Blog Oficial do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira que atende todo o Brasil com cálculos judiciais nas áreas de Revisão de Financiamento de Veículos e Imóveis, Cálculos Trabalhistas, Revisão de FGTS (1999-2013), Dívidas Agrícolas, Cálculos para Cobrança (Atualização), Ações de Telefonia, Desaposentação, Dívidas Bancárias, Confecção de Imposto de Renda entre outros. Com notícias do mundo jurídico, contábil e administrativo, nosso canal de comunicação direto com os clientes.
A comunidade jurídica especializada no Direito Imobiliário, esteve reunida ontem no primeiro dia do "II congresso IBRADIM de Direito Imobiliário". Com uma agenda cheia, o evento reuniu mais de 600 participantes, além de espectadores que assistiram on-line. Realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, o congresso discute os temas mais relevantes da matéria, permeados pela lei 13.786, um dos assuntos mais quentes do momento.
Conhecida como a lei do distrato, a importante norma gera controvérsias aos profissionais que atuam na área, já que não traz a segurança jurídica desejada, como explica o desembargador do TJ/SP, Francisco Loureiro.
“Essa lei deveria ser absolutamente precisa e técnica. E ela não é. Ela cria inúmeras dúvidas que não existiam e não faz sentido que uma lei que veio para consertar um vácuo legal, para completar uma omissão, crie novas dúvidas. Esse não é o papel de uma lei."
Em que pese a falta de técnica da lei, para o presidente do IBRADIM, Olivar Vitale, ela é importante para trazer um holofote à matéria. “Nós temos, nos últimos cinco ou seis anos, uma crise muito grande econômica. Crise que reflete na construção civil, como não poderia deixar de ser. O distrato é nefasto para a incorporação imobiliária. Ele realmente tem que ser uma exceção, não pode ser a regra. Isso a lei tende a coibir. Essa questão pedagógica é fundamental para o empreendimento. Porque ela não está a defender o incorporador ou o comprador. Ela está a defender a coletividade. E aí você defende o sistema.”
Outra a defender o sistema, é a advogada Estela Camargo, sócia de Huck Otranto Camargo e coordenadora-geral das comissões do IBRADIM, que acredita que quanto mais equilíbrio existir nas relações, maior será o sucesso da lei, sobretudo a partir dos novo contratos.
“Eu acho que está ficando cada vez mais claro que ao se fazer um contrato e se pensar num empreendimento voce tem que pensar no sucesso e no insucesso. E as regras tem que se claras e bem conhecidas desde o começo. Não adianta puxar muito pra cá ou muito pra lá porque o cobertor é curto. Se protejo muito um, vou desproteger o outro.”
A 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Crefisa a reduzir a taxa de juros contratada em dois empréstimos, que ultrapassaram 900% ao ano, para a média cobrada por instituições financeiras no período do contrato. O colegiado considerou abusiva a cobrança de juros muito acima do praticado do mercado e viu "indícios e dano social" nos casos.
Cobranças abusivas de juros em contrato de empréstimo pessoal afronta princípios como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva.
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As decisões foram proferidas em ações revisionais de contratos de empréstimo pessoal ajuizadas na cidade de Caconde (SP), e tiveram relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken. O voto dele foi seguido pelos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.
Os autores das demandas foram atendidos em primeira instância e apelaram, assim como fez a ré, ao TJ-SP. No julgamento dos recursos, Mac Cracken ressaltou que a relação jurídica de ambos impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
"Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC, conforme se depreende do artigo 39, IV, o qual define como prática abusiva 'prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços'", escreveu o relator.
Isso porque, em contestação, a ré alegou que os empréstimos pessoais têm as taxas de juros pré-fixadas "permitindo a real percepção do consumidor do quanto deveria pagar". Negou abusividade ou ilegalidade nos juros pactuados e que, sendo pioneira em emprestar dinheiro a negativados, trabalha com taxas de juros superiores a outras do mercado justamente por causa do alto risco dos negócios.
