sexta-feira, 7 de junho de 2019

STF amplia casos que podem ser julgados no plenário virtual


Em sessão administrativa nesta quarta-feira, 5, os ministros do STF aprovaram uma proposta de emenda ao Regimento Interno do STF que amplia o rol de processos que podem ser julgados em ambiente virtual.
Com a aprovação, passa a ser possível, em ambiente eletrônico, a análise de medidas cautelares em ações de controle concentrado; o referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias; e demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante na Corte. A proposta foi do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e inclui o artigo 21-B no regimento.
Criado em 2007, o plenário virtual permitia inicialmente que os ministros deliberassem sobre a existência de repercussão geral e sobre o mérito dos recursos com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação da jurisprudência consolidada do STF. Posteriormente, emenda regimental aprovada em 2016 (emenda 51/16) permitiu o julgamento de agravos internos e embargos de declaração.
Na justificativa da proposta, Toffoli apontou que a ampliação das hipóteses de julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, “é salutar para a gestão processual e para a prestação jurisdicional, na medida em que coloca em evidência o postulado da duração razoável dos processos, otimizando, ademais, as pautas dos órgãos colegiados da Corte, que contam com inúmeros feitos que aguardam julgamento”.
Em sua manifestação, o presidente da Comissão de Regimento Interno, ministro Fux, frisou que a adoção do sistema de julgamento em ambiente eletrônico se revelou “extremamente eficiente e benéfica à gestão processual”, havendo proporcionado manifesto ganho em termos de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
Também membro da comissão, o ministro Fachin destacou que a possibilidade de julgamento no plenário virtual das medidas cautelares em ações de controle concentrado, de referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias em outras classes processuais equilibra o poder individual dos ministros, mediante submissão de decisões individuais ao colegiado, sem congestionar a pauta.
De acordo com a ministra Rosa Weber, que também integra a Comissão de Regimento, a mudança não vulnera as garantias processuais dos sujeitos da relação jurídica instrumental, tendo o zelo de delimitar a utilização do mecanismo às hipóteses cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no STF, observando as diretrizes fixadas para a prática eletrônica de atos processuais, previstas nos artigos 193 a 197 do CPC.
A emenda será regulamentada por meio de resolução a ser editada pela presidência do STF.
Fonte: Migalhas 


Lei do distrato gera dúvidas aos operadores do Direito Imobiliário


A comunidade jurídica especializada no Direito Imobiliário, esteve reunida ontem no primeiro dia do "II congresso IBRADIM de Direito Imobiliário". Com uma agenda cheia, o evento reuniu mais de 600 participantes, além de espectadores que assistiram on-line. Realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, o congresso discute os temas mais relevantes da matéria, permeados pela lei 13.786, um dos assuntos mais quentes do momento.
Conhecida como a lei do distrato, a importante norma gera controvérsias aos profissionais que atuam na área, já que não traz a segurança jurídica desejada, como explica o desembargador do TJ/SP, Francisco Loureiro.
 “Essa lei deveria ser absolutamente precisa e técnica. E ela não é. Ela cria inúmeras dúvidas que não existiam e não faz sentido que uma lei que veio para consertar um vácuo legal, para completar uma omissão, crie novas dúvidas. Esse não é o papel de uma lei."
Em que pese a falta de técnica da lei, para o presidente do IBRADIM, Olivar Vitale, ela é importante para trazer um holofote à matéria. “Nós temos, nos últimos cinco ou seis anos, uma crise muito grande econômica. Crise que reflete na construção civil, como não poderia deixar de ser. O distrato é nefasto para a incorporação imobiliária. Ele realmente tem que ser uma exceção, não pode ser a regra. Isso a lei tende a coibir. Essa questão pedagógica é fundamental para o empreendimento. Porque ela não está a defender o incorporador ou o comprador. Ela está a defender a coletividade. E aí você defende o sistema.”
Outra a defender o sistema, é a advogada Estela Camargo, sócia de Huck Otranto Camargo e coordenadora-geral das comissões do IBRADIM, que acredita que quanto mais equilíbrio existir nas relações, maior será o sucesso da lei, sobretudo a partir dos novo contratos.
 “Eu acho que está ficando cada vez mais claro que ao se fazer um contrato e se pensar num empreendimento voce tem que pensar no sucesso e no insucesso. E as regras tem que se claras e bem conhecidas desde o começo. Não adianta puxar muito pra cá ou muito pra lá porque o cobertor é curto. Se protejo muito um, vou desproteger o outro.”
Fonte: Migalhas 


