terça-feira, 4 de junho de 2019

Ex-advogados de mulher que acusa Neymar dizem que ela relatou agressão, não estupro


O escritório de advocacia contratado pela mulher que acusa Neymar de estupro divulgou nota na noite desta segunda-feira, 3, informando que deixou o caso. Segundo a banca, a cliente havia relatado agressões, e não estupro.
Segundo o texto, assinado pelos advogados Francis Ted Fernandes, José Edgard da Cunha Bueno Filho e André Castello Branco Colotto, do escritório Fernandes e Abreu Advogados, a ex-cliente teria solicitado que fossem tomadas medidas na esfera civil, pois não queria seu nome envolvido em escândalos midiáticos, o que poderia afetar seu filho. Por isso, o escritório teria buscado um acordo, a fim de que Neymar reconhecesse as agressões e arcasse com despesas médicas, de tratamento psicológico, bem como reparasse civilmente a jovem pelos danos causados. 
Mas, após os representantes de Neymar negarem qualquer possibilidade de acordo, “dada sua frustração”, dizem os advogados, a mulher tomou decisões “à revelia de seus patronos”. O fato fez com que renunciassem ao mandato no dia 1º de junho.
Leia a íntegra da carta: 
São Paulo, 3 de junho de 2019.
CARTA ABERTA
A quem possa interessar:
José Edgard da Cunha Bueno Filho, Francis Ted Fernandes e André Castello Branco Colotto, vêm a público esclarecer o seguinte:
1. Fomos contratados por uma senhora cujo nome não revelaremos de modo a preservar a intimidade e direitos dessa pessoa. Doravante passaremos a designa-la por ex contratante. Pois bem. A ex contratante nos contratou para zelar pela defesa dos seus interesses no caso envolvendo as agressões que, conforme seu relato, foram praticadas por Neymar dos Santos Júnior (Neymar Júnior) em Paris, no dia 15/05/2019.
2. A ex contratante estava ciente que poderia procurar as autoridades policiais a qualquer momento. No entanto, sempre afirmou em diversas oportunidades que não queria o seu nome envolvido em escândalos midiáticos, que poderiam afetar o seu filho, inclusive, preferindo, como lhe garante a Constituição Federal e as leis pátrias, que as alegadas agressões fossem reparadas na esfera civil. Ou seja, que o agressor fosse contatado pelo nosso escritório para arcar com suas despesas médicas, de tratamento psicológico e, ainda, reparasse civilmente os danos que lhe foram causados.
3. Considerando sua pretensão de reparação civil pelas agressões já relatadas, iniciamos a tentativa de conciliação com a parte contrária, de forma ética e transparente. Orientamos a ex contratante a realizar laudo particular que constatasse as lesões sofridas. Esse laudo foi realizado após consulta médica.
4. O que se buscava era que Neymar Júnior reconhecesse as agressões praticadas, bem como a necessidade de amparar a ex contratante psicologicamente (arcando com o respectivo tratamento) e também fizesse a devida compensação pela violência perpetrada. Fizemos o primeiro contato com os representantes de Neymar Junior, por intermédio de uma reunião realizada em 29/05/2019. Esses representantes negaram qualquer possibilidade de acordo. Isso foi prontamente comunicado à ex contratante.
5. Logo, até aquele momento, todas as providências que nos foram demandadas foram tomadas de forma ética e legal. Todavia, a partir de 31/05/2019, dada sua frustração, a ex contratante tomou decisões à revelia de seus patronos. Esse fato fez com que renunciássemos ao nosso mandato em 01/06/2019, em mensagem dirigida à ex contratante. Esses são os fatos.
