terça-feira, 3 de março de 2020

Crime de tráfico pode ser comprovado sem laudo toxicológico definitivo.


Materialidade do crime de tráfico pode ser comprovada mesmo sem laudo toxicológico quando houver laudo preliminar, assinado por perito criminal, corroborado com outras provas. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o homem foi denunciado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.3434/2006). Em primeira instância, foi absolvido pela falta de laudo toxicológico definitivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, reformou a sentença e condenou o homem.
Representado pela Defensoria Pública estadual, o homem recorreu alegando que o laudo definitivo seria imprescindível para comprovar a materialidade do crime.
Ao julgar o recurso, o ministro Néfi Cordeiro, relator, afirmou que o laudo definitivo pode ser dispensável. "Em que pese a ausência de laudo toxicológico definitivo, a materialidade pode ser comprovada, no caso dos autos, por outros meios de prova, como o laudo preliminar, depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado", afirmou o ministro.
Fonte: Conjur.
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A defensoria pública no enfrentamento do autoritarismo estrutural.

O presente texto é uma síntese do artigo a ser publicado na obra coletiva “Defensoria Pública, Democracia e Processo II”, vol. 3 da Biblioteca Estado Defensor, motivo pelo qual haverá supressão de relevantes citações jurídicas, históricas e literárias.
Trata-se de estudo sobre o papel da Defensoria Pública, enquanto instrumento e expressão do regime democrático, para enfrentamento da manutenção do autoritarismo estrutural e do estado de coisas de cólera social, seja de modo preventivo, educativo e solidário, extrajudicial e coletivo, seja pela função de proteção e difusão dos direitos e valores humanos e da cidadania.
Existe civilização e democracia na barbárie? À semelhança de uma ditadura, e guardadas suas proporções, a barbárie instala-se no atual modelo de sociedade mediante difusão da violência como solução-curinga; o autoritarismo ideológico como estratégia de pensamento, de gestão governamental e de política pública; a rejeição e a discriminação negativa como critérios de seleção natural e estratificação social; a destruição de minorias – qualitativas ou quantitativas – com o sepultamento de direitos, e a banalização do mal com permissão de comportamentos destrutivos.
O passado do povo brasileiro o condena. Somos herança da escravização, do capitalismo selvagem, do patrimonialismo e da corrupção em suas múltiplas formas, do autoritarismo, mandonismo, patriarcalismo, paternalismo, favoritismo, racismo, sexismo e outras máculas.
A escravidão fez da raça e da cor marcadores de diferença fundamentais, definiu desigualdades sociais, moldou condutas, ordenou etiquetas de mando e de obediência, além de criar uma sociedade paternalista, uma das bases da sociedade autoritária ou conveniente com o autoritarismo.
O sistema escravocrata não foi apenas uma máquina mercantil e de produção de capital; revelava padrão de conduta humana, um comportamento (anti) ético-social. Teve o poder de perpetuar formas antigas de dominação mediante uma estrutura social estratificada, dividida em classes bem acentuadas. A escravização foi uma forma de desigualdade, de dominação, de estratificação e de hierarquia.
A desigualdade no Brasil não tem apenas duas faces. Tem uma profusão delas: econômica, de renda, racial, social, regional, de gênero, de geração, de oportunidade, cultural.
O autoritarismo como política de Estado tende a perpetuar estruturas sociais desiguais e de mando, falhas estruturais incompatíveis com os fundamentos e objetivos da República brasileira e a democracia. Em outras palavras, o autoritarismo é o avesso da democracia, sua antinomia, sua versão antípoda.
