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A 2ª turma do STJ discutirá em processo pautado para esta terça-feira, 1º/10, se proprietário ou possuidor é responsável pelo pagamento de IPTU, apesar do imóvel ainda não ter sido entregue pela construtora responsável pelas obras.
O recurso foi interposto pelo proprietário contra acórdão do TJ/RS segundo o qual o fato do imóvel não ter sido concluído e entregue pela construtora “não é suficiente para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, até mesmo porque esta foi condenada ao pagamento de locativo à parte executada, proprietária do imóvel, até a conclusão da obra”.
Para o recorrente, tal entendimento nega vigência aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, pois não tendo recebido o aludido imóvel adquirido junto a construtora – que sequer foi terminado – “não há como responsabilizá-lo pelos tributos incidentes sobre o mesmo” e que não exerceu a posse sobre o imóvel.
A Turma Recursal Única do TJ/MT condenou uma mulher ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão dos argumentos genéricos apresentados na inicial. Para o colegiado, houve nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo em erro.
A mulher ajuizou ação contra a Telefônica Brasil S/A (Vivo) contra a negativação de seu nome, alegando não reconhecer o débito que ensejou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Na ação disse que “sempre cumpriu com as suas obrigações”.
O juízo de 1º grau proferiu sentença favorável à autora. Diante disso, a empresa recorreu.
Tese genérica
Relatora, a juíza de Direito Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa verificou que, após a contestação, sem a juntada do contrato, a mulher passou a colocar em dúvida a própria existência da relação jurídica entre ela e a empresa, o que, “conforme mencionado alhures, em nenhum momento foi objeto de insurgência na exordial”.
A relatora afirmou que a exordial é “extremamente genérica” e afirma que, ao tecer alegações genéricas a respeito da negativação indevida, a autora se resguarda contra as possíveis situações jurídicas que poderão ocorrer no processo após a manifestação da parte adversa.
“Acresço que a mudança de narrativa fática no curso processual configura a hipótese do art. 80, II, do CPC, impondo-se a condenação do consumidor por litigância de má-fé, em razão da nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo em erro.”
Assim, deu provimento ao recurso da empresa de telefonia e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa.
Aprovada em concurso que não soube de nomeação publicada apenas em Diário Oficial deve ser convocada pessoalmente. A decisão é da 4ª turma da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
A autora foi classificada na 18ª colocação em concurso realizado em 2012 para o cargo de analista em organização e finanças – contador no município de Goiânia. Conforme a inicial, o concurso teve validade prorrogada e a candidata, após quatro anos, foi nomeada por meio de publicação no Diário Oficial. Porém, acabou eliminada do certame por não ter comparecido à entrega de documentação, em virtude de não ter recebido carta de convocação pessoalmente.
Na Justiça, a candidata requereu sua reconvocação e posse, pedindo tutela antecipada com o objetivo de ser nomeada. O juízo da 4ª vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público de Goiânia indeferiu pedido liminar.
Ao analisar o caso, o relator no TJ/GO, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, entendeu que, no caso em questão, se autoriza a concessão da tutela de evidência.
Segundo o magistrado, de fato, a orientação assente no STJ é a de que "caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais".
O relator pontuou que, embora não houvesse no edital do concurso cláusula que determinasse a forma como deveria ser feita a convocação pessoal do candidato aprovado para posse no cargo, prevalece o entendimento de não ser exigido a esse a leitura rotineira do Diário Oficial. "Isto decorre da obrigatoriedade de as normas do edital se adequarem à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado."
Assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso da candidata para determinar que ela seja pessoalmente convocada para apresentar seus documentos necessários para a posse.
O voto foi seguido à unanimidade pela 4ª turma da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
O advogado Rogério de Castro, da banca Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, patrocinou a candidata na causa.
A juíza Federal Rosália Monteiro Figueira, do Rio de Janeiro, condenou o empresário Eike Batista por insider trading, com pena de prisão de mais de oito anos e R$ 82,8 milhões a título de reparação pecuniária por danos ao mercado de capitais.
Para a magistrada, Eike “se aproveitou da fragilidade dos órgãos de fiscalização” do mercado de capitais no Brasil, na qualidade de acionista controlador da OSX Construção Naval
A juíza entendeu comprovado que o empresário negociou títulos mobiliários vinculados a companhia com base em informação relevante antes de sua divulgação ao mercado.
“É lamentável que o acusado – homem de negócios internacionalmente reconhecido - não tenha essa sensibilidade na direção de uma companhia capaz de causar turbulência no mercado de capitais. (...) “A culpabilidade é marcante, expôs de forma negativa o mercado de valores mobiliários brasileiro, seja no plano interno e até mesmo no plano internacional, agiu com ambição desmedida (usura), pouco se importando com as consequências que sofreriam os investidores, certamente “acreditando” na impunidade que grande mal tem causado à sociedade brasileira.”
O valor da reparação será destinado ao Conselho Monetário Nacional.
A juíza titular Ana Maria Brisola, da 13ª vara do Trabalho de SP, negou reconhecimento de vínculo empregatício de ex-empregado que passou a prestar serviços de consultoria técnica.
O autor alegou que seguiu trabalhando na qualidade de empregado da ré após formalizada a rescisão contratual. Contudo, para a magistrada, não é possível chegar-se a essa conclusão.
Primeiramente, avaliou a julgadora que o autor como empregado recebia salário de mais de R$ 57 mil, além de gratificação semestral de mais de R$ 200 mil; o líquido de suas verbas rescisórias importou em R$ 435,8 mil, e à época foi levantado o FGTS (mais de R$ 900 mil).
