terça-feira, 2 de julho de 2019

Senado pode votar PL que obriga preso a ressarcir gastos com prisão


Pode ser votado na próxima semana, em Plenário, projeto que obriga o preso a ressarcir os gastos do Estado com sua manutenção. O PLS 580/2015 chegou a entrar na pauta do Plenário em maio, mas voltou à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde foi aprovado com alterações.

O pedido foi feito pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). O receio de alguns parlamentares era de que a imposição do pagamento levasse o apenado a trabalhos forçados ou piorasse a situação dos condenados endividados na sua reintegração, já que poderiam estar com dívidas elevadas.
Na CDH, o projeto, do senador Waldemir Moka (MDB-MS), foi aprovado com parecer favorável da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS). Ela apresentou um substitutivo com várias mudanças.

Uma delas garante a ausência de uma sentença definitiva que deve impedir os ressarcimentos. Nesses casos, as quantias recebidas pelo Estado serão depositadas judicialmente e deverão ser revertidas para o pagamento das despesas de manutenção somente no caso de condenação final. Em caso de absolvição, os valores depositados serão devolvidos ao preso.

Descontos e prazos

A versão aprovada na CDH também traz um teto no desconto das despesas com a manutenção do preso, caso ele não tenha condições de arcar com todos os custos. Nestas situações, o abatimento será fixado em até um quarto da remuneração recebida por ele. Também buscando atender detentos sem condições financeiras, a relatora sugere a suspensão da exigibilidade do débito por até cinco anos, para que haja tempo de mudança na condição econômica do devedor.

A parlamentar declarou estar ciente de que nem sempre o Estado terá condições de prover oportunidades de trabalho para os encarcerados. Nestes casos, não será exigido que o detento sem recursos financeiros arque com os custos de sua manutenção. O texto também estabelece que o preso que tiver condições financeiras, mas se recusar a pagar ou a trabalhar, será inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública.

Fonte: Nação Jurídica 




Para advogado, novos decretos de armas apenas fragmentaram norma revogada


O presidente Jair Bolsonaro decidiu revogar, no último dia 25, decreto que flexibilizava o porte de armas, mas editou novas regras sobre o tema. A decisão veio logo após o plenário do Senado aprovar projeto que anulava o decreto da flexibilização das armas (9.785/19).
A norma tinha data para ser julgada pelo STF, mas, como foi revogada, os ministros não chegaram a avaliar o assunto.
O porte de armas é uma das grandes promessas de campanha do governo. Junto com a edição de novos decretos sobre o tema, o presidente também enviou ao Congresso um projeto de lei sobre o mesmo assunto.
O decreto 9.847/19 dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte, a comercialização de armas de fogo e de munição, além do Sinarm – Sistema Nacional de Armas e Sigma – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Já o decreto 9.845/19 trata apenas da aquisição, do cadastro, do registro e da posse de armas de fogo e de munição, enquanto o 9.846/19 dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, os decretos não inovam e são apenas a fragmentação do decreto 9.785/19, de maio deste ano.
"Parece uma medida estratégica do ponto de vista político, sobretudo porque esse decreto, por inteiro, foi alvo de cinco ações no STF e vinha causando divergências entre o Congresso Nacional e a presidência da República. Pode ser uma tentativa de renovar a intenção presidencial e ao mesmo tempo evitar uma nova impugnação integral, haja vista que o Supremo não admite a impugnação parcial e seletiva de um determinado complexo normativo que interage sistematicamente com outro."
O advogado ainda explica que, separar a regulamentação só para caçadores, atiradores e colecionadores pode, ao final, resguardar a vontade do governo, uma vez que os critérios legais para aquisição, posse e porte nessas categorias são outros e a finalidade da norma é especial e restrita, atraindo assim uma interpretação jurídica distinta.
Ao falar sobre a constitucionalidade das novas regras editadas por Bolsonaro, Tomaz ressalta que não é vedado ao chefe de Estado e de governo a regulamentação da matéria.
"Em relação ao conteúdo do decreto revogado e substituído pelos atuais, as ações no STF não apontam uma violação direta a dispositivos expressos na Constituição, mas a princípios genéricos de proteção à vida e à segurança pública, sempre pautados na premissa fática de que a flexibilização da posse e do porte de arma de fogo possui uma suposta relação com a elevação dos índices de criminalidade."
Para Tomaz, essa premissa é falaciosa. Ele ressalta que, inclusive, em outros países da América, a criminalidade foi substancialmente reduzida ao flexibilizar a aquisição de arma de fogo pela população.
"Pode até ser discutível no judiciário alguns pontos específicos dos decretos, como os critérios para aquisição de fuzil, carabina e espingarda. Mas em essência, não há inconstitucionalidade gritante na regulamentação e os argumentos contrários são mais ideológicos que jurídicos e técnicos", ressalta.
Fonte: Migalhas 


