segunda-feira, 1 de abril de 2019

Uber não precisa justificar recusa para cadastro de motoristas


A 1ª turma Recursal do TJ/PR reconheceu que a recusa da Uber em concluir cadastro de motorista perante sua plataforma não fere a boa-fé contratual, ainda que não seja apresentada nenhuma justificativa.
A ação indenizatória foi ajuizada por um motorista que se cadastrou para ser parceiro da Uber. Após o envio das informações, aguardou pela aprovação; entretanto, teria recebido notificação informando sobre recusa na proposta de parceria. Alega ter buscado explicações sobre tal decisão, tendo recebido apenas a informação que, após análise interna, foi decidido pela recusa do cadastro. Em razão disso, pleiteou a condenação da Uber na obrigação de aceitar o cadastro em sua plataforma, bem como no pagamento de indenização pelo suposto dano moral que teria suportado em razão da aludida recusa injustificada.
Em sua defesa, a Uber defendeu a legalidade da conduta em recusar o cadastro, afirmando que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a consequente não obrigatoriedade em firmar contrato com aquele que não tem interesse comercial, bem como a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, com a consequência improcedência dos pedidos indenizatórios. Além disso, argumentou a inaplicabilidade doCDC ao caso concreto, uma vez que os motoristas não podem ser considerados consumidores mas sim parceiros comerciais. 
Em 1º grau, o juízo do 9º JEC de Curitiba/PR julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Uber ao pagamento de indenização por danos morais. Ele entendeu que, embora não exista obrigação em contratar, a ausência de justificativa da Uber feriu os direitos de personalidade do motorista.
Inconformada, a Uber recorreu desta decisão, reforçando a necessidade de reforma do julgado por conta da inexistência de ato ilícito, sendo certo que a mera frustração na expectativa criada pelo motorista em ser aceito na plataforma não passa de mero aborrecimento. 
Ao julgar referido recurso, a 1ª Turma Recursal acolheu a tese da Uber e reformou a sentença. Relatora, a juíza de Direito Vanessa Bassani destacou que a relação contratual existente entre o Uber e o motorista para a intermediação entre este e o passageiro não é de trabalho, tampouco de consumo, submetendo-se ao regime jurídico comum do CC
Nesse sentido, segundo ela, “por configurar uma relação contratual comum, podem as partes exercer sua liberdade contratual de forma ampla”.
A magistrada ressaltou que "sequer foi realizada uma promessa de contratação, a fase inicial informava apenas que seria realizada uma verificação de segurança para posterior contratação. Ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa. Se o réu não deseja ser parceiro do autor, seja por qual razão for, não poderá ser obrigado a inclui-lo no seu cadastro ou fornecer justificativas elaboradas em casos de negativa. Ademais, verifico que a ré informou o autor da impossibilidade de dar continuidade ao processo após a verificação de segurança.”
O escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados patrocinou a empresa na causa.
  • Processo: 0002044-60.2017.8.16.0200
Fonte: Migalhas 




Cliente da Claro que recebia mais de 20 ligações por dia será indenizado em R$ 40 mil


A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a empresa de telefonia Claro a indenizar um cliente em R$ 40 mil, a título de dano moral, em decorrência das insistentes ligações que efetuava com oferta de produtos ao consumidor. Em um dia, o consumidor chegou a receber mais de 20 ligações. Para o colegiado, a conduta da empresa perturbou o sossego do cliente.
Consta nos autos que, em virtude das ligações, o consumidor procurou o Procon e chegou a celebrar um acordo com a empresa, ficando combinado de que ele faria um cadastro de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no site do Procon e a empresa averiguaria os seus procedimentos, visando a abstenção da conduta. No entanto, mesmo após a audiência, o cliente continuou recebendo ligações da empresa e, em um dia, chegou a receber 23.
O juízo de 1º grau determinou que a empresa parasse de encaminhar oferta de produtos ao consumidor, sob pena de multa de R$100,00 a cada descumprimento e afastou a indenização por dano moral. Diante da decisão, o cliente recorreu.
Relator, o desembargador Roberto Mac Cracken ressaltou a gravidade da conduta da empresa em face do Procon, pois a ordem foi “totalmente desprezada e arbitrariamente se deu continuidade à conduta destacadamente irregular e imprópria, com evidente prejuízo do consumidor”.
O relator verificou que a empresa perturbou o sossego do cliente em um momento que ele precisava de repouso médico, “sendo a atitude da apelada ainda mais grave pela violação de seu sossego em tal momento de vulnerabilidade”.
Assim, determinou que a empresa se abstenha de efetuar ligações ou mandar mensagens de texto, sob pena de multa de R$500 para cada descumprimento. Também fixou o valor de R$ 40 mil por dano moral.
Fonte: Migalhas 




AGU estabelece procedimentos para casos de erros em citação, intimação e notificação


