segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato


A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.
A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.
Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.
De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.
Interesse público
No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.
“Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.
Fonte: Jusbrasil



Universidade deve indenizar alunos do FIES por cobrança de valores indevidos


Em decisão desta terça-feira (15), o juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais, David de Oliveira Gomes Filho, julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movido pela Defensoria Pública em face de uma universidade da Capital. De acordo com o processo, vários acadêmicos matriculados junto à instituição de ensino requerida estavam sendo cobrados mesmo diante do financiamento integral via FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).
Consta na inicial que a Universidade vem cobrando dos alunos, desde o início do ano de 2015, mesmo estes tendo financiado 100% das semestralidades dos cursos, valores extras aos encargos educacionais financiados no programa FIES, sob a alegação de que os valores das semestralidades financiadas não cobrem toda a despesa com a educação fornecida.
Questionada, a universidade não negou os fatos. Pelo contrário, confirma a prática de cobrança de diferenças e de impedimento de renovação do vínculo acadêmico àqueles que estão inadimplentes. A justificativa para tal cobrança foi a alegação de que a instituição teria sido vítima do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que, em 1º de janeiro de 2015, “arbitrariamente” teria imposto um reajuste máximo aos custos da educação de 6,41%. Com isto, a instituição de ensino não conseguiu incluir no SisFIES o reajuste adequado das semestralidades de cada curso e passou, então, a cobrá-los por fora, em um outro contrato com os alunos.
É importante registrar que o FIES financia vários percentuais dos encargos educacionais, desde a totalidade (100%) até proporções menores, como 75% por exemplo. A diferença de que trata a ação é o que ultrapassa o valor declarado no SisFIES.
Na sentença, o juiz afirma que a conduta praticada pela universidade diante daquilo que ela entende ser um inadimplemento (mesmo que o fosse de verdade), já seria absoluta e claramente ilegal. O magistrado ressalta que a instituição tem a liberdade em aderir ou não ao programa e sua conduta não pode se desviar das limitações que o programa impõe.
“É como se um hospital recebesse por um atendimento do SUS e, inconformado com o baixo valor, decidisse cobrar uma segunda vez diretamente do paciente. Saúde e educação são serviços públicos que podem ser prestados por particulares, mas que, neste caso, se sujeitam às regras próprias da área em que atuam”, destacou o juiz.
Por fim, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela Defensoria Pública, para anular todos os contratos estudantis paralelos feitos com estudantes abrangidos pelo FIES, na parte que ultrapasse o valor dos encargos declarados no SisFIES. Condenou a universidade a devolver aos respectivos alunos, em dobro, os valores recebidos a mais, corrigidos monetariamente pelo IGPM. Determinou que a instituição apresente uma lista completa com os nomes dos alunos com quem firmou os contratos paralelos de que trata a ação e em caso de descumprimento será arbitrada multa de R$ 500.000,00. Ainda determinou que informe quais foram os valores declarados no SisFIES como encargos educacionais desde o ano de 2015, para todos os cursos submetidos ao programa, e quais foram os valores cobrados dos respectivos alunos, para que se saiba qual é a diferença cobrada a maior. Além disso, a universidade deve pagar multa de R$ 2.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00 por aluno que sofreu sanções pedagógicas.
Fonte: Jusbrasil


