quinta-feira, 5 de março de 2020

A possível adesão brasileira ao acordo de compras governamentais da OMC.


No começo deste ano, o Presidente da República anunciou que, em respeito do contribuinte e visando licitações mais transparentes, decidira pela adesão do Brasil ao Acordo dos Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.
Trata-se do Agreement on Government Procurement , espécie de acordo plurilateral negociado sob o “manto” da Organização Mundial de Comércio cujo escopo é, assegurar, de forma paritária, justa e transparente a possibilidade de participação de empresas estrangeiras no mercado da contratação pública. Assim, nosso mercado se abriria ao exterior, o que impulsionaria a competitividade, daí advindo, como usualmente se sinaliza, uma maior economia aos cofres públicos. A adesão, alega-se, favoreceria as empresas brasileiras que poderiam disputar o mercado público alheio. Avanços sob o ângulo da transparência também haveria. A cobertura jornalística e o twitter do Presidente não explicitam em que medida as novas regras imprimiriam maior grau de transparência.
Medidas que intensifiquem a transparência são, em princípio, bem-vindas. Reforço a presunção porque há sempre que se identificar a relação custo benefício que as soluções envolvem. Remédios que mais perturbam que curam não devem ser ingeridos.
Lembro-me de aula ministrada ano passado na Itália, quando, após achar que eu havia demonstrado todo o nosso grau de civilidade e apreço pela transparência, o colega Professor, a quem eu devia o convite, não se conteve e me perguntou se havíamos já mensurado 1) os estragos advindos da transparência televisiva dos julgados do STF ou 2) a real vantagem de dar a conhecer votos minoritários, quando importa o julgamento colegiado. O assunto provocou um imenso debate na sala e eu saí esgotada, após enfrentar a Squadra Azurra, num reviver da tragédia do Sarriá. Assim, de fato, independentemente do placar da disputa sobre o assunto acima, há sempre que se ponderar sobre reais vantagens quando também há sacrifícios ou desvantagens.
Mas, partindo da premissa, segundo a qual o interesse público reclama sempre crescente transparência, seria de ser perguntar a razão para não se adotarem, desde logo, regras que contribuam para iluminar o procedimento licitatório. Basta recordar que o instituto da Medida Provisória, ainda que em desprezo aos pressupostos constitucionais, já foi empregado- e disso também não escapa o atual Presidente- para introduzir ou alterar regras relativas à contratação pública. Curiosamente, a mais recente cuidou de tentar reduzir os locais de publicidade obrigatória dos editais de licitação. 
Some-se a isso o fato de que há décadas, se discute a necessidade de aperfeiçoar a prática brasileira, sem que se detecte pela cobertura jornalística tratar-se de algo que esteja merecendo especial atenção do atual governo, sem embargo da edição de atos normativos que isoladamente abordem o tema. O projeto está no Congresso, mais especificamente no Senado da República. Salvo incompetência generalizada da mídia e da comunicação do próprio governo, não parece cuidar de agenda prioritária.
De toda forma, cumpre avaliar as vantagens prometidas.
Não se ignora o raciocínio segundo o qual a simples presença de agentes econômicos estrangeiros poderia desequilibrar alianças nocivas entre os operadores nacionais. Claro que tal raciocínio tem um limite de aplicação, porque a linha do Equador não funciona como cinturão para o vírus da corrupção, que também não é invenção ou prática exclusivamente tupiniquim. Some-se a isso o fato de que instrumentos que permitam maior rastreabilidade e maior participação já os temos, com destaque para o impulsionadíssimo uso do pregão eletrônico por meio do Decreto 10.024/19 e da Instrução Normativa 206/2019.
Medidas e clausulas anticorrupção consideradas necessárias ou convenientes, salvo alguma peculiaridade, não estão condicionadas a pactos tutelados por organismos internacionais. Assim, não identifico razão para a espera ou para possível supervalorização do acordo.
A propósito do tema “transparência”, convido a uma leitura do acordo. A transparência ali perseguida está refletida nos princípios gerais (art. IV) que envolvem a utilização de meios eletrônicos, a adjudicação de modo transparente e imparcial, evitando-se conflitos de interesses e práticas corruptas. Mais adiante, no art. XVI, retoma-se o tema, exigindo-se a conservação dos documentos, relatórios e a rastreabilidade eletrônica. Não há nada mais detalhado a respeito do tema, nada que possa representar uma medida inovadora e logo, não parece possível afirmar que o acordo é a chave que nos salvará.
Novamente é: tal como proclamado, a adesão e o consequente elo provocariam uma onda de moralidade, benzendo os contratos públicos e removendo seus pecados tropicais. Mas, rigorosamente, nas linhas do acordo não há nada que já não façamos ou, pensando no conteúdo do PL 1292 e além, já não possamos fazer.
Quanto à abertura digamos “real” do mercado público brasileiro às empresas estrangeiras, nos limites de aplicação do acordo, algumas observações devem ser feitas.