6. Apesar de estarmos fora do caso, essa carta aberta tem três objetivos: (i) demonstrar a lisura e ética de nosso comportamento, ressaltando que patrocinávamos os interesses civis de uma pessoa que fora vítima de agressões; (ii) ratificar nossa postura de advogados que têm apreço pela dignidade humana de todos os envolvidos, já que buscávamos uma solução não midiática, que atendesse aos interesses da ex contratante, sem que todos fossem expostos, o que seria plenamente possível; (iii) demonstrar que o que os representantes de Neymar Júnior chamaram de extorsão em programas de televisão, de forma caluniosa, difamadora e injuriosa, foi, na verdade, a tentativa de uma composição na esfera cível, a pedido da nossa então cliente, que tinha todo o direito de não ter o seu nome, do seu filho e de seus familiares envolvidos num escândalo.
7. Digno de nota o absurdo de uma reunião entre advogados ser referida, de maneira torpe, como tentativa de extorsão, ainda mais quando essa reunião só se realizou dado o convite feito pelos representantes de Neymar Júnior. Isso só demonstra que os representantes de Neymar Júnior, sabendo dos fatos, orquestraram verdadeira armadilha com o objetivo de criar um álibi para o seu protegido, em prejuízo da vítima e de seus antigos patronos.
8. Temos uma história na advocacia brasileira. Construímos grandes escritórios, empresas, apoiamos empresas e pessoas nos momentos extremos e somos intransigentes com a defesa da dignidade humana, motivo pelo qual não poderíamos e não vamos aceitar qualquer imputação indigna ao nosso nome.
Era o que cumpria informar.
José Edgard da Cunha Bueno Filho
Francis Ted Fernandes
André Castello Branco Colotto
O caso
O jogador de futebol Neymar foi acusado de estupro. Na última sexta-feira, 31, uma jovem registrou boletim de ocorrência dizendo que foi estuprada pelo jogador no dia 15 de maio, em Paris. Segundo ela, Neymar a convidou para encontrá-lo na capital francesa e seu assessor entrou em contato para fornecer passagens e hospedagem.
Em sua defesa, o jogador publicou nas redes sociais um vídeo no qual diz que a relação entre o casal foi consentida, e apresentou conversas trocadas com a mulher. Disse, por fim, que foi vítima de extorsão.
No teor da conversa divulgada pelo jogador, é possível ver fotos íntimas enviadas pela mulher a Neymar via Whatsapp. Agora, a Polícia Civil do Rio de Janeiro vai investigar a divulgação das fotos íntimas da jovem. O jogador já foi intimado a prestar depoimento. A investigação visa analisar se Neymar teria cometido o crime de divulgação, sem autorização, de foto de nudez de terceiro previsto no art. 218-C do CP.
Opinião
Para o advogado e professor de Direito Digital na FGV, Luiz Augusto Filizzola D’Urso, Neymar não cometeu o crime de divulgação de foto de nudez de terceiro, pois todas as fotos da jovem com conteúdo de nudez foram desfocadas.
O advogado, que é presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da Abracrim, destacou que "também houve a preocupação de se preservar o nome da mulher que o acusa"; assim, ele não deve responder criminalmente pela infração prevista no CP.
Fonte: Migalhas 


