terça-feira, 4 de junho de 2019

CNJ autoriza pesquisadores a acessarem processos sigilosos de varas de Família


O plenário do CNJ respondeu na última sexta-feira, 31, consulta de uma servidora do Judiciário, aluna de curso de pós-graduação, assentando a possibilidade de pesquisadores acessarem processos em segredo de justiça que tramitam nas varas de Família.
A pesquisadora indagou se a dispensa do consentimento para o acesso às informações pessoais para fins de pesquisa científica acadêmica de mestrado, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir, realizada por servidor público legalmente autorizado, engloba processos que tramitam em segredo de justiça em Varas de Família.
A partir do voto do relator, o conselheiro Henrique Ávila, o plenário respondeu à consulta de forma positiva, entendendo que a legislação que protege o direito à intimidade autoriza o acesso a processos sigilosos que tratam sobre Direito de Família, desde que o pesquisador adote todas as precauções para preservar os dados obtidos e, principalmente, não forneça qualquer informação que permita identificar quem são as pessoas envolvidas nos processos consultados, sob pena de responsabilidade.
Ao Migalhas, o relator ponderou que “o objetivo é harmonizar o direito à intimidade das pessoas com o interesse público notório que caracteriza a atividade de acadêmicos e pesquisadores”.
Importância da pesquisa científica
No voto, Henrique Ávila recorda que o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública reverbera no Estado-Juiz, e que a legislação constitucional e infraconstitucional prevê que os atos processuais são, em regra, públicos.
“O ciclo de inovação, que encontra seus fundamentos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, é imprescindível condição para o progresso nacional. A importância das atividades científicas e tecnológicas é expressamente reconhecida pelo Estado brasileiro, a quem compete sua promoção e incentivo. Tal obrigação, aliás, foi acolhida em nosso ordenamento jurídico com dignidade constitucional.”
Destacando a relevância da pesquisa científica no âmbito do Judiciário, citando inclusive o Departamento de Pesquisas Judiciárias do próprio CNJ, o conselheiro asseverou:
“A importância da pesquisa para o progresso da ciência – em especial, no caso em análise, da ciência jurídica e suas correlatas – é o que lastreia o reconhecimento de que, de forma pontual e sob especialíssimas condições, o direito à intimidade das partes em processos relacionados a filiação e estado das pessoas pode ser mitigado.”
No entanto, disse Henrique Ávila, há de se impor “rigorosos encargos” para que seja franqueado o acesso de pesquisadores a autos sigilosos.
O acesso aos processos que tratam de Direito de Família para pesquisa científica deve atender aos seguintes requisitos: (i) interesse público ou geral vinculado na pesquisa; (ii) presença de instrumentos que garantam que não se poderá associar as informações publicadas a nenhum indivíduo; e (iii) certidão com informações sobre a pesquisa em todos os processos consultados, para permitir às partes e aos advogados a fiscalização do correto uso das informações.
“Para além da apreciação dos requisitos estabelecidos no [...] é função do magistrado estabelecer, no ato autorizativo, as condições e limites do acesso aos autos.”
Proteção de dados pessoais
Henrique Ávila analisou ainda a LGPD (lei 13.709/18) para situação análoga de proteção de dados. O conselheiro menciona que a lei permite o acesso a tais informações para a realização de estudos desde que se garanta, sempre que possível, a anonimização dos dados.
“Guardadas as necessárias distinções entre a hipótese de cabimento da supracitada norma e da Consulta ora em análise, a necessidade de anonimização das informações colhidas a partir do acesso dos autos é exigência que se impõe. O agente cujo objeto de pesquisa demanda a coleta de dados pessoais sensíveis, contidos em processos judiciais que correm sob sigilo de justiça, deve zelar por sua preservação.”
De acordo com o voto do conselheiro, cabe ao magistrado verificar, diante dos objetivos do estudo apresentado, se as medidas propostas pelo pesquisador são adequadas para garantir que não se possa vincular o resultado do trabalho a determinados autos ou partes litigantes.
“É de rigor o indeferimento do pedido caso as medidas de contingenciamento das informações sejam insuficientes para preservar as pessoas a quem se referem os dados colhidos.”
Por fim, afirmou Ávila, deve-se adotar providência para cientificar os agentes que atuam no processo de que as informações ali contidas foram acessadas e, eventualmente, utilizadas na realização de pesquisa científica.
“Caso seja deferido o acesso, o fato deve ser certificado nos autos para comunicar e advertir as partes e seus procuradores, desincumbindo-se a administração judiciária de seu dever de informação. Permite-se, desse modo, que a fiscalização do uso escorreito dos dados obtidos pelo pesquisador seja exercida também pelos agentes diretamente atingidos.”
A consulta da requerente foi, assim, respondida:
1. o acesso a processos sobre estado e filiação das pessoas, que, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça, pode ser conferido para a realização de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir, nos termos do art. 34, I, da Res. CNJ n. 215, de 2015;
2. compete ao magistrado, após assinatura de termo de responsabilidade pelo requerente e análise da evidência do interesse público ou geral veiculado na pesquisa e da anonimização dos dados, autorizar o acesso a processo(s) para as estritas finalidades e destinação apresentadas no pedido; e
3. o acesso para a realização de pesquisa científica será certificado em todos os autos consultados para ciência das partes e de seus procuradores.
O regimento interno do CNJ dispõe que questões decididas em Consulta, como a do caso concreto, vinculam o Poder Judiciário (art. 89, §2º - “A resposta à Consulta, quando proferida pela maioria do Plenário, tem caráter normativo geral”).
  • Processo: 0005282-19.2018.2.00.0000
Fonte: Migalhas 