O autoritarismo enraizado perpetua uma forma de escravização atual, a da exclusão social, da marginalização das minorias, de invisibilidade dos pobres e classes subalternas e estigmatizadas, nas quais se incluem os grupos sociais vulneráveis, diretamente representados pela Defensoria Pública (arts. 4.° da LC n. 80/1994 c/c 134, caput, da CRFB).
A própria exclusão social fomentada por políticas governamentais autoritárias já é fator de vulnerabilidade (vulnerabilização), circunstancial ou permanente.
Uma democracia consolidada não combina com a persistência dos perniciosos “ismos”: racismo, mandonismo, paternalismo, patriarcalismo, masculinismo, sexismo, patrimonialismo, favoritismo etc.
Enquanto o passado irradiar seus nefastos efeitos no presente e o futuro repetir o passado, ainda estaremos de mãos atadas com o autoritarismo e uma democracia fictícia.
A misoginia, pensamento autoritário e segregativo, é a raiz da violência contra o gênero feminino, do feminicídio e do transfeminicídio, das desigualdades nas relações de trabalho e sociais. É perigoso permitir a disseminação de valores de família tradicional e patriarcal quando há por trás tentativa de disseminar ódios segregativos, misoginia e desigualdade. Importante lembrar que o preconceito atinge também a própria vítima.
A educação da população é um passo para a superação de conceitos discriminatórios, às vezes escondidos na alcunha eufemista de conservadorismo, mais um “ismo” deletério ao avanço social e civilizatório.
O silêncio jamais será um meio adequado de combate do autoritarismo, senão uma reafirmação de intolerâncias e de todo o arsenal que subjaz no autoritarismo.
Superar as barreiras do silêncio e da inação condescendente é um imperativo para combater o autoritarismo estrutural, o qual nunca desaparece, senão exsurge com nova roupagem.
A educação em direitos – com inclusão das diversas plataformas da mídia –, a efetivação da cidadania, a humanização da sociedade, a difusão do ordenamento jurídico e a promoção dos direitos humanos são formas reais de enfrentamento do autoritarismo, este base do desajuste social.
O antissemitismo e o holocausto são representativos de como a intolerância, o nacionalismo, o racismo e o colapso ético-moral da sociedade conduzem a um extermínio de minorias e de grupos sociais e étnicos indesejados – a Solução Final.
Hannah Arendt (1963) descreveu essa banalidade do mal, cuja ideologia intolerante era consolidada e integrava a máquina de funcionamento do organismo social alemão, tanto é que a sociedade precisou passar por um processo de desnazificação após queda do nazismo hitlerista.
A desnazificação nada mais foi do que a limpeza do autoritarismo, a promoção dos direitos humanos e o restabelecimento da tolerância, da democracia e da igualdade dos povos. O holocausto foi fruto desses valores, isto é, da falta de valores civis e morais, da aceitação de condutas exterminadoras como algo natural e aceitável em benefício coletivo.
O autoritarismo casa com a tirania, flerta com o abuso, dialoga com a intolerância, a discriminação e o preconceito.
Percebemos no Brasil, em outra perspectiva, uma lógica processual penal perversa, cujo procedimento da ação penal serve como rito de passagem solene para mera confirmação de elementos informativos da investigação criminal em busca da condenação, esta já decretada na consciência do julgador naturalmente parcial após contato cognitivo com as provas e demais elementos investigativos de formação de convencimento.
O instituto do Juízo das Garantias (Lei n. 13.964/2019) inova o ordenamento jurídico brasileiro para mitigar a força da arbitrariedade estatal e do inquisitivismo penal, por isso a relutância de muitas instituições em sua implementação (ADIs 6.298, 6.299 e 6.300). É o autoritarismo impregnado, a arbitrariedade consolidada na cultura jurídica, além da natural dificuldade de aceitação e adaptação às mudanças.
Analisando o autoritarismo estrutural por outros viés, o ódio nosso de cada dia também é propagado com frequência – e com slogans segregativos – e tem como base o autoritarismo cultural, ensinado de geração a geração, por isso fica enraizado e impregnado no inconsciente coletivo.
