quarta-feira, 2 de outubro de 2019

TST: Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários


A SDI-2 do TST determinou que o primeiro advogado a representar uma vidraria deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais, cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.
Reclamação trabalhista
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a empresa, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª vara do Trabalho de SP condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.
Honorários de sucumbência
No caso, o TRT fixou os honorários em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual. No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido "meramente corriqueiro". No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.
Complexidade
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese.
"Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais."
Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.
Fonte: Migalhas 




Prisão domiciliar por falta de vagas no semiaberto não impede saída temporária

Prisão domiciliar por falta de vagas no semiaberto não impede saída temporária de reeducando. Decisão é da 6ª turma do STJ.
A Defensoria Pública do Estado do RS impetrou o HC no qual alegou que o paciente preenche os requisitos para concessão das saídas temporárias, argumentando que ele está formalmente em regime semiaberto, mas se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por culpa do Estado, em virtude da falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena. Assim, afirmou que não há que se falar em incompatibilidade da prisão domiciliar com a saída temporária.
Em 1º grau, foram deferidas 35 saídas temporárias, mas o TJ de origem reformou a decisão, entendendo que o apenado não faz jus ao benefício por se encontrar em prisão domiciliar.
O ministro Nefi Cordeiro, relator do HC no STJ, considerou que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso (semiaberto).
Assim, para o ministro, "não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu".
O relator considerou que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 e seguintes da lei de execuções penais, como observado pelo juízo de 1º grau, além de estar sob monitoramento eletrônico.
"Nessas condições, a concessão do benefício é medida que se impõe, por encontrar amparo legal, reconhecendo-se a ilegalidade arguida pela defesa."
Dessa forma, o ministro votou por conceder o HC para restabelecer decisão que deferiu o benefício ao paciente. O voto foi seguido à unanimidade pela 6ª turma do STJ.
Fonte: Migalhas 




Lula deve pagar multa de R$ 4,9 milhões para ir ao semiaberto


Para ir ao regime semiaberto, o ex-presidente Lula deverá pagar uma multa estipulada em R$ 4,9 milhões. A decisão é da juíza Federal Carolina Lebbos, da 12ª vara de Curitiba/PR.
Na última sexta-feira, 27, a força-tarefa da operação Lava Jato pediu à magistrada para que fosse deferida a progressão de pena do ex-presidente e ele passasse para o regime semiaberto.
A multa penal é decorrente do crime de corrupção, no caso, da suposta aquisição do tríplex e de suas reformas – no valor de R$ 2,2 milhões em 2009 – e mais 35 dias-multa no valor unitário de cinco salários mínimos. O valor da multa foi recalculado e reapresentado nesta terça-feira, 1º, após a magistrada decidir que houve erro na aplicação da taxa Selic. Com a correção, ele chega agora a R$ 4,9 milhões.
A defesa do ex-presidente argumentou a incompatibilidade e desproporcionalidade da execução penal antecipada das penas pecuniárias com o direito de ampla defesa técnica. No entanto, o ponto não foi conhecido pela magistrada, que considerou não haver, no âmbito da execução penal, qualquer prejuízo à ampla defesa técnica.
Assim, determinou o encaminhamento à controladoria judicial para adequação do cálculo e atualização. "Já se encontra o executado advertido das consequências do inadimplemento dos valores devidos a título de reparação dos danos e multa penal", pontuou a juíza.
  • Processo: 5014411-33.2018.4.04.7000
Fonte: Migalhas 




Atos ilícitos de diretor e administrador afastam cobertura de seguro de responsabilidade civil


Envolvimento de diretor e administrador de empresa em atos ilícitos afasta cobertura de seguro de responsabilidade civil. Decisão é da 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O autor alegou que foi diretor jurídico e membro do conselho de administração de um grupo empresarial entre 2010 e 2014 e, para se proteger se riscos inerentes às atividades corporativas, contratou com a ré seguro de responsabilidade civil de administradores (seguro D&O).
Afirmou que, em virtude das atividades desempenhadas, foi incluído em processos judiciais cíveis, trabalhistas e penais e notificou a seguradora para obter a cobertura de eventual condenação. No entanto, não teve êxito, então, ingressou na Justiça contra a seguradora, pedindo a cobertura e indenização por danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, alegou que o autor omitiu seu envolvimento criminoso para obter cobertura de despesas oriundas de operações ilícitas, bem como afirmou que nenhum dos sinistros está coberto pelo seguro D&O.
O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, ao entender que tanto o segurado quanto a empresa tomadora do seguro estavam envolvidos na prática de crimes objeto da operação Lava Jato, inclusive confessados em acordo de colaboração premiada. Com base nas cláusulas contratuais, o magistrado consignou que o segurado não fazia jus à cobertura, pois tal fato constituía risco excluído da apólice.
Relator de recurso no TJ/SP, desembargador Ruy Coppola verificou que a empresa que controlava a segurada foi constituída para fins ilícitos e, o autor, ao firmar o contrato de seguro, "tinha total ciência desse fato, que foi omitido", o que se revela suficiente para afastar a cobertura pleiteada na inicial.
Seguindo o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso.
A seguradora foi patrocinada na causa pelo escritório J. Armando Batista e Benes Advogados.
  • Processo: 1006631-70.2019.8.26.0003
Fonte: Migalhas 




Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal


Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal. Foi o que entendeu a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.
Uma empresa de serviços de hemoterapia ajuizou ação contra seus ex-sócios e a empresa constituída com eles após saída de seu quadro societário. A autora alegou que os autores desviaram um de seus clientes, um hospital, ao contratarem seus serviços junto ao estabelecimento médico. Assim, requereu indenização pela suposta prática de concorrência desleal.
Em 1º grau, o pedido foi negado e a autora interpôs recurso, alegando que a obrigação de não concorrência violada pelos requeridos decorre da lei, sendo irrelevante a inexistência de cláusula em contrato social dispondo a respeito do tema.
O relator no TJ/SP, desembargador Azuma Nishi, entendeu que a sentença deveria ser mantida.
Para o magistrado, além de inexistir, no contrato social entre as partes, qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo, "o objeto da contratação não era o mesmo atrelado ao contrato mantido com a autora, pois envolveu uma prestação de serviços sensivelmente menor, com redução de custos e internalização de parte do serviço. O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos autores, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa".
O relator pontuou ainda que faltas cometidas por um dos ex-sócios são objeto de ação própria, "não se podendo presumir a concorrência desleal no caso em apreço ou mesmo utilizar a presente demanda como medida de retaliação pela perda do cliente". Considerou, ainda, que os corréus, pessoas físicas, não estavam impedidos de fazer concorrência com a autora, muito menos aderiram a qualquer pacto de sigilo.
"O que se verifica, isto sim, é a relação próxima dos corréus com o cliente, notadamente porque prestavam serviços em nome da autora no local, mas isso não é suficiente para se concluir que tal proximidade foi determinante para a rescisão do negócio."
O voto foi seguido pelo colegiado.
  • Processo: 1029672-08.2015.8.26.0100
Fonte: Migalhas 




terça-feira, 1 de outubro de 2019

Juíza solta preso em flagrante por receio da lei de abuso autoridade


A juíza de Direito Nádia de Mello Ladosky, da 4ª vara de entorpecentes do DF, restituiu a liberdade de um homem preso em flagrante por envolvimento em tráfico de drogas. Na audiência de custódia, a magistrada avaliou que a manutenção da prisão poderia ser conduta tipificada na lei de abuso de autoridade.
Liberdade ainda que exista risco
Ao restituir a liberdade do homem, a magistrada explicou que a lei de abuso de autoridade torna crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura. 
“Art. 9. Parágrafo único. II - Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível”
Para a magistrada, a expressão "manifestamente" é tipo aberto, “considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as várias mudanças de entendimento do STF”.
Ela afirmou que, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo das hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ‘ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco”, disse.
“Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao Magistrado, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos tribunais superiores. Assim, em que pese entender ser o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva, diante da imposição da soltura por força da lei aprovada pelo Congresso Nacional, concedo liberdade provisória ao autuado mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.”
Fonte: Migalhas 



STJ decidirá se proprietário deve pagar IPTU de imóvel que ainda não foi entregue pela construtora


A 2ª turma do STJ discutirá em processo pautado para esta terça-feira, 1º/10, se proprietário ou possuidor é responsável pelo pagamento de IPTU, apesar do imóvel ainda não ter sido entregue pela construtora responsável pelas obras.
O recurso foi interposto pelo proprietário contra acórdão do TJ/RS segundo o qual o fato do imóvel não ter sido concluído e entregue pela construtora “não é suficiente para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, até mesmo porque esta foi condenada ao pagamento de locativo à parte executada, proprietária do imóvel, até a conclusão da obra”.
Para o recorrente, tal entendimento nega vigência aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, pois não tendo recebido o aludido imóvel adquirido junto a construtora – que sequer foi terminado – “não há como responsabilizá-lo pelos tributos incidentes sobre o mesmo” e que não exerceu a posse sobre o imóvel.  
O processo é relatado pelo ministro Og Fernandes.
Fonte: Migalhas