Ex-advogados de mulher que acusa Neymar dizem que ela relatou agressão, não estupro


O escritório de advocacia contratado pela mulher que acusa Neymar de estupro divulgou nota na noite desta segunda-feira, 3, informando que deixou o caso. Segundo a banca, a cliente havia relatado agressões, e não estupro.
Segundo o texto, assinado pelos advogados Francis Ted Fernandes, José Edgard da Cunha Bueno Filho e André Castello Branco Colotto, do escritório Fernandes e Abreu Advogados, a ex-cliente teria solicitado que fossem tomadas medidas na esfera civil, pois não queria seu nome envolvido em escândalos midiáticos, o que poderia afetar seu filho. Por isso, o escritório teria buscado um acordo, a fim de que Neymar reconhecesse as agressões e arcasse com despesas médicas, de tratamento psicológico, bem como reparasse civilmente a jovem pelos danos causados. 
Mas, após os representantes de Neymar negarem qualquer possibilidade de acordo, “dada sua frustração”, dizem os advogados, a mulher tomou decisões “à revelia de seus patronos”. O fato fez com que renunciassem ao mandato no dia 1º de junho.
Leia a íntegra da carta: 
São Paulo, 3 de junho de 2019.
CARTA ABERTA
A quem possa interessar:
José Edgard da Cunha Bueno Filho, Francis Ted Fernandes e André Castello Branco Colotto, vêm a público esclarecer o seguinte:
1. Fomos contratados por uma senhora cujo nome não revelaremos de modo a preservar a intimidade e direitos dessa pessoa. Doravante passaremos a designa-la por ex contratante. Pois bem. A ex contratante nos contratou para zelar pela defesa dos seus interesses no caso envolvendo as agressões que, conforme seu relato, foram praticadas por Neymar dos Santos Júnior (Neymar Júnior) em Paris, no dia 15/05/2019.
2. A ex contratante estava ciente que poderia procurar as autoridades policiais a qualquer momento. No entanto, sempre afirmou em diversas oportunidades que não queria o seu nome envolvido em escândalos midiáticos, que poderiam afetar o seu filho, inclusive, preferindo, como lhe garante a Constituição Federal e as leis pátrias, que as alegadas agressões fossem reparadas na esfera civil. Ou seja, que o agressor fosse contatado pelo nosso escritório para arcar com suas despesas médicas, de tratamento psicológico e, ainda, reparasse civilmente os danos que lhe foram causados.
3. Considerando sua pretensão de reparação civil pelas agressões já relatadas, iniciamos a tentativa de conciliação com a parte contrária, de forma ética e transparente. Orientamos a ex contratante a realizar laudo particular que constatasse as lesões sofridas. Esse laudo foi realizado após consulta médica.
4. O que se buscava era que Neymar Júnior reconhecesse as agressões praticadas, bem como a necessidade de amparar a ex contratante psicologicamente (arcando com o respectivo tratamento) e também fizesse a devida compensação pela violência perpetrada. Fizemos o primeiro contato com os representantes de Neymar Junior, por intermédio de uma reunião realizada em 29/05/2019. Esses representantes negaram qualquer possibilidade de acordo. Isso foi prontamente comunicado à ex contratante.
5. Logo, até aquele momento, todas as providências que nos foram demandadas foram tomadas de forma ética e legal. Todavia, a partir de 31/05/2019, dada sua frustração, a ex contratante tomou decisões à revelia de seus patronos. Esse fato fez com que renunciássemos ao nosso mandato em 01/06/2019, em mensagem dirigida à ex contratante. Esses são os fatos.
