quarta-feira, 4 de março de 2020

CSRF impossibilita alteração na forma de tributação no curso do processo.


Na coluna desta semana, analisaremos precedente da 1ª Turma da CSRF que trata da impossibilidade de alteração da forma de tributação adotada no lançamento durante o curso do processo administrativo-fiscal.
Trata-se do Acórdão nº 9101-003.157, julgado na sessão de 05 de outubro de 2017, em processo cujo lançamento, com base no lucro real, diz respeito à exigência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins decorrente de suposta omissão de receitas.
Analisando a impugnação apresentada, a turma julgadora de primeira instância julgou-a parcialmente procedente. Entendeu aquele colegiado que o fato de as receitas declaradas pelo contribuinte equivalerem a menos de 1% das receitas omitidas, deveria o Fisco ter arbitrado o lucro do contribuinte, uma vez que sua a escrituração do contribuinte seria imprestável para fim de se apurar o lucro real. E, como o contribuinte houvera pleiteado o arbitramento de lucros, naquele julgamento, recalculou-se a exação com base nessa forma de apuração, exonerando-se o crédito tributário correspondente. Houve interposição de recurso de ofício.
O contribuinte também interpôs recurso voluntário.
A então Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso de ofício, restabelecendo, no que interessa a presente análise, a tributação pelo lucro real.
A PGFN interpôs recurso especial em matéria que refoge ao interesse ora tratado.
À época, vigia a Portaria MF nº 14/2007, em cujo art. 8º previa-se a possibilidade de interposição de recurso voluntário, para apreciação na CSRF, em face de decisão de Câmara que desse provimento a recurso de ofício, alegando, entre outros temas, a pretensa nulidade da decisão proferida de primeira instância, uma vez que essa teria alterado o critério jurídico do lançamento, o que violaria o artigo 59, II do Decreto nº 70.235/1972 (autoridade incompetente) e o §3º, do mesmo dispositivo (somente se deixaria de declarar a nulidade de uma decisão se o mérito do recurso fosse favorável ao sujeito passivo).
No voto condutor do aresto em análise, a relatora chama a atenção para o fato de que, embora a decisão de primeira instância tivesse citado que o arbitramento de lucros teria sido realizado também em razão de pedido do próprio contribuinte, em realidade, em nenhum momento o contribuinte requereu o arbitramento de seus resultados, mas tão somente reforçou a sua alegação de insubsistência dos autos de infração ante a necessidade de o lançamento já ter sido feito sob a forma do lucro arbitrado.
Em seguida, o voto discorre sobre os fundamentos da decisão de primeira instância que, apesar de deixar claro que é nula decisão que introduz alterações na exigência tributária em razão de sua ilegitimidade, e que o art. 146 do CTN impõe que Fisco deve observar criteriosamente esse dispositivo, o qual impede que, em determinado lançamento, ele passe a adotar novo critério, uma vez que isso implicaria mudança na forma de aplicar a legislação, deixou-se de declarar a nulidade do julgamento de primeira instância “por economia processual” por se entender que o lançamento estaria correto ao adotar o lucro real como forma de apuração do IRPJ para o lançamento de ofício.
Após essa análise do acórdão de primeira instância, partiu-se para uma análise sobre as hipóteses de superação de nulidade tratadas no Decreto nº 70.235/72 (quando a decisão que decretar a nulidade for favorável, no mérito, ao sujeito passivo), na Lei nº 9.784/99 (e comparecimento do administrado, quanto à intimação falha) e do CPC (aproveitamento dos atos praticados sem prejuízo à defesa, quanto ao erro de forma do processo e se realizado de outro modo, o ato se realize alcançando sua finalidade).
De imediato, excluiu-se a hipótese tratada na Lei nº 9.784/99 em razão de não se tratar de falha na intimação, e também se afastou a aplicação do CPC porque não haveria que se falar em erro de forma.
Contudo, entendeu-se ser o caso de aplicação da hipótese prevista no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72 (nulidade em razão de decisão proferida por autoridade incompetente). Em decorrência dessa conclusão, somente seria legítima a não declaração de nulidade da decisão de primeira instância caso a decisão de mérito fosse favorável ao sujeito passivo, nos termos do § 3º do art. 59, do Decreto nº 70.235/72.
Salienta ainda a i. relatora que o “acórdão recorrido reconheceu tal nulidade, tratando da exclusiva competência da DRJ para julgamento (nos termos da Lei n° 8.748/93) e, ainda, do artigo 146, do CTN, que impede a modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa quanto a fatos anteriores à alteração deste critério”.
A respeito do art. 146 do CTN, o voto cita doutrina de Hugo de Brito Machado no sentido de que “há mudança de critério jurídico quando a autoridade administrativa, tendo
adotada uma entre várias alternativas expressamente admitidas pela lei, na feitura do lançamento, depois pretende alterar esse lançamento, mediante a escolha de outra das alternativas admitidas e que enseja a determinação de um crédito tributário em valor diverso, geralmente mais elevado.