O relator citou jurisprudências do próprio tribunal no sentido de ser possível revisar cláusulas e condições de contratos assinados pelo tomador de crédito quando são constatadas ilicitudes ou abusos que "afrontam princípios contratuais caros ao Direito", como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva. Mac Cracken ressaltou que a mesma ré já foi condenada a indenizar por ocorrência do dano social (2017.0000745843).
"Desta forma, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido", concluiu o relator. Ele determinou o envio de cópias do processos ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Procon paulista, tendo em vista a ocorrência de ofensa ao Direito do Consumidor.
À ConJur, a empresa ré afirmou que "as decisões judiciais foram proferidas em processos de clientes que estão inadimplentes, não tendo pago sequer o valor que lhes foi emprestado, estando sujeitas ainda a recursos". Voltou a argumentar também que "os juros cobrados estão de acordo com a média de mercado para o perfil de alto risco dos clientes que são atendidos”.
Clique aqui para ler a decisão do processo 1001983-72.2018.8.26.0103
Clique aqui para ler a decisão do processo 1001974-13.2018.8.26.0103
Fonte: Conjur
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.
A Justiça de Ribeirão Preto (SP) determinou que um homem pague pensão alimentícia a três gatos e um cachorro após o divórcio dele e da ex-mulher. O casal se separou de forma amigável e decidiu compartilhar a guarda e os gastos dos filhos de pelos.
Mãe dos pets, Ana Luiza Frederico de Oliveira, tem contato com animais desde pequena. A agente de turismo conta que a decisão da separação do casal e o acordo para dividir os custos dos filhos foram consensuais. O objetivo deles é manter a qualidade de vida dos felinos Cristal, Lua e Frajola, e também do cachorro Frederico.
“Em nenhum momento ele se negou a compartilhar gastos, teve essa responsabilidade. Então posso dizer que foi uma decisão dos dois lados, o que eu acho mais que justo. Coube a nós dois, não teve nenhuma oposição de ninguém”, explica.
Segundo o acordo estabelecido entre os pais dos animais, o valor da pensão foi fixado em 10,5% do salário mínimo vigente à época do pagamento, o que equivale a R$ 104,79 por mês. A primeira parcela foi paga no dia 06 de maio deste ano.
A Justiça brasileira ainda não prevê o pagamento de pensão alimentícia para animais de estimação. Em casos como esse, quando há um acordo entre o casal, os juízes podem entender que para manter a condição de vida dos animais, sem pesar no bolso de nenhuma das partes, é necessário uma divisão de custos.
A advogada do caso, Taís Roxo, explica que a iniciativa é inédita no país e pode incentivar o legislativo a melhorar as leis de proteção aos animais. “Nós acabamos de fazer uma jurisprudência, por isso que é o ineditismo. Já havia sido decretado no Brasil a guarda compartilhada e, agora, também ganhamos a pensão alimentícia mensal. Tem no Congresso já em trâmite um projeto lei nesse sentido”, diz.
Caso o pagamento da obrigação não seja cumprido pelo ex-marido, a execução das formalidades legais, como se os pets fossem filhos verdadeiros, seguem normalmente, de acordo com a advogada.
A guarda dos filhos de pelos é compartilhada. Por isso, o pai pode visitá-los e sair com eles para passear aos finais de semana. Ana Luiza não se opõe. Para ela, o importante é que os filhos continuem saudáveis e alegres.
“Não interessa o porque a gente não está mais junto, não interessa o que aconteceu, mas o bem estar deles precisa ser mantido. Pessoas as vezes não podem ter filhos e adotam animais. Eu posso dizer com toda convicção, são meus filhos”, conta entusiasmada.
Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do cadastro de cheques sem fundo, sob pena de ter de reparar por danos morais. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao reafirmar jurisprudência da Corte.
Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.