A primeira é registrar que a medida contrariaria a lógica que ganhou espaço nos últimos anos, e não apenas no Brasil, mas também nos Estados Unidos e União Europeia, por meio da qual à licitação atribui-se uma importância de caráter político/social.
A tutela do meio ambiente e a proteção à micro e pequenas empresas por meio da contratação pública constam, por exemplo, da Diretiva Europeia 2014/24. As Diretiva Europeias sobre contratação pública, desde os anos setenta, ocupam-se de promover a integração e uniformização, o que não se traduz em identidade absoluta das disciplinas nacionais sobre o tema em especial porque, aqui ou acolá, reservam-se espaços para as escolhas por cada signatário sobre como atender as diretrizes. Vale dizer, nem sempre o modus operandi estará de pronto definido pelo Parlamento Europeu. Percebe-se, entretanto, que as atuais Diretivas, mesmo ligadas à sua ratio originária, fundada na não discriminação, paridade de tratamento e ampla concorrência do mercado público, avançam para ditar premissas outras.
O processo de revisão das Diretivas anteriores iniciou-se com a publicação do chamado Livro Verde, em 2011, no qual se salienta o papel da contratação pública para a conquista dos objetivos da Europa 2020. A ideia de uma Europa que cresce de forma inteligente, sustentável e inclusiva está na raiz da otimização da despesa pública e, claro, na busca por contratos que se afeiçoem aos pilares da inclusão e sustentabilidade.
Por isso, os países membros são convocados a criar condições favoráveis à participação de micros e pequenas empresas nas contratações públicas. Não se listam os mecanismos com os quais o escopo será alcançado, embora se afirme por exemplo que a agregação de demandas não poderá impor a concentração em um só fornecedor e que os requisitos para o comparecimento no certame não podem ser tais a bloquear a presença dos operadores econômicos menos robustos. 
Naquele momento, a União Europeia intencionava estimular a agregação das contratações, compreendendo-a como apta a favorecer o controle e a eficiência, e ocupou-se de conceituar e normatizar condições básicas para o caso em que os países decidissem por empregá-la, sem exaurir a disciplina. Alguns, como antes dito, já utilizavam o sistema. Entre os países que já recorriam ao modelo de concentração de compras, estava a Itália, sobretudo por meio da CONSIP, criada no final da década de 90, cuja função foi se elastecendo.
Pois bem. A adesão ao acordo que, para além de precisar de ser acolhida pelo Congresso Nacional, se submete a um passo a passo administrativo, já no interior da OMC. Mas, ao final, o compromisso brasileiro imporá a revisão de estratégias politico-administrativas em matéria de contratação pública. O art. XXII expressamente exige a harmonização entre a legislação interna do país aderente e os contornos do acordo.
A participação de empresas estrangeiras no Brasil, ainda que não vedada expressamente na Lei 8666/93, não é incentivada. Mas é evidente a opção brasileira em valorizar as empresas brasileiras, nos moldes do que dispõe o art. 3 o § 2o , de forma mais direta e o art. 23 § 3o , ambos da Lei 8.666/93. 
O Brasil conta, ainda, com regras que favorecem pequenas e médias empresas, fatia significativa da força econômica brasileira, inclusive com a possibilidade adicional de benefícios para aquelas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Pois bem. O foco do Acordo é a abertura do mercado. Os documentos enfatizam o escopo de “assegurar uma maior liberalização e expansão do comércio internacional” , evitando-se medidas que possam “proteger os fornecedores, bens ou serviços nacionais, nem a exercer qualquer discriminação entre os fornecedores, bens e serviços estrangeiros”.
A adesão afeta, logo, a política pública em vigor. As mudanças que o acordo pretendido promoverá são significativas e não podem ser adotadas sem um debate democrático a respeito das repercussões, além de estudo técnico sobre vantagens e desvantagens que daí podem advir.
Não se trata apenas de calibrar uma ou outra regra. A adesão sinaliza uma alteração conceitual sobre as finalidades da contratação pública. Ou, no pior cenário, a coexistência absolutamente insustentável de paradigmas contrapostos. Ou a licitação retoma o trilho tradicional de servir à escolha mais econômica, o que se ganharia com a vinda de empresas estrangeiras, ou bem extraem-se do procedimento proveitos outros entre os quais o de facilitar a entrada de empresas que, em condições normais, teriam chances reduzidas de alcançar o mercado público.
Abrir o mercado interno e ao mesmo tempo proteger empresas de pequeno porte, sobretudo as sediadas localmente, parece insustentável.
Insisto: não se trata de ser contrária a elas. Apenas sublinho a necessidade de se definir, afinal, o que se quer com as contratações públicas. O modelo adotado no Brasil e a estrutura do Projeto de Lei em avançado estágio no Congresso Nacional não se afinam com a abertura do mercado a empresas estrangeiras.
Fonte: Conjur. 