O voto conclui ainda que o CTN autoriza a revisão de ofício do lançamento quando se constata erro de fato, nos termos do art. 149, IV, c/c art. 145, III.
Salientou-se, contudo, que embora o CTN autorize a revisão do lançamento quando se defronte com erro de direito, o mesmo não se aplica ao erro de direito em razão do disposto em seu art. 146, citando doutrina e jurisprudência do STJ.
Na mesma linha de raciocínio, asseverou-se que os arts. 145 e 149 do CTN também não legitimam a alteração do critério jurídico do lançamento pela autoridade julgadora, pois o julgamento dos processos administrativos reveste-se de atividade de controle de legalidade do lançamento, sendo que as autoridades julgadoras não detêm competência para refazer o lançamento.
Citando ainda o art. 18 do Decreto nº 70.235/72, e em especial seu § 3º, esclarece que esse dispositivo tem como escopo assegurar o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa aos contribuintes, permitindo-se o direito à apresentação de nova impugnação administrativa quando houver inovação da fundamentação legal da exigência.
Fazemos aqui um pequeno parêntese para, aquiescendo com a decisão proferida, esclarecer que o § 3º do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, além dos efeitos citados no acórdão em exame, reforça o argumento de que as autoridades julgadoras não possuem competência para alterar a fundamentação legal da exigência, sendo necessária a lavratura de auto de infração complementar cuja competência é exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício da atividade a que se refere o art. 142 do CTN.
Retornando ao acórdão em análise, cita-se ainda o art. 41 do Decreto nº 7.574/2011 – que regulamenta o processo administrativo-fiscal em âmbito federal – que, além de tratar da possibilidade de alteração do lançamento somente via auto de infração complementar, esclarece que, nessa hipótese, haverá o necessário reinício do trâmite administrativo com a abertura de prazo para apresentação de impugnação.
Em consequência, conclui que o acórdão em recurso de ofício, apesar de considerar nula a decisão de primeira instância, deixou de declarar sua nulidade. Nesse cenário, entendeu-se que “objetivamente, a decisão de mérito a favor do sujeito passivo ­ que poderia ocasionar a superação de nulidade pela Câmara a quo ­ é aquela que julga procedente recurso voluntário e improcedente a autuação fiscal. A decisão que restabelece lançamento na quase totalidade, como é o caso dos autos, não é a favor do contribuinte e, assim, impede a aplicação do artigo 59, §3º, do Decreto nº 70.235/1972”.
Por fim, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte a fim de reformar o acórdão proferido e determinar o retorno dos autos à DRJ para que fosse proferida nova decisão.
Conforme se observa, nesse julgado a 1ª Turma da CSRF firmou o entendimento de que não é possível às instâncias julgadoras alterar o critério jurídico do lançamento, daí extraindo-se que a forma de apuração do IRPJ utilizado pela autoridade fiscal, se equivocada, deve levar ao cancelamento da exigência, não sendo possível sua alteração no decorrer do processo administrativo.
Este texto não reflete a posição institucional do CARF, mas sim uma análise dos seus precedentes publicados no sítio virtual do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.
Fonte: Conjur.


Imunidades e incentivos fiscais do ICMS não podem ser tributados: o caso do Fethab.


O Brasil não pode mais adiar o início de uma reforma tributária, que poderá ser feita por leis ordinárias ou complementares, sem precisar de intervenções constitucionais. Só isso já permitiria grandes avanços nas relações entre Fisco e contribuintes, na melhoria do ambiente de negócios e na capacidade de arrecadação. Não precisa muito para uma mudança significativa nas relações entre Fisco e contribuinte em nosso País.
Para ilustrar aonde chegamos em nosso federalismo, colhemos aqui o Fundo Especial de Transporte e Habitação (“FETHAB”) criado por meio da Lei Estadual do Mato Grosso nº 7.263/2000, que já sofreu diversos acréscimos legais, a somar, até o presente, mais de 40 leis, afora decretos regulamentadores e outros instrumentos normativos de introdução de normas.
O caso do FETHAB é uma evidência inequívoca dessa situação. Criado nos anos 2000, de lá para cá foi aprimorado e hoje responde por uma arrecadação que só aumenta, ano após ano, e que já chega a R$ 1,5 bilhão. Este fundo é uma evidência do quanto o modelo do ICMS está a exigir reformas urgentes.
O FETHAB atua para restringir os direitos decorrentes dos incentivos fiscais ou até mesmo de imunidade, ao vincular seu gozo ao dever de recolhimento do montante da contribuição.
A fundamentação do FETHAB e das respectivas contribuições sempre esteve adstrita à finalidade de buscar fontes complementares de recursos – ancorados na legislação do ICMS – para financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.
Com a evolução do programa, após diversas pressões corporativas, houve majoração da carga sobre os produtos originais, com mudanças dos cálculos de referência, para ampliar os repasses do governo estadual para os municípios e para entidades como o Poder Judiciário, Legislativo, Procuradoria do Estado e Tribunal de Contas do Estado.
Para compelir os produtores rurais a contribuírem ao que seria um programa “voluntário”, foi interposta a condição legal de perda do direito de acesso aos regimes especiais de apuração da legislação estadual do ICMS. Nada mais inconstitucional do que usar a voluntariedade para suspender os efeitos de regimes especiais, diferimentos ou imunidades do ICMS que estão autorizadas, sem restrições, por leis internas, pela Lei Complementar nº 87/96 e pela Constituição.
O STF, ao conhecer do FETHAB, empregou um critério binário para concluir que a mera facultatividade prevista em lei seria suficiente para transformar fundos bilionários, geridos à margem do orçamento público, em exações alheias às garantias constitucionais do sistema tributário e orçamentário. A questão merece melhor exame diante de diversas mudanças verificadas, como distinguishing suficiente.
Em verdade, trata-se de decisão monocrática, nos autos do Agravo de Instrumento nº 859321, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, quando foi declarada, monocraticamente, a constitucionalidade do FETHAB, afastando-se a sua natureza tributária em virtude do suposto caráter facultativo (opção por se manter no diferimento do imposto).
A decisão amparou-se no caráter facultativo das contribuições do programa, e limitadamente àquelas que até então não eram compulsórias (até por uma questão cronológica do julgamento), sem ter adentrado nos elementos tributários que são utilizados pelo programa como forma de se induzir o recolhimento dos fundos.
Em outra oportunidade, mencionada na decisão monocrática do Min. Dias Toffoli sobre o FETHAB, o STF decidiu sobre o regime que inaugurou esse tipo de contribuição, a saber, o FUNDERSUL, do Estado do Mato Grosso do Sul. Este programa possuía, na oportunidade do julgamento, a mesma estrutura inicial que foi adotada na primeira fase do FETHAB, a saber, condicionava o diferimento da produção agrícola ao recolhimento de contribuições a fundos especiais.
Não havia, ao menos no momento de apreciação do STF, verdadeiros adicionais regionais, acompanhados de ameaça de revogação de suspensão no caso de operações interestaduais e de exportação, assim como não havia mais da metade das receitas do Programa oriundas de operações em que o recolhimento aos fundos é compulsória (como acontece no FETHAB no caso de gás para energia, energia elétrica e diesel).
A contribuição ao FETHAB e fundos equivalentes não passa por qualquer filtragem constitucional. A começar pela falta de competência para instituir uma cobrança que incide sobre a mesma hipótese de incidência do ICMS (artigo 155, II da CF) ou sobre regimes especiais, diferimentos autorizados por lei e imunidades à exportação, todos conferidos como direito público subjetivo dos beneficiários.
Os Estados, no exercício da competência do ICMS, somente podem exigir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, bem como as hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo 155 da CF, ou seja, sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Não há licença para qualquer hipótese.
