segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

PL na Câmara prioriza idosos em processos judiciais


A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.759/11. O texto altera o Estatuto do Idoso em relação à prioridade na tramitação dos processos judiciais.
Atualmente, a prioridade aos maiores de 60 anos só é assegurada após o idoso solicitar a medida ao juiz e comprovar a idade. Com o texto aprovado, o ônus caberá à Justiça, que terá que garantir o benefício de ofício, sem a necessidade de manifestação do idoso.
O PL é de autoria do ex-deputado Edson Pimenta e recebeu parecer favorável do relator, deputado Denis Bezerra. Para o relator, é de extrema importância a adoção de medidas que priorizem a tramitação processual.
“Sabemos que a maioria das pessoas que litigam contra órgãos previdenciários e órgãos da Justiça são idosas ou gravemente doentes e, por isso, merecedoras de tratamento diferenciado.”
O texto aprovado determina que os juízos e Tribunais criem campos específicos para cadastrar a data de nascimento e a idade das partes e dos intervenientes do processo, para que seja gerado um aviso quando um deles for maior de 60 anos. Além disso, nas capas dos autos deverá conter também de forma destacada o aviso "idoso".
Os sistemas de informação deverão gerar relatórios específicos e periódicos sobre o andamento dos processos.
Justificativas
Na justificativa do projeto, o parlamentar afirma que a iniciativa tem como objetivo dar mais efetividade ao mandamento legal de que aos idosos é concedida preferência no andamento de seus processos judiciais. 
O autor destacou que, apesar de ser a prerrogativa legal, na prática ela pouco significa:
"Há tribunais que destacam a existência de prioridade, mas há juízos em que simplesmente ninguém nem lê a petição do advogado que informa a existência de parte maior de sessenta anos."
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado agora pela CCJ da Câmara.
Fonte: Migalhas 



Roubo de veículo em espaço público e sem vigilância não enseja indenização


A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou indenização à proprietária de um veículo roubado no pátio de uma unidade de saúde em São José/SC. Para o colegiado não é razoável impor a reparação do dano, visto que, a administração municipal não criou expectativas de custódia e vigilância naquele espaço.
A autora relatou que estava acompanhada de uma colega de trabalho quando sofreu assalto à mão armada no estacionamento de uma clínica, onde teve seu carro roubado. Em virtude do roubo, ajuizou ação contra o município de São José, na qual requereu indenização por danos morais e materiais. 
Já o município, em sua defesa, sustentou que oferece vagas de estacionamento para qualquer cidadão e que, além disso, a responsabilização por omissão forçaria a entender que todo veículo furtado deve ser indenizado, com grande custo à população e prejuízo ao erário.
Em 1ª instância, o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da Administração Pública ao pagamento de R$ 26,6 mil, a título de dano material. Contudo, em grau de recurso, o colegiado entendeu que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1º grau, o caso não se aplica a responsabilidade do ente público por omissão específica, pois não restou configurada a inércia da administração pública frente a um dever individualizado de agir. 
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, os depoimentos apresentados pela própria autora e a testemunha reforçam a falta de vigilância, fiscalização e o livre acesso de qualquer indivíduo no local. Ainda de acordo com o magistrado, mesmo que um memorando interno revele que o município foi informado sobre casos de violência na região da unidade de saúde, solicitando a contratação de vigilantes, não havia imposição de medidas imediatas.
“A administração municipal não criou qualquer expectativa de custódia e vigilância, sendo desarrazoado obrigar a reparação pelo roubo do automóvel.”
Assim, o colegiado decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos, invertendo os ônus sucumbenciais, sendo a autora condenada ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: Migalhas 




Pai de menino atacado por tigre em zoológico é condenado a 3 anos de prisão


O pai do menino que teve o braço amputado após ser atacado por um tigre no Zoológico Municipal de Cascavel/PR, foi condenado pelos crimes de lesão corporal e omissão a três anos de prisão. Ele cumprirá pena em regime aberto. Sentença é da juíza de Direito Fernanda Consoni. As informações foram divulgadas pelo G1.
O caso aconteceu em julho de 2014, quando a criança, à época com 11 anos, passeava com o pai. Imagens gravadas por outros visitantes mostram que o menino desobedeceu as placas e pulou a grade de proteção onde estava o tigre, se aproximando dos animais. Ele foi atacado em seguida.
Para a magistrada, o pai do menino não agiu para impedir o ataque e que estava ciente do risco que o filho estava sendo exposto. Ainda conforme a juíza, a atitude do pai demonstra ausência de cuidado e proteção.
Ainda de acordo com a decisão, o pai incentivou o filho a ficar perto da grade para tirar fotos e para que ele mexesse com o animal.