Precisamos interromper o fluxo do ódio e da viralização da segregação. O autoritarismo precisa ser desmascarado em cada forma de sua expressão, extirpado do inconsciente coletivo, da cultura enraizada, mediantes ações propositivas – particulares ou público-institucionais.
A preocupação encontra-se no modo de pensar e de agir das pessoas e sua consolidação nos costumes, no hábito social, na cultura de uma nação e nos instintos – sobretudo primitivos – de um povo. O combate ao autoritarismo é de interesse de todas e de todos.
O autoritarismo expressa-se de inúmeras formas nas relações sociais, antigas ou atuais: bandido bom é bandido morto; se está apanhando do policial, é porque fez alguma coisa; presunção de inocência só serve à impunidade; lugar de mulher é na cozinha; mulher pra casar tem que ser bela, recatada e do lar; mulher branca é para casar, as negras, para trabalhar, e as mulatas, para fornicar; a liberdade é negra, mas a igualdade é branca.
E assim continuam: a pobreza é a causa do impacto ambiental; o pobre impede o crescimento econômico do país; agora os gays querem se casar e adotar, virou moda; as minorias têm de se adequar às maiorias, se adaptam ou desaparecem.
A violência, até mesmo linguística, é uma doença contagiosa. O autoritarismo é um vírus que a propaga, por isso deve ser eliminado, se quisermos sobreviver em harmonia.
Depreende-se, então, que a Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático (EC n. 80/2014), assume protagonismo nessa missão cotidiana de enfrentamento do autoritarismo estrutural. A democracia é um pressuposto básico e uma premissa categórica de atuação da instituição, seja no âmbito interno, seja na perspectiva externa.
Sabe-se que a instituição foi criada constitucionalmente no Brasil, enquanto concretizadora do modelo publicista de assistência jurídica gratuita (salaried staff model), pela Constituição de 1988, conforme disposição do art. 5.°, inc. LXXIV, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, isto é, aos necessitados, na inteligência complementar do art. 134.
Percebe-se que a instituição é instrumento concretizador da política pública e do direito humano fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e grupos sociais vulneráveis, de forma a consolidar o acesso à justiça em todas as suas dimensões.
Não se deve mais limitar o alcance da norma constitucional da Defensoria Pública a uma atuação meramente individualista e judiciária, vertentes tradicionais e históricas da instituição. É evidente que essas funções ainda sobrevivem e continuarão sendo exercidas no cotidiano, não apenas da Defensoria Pública.
Há pouco, a Defensoria Pública era mera instituição estatal para patrocínio de pessoas que não podiam pagar por um advogado, de caráter acessório, complementar e subsidiário, de sobreaviso jurídico, de modo a prestar assistência judiciária individual gratuita nas demandas sociais mais comuns.
Hoje, são debatidos novos institutos jurídicos, como custos vulnerabilis – intervenção constitucional como guardiã dos vulneráveis –, legitimidade defensorial coletiva para defesa da moralidade administrativa, enquanto direito transindividual difuso, com enfrentamento do patrimonialismo e da corrupção, investigação criminal defensiva, proteção ambiental, além de outros temas que surgem com a pós-modernidade, a globalização e a disruptividade social.
O foco do ordenamento jurídico passa a ser outro, fomentado por fundamentos e objetivos republicanos em busca de uma civilização avançada, solidária, humanizada e democrática (arts. 1.° a 6.° da CRFB).
Uma instituição pública, autônoma, de Estado (e não do Estado), defensora dos direitos humanos assume novo papel perante um organismo social em constante transformação e com novos desafios. A vocação constitucional continua essencialmente a mesma; muda-se, pois, a forma de atuação e o arsenal jurídico e estratégico que lhe dá suporte.