Somente a União tem poderes para criar contribuições para atuação estatal no âmbito social ou de intervenção econômica ou, ainda, de regulação de categorias econômicas e profissionais (art. 149 da CF). O FETHAB busca recursos financeiros para custear obras habitacionais e de melhoria do transporte. Logo, de nítido fim orçamentário, mas tem a destinação específica como seu fundamento.
Importante recordar que a criação de novos impostos previstos na mesma competência (como típico adicional) está autorizada apenas para a União, e no caso dos chamados impostos extraordinários (art. 154, II da CF). Nenhum adicional de imposto está autorizado pela Constituição, portanto, excetuado o caso do “imposto extraordinário” (art. 154, II da CF).
Não há dúvida alguma de que a contribuição ao FETHAB, e de resto todos os demais fundos, assume o lugar do ICMS, pelo expediente canhestro da voluntariedade, porquanto o uso do ICMS traria o ônus de carregar consigo todas as vedações do regime constitucional tributário. Nesta substituição de nomes, o FETHAB vê-se travestido de obrigação contratual, quando nada mais é do que um verdadeiro tributo, na forma de adicional de ICMS.
Diga-se o mesmo quanto ao aproveitamento das obrigações acessórias, relativas às operações praticadas pelo contribuinte, que são integralmente aproveitadas pelo FETHAB. E, ainda, as sanções interventivas ou patrimoniais, hauridas da legislação do ICMS e aplicadas por extensão ao FETHAB.
Imunidades tributárias às exportações são irredutíveis e irrenunciáveis, por serem regras de não competência. Ou seja, os estados não dispõem de competência tributária para reduzir seu âmbito material.
Por isso, o FETHAB, uma vez considerado “imposto” com destinação específica, encontra-se em flagrante conflito com a proibição de vinculação da receita de imposto a fundo, órgão ou despesa, nos termos do art. 167, IV da CF.
O paralelismo, para não dizer identidade, entre as contribuições ao FETHAB e o ICMS está claramente revelado, mormente pela imputação das penalidades por não recolhimento aos fundos ter como consequência o não aproveitamento de benefícios ou regimes especiais do próprio ICMS.
As inconstitucionalidades reforçam-se com a destinação da arrecadação a fundo especial. Mesmo que na forma de “adicional” do ICMS, sua receita não poderia ser destinada a fundo, haja vista o princípio da não vinculação do art. 167, IV e parágrafo único da CF, pelo qual é vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.
O FETHAB inaugura um verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”, tamanha a extensão de suas afetações. Uma metodologia fundada na certeza do direito, como de resto todo o conteúdo do princípio de segurança jurídica, exige uma permanente interpretação da legislação conforme a Constituição.
Por meio do FETHAB e outras formas de fundos equivalentes, Mato Grosso promove uma flexibilização do sistema rígido de limitações constitucionais ao poder de tributar, ao converter as competências do ICMS em receita de caráter optativo, na forma de imposto com destinação específica, apurada por “multiplicadores do valor fiscal de referência”, por ato do poder executivo, gerida à margem do orçamento, em “fundos especiais”, e cobrada de quem tem direito a regimes especiais, diferimentos, isenções ou imunidades tributárias.
O art. 150, IV, da CF, não veda apenas o excesso de exação. O texto do dispositivo é clarividente, ao usar os termos “utilização” e “efeito”: “Utilizar tributo com efeito de confisco”. Ora, exigir imposto de hipótese de imunidade, por ser forma de não competência do Estado, implica em evidente forma de confisco.
Portanto, o Programa FETHAB desobedece diversas regras constitucionais, algumas já apontadas acima. Adicionalmente, desvelam-se notáveis inconstitucionalidades da contribuição ao FETHAB, a justificar seu necessário controle por parte do Supremo Tribunal Federal, com flagrante agressão a princípios e regras constitucionais, dentre outras:
Art. 146, III, “a” – ao não observar o disposto em lei complementar, no caso, o Código Tributário Nacional – CTN ou mesmo as regras que prescrevem as condutas vinculantes sobre tomada de crédito e respeito à imunidade nas exportações, previstas na Lei Complementar nº 87/1996.
Art. 150, II – ao desrespeitar em diversas situações o princípio da isonomia ou da não discriminação, por criar tratamento diferente para contribuintes que estão em situação equivalente. É o caso do cerceamento do direito legítimo a diferimentos, regimes especiais ou imunidade.
Art. 150, V – por “utilizar tributo com efeito de confisco”. E isso se verifica sempre que o regime gerar um excesso de exação sem amparo constitucional. Ora, as distorções levadas a cabo pelo FETHAB corroboram diversas situações de majoração mais gravosa do ICMS.
