiu que uma associada fosse liberada do isolamento social a fim de alimentar um grupo de gatos que vivem em um clube de Brasília.
Para o magistrado, “o amor pelos animais não pode justificar o desprezo pelo ser humano. No momento atual, não são os gatos, mas a raça humana que está em risco”. 
O pedido foi feito pela associações de proteção aos animais. As entidades alegam que os bichos seriam incapazes de exercer seu instinto natural de animais predadores, posto que foram desde sempre alimentados por humanos. O clube, por sua vez, afirma que fechou o acesso ao estabelecimento recreativo em cumprimento ao decreto DF 40.520/20 e às orientações da OMS, referentes às medidas de contenção do contágio pelo novo coronavírus.
Na visão do magistrado, a pretensão dos autores está fora da razoabilidade e da juridicidade. “A preocupação ambiental não pode desconsiderar os cuidados com um animal que também é merecedor da tutela jurídica: o animal humano”, avaliou.
O julgador lembrou que a Constituição Federal consagra o valor jurídico da vida humana, dessa forma, toda atitude que ponha em risco este valor é inerentemente inconstitucional. 
Segundo o magistrado, conceder autorização para a cidadã desrespeitar a diretriz de isolamento social ameaça as medidas sanitárias necessárias, de modo que as possíveis consequências da violação de tais medidas ameaçam a vida de toda a comunidade de seres humanos. Assim, o pedido de liminar foi indeferido. Em tempo, foi determinada a integração do Distrito Federal como parte da ação, uma vez que o tema se relaciona à saúde pública e à proteção ambiental da fauna, incumbências constitucionais do poder público.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas



Airbnb deve indenizar cliente que não foi atendida ao chegar na acomodação



Airbnb deve indenizar cliente que, ao chegar ao local de hospedagem, não tinha ninguém para atendê-la e, por isso, precisou encontrar, por conta própria, uma nova hospedagem. Decisão é da juíza de Direito Ana Luiza Madeiro Cruz Eserian, de São Paulo/SP, ao determinar que a empresa pague danos morais e materiais.
Na petição, a mulher alegou que contratou através da plataforma da requerida hospedagem para o período de 19 a 20 de outubro de 2019 em Portugal, pelo valor de R$ 151,44, e que ao chegar no local, não havia ninguém para atendê-la. Sem a possibilidade de utilizar sua hospedagem e sem contato com o anfitrião, a autora procurou o hotel mais próximo e contratou nova hospedagem de urgência por R$ 867,13. A mulher explicou que a ré apenas ressarciu o valor da hospedagem inicial, não arcando com o prejuízo sofrido.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, nega responsabilidade pelos fatos e a ocorrência de danos morais ou materiais.
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e explicou que a ré pertence ao mesmo grupo econômico da "Airbnb Irlanda" e é parte legitima para responder pela presente ação.
“Ainda que o Airbnb não seja o efetivo anfitrião ou locador dos imóveis oferecidos em sua plataforma, é desta empresa que o consumidor busca a prestação de serviço que lhe garanta uma hospedagem tranquila, no local divulgado, pelo preço ajustado e com garantia da empresa de que não está sendo vítima de fraude ao aceitar se hospedar num imóvel indicado na plataforma.”
Para a juíza, é inegável que a empresa responde por eventuais danos causados aos consumidores.
Com este entendimento, a magistrada condenou a Airbnb ao pagamento de danos morais e materiais. Valores foram fixados em R$ 5 mil e R$ 715 respectivamente. Cabe recurso da decisão. 
  • Processo: 1013470-87.2019.8.26.0011
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas



Passageira que perdeu voo de conexão não será indenizada por cia aérea



Companhia aérea não é responsável por perda de conexão de passageira que não observou o tempo mínimo de um voo e outro. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar provimento ao recurso da passageira.
A passageira ajuizou ação alegando que contratou os serviços da ré para que a transportasse de Guarulhos/SP a Itália, fazendo, na volta, uma conexão em Lisboa.
Ela explicou que seu voo sairia de Florence no dia 01/08/2019 às 20h35, e sua conexão sairia às 23h20, com a chegada em São Paulo prevista para às 05h20 do dia seguinte. Relatou que se dirigiu ao aeroporto em que realizaria o voo para que pudesse fazer os procedimentos de embarque sem ter preocupações. No entanto, após mais de 4 horas aguardando, sem nenhuma informação e esclarecimento da companhia aérea, o seu voo apenas partiu às 21h45, fazendo com a autora perdesse o seu voo de conexão. Diante da confusão com os horários, a passageira pleiteou danos morais.
O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação: “o referido atraso não implicou comprovado impacto relevante a justificar ressarcimento, sem nenhum indício de que se exteriorizaram, de alguma forma, sentimento de impotência, desrespeito, desconforto, insegurança e angústia, com desgaste físico e psíquico anormal.”.
A mulher recorreu alegando que o dano discutido decorre de um atraso de quase 18 horas para a chegada ao destino em conjunto a uma precária prestação de serviço oferecido. Argumentou, ainda, sobre a obrigatoriedade da apelada em indenizar; precária assistência material; e, ocorrência de danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, pontuou que, sob a ótica das normas consumeristas e pelos autos, é possível afirmar que a passageira responde pelo defeito na prestação do serviço.
“Mesmo que não ocorresse o atraso do primeiro voo, com o devido respeito, a recorrente não teria como proceder ao check-in no prazo determinado na conexão, já que não observou um período adequado de pelo menos fazer o check-in.”
Com este entendimento, o colegiado decidiu negar o provimento ao recurso e manter a sentença.
A advogada Renata Belmonte, do escritório Albuquerque Melo Advogados defende a empresa na causa.
  • Processo: 1083921-64.2019.8.26.0100
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas



Empresa indenizará trabalhador em R$ 200 mil por doença ocupacional


O juiz do Trabalho Aparecido Batista de Oliveira, da 4ª vara de Jundiaí/SP, julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, concedendo dano moral de R$ 200 mil para trabalhador por doença ocupacional.
O reclamante ajuizou ação contra a operadora logística que administra uma malha ferroviária, narrando que trabalhava em jornada extraordinária, noturna e em ambiente insalubre e perigoso; que não usufruía de intervalos regulares; que havia acúmulo de funções; que adquiriu doença ocupacional; e que sofreu danos morais, entre outras alegações.  
Na sentença, o julgador disse que restaram comprovados as lesões e o nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais na reclamada. A perícia médica que constatou transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo maior e risco de suicídio do reclamante, bem como transtorno de adaptação.
“Na presente ação, constatou-se que o reclamante trabalhava sob pressão e submetido a jornadas extraordinárias. Vale dizer, as atividades apresentavam riscos e acabaram gerando o surgimento e agravamento das doenças, no reclamante.”
O magistrado também levou em consideração o fato de que a empresa não comprovou a existência de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença ocupacional: “Assim, se as práticas de trabalho oferecem riscos ao empregado, deve o empregador prepará-lo para realizá-la.”
A indenização foi fixada em R$ 200 mil. Além do dano moral, o juiz sentenciante também concedeu diferenças salariais por acúmulo de função, horas extraordinárias, em sobreaviso e adicional noturno, e hora extraordinária ante ausência de intervalo intrajornada regular, bem como honorários advocatícios.
O advogado Fernando Cardozo atua em defesa do reclamante.
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas




"Momento é difícil e não há soluções mágicas", diz relator ao negar desconto maior em aluguel



Casa de shows não consegue aumentar redução do aluguel de 50% para 70% devido à pandemia. O desembargador Costa Wagner, da 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerou a existência de uma cadeia produtiva societária e que o desarranjo de um setor, pode comprometer o todo: "Momento é difícil e não há soluções mágicas”.
A empresa alegou que, em razão das determinações das autoridades públicas, não estão auferindo nenhuma receita, pois os shows programados foram cancelados, fazendo com que tivessem que "fechar as portas" do estabelecimento. Diante disso, solicitaram o pedido de redução do valor do aluguel.
Em juízo de 1º grau, foi concedido o desconto de 50% do valor da locação. Porém, em sede recursal, a empresa solicitou o aumento para 70%.
O relator entendeu que o valor estipulado na decisão pode parecer pouco para o locatário, mas se revelar muito para o locador, sendo uma cadeia produtiva societária e, ao se conceder um benefício para uma ponta desta cadeia, pode-se estar causando “grande estrago” para a outra ponta.
“O cenário é alarmante, exigindo muita cautela e parcimônia do Poder Judiciário.”
O desembargador ressaltou, ainda, que medidas como parcelamento, moratória de parte do pagamento, remissão de dívidas com compensações futuras, isenção de multas e juros, entre outras estratégias comerciais, devem ser pensadas e exploradas ao máximo pelos contratantes, “afinal, o combinado não é caro”.
Assim, o relator considerou que não seria possível aumentar a redução de desconto em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus ou pela ausência de informações mais precisas sobre a realidade financeira das partes.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas



Lojista pagará 50% de aluguel enquanto shopping de SP estiver fechado



Juíza de Direito Lívia Martins Trindade, da 6ª vara Cível de São Paulo/SP, deferiu em parte a tutela cautelar antecedente de lojista de um shopping para determinar a redução de 50% nos valores do aluguel mínimo, do fundo de propaganda e promoção e condomínio enquanto o locador permanecer fechado.
Consta nos autos que, devido à pandemia e a determinação para fechamento dos estabelecimentos, um dos lojistas do shopping precisou cessar suas atividades e por isso, o valor do aluguel se tornou excessivo. Por isso, acionou a Justiça pedindo tutela cautelar antecedente para que a cobrança mensal do aluguél mínimo e fundo de propaganda e promoção fossem suspensos durante o período em que o shopping permanecer fechado.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que é de conhecimento geral a significativa alteração no cenário econômico brasileir "e não há dúvida que a interrupção das atividades comerciais do shopping center trará impactos às partes".
Para a magistrada, no momento, impõe-se reconhecer que a exigência de cumprimento das obrigações contratuais da autora poderá conduzi-la à ruína financeira, em prejuízo da própria atividade da requerida.
"A pandemia se traduz em fato apto a alterar a base do negóciocelebrado entre as partes, de modo a permitir sua revisão, como forma de se evitar possível resolução, privilegiando-se, assim, o reequilíbrio e a conservação do contrato."
Assim, a juíza entendeu que o reequilíbrio contratual pode ser obtido com a redução do valor do aluguel mínimo, do fundo de promoção e da taxa de administração em 50%, estendendo-se tal redução até que seja possível a retomada da atividade comercial no local.
"Por fim, ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada, caso os elementos dos autos venham a se direcionar em sentido diverso. Isto é, como o encerramento das atividades do shopping e a própria pandemia são temporários, tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido das partes."
O advogado Humberto Cabral atua em favor do lojista no caso.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas