terça-feira, 17 de março de 2020

Suspensa decisão que permitia não aprovados em curso de formação.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinava a participação de candidatos no curso de formação para delegado da Polícia Civil que não haviam se classificado entre as 45 vagas relacionadas no edital do concurso.
Os candidatos pediram a divulgação da lista final de todos os classificados e aprovados no certame e, havendo vagas disponíveis, a posterior nomeação dos autores. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, mas deferido pelo TJ-PI.
No STF, o Piauí defendeu que o edital foi claro ao dispor o número de vagas para formação de cadastro de reserva. Também lembrou que os candidatos participaram das fases subsequentes do certame e foram eliminados após ultrapassarem a quantidade de vagas determinadas. Por fim, acrescentou que o cumprimento da decisão representaria grave lesão à ordem econômica estadual.
Ao deferir o pedido, Dias Toffoli entendeu estar devidamente demonstrado o fundamento para a aplicação do instituto da suspensão. "As decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem estadual em seu viés econômico, sobretudo quando considerado o manifesto efeito multiplicador da demanda”, ponderou Toffoli. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur. 


TJ-RJ suspende todos os prazos processuais; TST suspende sessão.


A pandemia de coronavírus (Covid-19) segue alterando a rotina do Judiciário. Como medida de prevenção, a Presidência do TST decidiu suspender a sessão de julgamentos da Subseção 2 de Dissídios Individuais que aconteceria na manhã desta terça-feira (17/3).
No Tribunal do Rio de Janeiro, uma nova série de medidas foi adotada nesta segunda-feira (16/3). Entre elas está a suspensão de todos os prazos processuais, físicos e eletrônicos, de 17 a 31 de março.
O TJ-RJ também alterou as audiências de custódia, que agora devem ser feitas por videoconferência até o fim do período das medidas protetivas contra o avanço do coronavírus. O tribunal também cancelou a prova escrita do Concurso para Magistratura, que estava marcada para o dia 22 de março. Não há nova data definida.
O Conselho da Justiça Federal, que já havia suspendido a sessão marcada para esta segunda-feira (16/3), também decidiu instituir trabalho remoto. As regras estão na Portaria 153-CJF.
Fonte: Conjur. 


Reduzida para R$ 10 milhões multa por atraso em obras em São Paulo.


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 51 milhões para R$ 10 milhões o valor de uma multa aplicada à prefeitura de São Paulo pelo atraso em obras contra enchentes. Segundo o colegiado, manter a multa de R$ 51 milhões — 21 vezes superior ao custo das obras — representaria uma punição a todos os moradores da cidade.
Em 2009, a prefeitura foi condenada em ação civil pública que objetivou a remoção de moradores e a fazer obras para a contenção de chuvas no Jardim Celeste, no Butantã. Ao julgar um recurso em 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que a prefeitura ainda não havia concluído as obras determinadas na condenação e que a multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, acumulada com o passar do tempo, era legítima.
A prefeitura alegou que, sendo de R$ 2,4 milhões o orçamento para a conclusão das obras, a multa de R$ 51 milhões seria desproporcional.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ, a conclusão do TJ-SP pela legalidade da multa foi tomada com base nas provas do processo, o que torna inviável sua revisão (Súmula 7).
Sobre o valor, o ministro considerou que, nos termos da jurisprudência do tribunal, a multa diária por descumprimento de obrigação pode ser revista pelo STJ se estiver fora dos parâmetros da razoabilidade.
De acordo com Sérgio Kukina, mesmo caracterizada a demora injustificada na conclusão das obras, o montante acumulado extrapola o sentido coercitivo da multa para se transformar em verba de natureza compensatória, "sem nenhuma destinação específica para a reconstituição do bem lesado — no caso, a proteção dos moradores das mencionadas áreas de risco e da própria coletividade adjacente como um todo".
O ministro observou que, como alegado pela prefeitura e não contestado pelo Ministério Público, o valor supera em 21 vezes o orçamento inicial das obras faltantes licitadas, destoando dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que são exigidos para a definição da multa cominatória.
Lembrando que a capital paulista foi atingida por grandes enchentes há poucas semanas, com muitos estragos — principalmente para a população mais vulnerável —, Kukina avaliou que a manutenção da multa em R$ 51 milhões resultaria em "desenganado prejuízo" para a população do município como um todo, a qual ficaria privada dos investimentos públicos necessários a outras obras de contenção dos efeitos das chuvas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur. 


STF nega agravo do MP que questionava revogação de prisão preventiva.