Publicada no DOU desta segunda-feira, 1, a portaria 213/19 estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de citações, intimações e notificações efetivadas em desacordo com dispositivos da lei orgânica da AGU.
Pela lei, a União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.
Pela portaria, quando verificada a ocorrência de erro de citação, intimação ou notificação, o Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal oficiante que a tenha recebido tomará as providências cabíveis para a transferência da representação no prazo de três dias úteis.
Na solução de conflitos acerca da competência para representação judicial da União em causas que envolvam a cumulação de pedidos de natureza fiscal e não fiscal, será observada, preferencialmente: a preponderância e a acessoriedade entre os pedidos; a admissibilidade da cumulação de pedidos em razão da competência do juízo; a pacificação da jurisprudência; a existência de defesa padronizada ou de matéria unicamente de direito; as manifestações anteriores relativas a casos similares; e a eficiência.
Segundo a portaria, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal manterão, em seus sites, acesso ao conteúdo das decisões que definirem as competências dos órgãos de representação judicial da União, a fim de que sejam conhecidas e observadas pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, em caso de idêntica controvérsia.
Veja a íntegra da portaria.
Fonte: Migalhas 


Cláusula de compromisso arbitral entre transportador e segurado não se estende a seguradora sub-rogada


Cláusula de compromisso arbitral firmado entre transportador e segurada, contratantes originários, não se estende a seguradora em caso de sub-rogação. Decisão é da 26ª câmara Cível do TJ/RJ.
A seguradora ingressou na Justiça com ação regressiva de ressarcimento em face de empresa de transporte contratada por sua segurada. A autora alegou ter pago por danos ocorridos durante transporte marítimo que teriam ocorrido por culpa da ré. Assim, requereu a devolução do valor pago.
A empresa de transporte, por sua vez, aduziu a existência de convenção de arbitragem firmada entre ela e a segurada. Dessa forma, alegou que a cláusula arbitral se estende à seguradora sub-rogada.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da seguradora. O magistrado considerou que, “ao sub-rogar-se nos direitos da dona da carga avariada, a Autora adotou o contrato original, inclusivo no que tange à cláusula compromissória”. Assim, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em recurso, a seguradora pediu a reforma da sentença e sustentou que a cláusula de arbitragem foi imposta unilateralmente pela ré ao segurado, sendo que a seguradora não anuiu com a arbitragem.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Sandra Santarém Cardinali, salientou que não se discute, no caso, a regularidade do compromisso arbitral assumido pelos contratantes originários, mas apenas o alargamento de sua eficácia perante à seguradora que se sub-rogou nos direitos do contratante do serviço de transporte.
A magistrada entendeu que a mera regularidade no ajuste entre a segurada e o transportador não implica, por si só, na obrigatoriedade de solução do conflito apresentado via arbitral. Para a magistrada, a estipulação de cláusula compromissória depende da manifestação da vontade da parte, “razão pela qual não poderia a seguradora apelante ser prejudicada ou beneficiada pelos termos de um contrato do qual não fez parte”.
“Em se tratando a cláusula compromissória de exceção à jurisdição estatal, não se deve admitir sua extensão automática à seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, e tanto assim é que o art.4º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) dispõe que ‘A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato’, ou seja, restringe a obrigação aos próprios contratantes.”
Os desembargadores que compõem a 26ª câmara Cível do TJ/RJ seguiram, à unanimidade, o entendimento da relatora. Assim, a turma deu provimento ao recurso da seguradora, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para prosseguimento regular do feito.
  • Processo: 0288717-06.2017.8.19.0001
Os advogados Paulo Henrique Cremoneze e Rubens Walter Machado, sócios do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, atuaram na causa pela seguradora.
Os causídicos defendem a abusividade e a nulidade da cláusula, por entender que esta é típica de dirigismo contratual, não sendo aplicável mesmo à luz da nova ordem processual.
Para os advogados, “cláusulas de compromisso arbitral não podem aproveitar quem não tomou parte, expressa e formalmente, do negócio jurídico, muito menos impor renúncia ao direito-garantia fundamental constitucional de acesso à jurisdição nacional”.
Dessa forma, comemoram a decisão favorável à seguradora.
“Referida vitória é mais uma que se soma ao conjunto robusto de precedentes judiciais no sentido de prestigiar a jurisdição nacional e não obrigar seguradores sub-rogados aos procedimentos arbitrais ou as jurisdições estrangeiras. Uma decisão justa e que respeita antiga e sólida tradição jurisprudencial, absolutamente inalterada com as regras do novo Código de Processo Civil.”
Fonte: Migalhas 


Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha será indenizado


A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento. Para o colegiado, o pai sofreu desgaste psicológico em razão da atitude proposital da mãe, que o excluiu de momento importante e único na vida religiosa de sua filha.
O pai da criança apelou da sentença em razão do valor fixado pelo juiz singular, por entender que o dano arbitrado não correspondeu ao abalo psicológico sofrido. Assim, pediu a majoração do dano moral para R$ 10 mil.
A desembargadora Simone Lucindo, relatora, entendeu que o valor fixado na sentença se mostra adequado às circunstâncias do caso, levando em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A relatora enfatizou que não se pode minimizar o infortúnio e o desgaste psicológico sofrido pelo pai, ao ser excluído, de forma proposital pela mulher, de momento importante e único na vida religiosa de sua filha menor.
Assim, negou provimento ao recurso do homem.
Fonte: Migalhas 




TJ/SP mantém agiotagem mas reduz juros a percentual legal


Agiotagem é permitida, contanto que respeite o percentual de juros permitido por lei. Com esse entendimento, a 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu conservar negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mas recalculou dívida para reduzir o percentual de juros.
O devedor alegou que tomou empréstimo a juros exorbitantes, superiores ao dobro da taxa legal, pois, ao pedir emprestados R$ 993 mil, assumiu dívida de R$ 1.288.000, sendo a diferença fruto da cobrança de juros. A parte contrária, por sua vez, alegou que a diferença correspondia a outros empréstimos, feitos anteriormente.
Em 1º grau, a sentença acolheu embargos do devedor para extinguir a execução, declarando a nulidade de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária.
O embargado, irresignado, alegou que a sentença contrariou a lei. Em recurso, defendeu a validade da escritura pública e alegou que, mesmo que ficasse comprovada a agiotagem, esta não tornaria nulo o negócio jurídico, mas somente levaria ao expurgo dos juros ilegais.
Ao analisar o recurso, o desembargador Matheus Fontes acatou os argumentos ao observar que o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo. "Nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais", disse, conforme entendimento do STJ.
Assim, afastou a extinção da execução para prosseguir sobre o valor comprovadamente repassado ao embargante, abatida a diferença oriunda da prática de agiotagem com juros exorbitantes. Com a decisão, incidirão sobre o montante correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês até o pagamento da dívida.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Roberto Mac Cracken e Edgard Rosa.
  • Processo: 1009323-47.2016.8.26.0100
Fonte: Migalhas 




domingo, 31 de março de 2019

Claro terá que pagar R$ 40 mil de indenização por ligar mais de 10 vezes por dia




Empresa que firma acordo com consumidor no Procon para cessar determinada prática, mas desrespeita o compromisso e continua agindo da mesma forma despreza a ordem jurídica e age de forma abusiva.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, nesta quarta-feira (27/3), a empresa de telefonia Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a um homem que recebia mais de 10 ligações de propaganda diárias da companhia. A Claro também foi sentenciada a pagar R$ 500 por cada ligação adicional que fizer ao sujeito.



Após pedir o cancelamento de seu plano de telefonia celular, o homem começou a receber diversas ligações diárias da Claro, nas quais os operadores de telemarketing ofereciam promoções para que ele continuasse a usar os serviços da companhia. Em alguns dias, eram mais de 10 chamadas da Claro – número que chegou a 23 em certa ocasião.

Incomodado com a situação, o homem foi ao Procon de Franca (SP) e firmou acordo com a Claro, pelo qual a empresa se comprometeu a não mais ligar para ele. Porém, as chamadas continuaram. Ele então moveu ação contra a companhia argumentando que a conduta dela foi abusiva. E, com isso, perturbou o seu sossego — necessário por razões médicas, já que ele estava afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença.

Em contestação, a Claro não negou as ligações. Contudo, sustentou que elas são uma prática comercial comum, que gera mero aborrecimento, mas não obrigação de indenizar.



O juiz de primeiro grau condenou a Claro a não mais ligar para o autor, sob pena de ter que pagar multa de R$ 100 por chamada. No entanto, o julgador entendeu que não houve dano moral, já a conduta da companhia “não acarreta dor psíquica intensa, humilhação, descaso ou ofensa à honra objetiva”. O homem apelou da decisão.

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que, com as contantes ligações, a Claro “perturbou o sossego” do autor, “prejudicou sua paz de espírito e o expôs a situação desgastante em momento delicado de sua vida, já que passa por um período de repouso médico”.

O magistrado criticou a insistência da companhia em ligar ao autor mesmo após se comprometer a não fazer mais isso perante ao Procon. “Com todas as vênias, a postura da apelada é intolerável e avilta tanto a dignidade do apelante quanto a da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – SP. Com o devido respeito, a ordem jurídica não pode tolerar, de forma alguma, a inaceitável e intolerável postura em face de todo o retratado da empresa apelada”.

Pela gravidade da situação e para evitar que a Claro volte a agir dessa forma, o relator votou por condená-la a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. E a cada nova ligação para o autor, a empresa deverá pagar multa de R$ 500, fixou Mac Cracken, que foi seguido pelos demais integrantes da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Fonte: Conjur



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira