segunda-feira, 2 de setembro de 2019

“Desejando noites tranquilas, teve pesadelos”, diz juiz ao condenar loja por colchão defeituoso


O juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa, do JEC do Norte da Ilha/SC, condenou uma loja ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela comercialização de cama box com defeito. Consumidora será indenizada em mais de R$ 10 mil.
A mulher comprou a cama box no começo de 2019. Ao recebê-la em sua casa, contudo, notou que havia um defeito no produto, uma de suas molas estava estourada. Ela entrou em contato com o estabelecimento, expôs a situação e pediu uma solução.
Como resposta, ouviu que deveria fazer fotos da cama com o indicativo do problema e enviar aos cuidados do magazine. A cliente assim procedeu, mas, passados cerca de quatro meses, não tinha obtido resposta ao reclame.
A loja somente se manifestou já na esfera judicial, após a consumidora ingressar com ação no Juizado Especial. Em contestação, afirmou que devido à falta de estoque ficou impossibilitada de promover a substituição do produto em atenção ao pleito da cliente.
Na decisão, o magistrado ressaltou a falha na prestação de serviço da empresa e o descaso com a consumidora:
"Evidente o descaso com a autora que comprou uma cama box desejando ter noites de sono tranquilas, mas por culpa da ré certamente teve pesadelos por 4 meses (...) Conquanto a ré tenha alegado meros aborrecimentos, o fato de ter que dormir mais de 120 noites em uma cama box com a mola estourada sem ao menos ser informada de que não havia produto disponível no estoque para troca, bem como a devida devolução dos valores pagos, certamente acarreta indignação, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.”
Assim, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e danos materiais em R$ R$929.
Fonte: Migalhas 




Funcionário que teve fotos divulgadas em grupo de WhatsApp do trabalho não será indenizado


A 9ª turma do TRT da 3ª região reformou decisão que condenava uma empresa a indenizar trabalhador por divulgação de uma foto sua no grupo de WhatsApp da empresa. Para o colegiado, não houve exposição do homem a condições humilhantes. 
Danos morais
O empregado alegou que teve uma foto sua, tirada enquanto estava no horário de almoço, divulgada, pelo seu chefe, no grupo de WhatsApp da empresa no qual havia outros colaboradores. 
A fotografia era do funcionário em frente à loja na qual trabalhava mexendo no celular. De acordo com testemunha, ao lançar a foto no grupo, o chefe escreveu que “aquilo não era exemplo de funcionário”. Segundo ela, frequentemente o superior tirava foto dos funcionários e postava no grupo.
Além dos constrangimentos por causa da fotografia postada, o empregado alegava também que era submetido a pressão exagerada, desrespeito profissional e humano, discriminação, constrangimento e perseguição. De acordo com o autor, em razão de ser um "faz tudo" na empresa, recebeu o apelido de "Severino".
Em 1º grau, a juíza Lilian Piovesan Ponssoni, da 34ª vara do Trabalho condenou a empresa a indenizá-lo, em R$3 mil, por danos morais. Para a magistrada, ficou evidente que o trabalhador teve sua imagem exposta sem autorização por seu superior e que isso causou prejuízos. 
Diante da decisão, a empresa interpôs recurso. 
Afastamento de dano
Ao apreciar o processo, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora, entendeu que, ainda que o chefe tenha se portado de maneira grosseira, ficou provado que ele assim agia com todos, fato que não caracteriza dano moral. 
A situação, de acordo com a magistrada, apenas refletia despreparo e pouca sensibilidade do gerente no exercício do cargo de liderança. 
De acordo a juíza, é imprescindível que haja ofensa imaterial para que exista o dano moral e isso não foi comprovado pelo autor.
“Não houve exposição do autor a condições humilhantes e constrangedoras de trabalho, no exercício de suas funções, ressaltando-se que o fato ensejador do dano moral deve ser grave o suficiente para que se determine a reparação, sob pena de se banalizar o instituto”.
Fonte: Migalhas 