O caso chegou ao Tribunal depois que o TJ/SP entendeu que o CCF teria caráter público, não havendo a obrigatoriedade de comunicação, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Mas o colegiado entendeu que o cadastro é de consulta restrita, e o aproveitamento de dados precisa ser notificado.
Equiparação impossível
Na ação, o autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ).”
No caso dos autos, todavia, Nancy Andrighi observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a 3ª turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral.
Foi publicada no DOU a solução de consulta nº 150, da Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, autorizando a dedução do cálculo de tributos, pelas incorporadoras, de vendas canceladas e devoluções.
A solução dispõe que os valores relativos aos distratos cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo.
Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.
A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que extinguiu multa administrativa aplicada a empresa de transporte por ausência de notificação da infração.
O caso envolve multa aplicada pela Sufisa - Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle, criada em 2014 para fiscalizar os serviços prestados pelas empresas de transporte no DF.
O relator da apelação, desembargador Fábio Eduardo Marques, esclareceu que a questão era analisar o estabelecimento de prazo, desde a lavratura do auto de infração, para que o infrator seja notificado pela Administração Pública, com o escopo de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme observou o relator, a norma distrital não estabelece prazo para a notificação do infrator.
“Ocorre que a ausência de previsão legal acerca do procedimento dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a notificação do infrator constitui procedimento formal e indispensável à contagem do prazo para a apresentação de defesa em relação à penalidade administrativa.”
Assim, prosseguiu o julgador, à míngua de previsão na norma distrital, aplica-se analogicamente o Código de Trânsito Brasileiro, que trata da decadência do direito que a Administração tem de punir o infrator, caso a notificação da autuação não seja expedida no prazo máximo de 30 dias.
“O réu-apelante não observou o prazo de 30 dias entre a autuação e a notificação do infrator, estando a r. sentença escorreita ao reconhecer a decadência do direito de punir em relação aos autos de infrações elencados na exordial.”
O advogado João Gama, da banca Advocacia Maciel, representou na causa a empresa de transporte e ressaltou: "A grande maioria das multas que foram aplicadas entre 2014 e 2017 ultrapassaram esse prazo de 30 dias, assim, praticamente todas as multas aplicadas no período são nulas. Se a decisão for replicada em todos os outros casos, teremos uma redução significativa em um passivo que, em última análise, foi criado em desrespeito ao princípio do contraditório e da razoabilidade."
O plenário do CNJ respondeu na última sexta-feira, 31, consulta de uma servidora do Judiciário, aluna de curso de pós-graduação, assentando a possibilidade de pesquisadores acessarem processos em segredo de justiça que tramitam nas varas de Família.
A pesquisadora indagou se a dispensa do consentimento para o acesso às informações pessoais para fins de pesquisa científica acadêmica de mestrado, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir, realizada por servidor público legalmente autorizado, engloba processos que tramitam em segredo de justiça em Varas de Família.
A partir do voto do relator, o conselheiro Henrique Ávila, o plenário respondeu à consulta de forma positiva, entendendo que a legislação que protege o direito à intimidade autoriza o acesso a processos sigilosos que tratam sobre Direito de Família, desde que o pesquisador adote todas as precauções para preservar os dados obtidos e, principalmente, não forneça qualquer informação que permita identificar quem são as pessoas envolvidas nos processos consultados, sob pena de responsabilidade.
Ao Migalhas, o relator ponderou que “o objetivo é harmonizar o direito à intimidade das pessoas com o interesse público notório que caracteriza a atividade de acadêmicos e pesquisadores”.
Importância da pesquisa científica
No voto, Henrique Ávila recorda que o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública reverbera no Estado-Juiz, e que a legislação constitucional e infraconstitucional prevê que os atos processuais são, em regra, públicos.
“O ciclo de inovação, que encontra seus fundamentos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, é imprescindível condição para o progresso nacional. A importância das atividades científicas e tecnológicas é expressamente reconhecida pelo Estado brasileiro, a quem compete sua promoção e incentivo. Tal obrigação, aliás, foi acolhida em nosso ordenamento jurídico com dignidade constitucional.”