6. Apesar de estarmos fora do caso, essa carta aberta tem três objetivos: (i) demonstrar a lisura e ética de nosso comportamento, ressaltando que patrocinávamos os interesses civis de uma pessoa que fora vítima de agressões; (ii) ratificar nossa postura de advogados que têm apreço pela dignidade humana de todos os envolvidos, já que buscávamos uma solução não midiática, que atendesse aos interesses da ex contratante, sem que todos fossem expostos, o que seria plenamente possível; (iii) demonstrar que o que os representantes de Neymar Júnior chamaram de extorsão em programas de televisão, de forma caluniosa, difamadora e injuriosa, foi, na verdade, a tentativa de uma composição na esfera cível, a pedido da nossa então cliente, que tinha todo o direito de não ter o seu nome, do seu filho e de seus familiares envolvidos num escândalo.
7. Digno de nota o absurdo de uma reunião entre advogados ser referida, de maneira torpe, como tentativa de extorsão, ainda mais quando essa reunião só se realizou dado o convite feito pelos representantes de Neymar Júnior. Isso só demonstra que os representantes de Neymar Júnior, sabendo dos fatos, orquestraram verdadeira armadilha com o objetivo de criar um álibi para o seu protegido, em prejuízo da vítima e de seus antigos patronos.
8. Temos uma história na advocacia brasileira. Construímos grandes escritórios, empresas, apoiamos empresas e pessoas nos momentos extremos e somos intransigentes com a defesa da dignidade humana, motivo pelo qual não poderíamos e não vamos aceitar qualquer imputação indigna ao nosso nome.
Era o que cumpria informar.
José Edgard da Cunha Bueno Filho
Francis Ted Fernandes
André Castello Branco Colotto
O caso
O jogador de futebol Neymar foi acusado de estupro. Na última sexta-feira, 31, uma jovem registrou boletim de ocorrência dizendo que foi estuprada pelo jogador no dia 15 de maio, em Paris. Segundo ela, Neymar a convidou para encontrá-lo na capital francesa e seu assessor entrou em contato para fornecer passagens e hospedagem.
Em sua defesa, o jogador publicou nas redes sociais um vídeo no qual diz que a relação entre o casal foi consentida, e apresentou conversas trocadas com a mulher. Disse, por fim, que foi vítima de extorsão.
No teor da conversa divulgada pelo jogador, é possível ver fotos íntimas enviadas pela mulher a Neymar via Whatsapp. Agora, a Polícia Civil do Rio de Janeiro vai investigar a divulgação das fotos íntimas da jovem. O jogador já foi intimado a prestar depoimento. A investigação visa analisar se Neymar teria cometido o crime de divulgação, sem autorização, de foto de nudez de terceiro previsto no art. 218-C do CP.
Opinião
Para o advogado e professor de Direito Digital na FGV, Luiz Augusto Filizzola D’Urso, Neymar não cometeu o crime de divulgação de foto de nudez de terceiro, pois todas as fotos da jovem com conteúdo de nudez foram desfocadas.
O advogado, que é presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da Abracrim, destacou que "também houve a preocupação de se preservar o nome da mulher que o acusa"; assim, ele não deve responder criminalmente pela infração prevista no CP.
Fonte: Migalhas 