Pós-modernidade, aceleração e deturpação da informação, ressignificação e adulteração do passado e do conteúdo histórico, desapego pela cultura e pela história, virtualização do mundo, relações sociais e interpessoais líquidas e fragilizadas, cultura do ódio e da intolerância desenfreada, violência como estratégia de solução de conflitos. Esse é o novo cenário.
A instituição defensorial passa por um evidente processo de mutação constitucional, extraído de uma mudança de olhar do intérprete, ainda que concomitantemente haja alteração real de seu texto (EC 45/2004, 69/2012, 74/2013 e 80/2014).
Seu papel fundamental fica evidenciado, de modo que a Constituição prevê sua atuação fundamentalmente em segmentos, tais como orientação jurídica, extrajudicialidade como imperativo categórico, promoção e defesa dos direitos humanos, educação em direitos, atuação individual e coletiva, sempre de forma gratuita e integral e visando ao interesse e os direitos das pessoas vulnerabilizadas, vulneráveis.
A Defensoria Pública passa a ser responsável pela solidificação do princípio da proporcionalidade, em suas duas facetas: vedação ao retrocesso e proibição do excesso, este lido também como abuso e autoritarismo estrutural.
Cada vez mais a sociedade exige uma ressignificação de seus valores, além do controle dos excessos e do pensamento autoritário com rápido crescimento e disseminação. E a Defensoria Pública assume protagonismo nessa realidade quase distópica, dada sua vocação.
Uma instituição extrapoder e contrapoder, de contenção do poder punitivo e do abuso, deve promover os direitos humanos, educar a população para a autonomia pessoal, a libertação da exclusão social e da marginalização, a cidadania inclusiva e plena.
A educação em direitos e a promoção dos direitos humanos não são uma função defensorial acessória, atípica e de menor importância. São funções institucionais típicas, pois decorrem diretamente do texto constitucional, além de prioritárias, já que evitam as demais atuações institucionais, judicializantes e litigiosas, individuais ou coletivas.
Num organismo social em que o ódio se instala, o autoritarismo impera, a violência passa a ser a tônica e a solução imediatista, a tomada de providências para conscientização e restauração de um inconsciente coletivo pacífico urge.
Autoritarismo é sinônimo de perversão dos valores constitucionais, a contradição com os valores humanos fundamentais à construção social pacífica, solidária e igualitária.
De nada adianta a República brasileira ter como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania e o pluralismo político, se forem adotadas como políticas de Estado ações governamentais de repressão às minorias, de disseminação do ódio e da intolerância, de segregação, sem justiça social e isonomia.
Realmente a Constituição brasileira não combina com autoritarismo, intolerância, discriminação, ódio, desigualdade, injustiça distributiva, desamparo, segregação, marginalização.
O autoritarismo já estruturado na história brasileira passa a ser uma meta de atuação defensorial, pois aquele confronta todos os demais valores republicanos, portanto os valores defendidos pela Defensoria Pública.
Esta não pode assumir feição político-partidária, na medida em que já é uma instituição pública essencial à democracia e à justiça, responsável pela efetivação de política pública e de direitos fundamentais, cujas funções institucionais irradiam difusamente seus efeitos e resultados por toda a sociedade, de tal forma que sua importância na construção do diálogo, da cultura democrática e no impedimento do avanço fascista e de pensamento autoritarista é um imperativo categórico premente.
O enfrentamento do autoritarismo, como a etiologia dos maiores males da sociedade, não figura como mera possibilidade institucional, senão como dever constitucional, de modo que deve haver planejamento estratégico e plano de ação para sua intervenção, mormente nas funções com viés ainda mais contramajoritário e iluminista.
Fonte: Conjur.


