segunda-feira, 2 de setembro de 2019

CNJ autoriza protesto gratuito para credores e parcelamento de dívidas ao devedor


Foi publicado no DJ-e desta sexta-feira, 30, o provimento 86/19, do CNJ, dispondo acerca da possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.
O provimento é assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.
A norma permite que pessoas físicas e jurídicas, incluindo bancos e instituições financeiras fiscalizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, levem seus títulos aos cartórios e protestem gratuitamente o devedor inadimplente. Também prevê que os cartórios de protesto estão autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, através de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais.
Caberá ao devedor, quando no ato de pagamento de sua dívida, a responsabilidade de arcar com as despesas do protesto, incluindo taxas e emolumentos devidos aos órgãos públicos. Segundo a norma, os títulos de dívidas não devem ultrapassar o prazo de um ano no momento de apresentação para o protesto.
Conforme a norma, poderão ser levados a protesto gratuitamente as duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas. O provimento entrará em vigor em 90 dias.
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PROVIMENTO Nº 86, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, de corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que “presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação", segundo a regra geral estabelecida no art. 325 do Código Civil;
CONSIDERANDO que a exigência de depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas para o protesto extrajudicial é facultativa, consoante a inteligência do §1º do art. 37 da Lei Federal nº 9.492/1997;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já definiu que o prazo para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou ato infralegal (STF, Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/05/2001) e que o prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade (STF – Súmula Vinculante 50);
CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 000049-07.2019.2.00.000,
RESOLVE:
Art. 1º Pelos atos que praticarem os Tabeliães de Protesto de Títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.
Art. 2º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:
I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;
II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.
§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se:
a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.
b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.
§2º Os valores destinados aos Ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto.
Art. 3º Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
Art. 4º Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 2º e seu § 1º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, através de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 2º.
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o Poder Público.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, data registrada no sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: Migalhas 


STF deve julgar responsabilização de empregador por danos em acidente de trabalho; veja outros temas


Processos de ordem social, trabalhista e administrativo tomam conta da pauta do plenário do STF desta semana. Confira abaixo os principais processos pautados na agenda do STF:
Responsabilização de empregador
O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no RE 828.040, que discute a natureza jurídica da responsabilidade do empregador na reparação de danos a empregado vítima de acidente de trabalho, tendo em vista o disposto da CF, que prevê a obrigação de indenizar quando há dolo ou culpa.
O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do TST que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, fazendo incidir no caso a regra prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
Ministro Alexandre de Moraes é o relator da matéria.
Estatuto do torcedor
Os ministros devem dar continuidade ao julgamento da ADIn 5.450 contra dispositivos doEstatuto do Torcedor que condicionam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
Para o ministro Alexandre de Moraes, relator, a retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributo ou do FGTS é algo gravíssimo, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, além de configurar uma sanção política. Assim, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que impõem atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao Profut. 
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator. Julgamento será retomado com pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Proventos de juízes classistas 
A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADIn 5.179 sobre critérios de reajuste dos proventos de juízes classistas inativos. A Anajucla - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho contesta dispositivo da lei 9.655/98, que estabelece que o reajuste dos proventos para juízes classistas estará sujeito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos Federais. 
A associação argumenta que a norma “afastou o devido reajuste dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos proventos recebidos por eles”.
A relatora adotou rito abreviado da ação.
Reforma da Previdência
Também sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, estão pautadas três ADIns (3.1333.143 e3.184) que questionam dispositivos da EC 41/03, que introduziu a reforma da Previdência. O julgamento foi suspenso em 2011 por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O plenário vai julgar o artigo 9ª da EC. Este dispositivo invoca o artigo 17 do ADCT para impedir o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.
Regime celetista – Conselhos profissionais
A ministra Cármen Lúcia determinou o apensamento de ações que tratam da aplicação de regime de contratação celetista por conselhos profissionais. Assim, a ADC 36, a ADIn 5.367 e a ADPF 367 tramitarão e serão julgadas em conjunto.
Na ADC 36, o PR - Partido da República pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da lei 9.649/98, que determina a aplicação da CLT aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.
Fonte: Migalhas 




“Desejando noites tranquilas, teve pesadelos”, diz juiz ao condenar loja por colchão defeituoso


O juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa, do JEC do Norte da Ilha/SC, condenou uma loja ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela comercialização de cama box com defeito. Consumidora será indenizada em mais de R$ 10 mil.
A mulher comprou a cama box no começo de 2019. Ao recebê-la em sua casa, contudo, notou que havia um defeito no produto, uma de suas molas estava estourada. Ela entrou em contato com o estabelecimento, expôs a situação e pediu uma solução.
Como resposta, ouviu que deveria fazer fotos da cama com o indicativo do problema e enviar aos cuidados do magazine. A cliente assim procedeu, mas, passados cerca de quatro meses, não tinha obtido resposta ao reclame.
A loja somente se manifestou já na esfera judicial, após a consumidora ingressar com ação no Juizado Especial. Em contestação, afirmou que devido à falta de estoque ficou impossibilitada de promover a substituição do produto em atenção ao pleito da cliente.
Na decisão, o magistrado ressaltou a falha na prestação de serviço da empresa e o descaso com a consumidora:
"Evidente o descaso com a autora que comprou uma cama box desejando ter noites de sono tranquilas, mas por culpa da ré certamente teve pesadelos por 4 meses (...) Conquanto a ré tenha alegado meros aborrecimentos, o fato de ter que dormir mais de 120 noites em uma cama box com a mola estourada sem ao menos ser informada de que não havia produto disponível no estoque para troca, bem como a devida devolução dos valores pagos, certamente acarreta indignação, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.”
Assim, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e danos materiais em R$ R$929.
Fonte: Migalhas 




Funcionário que teve fotos divulgadas em grupo de WhatsApp do trabalho não será indenizado


A 9ª turma do TRT da 3ª região reformou decisão que condenava uma empresa a indenizar trabalhador por divulgação de uma foto sua no grupo de WhatsApp da empresa. Para o colegiado, não houve exposição do homem a condições humilhantes. 
Danos morais
O empregado alegou que teve uma foto sua, tirada enquanto estava no horário de almoço, divulgada, pelo seu chefe, no grupo de WhatsApp da empresa no qual havia outros colaboradores. 
A fotografia era do funcionário em frente à loja na qual trabalhava mexendo no celular. De acordo com testemunha, ao lançar a foto no grupo, o chefe escreveu que “aquilo não era exemplo de funcionário”. Segundo ela, frequentemente o superior tirava foto dos funcionários e postava no grupo.
Além dos constrangimentos por causa da fotografia postada, o empregado alegava também que era submetido a pressão exagerada, desrespeito profissional e humano, discriminação, constrangimento e perseguição. De acordo com o autor, em razão de ser um "faz tudo" na empresa, recebeu o apelido de "Severino".
Em 1º grau, a juíza Lilian Piovesan Ponssoni, da 34ª vara do Trabalho condenou a empresa a indenizá-lo, em R$3 mil, por danos morais. Para a magistrada, ficou evidente que o trabalhador teve sua imagem exposta sem autorização por seu superior e que isso causou prejuízos. 
Diante da decisão, a empresa interpôs recurso. 
Afastamento de dano
Ao apreciar o processo, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora, entendeu que, ainda que o chefe tenha se portado de maneira grosseira, ficou provado que ele assim agia com todos, fato que não caracteriza dano moral. 
A situação, de acordo com a magistrada, apenas refletia despreparo e pouca sensibilidade do gerente no exercício do cargo de liderança. 
De acordo a juíza, é imprescindível que haja ofensa imaterial para que exista o dano moral e isso não foi comprovado pelo autor.
“Não houve exposição do autor a condições humilhantes e constrangedoras de trabalho, no exercício de suas funções, ressaltando-se que o fato ensejador do dano moral deve ser grave o suficiente para que se determine a reparação, sob pena de se banalizar o instituto”.
Fonte: Migalhas 



STJ economiza R$ 1,2 milhão em 2019 com envio de documentos em malote digital


Até agosto deste ano, o STJ conseguiu economizar R$ 1,2 milhão com envio de documentos em malote digital. O objetivo da Corte Superior ao utilizar tal ferramenta é aumentar a agilidade nas comunicações processuais e reduzir custos. Até o final do ano, espera-se que a redução de custos com as comunicações do tribunal supere a marca de R$ 2 milhões.
Regulado pela resolução 100/09 do CNJ, o malote digital funciona como uma espécie de e-mail, no qual os órgãos do Judiciário trocam comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente, entre outras correspondências. A ferramenta é utilizada em substituição ao telegrama
O cálculo considera o mínimo de duas páginas que seriam enviadas em cada notificação por telegrama (o texto da comunicação e a decisão que lhe deu origem), que tem custo de cerca de R$ 8. Diversas comunicações, porém, contêm mais páginas, o que significa uma economia potencialmente maior.
Além da redução de custos, o malote digital possui diversas vantagens em relação ao envio de comunicações por telegrama. O primeiro ganho está na disponibilidade: no sistema de emissão de telegrama, havia um horário limitado pelos Correios para envio, normalmente entre 9h e 17h. Após esse horário, a comunicação, embora encaminhada pelo STJ, só era processada pela empresa de Correios para entrega no dia seguinte. Já o malote digital está disponível 24 horas por dia, inclusive nos fins de semana.
No caso do STJ, as comunicações principais dizem respeito a decisões de soltura de réus presos e pedidos de informação às instâncias de origem. Normalmente, as comunicações são direcionadas à presidência do Tribunal destinatário e, quando necessário, à vara relacionada ao processo. Em situações específicas, todavia, as comunicações continuam sendo feitas por telegrama, a exemplo de varas judiciais que ainda não estão interligadas ao sistema, ou quando este está inoperante.
Fonte: Migalhas 