11 Passos para se tornar um advogado de sucesso


Uma das diversas opções para profissionais graduados no curso de Direito é se tornar advogado. Para atuar nessa área, o bacharel em Direito precisa ser aprovado no Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para então receber o registro da instituição e pode exercer a profissão.
A principal atividade de um advogado é representar e defender os interesses de seus clientes, seja pessoa física ou jurídica, com base nas leis vigentes do país. Um advogado pode se especializar em diferentes vertentes do Direito, tais como Civil, Trabalhista, Previdenciário, Penal, Ambiental, Eleitoral, Tributário e Empresarial.
A primeira etapa do trabalho de um advogado é entender a situação e objetivos do seu cliente e tentar realizar um acordo entre as partes envolvidas sem a necessidade de um processo jurídico. Se as partes não entrarem em acordo, é o advogado quem elabora o caso para apresentá-lo ao Tribunal de Justiça.
ATUAÇÃO
O advogado é o responsável por acompanhar o processo, saber em quais instâncias ele está sendo analisado e manter seu cliente informado da evolução do processo. Além de atuar como advogado de defesa ou acusação, este profissional também pode trabalhar com assessoria jurídica. Neste caso, pode ser contratado por empresas ou trabalhar como autônomo.
MERCADO DE TRABALHO
O mercado de trabalho para os advogados está sempre aberto. Isto porque, enquanto existir vida em sociedade, existirá a necessidade de aplicar normas e leis para garantir a ordem e segurança.
11 DICAS PARA SE TORNAR UM ADVOGADO DE SUCESSO
1 - Referências de sucesso
Procure estagiar em escritórios onde os líderes são modelos de profissionais bem-sucedidos. O jeito mais dinâmico de alcançar o sucesso é se espelhar em profissionais que já o alcançaram, uma vez que eles sempre deixam pistas.
2 - Planeje sua carreira
Se você quer advogar, é importante visualizar sua carreira. Se imagine em 2, 5 ou 10 anos. O que você deve fazer para que esse objetivo se concretize? Use as perguntas a seu favor e entre em ação.
3 - Comece aos poucos
Muitos advogados buscam apenas grandes contratos e grandes clientes. No entanto, é preciso estar atento também aos pequenos clientes que também podem trazer bons resultados.
No início da carreira, os clientes menores são essenciais para a divulgação e projeção do seu nome, além de proporcionarem experiências para que você esteja pronto para os grandes negócios.
4 - Comunicação é tudo
Todos os advogados de sucesso possuem habilidades de comunicação excelentes, seja ao falar com o tribunal, com outros profissionais ou com os clientes. Eles são capazes de articular a posição do cliente para o tribunal, questionar uma testemunha de maneira eficaz, argumentar para um júri e convencer os clientes a contratá-los.
5 - Mantenha-se bem informado
Fique sempre atualizado em relação à sua área de trabalho e tome cuidado com os novos desenvolvimentos, pois as leis e regras costumam mudar e novos casos são julgados todos os dias.
6 - Seja referência em uma área do direito
Busque uma área do direito que a concorrência não seja tão acirrada. Comece desde cedo, busque professores na sua faculdade para lhe auxiliar em artigos científicos, escreva artigos e trabalhe sua imagem mostrando que você é referência em uma determinada área.
7 - Não se limite a estudar apenas direito
O advogado de sucesso é aquele que sabe enxergar oportunidades no mercado. Nesse sentido, é necessário buscar conhecimentos não-jurídicos com a mesma intensidade que estuda direito. Conhecimentos como gestão, marketing e liderança fazem parte do rol de habilidades de um profissional completo.
8 - Respeito ao próximo
Respeite os juízes e os funcionários do tribunal. Ouça-os sem interrompê-los. Seu profissionalismo depende da maneira com a qual se apresenta, e ser rude com o juiz ou com os funcionários não vai ajudar nem você, nem seu cliente.
9 - Ouça seu cliente
Nunca o julgue, apenas escute e ofereça seus conselhos. Mesmo que a pessoa tome uma decisão ruim, o que certamente pode acontecer em algum momento durante a representação, descubra a melhor maneira de solucionar o problema e siga em frente.
10 - Confidencialidade entre advogado e cliente
O caso do cliente não é problema de ninguém, a não ser seu. Só revele ao tribunal e à parte oposta as informações obrigatórias e necessárias para a representação.
11 - Paixão pela profissão
E para finalizar, tenha paixão por sua profissão. É preciso gostar muito do se faz e se dedicar a fazer seu melhor para obter o sucesso esperado.
 Fonte: Jusbrasil






É inválida norma que autoriza a retenção de gorjeta pelo empregador


A gorjeta integra a remuneração do trabalhador, por isso são inválidas as cláusulas normativas que determinam a retenção desse valor pelo empregador ou sindicato da categoria. 
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel de Salvador a pagar a um cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida de gorjetas. 
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho. Disse que ela retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.
Em primeiro grau, a empregadora foi condenada a pagar as diferenças devidas. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço.
No TST, o funcionário ressaltou em recurso de revista a invalidade das cláusulas normativas e defendeu que as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador.
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Além disso, o parágrafo 3º desse artigo diz que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.
A relatora, seguida por unanimidade pelos membros do colegiado, ressaltou que, embora a Constituição reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica.
No caso, diz a ministra, não há registro a esse respeito. Ela lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.
No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de “pontuação” na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração.
“A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, disse, destacando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur 