A PEC 188 e a destruição do planejamento governamental.


No âmbito público é lógico e adequado buscar delimitar antes quanto se vai gastar para, após, determinar quanto se pretende arrecadar. Nos dias atuais isso implica em colocar à frente da discussão a anunciada e ainda não apresentada PEC administrativa, à qual devem ser somadas as PEC financeiras (186, 187 e 188), para só após discutir as PECs tributárias (PECs 45 e 110). O risco é o governo (qualquer governo) chegar à conclusão de que é mais fácil simplesmente aumentar a arrecadação e deixar de lado o critério lógico, acima mencionado. Apontei esse risco em outubro de 2019.
Para compreender isso, é necessário rememorar que o governo federal enviou em novembro de 2019 ao Congresso três PECs sobre matéria financeira, números 186 (denominada de Emergencial), 187 (dos Fundos) e 188 (do Pacto Federativo). Diversos aspectos já foram comentados nesta coluna. Tratei da extinção dos pequenos Municípios, de uma proposta de extinção da ação judicial dos Estados acerca da reposição das perdas com a Lei Kandir, do significado de equilíbrio fiscal intergeracional, da extinção dos Fundos brasileiros, e da limitação dos incentivos fiscais. E minha colega de coluna, Élida Graziane Pinto, fez uma crítica geral preliminar, e, após, centrou suas atenções em comentar o impacto dessas PECs sobre os direitos sociais e na extinção do PPA. A esse conjunto analítico disponibilizado aos leitores da ConJur em conta gotas, vou acrescer a coluna de hoje, retomando um ponto específico, que é o da destruição da capacidade de planejamento contida na PEC 188.
Imaginemos uma grande empresa, com milhares de empregados, fornecedores, stakeholders, e que atua em múltiplos mercados. Essa empresa certamente realiza reuniões periódicas para seu planejamento estratégico, o que abrange cenários de muitos anos, usualmente cinco. Conheço até mesmo escritórios de advocacia que adotam a mesma metodologia, com maior ou menor amplitude. São previstos diversos cenários para o futuro a fim de estabelecer condutas visando o melhor proveito em cada situação.
Mudemos o exemplo para o poder público. Não lhes parece que, quanto melhor for o planejamento, melhor será a organização e a capacidade de previsão para atuar em situações normais e em caso de imprevistos? Dois casos concretos: a epidemia de coronavírus é algo imprevisto, e a União deve ter algum plano de emergência para seu enfrentamento. Por outro lado, as enchentes que acometem a cidade de São Paulo se repetem, nos mesmos lugares, há 91 anos, o que bem demonstra sua rotina e previsibilidade, que bem poderia ser enfrentada por um planejamento bem feito.
Pois bem, a proposta da PEC 188 é extinguir o único instrumento de planejamento financeiro obrigatório do sistema brasileiro, que é o PPA – Plano Plurianual, substituindo-o por um Orçamento Plurianual (art. 2º, que propõe mudança nos atuais art. 48, II; art. 84, XXIII; art. 165, §§ 2º, 5º, 6º, 8º e 9º; art. 166, caput e §§ 3º e 6º; art. 167, I; art. 184, §4º. Além de alterações propostas pelo art. 5º no art. 35, I e §2º, III). O escopo da troca é inadequado. Vê-se na justificativa da PEC 188 a motivação: “Na fase de elaboração do orçamento será indicado o comprometimento de despesas não só do próximo exercício, mas também dos anos seguintes. Com isso, cria-se um ambiente para que o governo possa, efetivamente, definir os projetos prioritários e dar condições via orçamento da sua efetiva execução ao longo do tempo.”
Pode parecer uma singela troca de palavras, mas não é. Planejar implica em tentar prever o futuro, sob certas condições (cenários); orçar implica em estabelecer meios (dinheiro) para custeio de certos gastos. Logo, reduzir o planejamento a mero orçamento plurianual é reduzir o escopo do que se pretende. Aliás, a possibilidade de orçamentos plurianuais de investimento já foi introduzida na Constituição (EC 102/19), como se vê no art. 165, §14, o que, em si, é positivo, pois dá previsibilidade aos investimentos e segurança jurídica para os investidores, reduzindo os famigerados restos a pagar.
Planejar não se refere apenas a investimentos. Voltemos aos exemplos: As empresas de aviação e todo o setor de turismo serão fortemente impactados pelo coronavírus, e já devem estar revisitando seus planos de emergência para enfrentar o problema; suponho que o governo federal esteja fazendo o mesmo, não só para proteger as pessoas, mas também para mitigar os efeitos econômicos da crise setorial que virá. Nos dois casos não se trata de orçamento plurianual, mas de planejamento, que, se tivesse sido bem feito, já teria uma alternativa para tal situação — na China, o governo está até mesmo desinfetando as cédulas de dinheiro para evitar o contágio. Existe um plano! Bom ou mau, mas existe. Retornemos ao outro caso, de planejamento mal feito ao longo dos anos: qual empresa sobreviveria a 91 anos sequenciais de erros, como ocorre na prevenção de enchentes paulistanas?
Isso pode nos levar a crer que o planejamento se opõe à mão invisível do mercado. Tal compreensão não se sustenta nos dias atuais, pois o Estado molda o mercado, como sabe qualquer primeiroanista de economia política. Pensemos em algo pretensamente anárquico, como o Carnaval, que se estima ter movimentado cerca de R$ 2,3 bilhões apenas na capital paulista em 2020. Retire o Estado da organização da folia e imagine o caos (ainda maior) que seria — ou até mesmo não seria, pois, há cerca de 10 anos essa cidade era conhecida como o túmulo do samba. Foi o planejamento municipal que mudou o ambiente, permitindo as multidões tomarem as ruas para si, durante vários dias. Ou seja, sem Estado não há mercado — este existe nos termos e limites estabelecidos por aquele. Planejamento público bem feito permite que o setor privado tenha melhor visualização das políticas públicas desenhadas para os diversos âmbitos de sua atuação, e aloque os investimentos que pretende realizar para desempenhar seu papel principal, que é buscar ganhar dinheiro.
Deve-se aperfeiçoar o sistema de planejamento brasileiro, e não o destruir. Parece inadequado adotar o mesmo nível de complexidade para diferentes situações. É absurdo exigir do Município de Bujaru (28 mil habitantes) o mesmo nível analítico e de planejamento do Município de São Paulo (13 milhões de habitantes), próximo a outras enormes cidades. Aperfeiçoamentos são necessários, porém não a destruição do sistema.
Está sempre à mão a alternativa que mencionei no primeiro parágrafo: deixar todo esse debate sobre gasto público de lado e apenas aumentar a tributação, como propõem as PECs tributárias 45 e 110 — é mais fácil. Temo por isso.
Fonte: Conjur.