Banco indenizará dono de imóvel vizinho destruído durante assalto em agência


Banco indenizará dono de imóvel vizinho que ficou destruído durante assalto com explosivos em agência. A decisão é da 5ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
Consta nos autos que a agência foi invadida por assaltantes, que fizeram reféns e usaram explosivos. As explosões causaram destruição do imóvel do autor, além de prejuízos a outros imóveis vizinhos. Na Justiça, ele requereu danos morais e materiais além de lucros cessantes.
Relator no TJ/GO, o desembargador Marcus da Costa Ferreira pontuou que, no caso dos autos, o apelante possuía imóvel avaliado em cerca de R$ 350 mil, mas perdeu totalmente seu patrimônio, que ficou destruído e impossibilitado de ser habitado devido ao risco de desabamento por completo.
O relator observou que o artigo 927 do Código Civil dispõe, em seu parágrafo único, da teoria da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Considerou que a atividade bancária é de risco, "notadamente por ser alvo constante de ações criminosas empreendidas contra o patrimônio, muitas vezes de forma violenta, com severa exposição de pessoas não ligadas à atividade econômica, e seu patrimônio particular, a riscos diversos".
Dessa forma, entendeu que o caso dos autos se tratou de fortuito interno.
"Deste modo, não restam dúvidas de que, embora a conduta criminosa que ocasionou o dano não tenha sido praticada diretamente pela instituição financeira, não podem ser invocadas, para a espécie, quaisquer excludentes de responsabilidade, porquanto trata-se de caso fortuito interno, diretamente ligado à sua atividade, sendo certo que, toda agência bancária deve zelar pela segurança do local, e de sua vizinhança,a fim de dificultar, ou até mesmo inviabilizar, a conduta delitiva por terceiros."
O magistrado destacou que, caso o imóvel fosse vizinho "de uma sorveteria, de uma escola, um escritório de contabilidade, ou de empresa outra qualquer, certamente não estaria destruído como hoje está em virtude da ação dos bandidos que foram atraídos à agência da apelada, exatamente em virtude da atividade econômica por ela desenvolvida".
Assim, consignou que o uso dos explosivos se deu em virtude da atividade desenvolvida pela instituição, levando o banco a responder objetivamente pelo risco de sua atividade.
Por entender que os abalos causados pela ruína do imóvel ultrapassaram o mero dissabor, votou por dar parcial provimento ao recurso e condenar o banco a indenizar o proprietário do imóvel em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 7 mil por lucros cessantes, já que o imóvel estava locado à época do dano. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
  • Processo: 0149116.33.2017.8.09.0172
Fonte: Migalhas 




sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Concursada que não soube de convocação consegue reserva de vaga


Município deve reservar vaga a candidata aprovada em concurso que não soube de convocação para nomeação no cargo. Liminar é do juiz de Direito Gustavo Rubens Hungria, da 2ª vara de Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, que determinou a reserva até que seja julgado o mérito do processo.
A autora participou de concurso público para vagas no cargo de professor com formação em pedagogia, classificando-se na 118ª colocação, entre alunos de escolas públicas e bolsistas de escolas particulares. O edital previa apenas 18 vagas para a categoria. A candidata afirmou que, para sua surpresa, tomou conhecimento de que havia sido convocada para tomar posse, mas perdeu o prazo por não receber comunicação pessoal de sua nomeação. Assim, ingressou na Justiça, pedindo a reserva da vaga.
O juiz pontuou que a CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Segundo o magistrado, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que a nomeação em concurso público, "após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade".
O juiz entendeu que, embora no caso inexista considerável lapso temporal entre a divulgação do resultado do certame e a convocação, já que a homologação do concurso ocorreu em dezembro de 2018 e a convocação em 30 de janeiro de 2019, o edital previu número de vagas menor do que a colocação da candidata. "Por conseguinte, não é razoável exigir do candidato o acompanhamento diário da imprensa oficial, sobretudo o candidato que ficou classificado muito além das vagas previstas no instrumento convocatório, como é o caso da autora, fazendo justiça à reserva de vaga ora pleiteada."
Assim, o magistrado deferiu a liminar para determinar que o município reserve vaga à autora até que a questão seja julgada em definitivo.
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua na causa pela concursada.
  • Processo: 8007793-26.2019.8.05.0080
Fonte: Migalhas