quinta-feira, 6 de junho de 2019

Financeira é condenada a reduzir juros de empréstimos considerados abusivos

A 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Crefisa a reduzir a taxa de juros contratada em dois empréstimos, que ultrapassaram 900% ao ano, para a média cobrada por instituições financeiras no período do contrato. O colegiado considerou abusiva a cobrança de juros muito acima do praticado do mercado e viu "indícios e dano social" nos casos.
Cobranças abusivas de juros em contrato de empréstimo pessoal afronta princípios como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva.
Istockphoto
As decisões foram proferidas em ações revisionais de contratos de empréstimo pessoal ajuizadas na cidade de Caconde (SP), e tiveram relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken. O voto dele foi seguido pelos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.
Os autores das demandas foram atendidos em primeira instância e apelaram, assim como fez a ré, ao TJ-SP. No julgamento dos recursos, Mac Cracken ressaltou que a relação jurídica de ambos impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 
"Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC, conforme se depreende do artigo 39, IV, o qual define como prática abusiva 'prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços'", escreveu o relator. 
Isso porque, em contestação, a ré alegou que os empréstimos pessoais têm as taxas de juros pré-fixadas "permitindo a real percepção do consumidor do quanto deveria pagar". Negou abusividade ou ilegalidade nos juros pactuados e que, sendo pioneira em emprestar dinheiro a negativados, trabalha com taxas de juros superiores a outras do mercado justamente por causa do alto risco dos negócios. 
O relator citou jurisprudências do próprio tribunal no sentido de ser possível revisar cláusulas e condições de contratos assinados pelo tomador de crédito quando são constatadas ilicitudes ou abusos que "afrontam princípios contratuais caros ao Direito", como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva. Mac Cracken ressaltou que a mesma ré já foi condenada a indenizar por ocorrência do dano social (2017.0000745843). 
"Desta forma, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido", concluiu o relator. Ele determinou o envio de cópias do processos ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Procon paulista, tendo em vista a ocorrência de ofensa ao Direito do Consumidor. 
À ConJur, a empresa ré afirmou que "as decisões judiciais foram proferidas em processos de clientes que estão inadimplentes, não tendo pago sequer o valor que lhes foi emprestado, estando sujeitas ainda a recursos". Voltou a argumentar também que "os juros cobrados estão de acordo com a média de mercado para o perfil de alto risco dos clientes que são atendidos”.
Clique aqui para ler a decisão do processo 1001983-72.2018.8.26.0103
Clique aqui para ler a decisão do processo 1001974-13.2018.8.26.0103

Fonte: Conjur

Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.



terça-feira, 4 de junho de 2019

Justiça determina que homem pague pensão alimentícia a 3 gatos e um cachorro após fim do casamento

A Justiça de Ribeirão Preto (SP) determinou que um homem pague pensão alimentícia a três gatos e um cachorro após o divórcio dele e da ex-mulher. O casal se separou de forma amigável e decidiu compartilhar a guarda e os gastos dos filhos de pelos.

Mãe dos pets, Ana Luiza Frederico de Oliveira, tem contato com animais desde pequena. A agente de turismo conta que a decisão da separação do casal e o acordo para dividir os custos dos filhos foram consensuais. O objetivo deles é manter a qualidade de vida dos felinos Cristal, Lua e Frajola, e também do cachorro Frederico.

“Em nenhum momento ele se negou a compartilhar gastos, teve essa responsabilidade. Então posso dizer que foi uma decisão dos dois lados, o que eu acho mais que justo. Coube a nós dois, não teve nenhuma oposição de ninguém”, explica.


Segundo o acordo estabelecido entre os pais dos animais, o valor da pensão foi fixado em 10,5% do salário mínimo vigente à época do pagamento, o que equivale a R$ 104,79 por mês. A primeira parcela foi paga no dia 06 de maio deste ano.