Art. 150, § 6º – porque o regime especial ou diferimento somente podem ser modificados por lei específica do ICMS, na medida que subsídio ou isenção, relativos a impostos, “só poderá ser concedido” mediante “lei específica estadual”, que “regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo”.
Art. 152 – aos Estados é vedado estabelecer diferença tributária entre bens em razão de sua procedência ou destino. O FETHAB, dentre outros malefícios, gera distorções nas remessas de mercadorias para exportação, com cobrança do FETHAB sobre o volume exportado, e bem assim para as operações interestaduais com diferimento ou substituição tributária.
Art. 154, II – somente a União pode criar “adicional” de imposto (ICMS), mas unicamente em presença de guerra externa ou sua iminência, na forma de impostos extraordinários. O FETHAB nada mais é do que um adicional do ICMS.
Art. 155, II – supera-se a competência do ICMS ou criação de tributo sem competência, ao legislar sobre ICMS, a pretexto de regular uma exação não tributária, unicamente para cobrar “imposto” sem os limites do regime constitucional tributário de limitações ao poder de tributar.
Art. 155, § 2º, inciso I e inciso XII e art. 150, § 7º – em virtude da quebra da sistemática de não-cumulatividade do ICMS e distorção da regra que permite substituição tributária para frente, sem observância dos critérios da LC nº 87/1996.
Art. 155, § 2º, inciso II – no caso de diferimento, a operação diferida (do produtor) gera direito de crédito em favor do adquirente, pois não há que se falar em “isenção” na etapa inicial, sujeita a “monofasia”. Logo, inaplicável o inciso II ao diferimento, pois, na ausência de isenção, deve ser mantido o direito de crédito na aquisição da mercadoria.
Art. 155, § 2º, inciso X, alínea a – em virtude da violação à imunidade da exportação e das operações equiparadas.
Art. 155, § 2º, inciso VI – as alíquotas do FETHAB, como adicional do ICMS, na condição de “alíquotas internas”, aplicadas “nas operações relativas à circulação de mercadorias”, “não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais”. No caso, são inferiores e variáveis, atualizadas por decretos, e sem qualquer controle de limite à atualização monetária.
Art. 155, § 2º, inciso X – a cobrança do FETHAB sobre imunidade à exportação de mercadorias desrespeita, ao mesmo tempo, (a) a proibição de incidência sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, e o dever de (b) assegurar “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores”.
Art. 155, § 2º, inciso XII – descumpre-se a observância de lei complementar quanto aos regimes de substituição tributária, compensação do imposto, manutenção de crédito, e quanto à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de mercadorias, dentre outros.
Art. 167, inciso IV da CF – diante da vedação da destinação prévia do produto arrecadado com impostos a fundo, órgão ou despesa, o FETHAB se presta como medida para ocultar o real propósito de desviar para fundos autônomos ao orçamento o montante do ICMS, ou mesmo cobrar tributos de situações de não competência (imunidade) ou protegidas por regimes especiais gerais.
Art. 165, § 5º, inciso I da CF – e por não respeitar o processo orçamentário, incluindo controle na LDO e transparência fiscal. (...)
Art. 170, inciso IV da CF – pela afetação ao princípio de livre concorrência e proteção da unidade nacional do mercado.
E isto porque o efeito do FETHAB não é outro senão aquele de supressão prática dos benefícios fiscais outorgados na forma de “regimes especiais” (art. 8º, II da art. 7º da Lei nº 7.263/2000), o que deve ser afastado, pela prevalência do art. 178 do CTN, que veda qualquer renúncia aos direitos estabelecidos na lei concessiva, excetuado o descumprimento das condições, afora a prevalência da imunidade às exportações e das garantias de não cumulatividade do ICMS.
Em conclusão, toda a estrutura do Programa FETHAB, previsto na Lei nº 7.263/2000 e demais leis sucessivas, encontra-se afetada pelo vício da inconstitucionalidade, ao promover a cobrança de valores sem competência legislativa, em afronta à prévia destinação de seus recursos e por manipular uso de fundos sem respaldo normativo, como acima explicitado. O reconhecimento desta inconstitucionalidade, por outro lado, não afastará o direito à vigência plena da legislação do ICMS, quanto aos regimes especiais, diferimento e imunidade à exportação. Todos encontram-se mantidos em vigor. O diferimento e regimes especiais, assim como a incidência da imunidade à exportação estão previstos em leis tributárias prévias e independentes do Programa FETHAB. Ou seja: a sua revogação ou declaração de inconstitucionalidade não atingem aquilo que se encontra previsto na própria lei, já que possuem regras de incidência autônoma.
Fonte: Conjur. 