Revista deve indenizar em R$ 70 mil por texto que discriminou domésticas e porteiros


A 9ª turma do TRT da 2ª região condenou duas empresas de comunicação a pagar R$ 70 mil por danos morais coletivos em razão de texto jornalístico com conteúdo discriminatório. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
No caso, texto publicado em coluna da revista “Actual Magazine” sugeriu que os empregados domésticos e porteiros não possuem condições de votar de forma correta em eleições presidenciais, com indicação de que fossem trancados no local de trabalho no dia do pleito nacional.
De acordo com a decisão, a publicação caracteriza grave ofensa moral a tais categorias de trabalhadores, lesionando também seus direitos políticos, o que atrai a responsabilização civil das editoras responsáveis pela publicação (art. 186 do CC).
Relatora, a desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso frisou que a CF reconhece a liberdade de expressão como direito fundamental em seu art. 5º, inciso IV e XIII e, de forma complementar, a liberdade de imprensa no art. 220. E, por outro lado, também salvaguarda a honra e a imagem, erigidos à categoria de direitos fundamentais, inclusive de coletividades, garantindo a reparação por lesões morais.
É certo que em situações de colisão de direitos fundamentais deve ser adotada a técnica de ponderação, com sacrifício, ao menos parcial, de uma garantia em detrimento da outra”, afirmou. 
Para ela, a análise do texto deixa clara a violação da honra de dois grupos de trabalhadores, a saber, empregados domésticos e porteiros. Isso porque, de acordo com a magistrada, o autor do escrito dá a entender de forma bastante preconceituosa que esses grupos de trabalhadores não teriam capacidade para exercer seus direitos de voto e, por isso, deveriam ser cerceados em sua capacidade eleitoral ativa por seus patrões.
“Embora o texto evidentemente não estimule o encarceramento físico dos empregados, mantendo tom irônico em tais colocações, é nítido que acaba por fomentar o preconceito e a utilização de formas mais ‘brandas’ de pressão e interferência dos empregadores no exercício da cidadania por tais trabalhadores.”
A desembargadora destacou ainda ser oportuno dizer, em razão de acontecimentos recentes na sociedade brasileira, “que a leitura do texto pode ter incutido em alguns empregadores a ideia de usar o seu poder diretivo como ferramenta para angariar votos para seus candidatos e impedir que os trabalhadores votassem com suas convicções, por entender, como o autor do texto, que teriam sua capacidade intelectual e de tomada de decisões diminuída”.
“O caráter discriminatório do texto é patente, nos termos do art. 186 do CC, a primeira ré deve ser responsabilizada por ter efetuado a publicação, até porque nenhum veículo de comunicação insere coluna sem analisar antes o seu conteúdo. A responsabilidade da segunda ré tem como fundamento sua qualidade de sucessora da primeira demandada.”
Processo: 10004564320165020372
Fonte: Migalhas 


STF julgará cobrança de ICMS em celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes

O STF irá decidir se a cobrança de ICMS sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel e cedidos em comodato (modalidade de empréstimo) a clientes é constitucional. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Tribunal.
No caso dos autos, o Estado do RS questiona acórdão do STJ que reformou decisão do TJ/RS que julgou válida a cobrança do tributo na hipótese. O STJ assentou que prestadora de serviços de telefonia móvel faz jus a créditos de ICMS resultantes da comprar aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da empresa, ainda que eles sejam posteriormente cedidos a clientes em comodato. Para o STJ, como esse tipo de negócio jurídico, a cessão em comodato, não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não é possível a incidência do tributo.
O Estado do RS sustenta a constitucionalidade da cobrança argumentando que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, uma vez que foram adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirma, ainda, que essa cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial. Destaca que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico e jurídico.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, observou que, como a matéria é passível de se repetir em diversos casos, é necessário que o STF analise se a cobrança de ICMS sobre telefones celulares cedidos em comodato viola o princípio da não cumulatividade. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: Migalhas 




Pacote anticrime: MPF, OAB e PF participam de audiência sobre prisão em 2ª instância