Justiça tranca ação penal de homem detido por "apologia" em marcha da maconha


A juíza de Direito Flávia da Costa Viana, do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba, concedeu HC para trancar ação contra homem que foi detido por fazer apologia às drogas durante a Marcha da Maconha, que aconteceu no último mês na capital paranaense. Para a magistrada, a detenção foi ato ilegal por “evidente ausência de justa causa”.
Consta nos autos que o homem usava uma camiseta com a figura grande de uma planta de maconha e, na parte frontal, constava a palavra “Legalize”. Além disso, ele estava junto de um grupo que, segundo a polícia, estava usando substâncias entorpecentes.
Ao analisar a situação, a magistrada concluiu pela “evidente ausência de justa causa” para a persecução penal e que o ato se configura como constrangimento ilegal. Para isso, a juíza citou o Código de Processo Penal Comentado por Guilherme de Souza Nucci, o qual escreveu:
“Organizar uma marcha ou um protesto contra a criminalização de determinada conduta ou em favor da liberação de certas proibições constitui direito fundamental, típico do Estado Democrático de Direito.”
Assim, conceder o HC, para o fim de declarar nulos todos os atos constantes do procedimento autuado, determinando o trancamento do referido feito.
Os advogados André Feiges e Mariana David German atuaram pelo paciente. 
Fonte: Migalhas 



TRF-1 mantém anulada aprovação de candidato que fraudou exame de Ordem


A 8ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que anulou a aprovação de candidato do Exame da OAB/GO e a sua consequente inscrição como advogado. O colegiado analisou depoimento de pessoa aliciada ao réu para fraude da prova e concluiu pela ilicitude da conduta do candidato.
Na ação, o MPF pediu dano moral difuso contra OAB/GO, alegando que ela foi omissa na apuração das denúncias de fraude, sustentando que os réus deveriam ser condenados ao pagamento de indenização “em valor não inferior a 10 vezes a média dos valores que eram pagos indevidamente pelas aprovações fraudulentas”.
O Juízo Federal da 3ª vara de Goiás anulou a aprovação do réu no exame e a sua consequente inscrição como advogado, condenando-lhe a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo. No entanto, rejeitou o pedido de indenização por dano moral difuso.
Relatório
Ao analisar o caso, o desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, declarou que, conforme a sentença recorrida a fraude foi corroborada pelo relatório de comparação textual das provas prático-profissionais produzido pela PF, no qual são apontadas as similaridades detectadas nos exames dos candidatos.
Tal relatório, analisado em conjunto com o depoimento policial da pessoa aliciada pelo réu a participar da fraude e com os diálogos de pessoas associadas para o cometimento do ilícito, monitorados com autorização judicial, compõe conjunto robusto da participação do réu no ilícito em referência.
O relator concluiu que a fraude praticada não afetou a coletividade. A demanda contra a OAB/GO é improcedente, o que pressupõe a validade do exame de ordem para centenas de outros participantes.
  • Processo: 0006361-24.2012.4.01.350
Fonte: Migalhas 