Fux mantém prisão preventiva de sentenciado ao regime semiaberto.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido para revogar a prisão preventiva de um homem condenado em primeira instância por tráfico no regime semiaberto.
Segundo ele, o habeas corpus contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça é incabível e não há flagrante ilegalidade que justifique a medida de ofício.
A decisão de Fux mostra uma divergência no Supremo. Em decisão recente, o ministro Alexandre Moraes concedeu HC em um caso semelhante, com o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto.
Foi exatamente este o argumento apresentado pela defesa no caso analisado por Fux. Para o ministro, no entanto, a questão já foi analisada na decisão monocrática do STJ, que não verificou ilegalidade, pois, após a sentença, foi determinada a transferência do condenado para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto.
Modificar essa conclusão, segundo Fux, seria adentrar indevidamente na análise dos fatos contidos nos autos, o que não é possível em HC. Ele ressaltou ainda que o STJ não se manifestou sobre outros pontos alegados pela defesa e que não cabe a rediscussão da matéria no Supremo, porque o habeas corpus não é substituto de recurso ou revisão criminal.
Fonte: Conjur.


TJ-SC condena TV local por equivocadamente identificar homem como criminoso.


Ao mesmo tempo em que o texto constitucional assegurou o direito à manifestação do pensamento, garantiu, em equivalente hierarquia, os direitos da personalidade das pessoas, havendo necessidade de ponderação dos interesses em conflito. 
Foi com base nesse entendimento que a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma emissora local a indenizar um homem que teve sua imagem veiculada equivocadamente. 
Segundo os autos, a Central Barriga Verde noticiou em dois programas um caso envolvendo troca de tiros com a polícia. Um dos suspeitos que aparecem na matéria, no entanto, não tinha nenhuma relação com os fatos narrados. 
"É nítido, pois, o caráter depreciativo do conteúdo da reportagem, que sugeria a prática de crime, pelo primeiro apelado, no seu local de trabalho, circunstância que não correspondia ao efetivo acontecimento", afirma o relator do caso, desembargador Osmar Nunes Júnior. 
Ainda de acordo com ele, "é evidente que, na hipótese, o direito de informar foi exercido com abusos, ultrapassando os limites constitucionais e extrapolando a liberdade de imprensa". 
O magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao homem erroneamente identificado como criminoso. Uma empresa, exposta na reportagem, terá direito ao mesmo valor.
Fonte: Conjur.


OAS, que perdeu 108 mil dos 120 mil empregados, sai da recuperação judicial.