Acontece nesta terça-feira, 4, uma audiência pública para debater um dos PLs que compõem o conjunto de medidas anticrime e anticorrupção. O projeto será debatido na CCJ do Senado.
Dentre os convidados para audiência estão a PGR Raquel Dodge, o procurador Deltan Dallagnol, o presidente da OAB Felipe Santa Cruz, o diretor-Geral da PF Maurício Valeixo, o ministro Herman Benjamin, do STJ, dentre outros.
Câmara e Senado
Em fevereiro deste ano, o presidente Bolsonaro assinou proposta anticrime, elaborada por Sergio Moro, que estabelecem ações contra corrupção, crime organizado e crimes violentos. Ao todo, são 3 PLs.
No mês seguinte, a senadora Eliziane Gama apresentou no Senado três projetos com o mesmo teor das matérias enviadas à Câmara pelo Executivo. O PL 1.864/19 é considerado a espinha dorsal do pacote. O relator da matéria na CCJ é o senador Marcos do Val, autor do requerimento para a audiência pública. 
Esta proposta  altera 13 leis e decretos nas áreas de atuação policial, regras de processo penal, banco de dados, progressão de regime, corrupção e enriquecimento ilícito, entre outros.
Posicionamentos
Os ex-ministros da Justiça Tarso Genro, Eugênio Aragão e José Eduardo Cardozo já haviam demonstrado insatisfação quanto ao projeto anticrime de Moro. Agora, os ex-ministros estão apoiando iniciativa do movimento negro contra as famigeradas medidas. Entidades ligadas à causa racial defendem que a proposta de Moro restringe direitos e facilita a impunidade de agentes de Estado que matam jovens pobres e negros. 
Convidados
Foram convidados para a audiência pública o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça; Raquel Dodge, procuradora-Geral da República; Maurício Valeixo, diretor-geral da Polícia Federal; Felipe Santa Cruz, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e Deltan Dallagnol, procurador da República.
No total, foram convidados 19 pessoas para participar do debate, entre eles, promotores de Justiça, juízes, professores de direito, representantes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, policiais civis e militares e especialistas em segurança pública, como a diretora-executiva do Instituto Igarapé, Ilona Szabó, e o ex-ministro e ex-deputado Raul Jungmann.
Fonte: Migalhas 


STJ: Plano de saúde não é obrigado a custear fertilização in vitro


Por unanimidade, a 3ª turma do STJ acolheu o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente. Para o colegiado, não há qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada.
Gravidez
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro. Tanto em 1º grau, quanto no TJ/SP, os magistrados julgaram procedente o pedido de custeio do tratamento pelo plano. No Tribunal de origem, o colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar.
Abusividade?
De acordo com a 3ª turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da lei dos planos de saúde e pela resolução 387/15 da ANS, vigente à época dos fatos.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi verificou que a resolução da ANS permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.  
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável.”
Fonte: Migalhas 




quinta-feira, 30 de maio de 2019

Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não podem dividir recepção com escritório de advocacia


Não é possível o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas. Assim entendeu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em sua 623ª sessão.

De acordo com a ementa aprovada, as Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se

dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício.

ARBITRAGEM - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS

As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, conforme Resolução 13/97 do TED I.

Não se trata apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade não advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas, também pode potencialmente propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros dispositivos.

Precedentes: E-3.447/2007, E-3.511/2007, E-4.648/2016 e E-4.896/2017. Proc. E5.169/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI- Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

Fonte: Nação Jurídica 




Deixar de realizar apenas um ato processual não configura abandono de processo


ministro Nefi Cordeiro, do STJ, afastou multa aplicada à advogada por suposto abandono de processo.

O juiz de Direito da 3ª vara Criminal de Atibaia/SP aplicou multa no valor de 10 salários mínimos à causídica, nos autos de ação penal, em razão da não apresentação de razões de apelação em favor da ré, então apelante.

No caso, a defensora constituída pelo réu foi devidamente intimada para a apresentação das razões de apelação, tendo se manifestado após a terceira intimação para apresentar as razões recursais, bem como para justificar a desídia.

O ministro Nefi Cordeiro ponderou que entre a primeira intimação da advogada para apresentação das razões de apelação e a imposição da multa transcorreu pouco mais de um mês.

“Cabe consignar, ainda, que o réu manteve a recorrente como sua patrona constituída nos autos, que apresentou as razões de apelação perante o Tribunal a quo, sendo certo que o processo segue seu trâmite regular perante a instância superior.”

S. Exa. recordou que a jurisprudência da Corte Superior é de que a não realização de apenas um ato processual não caracteriza o abandono do processo – e por isso, afastou a multa aplicada pelo juízo de piso.

Fonte: Nação Jurídica