Pena pode ser diminuída após aprovação em exame nacional, diz TJ-SP.


A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (Encceja) pode ser contabilizada para fins de remição de pena por estudos. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão foi tomada no dia 23 de janeiro, após a Defensoria Pública de SP entrar com um recurso em nome do sentenciado. 
A defensora Vanessa Pellegrini Armenio de Freitas, que interpôs o agravo em execução, argumentou que o artigo 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução 44/13, do Conselho Nacional de Justiça, reconhecem a possibilidade de diminuição da pena por aprovação em exames nacionais. 
“A questão já foi pacificada nos Tribunais Superiores, bem como possui resolução vigente do Conselho Nacional de Justiça”, afirma, em referência ao HC 361.462. Na ocasião, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, apreciou um caso semelhante, deferindo o pedido de remição. 
A resolução do CNJ, por sua vez, estabelece que a conclusão do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e Encceja dá direito ao aproveitamento de 50% da carga horária do ensino médio, o que totaliza 1.200 horas (134 dias de diminuição da pena). 
Segundo a desembargadora Ely Amioka, relatora do caso no TJ-SP, “atestada a aprovação no Encceja, era mesmo o caso de concessão do benefício da remição, nos termos do artigo 126, da Lei de Execução Penal, bem como no artigo 1º, inciso IV, da Recomendação nº 44/13, do CNJ”.
Fonte: Conjur


Juíza manda Caixa liberar FGTS para quem tiver casa destruída por incêndio.


A juíza federal Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará, condenou nesta terça-feira (3/3) a Caixa Econômica Federal a liberar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para pessoas cujos imóveis tenham sido danificados ou destruídos por incêndios.
A sentença — válida para todo o país — foi provocada por uma ação civil pública da Defensoria Pública da União, endossada com um parecer favorável do Ministério Público Federal.
Para ter direito ao saque, o titular da conta do FGTS deve comprovar a ocorrência do incêndio por meio de documento emitido por órgão público. A decisão é valida apenas para casos de incêndios involuntários.
A ação da DPU foi ajuizada em 2019 e teve como fundamento a demande de trabalhadores que tiveram suas residências afetadas por incêndio, com perda total, no bairro da Pedreira, na capital paraense de Belém.
A Defensoria fundamentou a ação na previsão legal de liberação dos fundos para casos de desastres naturais para casos de incêndio involuntários.
A Caixa alegou que a regulamentação do FGTS não cita incêndio entre as ocorrências consideradas desastres naturais. No último dia 27, o MPF apresentou parecer favorável.   
Ao analisar a matéria, a juíza apontou decisões de tribunais superiores que garantem o acesso ao FGTS em vários casos de urgências não expressamente descritas na legislação.
"Permitir que se realize o saque de FGTS em caso do imóvel do trabalhador ser atingido por uma enchente, mas não o permitir em caso de incêndio involuntário, demonstra uma diferenciação onde, de fato, não há", escreveu na decisão.
"Mostra-se totalmente desarrazoado o impedimento de saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS dos trabalhadores atingidos por incêndio, com o intuito de reconstruir sua moradia, uma vez que se permite em casos de outros desastres. O intuito de tal previsão é justamente auxiliar o trabalhador que tenha sofrido com um desastre, atingindo a sua moradia, na tentativa de que o mesmo tenha condições de reformar ou construir nova habitação, enquadrando-se exatamente no caso em que a DPU deseja ver aplicada a mesma regra", pontuou ao deferir o pedido.
Fonte: Conjur. 


Judiciário não pode solucionar todos os problemas da saúde pública.


Não há impedimento ao controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, seja almejando a implementação ou execução de políticas deficientes ou mesmo censurando aquelas contrárias aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, desde que em caráter excepcional.