Operadora deve indenizar vítima de golpe em WhatsApp clonado


Um homem que foi vítima de golpe aplicado em WhatsApp de um colega, que foi clonado, será indenizado por danos morais e materiais pela empresa de telefonia responsável pela linha invadida. Decisão é do juiz de Direito Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas/GO.
O homem fez transferências no valor de R$ 2,5 mil acreditando estar fazendo um favor a um de seus contatos do WhatsApp. Posteriormente, descobriu que o telefone havia sido clonado. O colega teria solicitado uma transferência bancária a conta de terceiro, sob a justificativa de que o seu limite de transferências do dia havia excedido.
Posteriormente, a vítima ligou para o amigo que pediu o dinheiro para verificar a autenticidade do pedido, mas as ligações caiam na caixa postal. Em seguida, conseguiu contato com a esposa do amigo, que lhe informou que o pedido não partiu de seu esposo, que estava viajando. Foi quando concluiu tratar-se de um golpe.
Assim, alegou que a empresa de telefonia responsável pela linha é a responsável pela segurança do terminal telefônico, e que a fraude só poderia ter êxito com ajuda de funcionários da operadora.
Diante dos fatos, o magistrado considerou presente a obrigação de indenizar, já que o cliente sofreu quebra de expectativa e de confiança pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, situação que lhe ocasionou diversos transtornos que fogem dos dissabores do dia a dia.
"Se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha."
O homem que efetuou os depósitos será indenizado em R$ 2,5 mil por danos materiais, e R$ 8 mil por danos morais.
  • Processo: 5282250.43.2018.8.09.0073 
Fonte: Migalhas 



STJ: Buzzi autoriza penhora de salário para pagamento de obrigação não alimentar


O ministro Marco Buzzi, do STJ, deu provimento a recurso especial para permitir a penhora de 25% de salário para pagamento de título extrajudicial, baseado em cédula de crédito bancário.
A decisão monocrática reforma acórdão do TJ/SC, que havia indeferido a penhora. Buzzi considerou que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do CPC/15.
S. Exa. mencionou que segundo entendimento jurisprudencial recente da Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família(EREsp 1.582.475).
Na decisão, Buzzi também cita julgados da própria 4ª turma, a qual integra.
Fonte: Migalhas 



Estado de SC deve reservar em concurso vagas para deficientes preteridas em edital anterior


Estado de SC deve reservar vagas para candidatos com deficiência em concurso para cargos de agente penitenciário e agente socioeducativo que foram preteridas em edital de certame anterior. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.
Por meio da secretaria de Justiça e Cidadania, o Estado abriu concurso para preenchimento de 300 cargos de agente penitenciário e 20 de agente de segurança socioeducativo em 2013. No entanto, no edital, não constou previsão de reserva de vagas para candidatos com deficiência.
Em virtude disso, o MP/SC ajuizou ACP contra o Estado o qual, por sua vez, afirmou que a reserva de vagas não está prevista em razão da exigência de aptidão física plena para o trabalho e que não há garantia incondicional de que pessoas com deficiência tenham acesso a todo e qualquer cargo público, "mas apenas naqueles que haja compatibilidade entre as suas limitações e as atribuições do cargo público pretendido".
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e o MP recorreu, sustentando ser plenamente possível que pessoas com deficiência exerçam as funções de agentes penitenciário e socioeducativo.
O relator no TJ/SC, desembargador Paulo Henrique Moritz da Silva, afirmou que não que se falar em incompatibilidade entre as funções de agente com toda e qualquer deficiência e observou que, dos outros 26 estados do país, pelo menos 15 reservam vagas a pessoas com deficiência em seus editais.
Conforme o magistrado, no momento da propositura da ação, o quadro de vagas disponível era de 300 para agentes penitenciários e de 20 para agentes de segurança socioeducativos, sendo que, conforme lei estadual, deveriam ter sido reservadas 15 vagas para deficientes para o primeiro cargo e um vaga para o segundo.
"Como não foi aplicado para o Edital n. 1/2013, no próximo concurso as vagas que deveriam ter sido reservadas serão numericamente garantidas."
Assim, o relator votou por dar provimento ao recurso para determinar que, no próximo concurso, o Estado garanta aos candidatos com deficiência a reserva de 15 vagas de agente penitenciário e uma de agente de segurança socioeducativo, preteridas no último edital, além de assegurar 5% em relação às demais.
"Somente desta forma o montante de cargos disponíveis naquela época, protraído no tempo, garantirá a acessibilidade ao espaço público, na forma da lei, a fim de que isso se garanta nos próximos concursos públicos, até que se assegure numericamente as vagas suprimidas dos candidatos com deficiência."
O voto foi seguido à unanimidade pela 1ª câmara de Direito Público.
  • Processo: 0909849-05.2013.8.24.0023
Fonte: Migalhas