Destacando a relevância da pesquisa científica no âmbito do Judiciário, citando inclusive o Departamento de Pesquisas Judiciárias do próprio CNJ, o conselheiro asseverou:
“A importância da pesquisa para o progresso da ciência – em especial, no caso em análise, da ciência jurídica e suas correlatas – é o que lastreia o reconhecimento de que, de forma pontual e sob especialíssimas condições, o direito à intimidade das partes em processos relacionados a filiação e estado das pessoas pode ser mitigado.”
No entanto, disse Henrique Ávila, há de se impor “rigorosos encargos” para que seja franqueado o acesso de pesquisadores a autos sigilosos.
O acesso aos processos que tratam de Direito de Família para pesquisa científica deve atender aos seguintes requisitos: (i) interesse público ou geral vinculado na pesquisa; (ii) presença de instrumentos que garantam que não se poderá associar as informações publicadas a nenhum indivíduo; e (iii) certidão com informações sobre a pesquisa em todos os processos consultados, para permitir às partes e aos advogados a fiscalização do correto uso das informações.
“Para além da apreciação dos requisitos estabelecidos no [...] é função do magistrado estabelecer, no ato autorizativo, as condições e limites do acesso aos autos.”
Proteção de dados pessoais
Henrique Ávila analisou ainda a LGPD (lei 13.709/18) para situação análoga de proteção de dados. O conselheiro menciona que a lei permite o acesso a tais informações para a realização de estudos desde que se garanta, sempre que possível, a anonimização dos dados.
“Guardadas as necessárias distinções entre a hipótese de cabimento da supracitada norma e da Consulta ora em análise, a necessidade de anonimização das informações colhidas a partir do acesso dos autos é exigência que se impõe. O agente cujo objeto de pesquisa demanda a coleta de dados pessoais sensíveis, contidos em processos judiciais que correm sob sigilo de justiça, deve zelar por sua preservação.”
De acordo com o voto do conselheiro, cabe ao magistrado verificar, diante dos objetivos do estudo apresentado, se as medidas propostas pelo pesquisador são adequadas para garantir que não se possa vincular o resultado do trabalho a determinados autos ou partes litigantes.
“É de rigor o indeferimento do pedido caso as medidas de contingenciamento das informações sejam insuficientes para preservar as pessoas a quem se referem os dados colhidos.”
Por fim, afirmou Ávila, deve-se adotar providência para cientificar os agentes que atuam no processo de que as informações ali contidas foram acessadas e, eventualmente, utilizadas na realização de pesquisa científica.
“Caso seja deferido o acesso, o fato deve ser certificado nos autos para comunicar e advertir as partes e seus procuradores, desincumbindo-se a administração judiciária de seu dever de informação. Permite-se, desse modo, que a fiscalização do uso escorreito dos dados obtidos pelo pesquisador seja exercida também pelos agentes diretamente atingidos.”
A consulta da requerente foi, assim, respondida:
1. o acesso a processos sobre estado e filiação das pessoas, que, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça, pode ser conferido para a realização de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir, nos termos do art. 34, I, da Res. CNJ n. 215, de 2015;
2. compete ao magistrado, após assinatura de termo de responsabilidade pelo requerente e análise da evidência do interesse público ou geral veiculado na pesquisa e da anonimização dos dados, autorizar o acesso a processo(s) para as estritas finalidades e destinação apresentadas no pedido; e
3. o acesso para a realização de pesquisa científica será certificado em todos os autos consultados para ciência das partes e de seus procuradores.
O regimento interno do CNJ dispõe que questões decididas em Consulta, como a do caso concreto, vinculam o Poder Judiciário (art. 89, §2º - “A resposta à Consulta, quando proferida pela maioria do Plenário, tem caráter normativo geral”).