O pai cumprirá pena em regime aberto com prestação de serviços comunitários e restrição de circulação em horários determinados. A pena do caso foi agravada porque o menino perdeu o braço no ataque.
Fonte: Migalhas 


Associação de delegados da PF questiona no Supremo lei de abuso de autoridade


A ADPF – Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal ajuizou a ADIn 6.266 no Supremo. Na ação, a entidade questiona a constitucionalidade da lei de abuso de autoridade – 13.869/19 – e pede a suspensão de dispositivos da norma.
Na petição inicial, a ADPF afirma que a nova lei tipifica penalmente uma série de condutas já inibidas pelo ordenamento jurídico, "sem os necessários contornos objetivos e claros, que passam a ser taxadas como abuso de autoridade", e que, embora se proponha a ser aplicável a agentes públicos em geral, "a larga maioria dos tipos se referem a condutas privativas de membros da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário".
A ADPF afirma que, na forma como foi aprovada, a lei enseja constante preocupação dos agentes públicos de que seus atos possam futuramente ser taxados como abuso de autoridade, ainda que emanados em atuação legítima e regular, e que a norma retira a confiança necessária para que os agentes estatais possam executar suas competências com autonomia e independência, "elementos imprescindíveis a um Estado Democrático de Direito que visa ao bom funcionamento de suas instituições".
"A sensação de que se estará a todo momento sob o risco de uma condenação por abuso de autoridade não gera apenas desconforto, mas intimida as autoridades no regular desempenho de suas funções e, por consequência, engessa a atuação das instituições, em violação assim aos princípios da separação dos poderes e da eficiência."
Os delegados avaliam que, "por conta do atual momento de instabilidade, uma vez que a democracia deve ser tida como um eterno processo em construção e de constante aprendizagem, o Legislativo ofereceu como solução, em ato talvez impulsivo e açodado, uma medicação perigosa".
"Trata-se de remédio que pode acabar por matar não apenas a doença e, ainda, o paciente, mas, também, a longo prazo, sem que se tenha agora em vista, o próprio médico. (...) Sem negar a legitimidade constitucional do Poder Legislativo na alteração da ordem do direito positivo, o que não se pode permitir é que eventuais equívocos sejam respondidos com outros de maior potencial lesivo."
Ainda de acordo com os delegados, a norma não passou por debate aprofundado e sequer foi submetida a uma consulta pública, não recebendo os "necessários aprimoramentos e sugestões por parte da sociedade civil, das instituições públicas afetadas e de outros importantes atores do jogo democrático".
Por considerar que a norma prevê mais de 30 tipos penais genéricos passíveis de interpretações atentatórias aos agentes públicos, em prejuízo das instituições pátrias, a Associação pede que seja afastada a validade dos dispositivos da lei 13.869/19 que violam a CF/88. A entidade requer a concessão de liminar acautelatória para que sejam suspensos os efeitos de diversos dispositivos da lei de abuso de autoridade.
A ação foi distribuída à relatoria do ministro Celso de Mello, que também relata outras ADIns em que a lei é questionada.
Fonte: Migalhas 



Autorização para emissora de TV usar música em programa não dá direito a incluí-la em CD