Reintegração só deve ocorrer em último caso e quando houver justificativa.


Considerando a violência empregada durante reintegrações de posse, medidas dessa natureza só devem ocorrer em último caso. Além disso, a retirada dos ocupantes, por se tratar de uma expulsão abrupta, precisa ser devidamente justificada. 
Foi com base nesse entendimento que a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou, em caráter liminar, pedido de reintegração ajuizado pelo Município de Taboão da Serra. A decisão é de 29 de janeiro. 
Segundo o relator do caso, desembargador Marcelo Semer, o autor não forneceu qualquer justificativa para que a reintegração de acontecesse, não bastando a mera alegação de que o imóvel disputado se trata de um bem público. 
"A remoção forçada deve ser adotada como última medida possível, considerando sua violência ínsita e somente em conjunto com estratégia de alocação dos ocupantes em programas habitacionais", afirma a decisão. 
Segundo o relator, "deve se ter em conta, ademais, que o direito à moradia se encontra no rol constitucional dos direitos sociais, sendo obrigação do poder público municipal bem desenvolver as funções sociais da cidade e da garantia de bem estar, sendo o direito à moradia adequada também contemplado no pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais".
Defensoria Pública e MP
O relator do caso também destaca que por se tratar de uma situação que envolve hipossuficientes, o autor do processo deveria ter observado as exigências presentes no artigo 554, parágrafo 1º, do CPC

De acordo com o trecho, "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". 
Para o magistrado, a Defensoria deveria ter sido intimada para que pudesse atuar "como representante dos ocupantes do imóvel ou mesmo na condição de custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis)".
Fonte: Conjur.


Denúncia anônima e fuga da polícia não justificam invasão de domicílio, diz STJ.