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou provimento a agravo em Habeas Corpus interposto de decisão que revogava prisão preventiva e substituía por medidas cautelares diversas da prisão com base no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O réu é acusado de suposta prática do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa. O voto que prevaleceu foi o do relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes.
Ele apontou que o Ministério Público não apresentou "argumentos suficientes anular o ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência da 2ª Turma do STF".
Em seu voto, o ministro observou que a reforma legislativa operada pelo chamado "pacote anticrime" (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do artigo 316 do CPP.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.
Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada.
Para o ministro, embora o MP sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão do réu, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal.
O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. Seu voto obteve maioria diante do entendimento do ministro Luis Edson Fachin, que concedeu agravo de instrumento.
Fonte: Conjur. 


Solidariedade em conta conjunta não dá propriedade do valor completo, diz STJ.


A existência de termo de solidariedade em conta bancária conjunta não garante plena propriedade sobre o valor total em caso de falecimento de um dos correntistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de segundo grau e determinou a inclusão dos valores contestados no inventário e partilha.
No caso concreto, três irmãos dividiam conta corrente, em que depositavam e administravam valores. Dois deles vieram a falecer. A inventariante de um dos falecidos impetrou ação de sonegados contra o único sobrevivente, que teria ocultado R$ 480 mil da conta conjunta.
A sentença de primeiro grau concedeu o pedido e condenou o sobrevivente a restituir metade do saldo existente na conta. Mas em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o termo de solidariedade assinado pelas partes previa movimentação e encerramento por quaisquer dos correntistas. Portanto, não existiria copropriedade igualitária do saldo, mas sim plena propriedade sobre o todo.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ segundo a qual cotitular de conta conjunta não pode ser penalizado por dívidas contraídas por outro cotitular. Assim, existe a possibilidade de comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um. Se isso não for possível, a divisão do saldo deve ser igualitária. Ela aplicou o mesmo entendimento para o caso em discussão.
“A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha”, afirmou a relatora.
Assim, a 3ª Turma afastou a solidariedade da qual resultaria a plena propriedade a qualquer dos cotitulares da conta corrente. O colegiado ainda concluiu pelo delineado na sentença e no acórdão que seria impossível esclarecer qual valor pertenceria a qual cotitular, de forma que a divisão do saldo deve se dar de forma igualitária às partes.
Por fim, afastou a aplicação da pena de sonegados prevista no art. 1992 do Código Civil porque, novamente de acordo com a jurisprudência da corte, seria preciso provar dolo, fraude ou má fé, o que não se caracterizou. Neste elemento, a ministra Nancy Andrighi ressalvou o entendimento, já que defende que é suficiente a mera renitência de valores para confirmar a infração, mas votou vencida nesse aspecto em outras decisões.
Fonte: Conjur. 


segunda-feira, 16 de março de 2020

Estado deve indenizar homem levou tiro de PM de folga.


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou o poder público a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a um homem que levou um tiro de um policial militar que estava de folga.
Segundo o autor da ação, ele foi repreendido pelo PM porque estava urinando ao lado do carro do policial.
Apesar da repreensão ele não interrompeu o ato e foi atingido pelas costas pelo disparo feito pelo policial militar, que estava de folga e fugiu sem prestar socorro.
O recurso apresentado pelo DF argumenta que o Estado não pode ser responsabilizado já que o fato aconteceu quando o policial não estava de serviço e consequentemente deveria ser o único responsável por sua conduta.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado afirmou que o Estado é responsável pelos atos de seu agentes que resultam em danos, mesmo quando estiverem em período do de folga.
“Ademais, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado”, diz trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: Conjur. 


Empresas terão que pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos.


A juíza Samantha Mello, da 5ª Vara do Trabalho de Santos, condenou a Rumo S.A e a Elevações Portuárias a pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos. A decisão foi provocada por ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A sentença também obriga as empresas a efetuarem os processos de análise de risco e permissão de trabalho para tarefas que envolva retiradas de peças de máquinas com risco de acidente.
A ação ajuizada pelo MPT em 2019 foi motivada por um acidente que resultou na morte de um eletricista. O trabalhador foi atingido por um braço hidráulico de um maquinário durante serviço de manutenção da 2ª reclamada.
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que tanto os relatórios dos auditores fiscais que inspecionaram o local quanto o testemunho juntado aos autos indicam a responsabilidade do empregador.
Após a morte do eletricista foram adotados treinamentos e medidas de segurança diferentes e comprados sensores e travas novas de maquinário. “As condutas apuradas pelo autor demonstram que não era proporcionado um meio ambiente de trabalho adequado, saudável e seguro, de direito fundamental de todos os cidadãos trabalhadores”, escreveu a juíza na sentença.
Para definir o valor da indenização, a magistrada levou em consideração o capital social reclamado, o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a ofensa aos direitos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, ainda que empregados de outras empresas. Ela também estipulou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.
Fonte: Conjur.