terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

STJ suspende pagamento de precatórios a cabos exonerados por portaria da ditadura.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu o pagamento de 235 precatórios a militares que foram excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira pela Portaria 1.104-GM/64. O direito aos valores havia sido conquistado por anistiados políticos por meio de mandados de segurança
A decisão tem por base o julgamento do Recurso Extraordinário 817.338, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019. Na ocasião, o STF autorizou a revisão das anistias concedidas aos militares. 
Os mandados de segurança foram impetrados  — em geral, por cabos da Aeronáutica — após um estudo da Comissão de Anistia apontar comunicações secretas da Força Aérea. De acordo com as conversas, a Portaria 1.104/64, que resultou no desligamento dos cabos, buscava perseguir toda a categoria, que era vista como subversiva pelo regime militar. A norma, portanto, teria sido editada com motivações políticas. 
O entendimento acabou abrindo caminho para que os militares recebessem o pagamento de indenizações mensais a título de reparação. Em 2006, no entanto, a Advocacia-Geral da União mudou de entendimento, passando a defender que o ato pretendia apenas racionalizar o contingente da Aeronáutica. 
Por conta disso, um grupo de trabalho interministerial foi criado em 2011 com membros da AGU e do Ministério da Justiça com o objetivo de rever tais anistias. Ao chegar no Supremo, o argumento da União acabou sendo acolhido. 
O STF fixou, em repercussão geral, a tese de que "no exercício do poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/64, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". O relator do caso foi o presidente da corte, ministro Dias Toffoli. 
Na decisão do STJ, Noronha afirma apenas que irá suspender o pagamento por ter tomado conhecimento da tese firmada pelo STF em outubro passado.
Fonte: Conjur.

TJ-SP abre inscrições para três vagas no Órgão Especial e uma no TRE-SP


O Tribunal de Justiça de São Paulo abriu nesta terça-feira (4/2) as inscrições para três vagas no Órgão Especial e uma vaga de juiz substituto no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Os interessados em participar da disputa devem efetuar a inscrição, apenas pela internet, até o dia 13 de fevereiro.
A eleição ocorrerá no dia 5 de março, da 0h às 16h, com votação somente pela internet. Os resultados serão divulgados na mesma data. O mandato dos eleitos vai de 12 de março deste ano até 11 de março de 2022.
No Órgão Especial, estão abertas duas vagas na classe carreira, decorrentes da eleição do desembargador Ricardo Anafe para o cargo de corregedor-geral da Justiça e do término do mandato do desembargador Álvaro Passos.
Há também uma cadeira na classe Quinto Constitucional — Ministério Público em razão do término do mandato do desembargador Geraldo Wohlers.
Para o TRE-SP, a vaga foi aberta após a eleição do desembargador Paulo Galizia para o cargo de vice-presidente e corregedor da Corte Eleitoral.
Fonte: Conjur.



Projeto de Lei obriga GPS a informar usuário sobre locais perigosos


O Projeto de Lei 6446/19 obriga fornecedores de mapas para dispositivos de navegação global por satélite (GPS) a ofertarem recurso de alerta ao usuário em caso de aproximação de áreas com alto índice de crimes. A proposta, do deputado Bibo Nunes (PSL-RS), tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo a proposição, as informações sobre crimes, incluindo as coordenadas de geolocalização, deverão ser ofertadas aos desenvolvedores de mapa de maneira gratuita, exclusivamente pelo Poder Público, por meio de repositórios públicos disponíveis na internet, de acesso universal e irrestrito, preferencialmente em seus portais de dados abertos.
“Ao colocar que a informação será fornecida exclusivamente pelo Poder Público, procuramos evitar a perda de neutralidade e seriedade dos dados fornecidos. Cidadãos mal-intencionados poderiam acrescentar informações deturpadas que poderiam levar ao direcionamento deliberado de usuários a zonas criminosas”, exemplifica Bibo Nunes.
O parlamentar lembra que os aplicativos de mapa auxiliam cidadãos em suas atividades, principalmente fora dos seus municípios de residência. “Contudo, sua popularização também traz riscos. Um dos mais evidentes é a condução dos usuários de maneira inadvertida a áreas de risco. Nos anos recentes, inúmeros casos de pessoas que adentraram áreas de conflito e foram roubadas, feridas ou até mesmo assassinadas, povoaram os noticiários”, observa.
Bino Nunes acrescenta que, devido a esses fatos, diversos desenvolvedores de mapas têm adicionado funcionalidades de alerta aos usuários. Ao sugerir a obrigatoriedade, o deputado compara a interferência do Poder Público àquela vista para que o airbag se tornasse item obrigatório nos veículos.
O descumprimento das regras previstas poderá ser punido com multa, o que não se aplicará aos casos em que os dados do Poder Público estejam indisponíveis.
Se a proposta for aprovada e virar lei, ela entrará em vigor 360 dias depois de sua publicação.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Jornal Jurid.