O juiz Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, decretou nesta terça-feira (3/2) o fim do processo de recuperação judicial da construtora OAS.
O plano de recuperação da empresa foi aprovado pela Justiça em 2015. A nova gestão foi responsável por concluir o acordo de leniência da empresa, monetizar ativos judiciais e contratar novas linhas de crédito.
Na decisão, o magistrado aponta que os "credores concursais poderão, em caso de descumprimento do plano, cobrar individualmente seu crédito ou valer-se de pedido de falência".
O juiz também homologou a extensão da verba honorária em favor da administradora judicial, no valor mensal de R$ 100 mil, devidos os honorários no período compreendido entre agosto de 2019 e março de 2020.
O magistrado também deu prazo de 15 dias para que a administradora apresente relatório circunstanciado sobre a execução do plano de recuperação judicial da empresa. O Grupo OAS chegou a empregar 120 mil pessoas. Hoje dispõe de 12 mil funcionários.
Fonte: Conjur.


terça-feira, 3 de março de 2020

Rescisória não permite analisar violação de lei não apontada pelo autor.


A ação rescisória fundada na violação a literal dispositivo de lei não permite ao seu julgador analisar matéria estranha àquela apontada na petição inicial, mesmo que a questão seja de ordem pública.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar improcedente ação rescisória ajuizada contra sentença favorável a um pedido de adjudicação de imóvel, objeto de contrato de compra e venda.
A empresa autora da rescisória alegou violação dos artigos 332, 382 e 397 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sustentando que a negativa do pedido de produção de provas quanto a uma suposta simulação de compra e venda do imóvel justificaria a rescisão da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou o pedido procedente, desconstituiu a sentença e determinou o prosseguimento da ação de adjudicação para discutir a eventual simulação de compra e venda — questão de ordem pública —, garantida a produção de provas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, explicou que a indicação de violação a literal dispositivo de lei é ônus do requerente, já que constitui a causa de pedir da rescisória e vincula o exercício da jurisdição pelo órgão competente para apreciá-la — no caso, o TJ-RN.
Segundo a ministra, não é possível ao julgador da rescisória examinar a decisão rescindenda para saber se teriam sido violados na sua literalidade outros dispositivos de lei, além daqueles apontados pelo autor do pedido.
Assim, o julgador da ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC/1973 fica vinculado aos dispositivos de lei apontados na petição inicial como violados, e não pode examinar outras matérias — ainda que de ordem pública —, "sob pena de transformar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal".
Ela lembrou que a rescisória proposta pela empresa está fundada na previsão do inciso V do artigo 485 do CPC/1973, tendo como causa de pedir as alegadas violações aos artigos 332, 382 e 397 do código.
Apesar disso, destacou, o juízo rescindente foi baseado no reconhecimento de que a sentença proferida na ação de adjudicação transgrediu literal disposição do artigo 303 do antigo CPC.
"Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foram devidamente fundamentados", afirmou Nancy Andrighi.
A relatora considerou que o indeferimento da produção de provas na ação de adjudicação do imóvel foi fundamentado pelo juiz e que não houve cerceamento de defesa ou violação dos dispositivos indicados.
Exaurimento de instância
Apesar do provimento do recurso especial, a ministra rejeitou o argumento da recorrente em relação à necessidade de exaurimento de instância como pré-requisito da ação rescisória.

"Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória", disse Nancy Andrighi.
O fato de não ter sido interposto algum recurso cabível — acrescentou, citando precedentes —, ou de tal recurso não ter invocado determinado dispositivo legal, não impede o exame de mérito da rescisória, "pois o essencial para tanto é que a decisão rescindenda tenha incidido em alguma das hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 485 do CPC/1973 — vigente à época do trânsito em julgado". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.


Negativação de executado pela Justiça não depende de recusa administrativa.


Caso o juiz aceite o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não é possível condicionar a medida judicial a prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.
A tese foi fixada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná segundo o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.
Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.
"Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade — em razão do uso da forma verbal 'pode' —, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto", ponderou o ministro.
No entanto, o relator ressaltou que o TJ-PR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais — enfatizou —, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.
Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.
Como as instâncias ordinárias negaram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJ-PR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.