Revista deve indenizar em R$ 70 mil por texto que discriminou domésticas e porteiros


A 9ª turma do TRT da 2ª região condenou duas empresas de comunicação a pagar R$ 70 mil por danos morais coletivos em razão de texto jornalístico com conteúdo discriminatório. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
No caso, texto publicado em coluna da revista “Actual Magazine” sugeriu que os empregados domésticos e porteiros não possuem condições de votar de forma correta em eleições presidenciais, com indicação de que fossem trancados no local de trabalho no dia do pleito nacional.
De acordo com a decisão, a publicação caracteriza grave ofensa moral a tais categorias de trabalhadores, lesionando também seus direitos políticos, o que atrai a responsabilização civil das editoras responsáveis pela publicação (art. 186 do CC).
Relatora, a desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso frisou que a CF reconhece a liberdade de expressão como direito fundamental em seu art. 5º, inciso IV e XIII e, de forma complementar, a liberdade de imprensa no art. 220. E, por outro lado, também salvaguarda a honra e a imagem, erigidos à categoria de direitos fundamentais, inclusive de coletividades, garantindo a reparação por lesões morais.
“É certo que em situações de colisão de direitos fundamentais deve ser adotada a técnica de ponderação, com sacrifício, ao menos parcial, de uma garantia em detrimento da outra”, afirmou. 
Para ela, a análise do texto deixa clara a violação da honra de dois grupos de trabalhadores, a saber, empregados domésticos e porteiros. Isso porque, de acordo com a magistrada, o autor do escrito dá a entender de forma bastante preconceituosa que esses grupos de trabalhadores não teriam capacidade para exercer seus direitos de voto e, por isso, deveriam ser cerceados em sua capacidade eleitoral ativa por seus patrões.
“Embora o texto evidentemente não estimule o encarceramento físico dos empregados, mantendo tom irônico em tais colocações, é nítido que acaba por fomentar o preconceito e a utilização de formas mais ‘brandas’ de pressão e interferência dos empregadores no exercício da cidadania por tais trabalhadores.”
A desembargadora destacou ainda ser oportuno dizer, em razão de acontecimentos recentes na sociedade brasileira, “que a leitura do texto pode ter incutido em alguns empregadores a ideia de usar o seu poder diretivo como ferramenta para angariar votos para seus candidatos e impedir que os trabalhadores votassem com suas convicções, por entender, como o autor do texto, que teriam sua capacidade intelectual e de tomada de decisões diminuída”.
“O caráter discriminatório do texto é patente, nos termos do art. 186 do CC, a primeira ré deve ser responsabilizada por ter efetuado a publicação, até porque nenhum veículo de comunicação insere coluna sem analisar antes o seu conteúdo. A responsabilidade da segunda ré tem como fundamento sua qualidade de sucessora da primeira demandada.”
Processo: 10004564320165020372
Fonte: Migalhas 


STF julgará cobrança de ICMS em celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes

O STF irá decidir se a cobrança de ICMS sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel e cedidos em comodato (modalidade de empréstimo) a clientes é constitucional. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Tribunal.
No caso dos autos, o Estado do RS questiona acórdão do STJ que reformou decisão do TJ/RS que julgou válida a cobrança do tributo na hipótese. O STJ assentou que prestadora de serviços de telefonia móvel faz jus a créditos de ICMS resultantes da comprar aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da empresa, ainda que eles sejam posteriormente cedidos a clientes em comodato. Para o STJ, como esse tipo de negócio jurídico, a cessão em comodato, não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não é possível a incidência do tributo.
O Estado do RS sustenta a constitucionalidade da cobrança argumentando que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, uma vez que foram adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirma, ainda, que essa cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial. Destaca que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico e jurídico.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, observou que, como a matéria é passível de se repetir em diversos casos, é necessário que o STF analise se a cobrança de ICMS sobre telefones celulares cedidos em comodato viola o princípio da não cumulatividade. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: Migalhas 




Pacote anticrime: MPF, OAB e PF participam de audiência sobre prisão em 2ª instância


Acontece nesta terça-feira, 4, uma audiência pública para debater um dos PLs que compõem o conjunto de medidas anticrime e anticorrupção. O projeto será debatido na CCJ do Senado.
Dentre os convidados para audiência estão a PGR Raquel Dodge, o procurador Deltan Dallagnol, o presidente da OAB Felipe Santa Cruz, o diretor-Geral da PF Maurício Valeixo, o ministro Herman Benjamin, do STJ, dentre outros.
Câmara e Senado
Em fevereiro deste ano, o presidente Bolsonaro assinou proposta anticrime, elaborada por Sergio Moro, que estabelecem ações contra corrupção, crime organizado e crimes violentos. Ao todo, são 3 PLs.
No mês seguinte, a senadora Eliziane Gama apresentou no Senado três projetos com o mesmo teor das matérias enviadas à Câmara pelo Executivo. O PL 1.864/19 é considerado a espinha dorsal do pacote. O relator da matéria na CCJ é o senador Marcos do Val, autor do requerimento para a audiência pública. 
Esta proposta  altera 13 leis e decretos nas áreas de atuação policial, regras de processo penal, banco de dados, progressão de regime, corrupção e enriquecimento ilícito, entre outros.
Posicionamentos
Os ex-ministros da Justiça Tarso Genro, Eugênio Aragão e José Eduardo Cardozo já haviam demonstrado insatisfação quanto ao projeto anticrime de Moro. Agora, os ex-ministros estão apoiando iniciativa do movimento negro contra as famigeradas medidas. Entidades ligadas à causa racial defendem que a proposta de Moro restringe direitos e facilita a impunidade de agentes de Estado que matam jovens pobres e negros. 
Convidados
Foram convidados para a audiência pública o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça; Raquel Dodge, procuradora-Geral da República; Maurício Valeixo, diretor-geral da Polícia Federal; Felipe Santa Cruz, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e Deltan Dallagnol, procurador da República.
No total, foram convidados 19 pessoas para participar do debate, entre eles, promotores de Justiça, juízes, professores de direito, representantes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, policiais civis e militares e especialistas em segurança pública, como a diretora-executiva do Instituto Igarapé, Ilona Szabó, e o ex-ministro e ex-deputado Raul Jungmann.
Fonte: Migalhas 


STJ: Plano de saúde não é obrigado a custear fertilização in vitro


Por unanimidade, a 3ª turma do STJ acolheu o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente. Para o colegiado, não há qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada.
Gravidez
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro. Tanto em 1º grau, quanto no TJ/SP, os magistrados julgaram procedente o pedido de custeio do tratamento pelo plano. No Tribunal de origem, o colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar.
Abusividade?
De acordo com a 3ª turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da lei dos planos de saúde e pela resolução 387/15 da ANS, vigente à época dos fatos.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi verificou que a resolução da ANS permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.  
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável.”
Fonte: Migalhas