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Governo de São Paulo e a Prefeitura de Atibaia.
Nela, o MP pedia a realização de consultas, exames e cirurgias para todos os pacientes de Atibaia cadastrados em listas de espera dos serviços municipais e estaduais de saúde.
O Ministério Público alega receber, desde 2013, inúmeras reclamações de pacientes sobre as longas filas de espera para atendimento médico no município. Como prefeitura e governo se recusaram a firmar um termo de ajustamento de conduta, o MP ingressou com a ação civil pública, que foi julgada improcedente em primeira instância. Houve recurso ao TJ-SP, que foi negado por unanimidade.
Segundo o relator, desembargador Marcelo Semer, não há como acolher os pedidos do Ministério Público diante da ausência de amparo jurídico-legal. Ele afirmou que a questão deve ser apreciada com cautela, especialmente pela complexidade tanto da rede pública de saúde, com integração nas três esferas de governo, quanto dos problemas da saúde pública em si, que envolvem desde o subfinanciamento até a precariedade ou ausência de infraestrutura e de profissionais.
"Muito embora o pedido formulado pelos autores encontre guarida no princípio da inafastabilidade da jurisdição e no entendimento jurisprudencial a respeito do controle judicial de políticas públicas, é certo que, no caso dos autos, a ordem judicial pretendida será insuficiente para solucionar o problema, uma vez que a questão, embora revestida de contornos jurídicos, depende muito mais de soluções advindas do campo político, por meio de planejamento constante e inovação técnica e institucional", completou.
Segundo o desembargador, "não se desconsidera a precariedade no sistema público de saúde, e nem o desejo de ver garantido o direito à saúde gratuita e universal, mas é certo que tal situação não se limita a Atibaia, o que reforça o argumento de que a solução para tal problema não poderá advir de decisões isoladas do Poder Judiciário". Por fim, Semer afirmou que os pacientes podem entrar com ações individuais em casos de falha na prestação do serviço.
"A depender da situação, o paciente que aguarda atendimento médico pode valer-se do Poder Judiciário para ver garantido o seu direito à saúde, não se negando por completo a prestação jurisdicional. O que não se pode equiparar, porém, é a solução, pelo Judiciário, de omissões pontuais à solução do problema da saúde pública como um todo", concluiu o relator.
Fonte: Conjur. 


quarta-feira, 4 de março de 2020

Decisão publicada em mural eletrônico dispensa intimação de candidato.


A decisão monocrática que indefere registro de candidatura pode ser publicada unicamente em mural eletrônico, sem a necessidade de intimação pessoal do candidato.
A decisão, por 4 votos a 3, é do Tribunal Superior Eleitoral ao confirmar o indeferimento de registro de uma candidata a deputada federal nas Eleições de 2018 pelo estado de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Eleitoral havia permitido o registro da candidata por entender que publicação só pelo mural eletrônico, sem intimação do candidato, seria nula.
No entanto, segundo a maioria dos ministros, o entendimento do TRE-SC contraria a jurisprudência do TSE. O voto de desempate foi proferido pela presidente da corte, ministra Rosa Weber. Em seu voto, a ministra enfatizou a importância dos princípios da igualdade e da isonomia, acompanhando o voto do relator originário, o então ministro Admar Gonzaga, que não integra mais o TSE.
Segundo Gonzaga, as intimações feitas pelo mural eletrônico são dirigidas a todos os atores do processo eleitoral: partidos, coligações e candidatos. "Logo, justamente por ser forma comunicativa endereçada também a candidato, não se pode cogitar ausente a intimação de natureza pessoal", destacou.
De acordo com o relator originário, a publicação das decisões de indeferimento de registro de candidatura no mural eletrônico ou em sessão foi procedimento amplamente utilizado nas Eleições de 2018, razão pela qual aplicar entendimento em sentido contrário implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Fonte: Conjur. 


Na recuperação, honorários de contador têm preferência de pagamento.


Os honorários de contadores podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora. Isso porque, assim como os créditos trabalhistas, os honorários dos profissionais liberais têm caráter alimentar.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que tirou os honorários dos contadores da classificação de créditos quirográficos (sem preferência) e colocou na mesma condição dos trabalhistas.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais — no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial — deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.
"Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego", afirmou.
Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. "Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal", observou.
Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores — empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios — não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.
O STJ, explicou a relatora, já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, "o caráter pessoal é que predomina".
De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.
A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.


Professor que leciona em prisão deverá receber adicional de insalubridade.


Os servidores que exercerem suas atividades em locais e em condições que prejudicam sua saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade.
Foi com base nesse entendimento que o juiz Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu que um professor que leciona em presídio deve receber o adicional.
Segundo a decisão, em razão do laudo pericial demonstrar "que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, tem-se como impositiva a concessão do adicional de insalubridade". 
Além disso, prossegue o juiz, "nos termos do trabalho técnico realizado nos autos, está devidamente caracterizada a ausência de proteção ao requerente, bem como de qualquer eliminação ou minimização dos riscos de contágio para, eventualmente, sustentar a exclusão da vantagem". 
Servidor público distrital desde 2007 no cargo de professor, o autor realiza suas atividades de ensino no Complexo Penitenciário de Brasília, onde as salas de aula são fechadas e sem ventilação. 
O Distrito Federal havia alegado que o professor não teria direito ao adicional, uma vez que ele não atende às exigências legais. O juiz, no entanto, determinou o adicional no valor equivalente a 20% do vencimento básico. 
Fonte: Conjur.