Denúncia anônima e fuga da polícia, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para declarar ilícitas as provas contra réu condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
A decisão se deu em juízo de retratação e configura mudança de jurisprudência da 5ª Turma, aliando-se ao que decide a 6ª Turma do STJ. A princípio, o colegiado negou a ilicitude da prova porque a inviolabilidade de domicílio, consagrada pelo artigo 5º da Constituição, não é garantida absoluta quando o caso envolve flagrância de delito de natureza permanente.
A defesa então interpôs recurso extraordinário no STF, que foi negado. Em agravo, o ministro Luiz Edson Fachin determinou o retorno dos autos ao STJ para aplicação do Tema 280 do STF, tese fixada em 2015 que exige justamente a existência de fundadas razões, “devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.
O acórdão do TJ-SP fundamentou essas razões como: natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga do investigado ao avistar a polícia. Para a 6ª Turma, essas razões são insuficientes, sendo  imprescindível prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas, entendimento agora seguido pela 5ª Turma.
"Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima", ressaltou o relator, ministro Ribeiro Dantas.
Fonte: Conjur. 


OAB é obrigada a inscrever advogada cujo registro havia sido negado.


A OAB-SP foi obrigada a inscrever em seus quadros uma advogada cujo pedido junto à Ordem havia sido inicialmente indeferido. A decisão, liminar, é da Justiça Federal de São Paulo (TRF-3), em sede de mandado de segurança.
O pedido da advogada, feito em janeiro deste ano, havia sido indeferido porque ela também atua como conciliadora — na Comarca de Altinópolis (SP) —, o que seria incompatível com o artigo 28, II, da Lei 8.906/94. A profissional é bacharel em Direito e foi aprovada no Exame da OAB.
"Não obstante os conciliadores atuem como auxiliares da Justiça, não verifico impedimento para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não são servidores públicos, nem vinculados ao quadro do Poder Judiciário. Ademais, o inverso é permitido, ou seja, que o mediador seja um advogado, não podendo, somente, ter atuação
dúplice — ser mediador e advogado no mesmo Centro de Conciliação/Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), no mesmo Juízo ou mesma Comarca", afirmou a magistrada, na decisão.

No caso concreto, a inscrição da advogada seria feita em circunscrição diversa daquela onde está cadastrada com conciliadora.
A juíza também se valeu do artigo 167, parágrafo 5º, do CPC, segundo o qual "os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". O caput se refere ao cadastro nacional e estadual de conciliadores e mediadores.
Fonte: Conjur.


TJ-PB mantém condenação de acusado de matar por demora em entrega de cachaça.


O 2º Tribunal do Júri de João pessoa condenou o réu Damião Vieira a 13 anos de prisão, em regime inicial fechado. A decisão foi confirmada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O réu foi condenado por matar um homem que demorou a trazer uma garrafa de cachaça que ele tinha pedido para comprar. A apelação criminal teve relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Conforme os autos, em fevereiro de 2018, o réu pediu à vítima, Geraldo Ramos dos Santos, para comprar cachaça para ele. Apesar de ter trazido a bebida, Santos foi assassinado porque o réu se irritou com a demora. Após uma discussão, a vítima foi agredida com uma facada no tórax.
O réu fugiu, mas foi preso na casa da filha. Ele confessou o crime. Após a sentença, a defesa apelou sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Joás de Brito, entendeu que a sentença do júri popular foi coerente com as evidências do autos. "Apenas se os elementos probatórios não comportam a versão escolhida pelo Júri é que poderá ser anulada a decisão. Constata-se dos autos que a tese acolhida pelos jurados está respaldada nas provas produzidas", pontuou.
Em relação à pena aplicada, o desembargador apontou que a "sentença condenatória efetivou-se de forma absolutamente correta e fundamentada, dentro do poder discricionário do magistrado, em estrita observância às diretrizes do artigo 59 do Código Penal".  O voto do desembargador prevaleceu.
Fonte: Conjur.