Prisão por dívida alimentar que remonta a 2011 pode ser suspensa se devedor pagar últimas três parcelas.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência – hipótese não abrangida pela legislação.
Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.
O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.
No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.
Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.
Dívida pre​​térita
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.
Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.
"Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo", explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação. "Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional", ressaltou.
Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Jornal Jurid.

Homem que acusou diarista de furto e depois achou objetos pagará indenização


Agir com negligência, fazendo acusações infundadas que acabam por gerar abalo emocional, atingindo frontalmente a dignidade humana, gera indenização. 


Foi com base nesse entendimento que a 3ª Vara Cível de Guarapari, no Espírito Santo, determinou pagamento de compensação a uma diarista que foi acusada de ter furtado objetos e alimentos da casa de seu patrão. 
De acordo com o processo, após a queixa, o homem acabou encontrando os objetos que supostamente teriam sido levados pela funcionária.
"Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja visto que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do  requerido teve condão de gerar grave abalo emocional e psicológico", afirma a decisão. 
Ainda segundo ela, a acusação afronta "a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse". 
Os autos apontam que o empregador registrou um Boletim Unificado contra a diarista. Após perceber o equívoco, ele chegou a tentar cancelar a acusação. 
"O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e, após, entregou [o documento] ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente", diz a decisão. 
Após a análise, o magistrado entendeu que o caso configura dano moral, determinando pagamento de R$ 5 mil em indenização. A quantia deve ser acrescida de juros e correção monetária.
A decisão foi proferida pela juíza Terezinha de Jesus Lordello. A trabalhadora foi defendida pelo advogado João Aroldo Cypriano Ferraz.

Fonte: Conjur.



segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Shopping deve indenizar pais de cliente morto no estacionamento


Os estabelecimentos têm responsabilidade pela segurança de seus clientes. Por isso, o ataque contra a integridade física do consumidor configura grave falha na prestação de serviço caso ele ainda esteja na casa comercial.
Foi com base nesse entendimento que a juíza Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível de Campina Grande (PB), determinou que o Manaíra Shopping pague R$ 260 mil a título de danos morais aos pais de um homem morto durante tiroteio no estacionamento do estabelecimento. 
“O nexo de causalidade está evidenciado, justamente, pela falta de segurança necessária a garantir a incolumidade do filho dos autores, enquanto consumidor direto do serviço de estacionamento do estabelecimento; enquanto que os danos são evidentes e decorrem da morte daquele”, afirma a decisão.
De acordo com o processo, a vítima havia ido à casa de show Domus Hall, que fica dentro do shopping. Na saída, quando apresentava o ticket de pagamento para liberação do veículo, teve o carro cercado por homens armados. Houve um tiroteio entre os criminosos e os seguranças e o homem foi atingido.
Além da indenização aos pais, a juíza também condenou o shopping a pagar compensação de R$ 25 mil à namorada da vítima (0024625.57.2012.815.0011). 
De acordo com a decisão, o “relatório psicológico revela que a autora demonstrou ansiedade generalizada, excessiva tensão, agitação e autoestima negativa, sendo a psicóloga, por ter sido vítima e vivenciado um evento violento traumático, que lhe causou, ainda, desordem comportamental e uma intensa reação de estresse”. 
0003822-87.2011.815.0011
Fonte: Conjur



Banco é condenado por descontar valores indevidos de deficiente visual


Cabe à instituição financeira comprovar a autorização do cliente para débitos lançados em uma conta bancária. Apenas assim, é possível afastar a responsabilidade do banco por débitos indevidos na conta do correntista.
Com esse entendimento, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a restituir os valores descontados de forma indevida da conta de uma cliente deficiente visual, além de pagar indenização por danos morais.
Segundo o processo, a cliente é deficiente visual e não percebeu os lançamentos mensais em sua conta. Foi a filha da autora da ação que identificou os gastos. A defesa alega que o banco foi procurado, mas não solucionou o caso, o que levou ao ajuizamento da ação.
Segundo o relator, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, aplica-se ao caso o disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” e a considera defeituoso o serviço “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (§1°), tendo em conta, entre outros fatores, “o modo de seu fornecimento” (inciso I).
"Ainda no que concerne a tais danos, anoto que o episódio descrito na petição inicial, embora não comprometendo a imagem da autora, à falta de anotação restritiva, lhe trouxe pesado sofrimento íntimo, digno de proteção jurídica, seja pela aflição de ter valor indevidamente descontado de sua conta corrente, seja, principalmente, pelo descaso que lhe foi dedicado pelo apelante", disse o relator.
O banco foi condenado a devolver os valores indevidamente descontados da cliente, que totalizaram R$ 539,10, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Atuaram na causa os advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Renato Pires de Campos Sormani, do escritório Terras Gonçalves Advogados.
1002138-81.2019.8.26.0704
Fonte: Conjur