“Nessa condição, é difícil aceitar a tese de que o autor fora "obrigado" a seguir trabalhando sem vínculo: sua estabilidade financeira o livraria das pressões inerentes ao exercício do poder diretivo de um empregador que, independentemente da decisão quanto ao prosseguimento, realizou a dispensa sem justa causa e os pagamentos devidos até então.”
Citando depoimento do próprio reclamante, a juíza entendeu que houve de fato uma negociação acerca da prestação de serviços que se seguiu ao encerramento do contrato de trabalho.
Além disso, a magistrada considerou como prova a indicação de um blog no qual o autor e sua esposa fizeram uma espécie de "diário de viagem" – pelas publicações, anotou na sentença, vê-se que o autor residiu em Paris por alguns meses no período posterior à sua saída da empresa.
“Sua alegação feita em réplica, de que seria um período de férias, é desmentida pelas próprias publicações no blog. E suas tentativas de, em depoimento pessoal, convencer de que mesmo em Paris estava trabalhando por meios telemáticos não convencem, até pela quantidade de atividades e aulas mencionada. O trabalho não eventual e subordinado, naquelas condições, não seria de fato possível.”
Alto padrão de vida
Além de indeferiu o pedido, a juíza negou o benefício da justiça gratuita, já que o autor recebia salários e vantagens muito acima dos patamares médios da classe trabalhadora brasileira, e ainda teve ganhos expressivos na rescisão contratual.
Conforme a julgadora, além de não demonstrar elementos de miserabilidade, o autor, pelo contrário, teve exposto no processo um padrão de vida associado às classes sociais mais altas.
“Indícios nesse sentido são o período de residência em Paris, praticando o turismo por meses; e viagens a outros países, conforme documentos que instruem a defesa.”
As custas da ação a serem arcadas pelo autor foram fixadas no importe de R$ 80 mil.
A empresa foi representada na causa pelo escritório Jubilut Advogados.
O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu salvo-conduto para paciente que será julgado perante o Tribunal do Júri em sessão designada para esta sexta-feira, 4, na comarca de Coração de Jesus/MG.
O paciente alegou que a magistrada presidente do Júri tem o hábito de determinar a execução provisória da pena logo na sessão plenária, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante a instrução.
O ministro Gilmar considerou que para comprovar seu justo receio de ser preso, o impetrante apresentou decisão proferida pela magistrada, de junho último, em processo semelhante, por meio da qual ela determina a execução provisória da pena na sentença condenatória no âmbito do Tribunal do Júri.
“Me parece que o impetrante lança mão do argumento dedutivo aristotélico para comprovar seu justo receio de ver o paciente preso: Todos os condenados perante o Tribunal do Júri são presos automaticamente. O paciente será julgado perante o Tribunal do Júri. Logo, se condenado, o paciente será preso automaticamente.”
Para Gilmar, “evidência mais robusta não poderia existir”. O ministro entendeu que é integralmente ilegítima a decisão que determina a execução provisória da pena, em razão de condenação do Tribunal do Júri; S. Exa. considerou que a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se presente motivo justo a reclamar a decretação da prisão preventiva.
Determinou, assim, que a magistrada presidente do Tribunal do Júri de Coração de Jesus/MG se abstenha de, em caso de condenação na sessão plenária prevista, privá-lo de sua liberdade, salvo se fatos novos justificarem a decretação da prisão preventiva.
O advogado Marcos Fellipe Vitorino Correia patrocina a defesa do paciente.
Na semana passada, o ministro Celso de Mello suspendeu o início de execução provisória de pena decretada por condenação de homem no Tribunal do Júri. Conforme o decano da Corte, a pena imposta em sentença do Tribunal do Júri é condenação recorrível proferida por órgão de 1ª instância.
Celso de Mello ressaltou que não há qualquer pronunciamento da Corte de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.
Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo contestam no STF o processo eleitoral de formação de lista tríplice para o cargo de procurador-Geral de Justiça do Estado. Uma lei de 1993 proíbe a participação de promotores, que atuam em 1ª instância, de participar da disputa, restringindo a candidatura ao posto aos procuradores. Processo, com pedido de liminar, foi distribuído ao ministro Luiz Fux.
A pedido de 513 promotores e procuradores, a Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou no último dia 16 uma ação contra a regra. A Conamp argumenta haver desrespeito ao princípio da isonomia. Ocorre, segundo a entidade, tratamento desigual entre os integrantes do MP paulista na eleição.
A associação cita a Constituição e diz que o texto prevê um "integrante da carreira", sem qualquer distinção hierárquica. A Carta afirma que "os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu procurador-Geral".
Cabe ao governador escolher um nome dentre os três apontados pela instituição. Os promotores têm pressa, uma vez que o processo eleitoral terá início em fevereiro.
MP/SP
O Ministério Público de São Paulo é o maior do Brasil. Com quase 2.000 integrantes, tem cerca de 300 procuradores. Gianpaolo Smanio, que comanda o MP/SP atualmente, já foi reconduzido ao cargo uma vez e não poderá se candidatar novamente. Em 2018, 1.975 membros participaram da eleição.
Em abril de 2020, João Doria terá de escolher um dos três mais bem votados. O mandato vale por dois anos e cabe uma recondução.
Hoje, apenas SP, MG e RO barram a candidatura de promotores. Em PE, por exemplo, um promotor comanda a instituição. Ações no Supremo já questionam a constitucionalidade das leis de Minas e Rondônia. A PGR se manifestou contra a limitação às candidaturas.
De acordo com o MP/SP, a lei questionada pela Conamp “já foi declarada em conformidade com o texto constitucional em manifestação anterior do Supremo Tribunal Federal”.
"Na ocasião, decisão monocrática do eminente ministro Celso de Mello foi posteriormente confirmada pela 2ª turma do STF, que rejeitou agravo apresentado no recurso extraordinário."