STJ economiza R$ 1,2 milhão em 2019 com envio de documentos em malote digital


Até agosto deste ano, o STJ conseguiu economizar R$ 1,2 milhão com envio de documentos em malote digital. O objetivo da Corte Superior ao utilizar tal ferramenta é aumentar a agilidade nas comunicações processuais e reduzir custos. Até o final do ano, espera-se que a redução de custos com as comunicações do tribunal supere a marca de R$ 2 milhões.
Regulado pela resolução 100/09 do CNJ, o malote digital funciona como uma espécie de e-mail, no qual os órgãos do Judiciário trocam comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente, entre outras correspondências. A ferramenta é utilizada em substituição ao telegrama
O cálculo considera o mínimo de duas páginas que seriam enviadas em cada notificação por telegrama (o texto da comunicação e a decisão que lhe deu origem), que tem custo de cerca de R$ 8. Diversas comunicações, porém, contêm mais páginas, o que significa uma economia potencialmente maior.
Além da redução de custos, o malote digital possui diversas vantagens em relação ao envio de comunicações por telegrama. O primeiro ganho está na disponibilidade: no sistema de emissão de telegrama, havia um horário limitado pelos Correios para envio, normalmente entre 9h e 17h. Após esse horário, a comunicação, embora encaminhada pelo STJ, só era processada pela empresa de Correios para entrega no dia seguinte. Já o malote digital está disponível 24 horas por dia, inclusive nos fins de semana.
No caso do STJ, as comunicações principais dizem respeito a decisões de soltura de réus presos e pedidos de informação às instâncias de origem. Normalmente, as comunicações são direcionadas à presidência do Tribunal destinatário e, quando necessário, à vara relacionada ao processo. Em situações específicas, todavia, as comunicações continuam sendo feitas por telegrama, a exemplo de varas judiciais que ainda não estão interligadas ao sistema, ou quando este está inoperante.
Fonte: Migalhas 


Banco indenizará dono de imóvel vizinho destruído durante assalto em agência


Banco indenizará dono de imóvel vizinho que ficou destruído durante assalto com explosivos em agência. A decisão é da 5ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
Consta nos autos que a agência foi invadida por assaltantes, que fizeram reféns e usaram explosivos. As explosões causaram destruição do imóvel do autor, além de prejuízos a outros imóveis vizinhos. Na Justiça, ele requereu danos morais e materiais além de lucros cessantes.
Relator no TJ/GO, o desembargador Marcus da Costa Ferreira pontuou que, no caso dos autos, o apelante possuía imóvel avaliado em cerca de R$ 350 mil, mas perdeu totalmente seu patrimônio, que ficou destruído e impossibilitado de ser habitado devido ao risco de desabamento por completo.
O relator observou que o artigo 927 do Código Civil dispõe, em seu parágrafo único, da teoria da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Considerou que a atividade bancária é de risco, "notadamente por ser alvo constante de ações criminosas empreendidas contra o patrimônio, muitas vezes de forma violenta, com severa exposição de pessoas não ligadas à atividade econômica, e seu patrimônio particular, a riscos diversos".
Dessa forma, entendeu que o caso dos autos se tratou de fortuito interno.
"Deste modo, não restam dúvidas de que, embora a conduta criminosa que ocasionou o dano não tenha sido praticada diretamente pela instituição financeira, não podem ser invocadas, para a espécie, quaisquer excludentes de responsabilidade, porquanto trata-se de caso fortuito interno, diretamente ligado à sua atividade, sendo certo que, toda agência bancária deve zelar pela segurança do local, e de sua vizinhança,a fim de dificultar, ou até mesmo inviabilizar, a conduta delitiva por terceiros."
O magistrado destacou que, caso o imóvel fosse vizinho "de uma sorveteria, de uma escola, um escritório de contabilidade, ou de empresa outra qualquer, certamente não estaria destruído como hoje está em virtude da ação dos bandidos que foram atraídos à agência da apelada, exatamente em virtude da atividade econômica por ela desenvolvida".
Assim, consignou que o uso dos explosivos se deu em virtude da atividade desenvolvida pela instituição, levando o banco a responder objetivamente pelo risco de sua atividade.
Por entender que os abalos causados pela ruína do imóvel ultrapassaram o mero dissabor, votou por dar parcial provimento ao recurso e condenar o banco a indenizar o proprietário do imóvel em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 7 mil por lucros cessantes, já que o imóvel estava locado à época do dano. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
  • Processo: 0149116.33.2017.8.09.0172
Fonte: Migalhas 




sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Concursada que não soube de convocação consegue reserva de vaga


Município deve reservar vaga a candidata aprovada em concurso que não soube de convocação para nomeação no cargo. Liminar é do juiz de Direito Gustavo Rubens Hungria, da 2ª vara de Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, que determinou a reserva até que seja julgado o mérito do processo.
A autora participou de concurso público para vagas no cargo de professor com formação em pedagogia, classificando-se na 118ª colocação, entre alunos de escolas públicas e bolsistas de escolas particulares. O edital previa apenas 18 vagas para a categoria. A candidata afirmou que, para sua surpresa, tomou conhecimento de que havia sido convocada para tomar posse, mas perdeu o prazo por não receber comunicação pessoal de sua nomeação. Assim, ingressou na Justiça, pedindo a reserva da vaga.
O juiz pontuou que a CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Segundo o magistrado, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que a nomeação em concurso público, "após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade".
O juiz entendeu que, embora no caso inexista considerável lapso temporal entre a divulgação do resultado do certame e a convocação, já que a homologação do concurso ocorreu em dezembro de 2018 e a convocação em 30 de janeiro de 2019, o edital previu número de vagas menor do que a colocação da candidata. "Por conseguinte, não é razoável exigir do candidato o acompanhamento diário da imprensa oficial, sobretudo o candidato que ficou classificado muito além das vagas previstas no instrumento convocatório, como é o caso da autora, fazendo justiça à reserva de vaga ora pleiteada."
Assim, o magistrado deferiu a liminar para determinar que o município reserve vaga à autora até que a questão seja julgada em definitivo.
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua na causa pela concursada.
  • Processo: 8007793-26.2019.8.05.0080
Fonte: Migalhas 




Ex-marido pagará pensão para gatos e cachorro após fim do casamento


Os gatos Cristal, Lua e Frajola e o cachorro Frederico receberão uma pensão vitalícia de R$ 104,79 após o fim do casamento de seus donos. O juiz de Direito Guacy Sibille Leite, de Ribeirão Preto/SP, homologou divórcio consensual entre as partes, que definiu que o ex-marido será o responsável pelas parcelas.
O casal se separou de forma amigável e, depois de uma audiência, as partes conseguiram uma conciliação frutífera. O que chamou atenção no acordo foi a parte referente aos animais. O ex-marido se comprometeu a pagar o valor de 10, 5% do salário mínimo nacional (R$ 104,79), por mês, para as despesas de seus gatos (Cristal, Lua e Frajola) e cachorro (Frederico), até o óbito dos bichanos.
Filhos de pelo
A advogada Marina Dias, representante da mulher, afirma que essa relação de afetividade vem sendo afirmada pelo Judiciário, resolvendo os conflitos de interesses envolvendo os “filhos de pelo”.
“Fato é que após o vínculo entre duas pessoas se finalizar pelo divórcio (no casamento), pela dissolução (na união estável) ou simplesmente pelo afastamento (em qualquer outro relacionamento), eventualmente bens serão partilhados, fixado alimentos para os filhos e visitas.”
  • Processo: 0005363-41.2019.8.26.0506
Fonte: Migalhas 




Justiça reduz multa tributária de empresa para não inviabilizar atividade


O juiz de Direito substituto Mario Henrique Silveira de Almeida, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF, reduziu valor de multa aplicada a empresa de comércio. Para o magistrado, o valor de 200% sobre o crédito principal, cobrado pelo Fisco, se tornou um obstáculo à própria atividade da empresa.
A empresa foi autuada em 2016 em relação a débitos de não pagamento de ICMS de cartão de crédito relacionado aos anos de 2013, 2014 e 2015. O valor da multa, no entanto, foi de 200% do valor devido.
Redução da multa
O magistrado reduziu de 200% para 100% o valor da multa sobre o crédito principal. Para ele, tal redução é necessária em observância à retroatividade benigna e tal conduta do Fisco caracteriza ação abusiva, permitindo que o Judiciário reduza o valor em favor da empresa.
Ele ressaltou que a multa deve ter valor suficiente para retribuir (punir) o ilícito, porém, sem inviabilizar as atividades que, no limite, viabilizam a própria tributação.
“A aplicação da multa por ofensa à legislação tributária não pode redundar em obstáculo à própria atividade que enseja a tributação. Nesse passo, com esteio na orientação da Suprema Corte, verifica-se que a multa aplicada no percentual de 200% do valor do tributo reveste-se de efeito confiscatório, devendo ser reduzida para 100%.”
O escritório Kolbe Advogados Associados atuou no processo.
Fonte: Migalhas