Autorização para emissora de TV usar música em programa não dá direito a incluí-la em CD. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao desprover recurso de emissora que foi condenada por violação dos direitos da intérprete. Segundo o colegiado, para cada nova utilização da interpretação, é necessária a autorização expressa do intérprete.
A canção "Li Emi Ali Emília" foi gravada por uma professora de canto e sua aluna, a pedido de uma produtora, para ser utilizada no programa "Sítio do Pica-Pau Amarelo". No entanto, a emissora também incluiu a canção no CD, sem autorização.
Em 1º e em 2º graus, a emissora foi condenada por violação dos direitos da intérprete sob o fundamento de que não era possível confundir a autorização dada para o uso da música no programa com a permissão para sua inclusão em novo material – no caso, o CD. Para as instâncias ordinárias, houve desídia da emissora ao não obter nova autorização da intérprete quando foi produzir o CD.
No recurso ao STJ, a emissora afirmou que a intérprete concordou em gravar a canção já sabendo que ela seria incluída no CD do programa. Para a recorrente, após a gravação da música, cabe apenas à produtora autorizar sua utilização, de acordo com o artigo 93 da Lei de Direitos Autorais.
Exclusividade
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator,  cada nova utilização deve ter suas condições aferidas, a fim de se estabelecer se é livre ou se depende de autorização específica – e, nesse caso, em qual círculo de direito exclusivo ela se encaixa, para se determinar qual titular deve autorizá-la.
"Não à toa, o legislador, ao estabelecer cada um dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos quais exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos direitos conexos.”
O ministro disse que o direito da produtora recai sobre a gravação da música. Por sua vez, o direito exclusivo do intérprete está assegurado no artigo 90 da Lei de Direitos Autorais.
Para o ministro, a mesma música, por conter a interpretação da autora da ação, também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode autorizar ou proibir a reprodução, em conformidade com o artigo 90.
"Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da produtora não podem ser confundidos. Logo, não é possível presumir que o exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros."
Marco Aurélio Bellizze concluiu que a emissora, ao pretender utilizar a música para outra finalidade, precisaria da autorização expressa da artista – o que não ocorreu no caso.
Fonte: Migalhas 



Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade


A negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização decorrente da estabilidade gestante. Com esse entendimento, a 2ª turma do TST reconheceu o direito de uma promotora de vendas à indenização pelo período de estabilidade.
A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.
Ao ser cientificada da gravidez, a empresa notificou a trabalhadora para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em outra cidade, em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.
Boa-fé
Para o TRT da 9ª região, a empregadora, "em claro ato de boa-fé", possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. "A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si."
Jurisprudência
A relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê.
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas



 

STF vai decidir se é obrigatória audiência de custódia em todas as modalidades de prisão


Nesta semana, o plenário do STF tem sessões ordinárias na quarta e quinta-feira pela tarde. Além de processos em lista, os ministros têm três matérias principais para julgamento:
  • Fixação de tese no caso de compartilhamento de dados com o MP sem ordem judicial;
  • Reclamação sobre audiências de custódia em casos de prisões cautelares;
  • Ação sobre taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá.
Audiência de custódia
Em fevereiro de 2019, a 2ª turma do STF decidiu remeter ao plenário do STF o julgamento do agravo regimental apresentado em reclamação, na qual a Defensoria Pública do Rio afirma que o TJ/RJ limita a realização de audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante.
Para a Defensoria, a interpretação está equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na ADPF 347, e tais audiências também devem ser feitas em caso de prisões cautelares.
Em 2015, na referida ADPF, o STF deferiu liminar a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.
Para a DP/RJ, no julgado não ocorreu qualquer restrição da audiência de custódia aos casos relacionados exclusivamente com a prisão em flagrante.
Relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Tese
Na última semana, o plenário do STF decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela UIF, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
Nesta semana, o plenário deverá fixar uma tese a respeito do tema.
Recursos hídricos
A APINE - Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica ajuizou ação no Supremo contra dispositivos da lei 2.388/18, do Estado do Amapá, que instituiu, em âmbito local, taxa sobre atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos.
A Associação alega inconstitucionalidade formal por usurpação da competência, tendo em vista atribuição conferida à União pela Constituição Federal para legislar sobre águas e energia. Sustenta que inexiste lacuna normativa que respalde a atuação dos estados sobre a matéria, uma vez que foi esgotado o tratamento do tema pela União. 
Ministro Marco Aurélio e o relator da matéria.
Fonte: Migalhas