Câmara: Proposta retira de presos direito a banho de sol e recreação


Tramita na Câmara dos Deputados o PL 10.825/18, que altera a lei de execução penal (lei 7.210/84) e retira de presidiários o direito ao banho de sol e à recreação.
De acordo com a proposta, o preso deverá permanecer na cela integralmente, sendo admitida sua saída apenas para realização de trabalho ou para recebimento de assistência prevista em lei que seja relacionada à saúde, a questões jurídicas, educacionais, sociais, religiosas ou assistência material.
No momento, a matéria aguarda designação de relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO da Câmara. Ela tramita em caráter conclusiva e ainda deve ser analisada pela comissão e pela CCJ da Casa.
Para o autor do PL, deputado Federal Delegado Waldir, a aprovação do projeto é necessária porque o horário do banho de sol e de recreação é utilizado por presos para acertos de contas, homicídios e fugas.
Segundo o parlamentar, a atual legislação já obriga condenados à pena privativa de liberdade a trabalharem. No entanto, Delegado Waldir afirma que esse tipo de trabalho ainda é uma exceção nos presídios brasileiros.
“O Estado procura, muitas vezes, compensar a omissão em relação às vagas para o trabalho com dias de recreação, banhos de sol e lazer”, diz.
De acordo com o deputado, a proposta não visa proibir o banho de sol aos presidiários que trabalham.
“Não vedamos a exposição ao sol para o condenado que esteja trabalhando. O que não se admite é que o condenado passe todo o dia jogando futebol, praticando atividades recreativas, enquanto o cidadão cumpridor das leis tem que trabalhar o dia inteiro para pagar o ócio dos condenados.”
Atualmente, a lei de execução penal permite a redução de pena a condenados que trabalhem ou estudem, sendo, por meio do trabalho, concedido um dia a menos de pena para cada três dias de serviço. Já em relação ao estudo, o condenado pode ter a pena reduzida em um dia a cada 12 horas de frequência escolar.
Já uma recomendação do CNJ prevê a redução da pena por meio de leitura. A previsão, contudo, não consta na lei de execução penal.
Fonte: Migalhas 







Professor aprovado em processo seletivo que não foi contratado será indenizado


A 3ª turma do TRT da 10ª região condenou uma instituição de ensino a indenizar, por danos morais e materiais, um professor aprovado em processo seletivo que não foi contratado.
O professor foi aprovado em um processo seletivo para trabalhar na instituição, localizada em Brasília. Ao ser aprovado, se preparou para o novo emprego e se mudou de Fortaleza/CE para Brasília. No entanto, não foi contratado, e ingressou na Justiça contra a instituição.
O juízo da 16ª VT de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a instituição a indenizá-lo, por danos materiais, em R$ 3,5 mil, e por danos morais, em R$ 12 mil. Ambas as partes recorreram da decisão.
O relator no TRT da 10ª região, desembargador José Leone Cordeiro Leite, entendeu que a conduta ilícita da instituição decorre justamente do não cumprimento da proposta feita ao professor quanto à contratação. Para o magistrado, a atitude infringiu o artigo 427 do CC/02e a boa-fé objetiva.
Ao analisar os danos morais e materiais, o magistrado entendeu que, de fato ambos restaram configurados no caso, já que o candidato aprovado no processo seletivo“empreendeu energia e procedeu a desgastes físicos e materiais para participar do processo seletivo, mormente considerando que teve que se deslocar de Fortaleza/CE para Brasília/DF, mudando de endereço e tendo que se desfazer de seus pertences, com prejuízo financeiro”.
O magistrado salientou que “é certo que aquele que é aprovado em processo seletivo e que empreende energia para assumir o novo emprego, inclusive com mudança de domicílio, e tem essa expectativa frustrada, sem justificativa plausível por parte do empregador, tem sim o seu patrimônio imaterial atingido, mormente considerando as exigências descabidas perpetradas após a promessa de contratação".
Apesar disso, entendeu que os valores arbitrados na sentença se encontram dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, manteve a sentença.
A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 3ª turma do TRT da 10ª região.
  • Processo: 0000861-41.2017.5.10.0016
Fonte: Migalhas 




Advogada explica diferenciação de preços em estabelecimentos comerciais


Todo produto ou serviço carrega em seu preço os custos acumulados durante a cadeia produtiva. Ou seja, o valor pago pelo consumidor final sempre levou em consideração as despesas necessárias para a produção e comercialização destes itens, embora as taxas cobradas por cada etapa do ciclo de consumo não fossem discriminadas.
É o que afirma a advogado Marcela Batista Fernandes, do escritório Küster Machado – Advogados Associados. Segundo a causídica, essa situação foi modificada com a vigência – desde o dia 26 de julho de 2017 – da lei 13.455/17, responsável por autorizar a“diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.
“Desde então, desta forma, fica a critério das entidades comerciais a possibilidade de cobrança diferenciada de preços, variáveis, por sua vez, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor”, explica.
Assim, segundo Marcela, uma aquisição paga com dinheiro pode apresentar um valor distinto da compra efetuada com cartão de crédito.
“Os valores são alterados de acordo com os custos acarretados por determinada forma de pagamento. Transações envolvendo cartões de crédito e a prazo, por exemplo, resultam em custos extras ao comerciante, uma vez que fica a seu encargo as despesas provenientes da operação e da sua manutenção.”
O que a lei faz, de acordo com a causídica, é autorizar que os custos sobre a forma de pagamento escolhida sejam acrescidos no valor da compra. “E os benefícios não tocam apenas a rotina do comerciante, impactando também os consumidores finais, que recebem descontos em produtos pagos em dinheiro ou à vista.”
Para a especialista, a lei, oriunda da MP 764/16, além de regulamentar a personalização dos preços, também revogou os artigos 36, §3, X e XI da lei 12.529/11 e artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, que proibiam a elevação dos valores cobrados por determinado produto ou serviço sem justa causa e a discriminação “por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços”.
Fonte: Migalhas