A Justiça brasileira ainda não prevê o pagamento de pensão alimentícia para animais de estimação. Em casos como esse, quando há um acordo entre o casal, os juízes podem entender que para manter a condição de vida dos animais, sem pesar no bolso de nenhuma das partes, é necessário uma divisão de custos.


A advogada do caso, Taís Roxo, explica que a iniciativa é inédita no país e pode incentivar o legislativo a melhorar as leis de proteção aos animais. “Nós acabamos de fazer uma jurisprudência, por isso que é o ineditismo. Já havia sido decretado no Brasil a guarda compartilhada e, agora, também ganhamos a pensão alimentícia mensal. Tem no Congresso já em trâmite um projeto lei nesse sentido”, diz.

Caso o pagamento da obrigação não seja cumprido pelo ex-marido, a execução das formalidades legais, como se os pets fossem filhos verdadeiros, seguem normalmente, de acordo com a advogada.

A guarda dos filhos de pelos é compartilhada. Por isso, o pai pode visitá-los e sair com eles para passear aos finais de semana. Ana Luiza não se opõe. Para ela, o importante é que os filhos continuem saudáveis e alegres.

“Não interessa o porque a gente não está mais junto, não interessa o que aconteceu, mas o bem estar deles precisa ser mantido. Pessoas as vezes não podem ter filhos e adotam animais. Eu posso dizer com toda convicção, são meus filhos”, conta entusiasmada.

Fonte: Nação Jurídica 





STJ: Serasa deve notificar consumidor ao importar dados do cadastro de cheques sem fundo


Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do cadastro de cheques sem fundo, sob pena de ter de reparar por danos morais. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao reafirmar jurisprudência da Corte. 
Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.
O caso chegou ao Tribunal depois que o TJ/SP entendeu que o CCF teria caráter público, não havendo a obrigatoriedade de comunicação, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Mas o colegiado entendeu que o cadastro é de consulta restrita, e o aproveitamento de dados precisa ser notificado.
Equiparação impossível
Na ação, o autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF. 
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ).”
No caso dos autos, todavia, Nancy Andrighi observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a 3ª turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral.
Fonte: Migalhas




Receita autoriza incorporadoras imobiliárias a deduzirem distratos do cálculo de tributos


Foi publicada no DOU a solução de consulta nº 150, da Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, autorizando a dedução do cálculo de tributos, pelas incorporadoras, de vendas canceladas e devoluções.
A solução dispõe que os valores relativos aos distratos cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo.
Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.
Fonte: Migalhas 




Multa administrativa à empresa de transporte é anulada por demora na notificação


A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que extinguiu multa administrativa aplicada a empresa de transporte por ausência de notificação da infração.
O caso envolve multa aplicada pela Sufisa - Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle, criada em 2014 para fiscalizar os serviços prestados pelas empresas de transporte no DF.  
O relator da apelação, desembargador Fábio Eduardo Marques, esclareceu que a questão era analisar o estabelecimento de prazo, desde a lavratura do auto de infração, para que o infrator seja notificado pela Administração Pública, com o escopo de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme observou o relator, a norma distrital não estabelece prazo para a notificação do infrator.
“Ocorre que a ausência de previsão legal acerca do procedimento dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a notificação do infrator constitui procedimento formal e indispensável à contagem do prazo para a apresentação de defesa em relação à penalidade administrativa.”
Assim, prosseguiu o julgador, à míngua de previsão na norma distrital, aplica-se analogicamente o Código de Trânsito Brasileiro, que trata da decadência do direito que a Administração tem de punir o infrator, caso a notificação da autuação não seja expedida no prazo máximo de 30 dias.
“O réu-apelante não observou o prazo de 30 dias entre a autuação e a notificação do infrator, estando a r. sentença escorreita ao reconhecer a decadência do direito de punir em relação aos autos de infrações elencados na exordial.”
O advogado João Gama, da banca Advocacia Maciel, representou na causa a empresa de transporte e ressaltou: "A grande maioria das multas que foram aplicadas entre 2014 e 2017 ultrapassaram esse prazo de 30 dias, assim, praticamente todas as multas aplicadas no período são nulas. Se a decisão for replicada em todos os outros casos, teremos uma redução significativa em um passivo que, em última análise, foi criado em desrespeito ao princípio do contraditório e da razoabilidade."
  • Processo: 0700851-79.2017.8.07.0018
Fonte: Migalhas