segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Advogada explica diferenciação de preços em estabelecimentos comerciais


Todo produto ou serviço carrega em seu preço os custos acumulados durante a cadeia produtiva. Ou seja, o valor pago pelo consumidor final sempre levou em consideração as despesas necessárias para a produção e comercialização destes itens, embora as taxas cobradas por cada etapa do ciclo de consumo não fossem discriminadas.
É o que afirma a advogado Marcela Batista Fernandes, do escritório Küster Machado – Advogados Associados. Segundo a causídica, essa situação foi modificada com a vigência – desde o dia 26 de julho de 2017 – da lei 13.455/17, responsável por autorizar a“diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.
“Desde então, desta forma, fica a critério das entidades comerciais a possibilidade de cobrança diferenciada de preços, variáveis, por sua vez, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor”, explica.
Assim, segundo Marcela, uma aquisição paga com dinheiro pode apresentar um valor distinto da compra efetuada com cartão de crédito.
“Os valores são alterados de acordo com os custos acarretados por determinada forma de pagamento. Transações envolvendo cartões de crédito e a prazo, por exemplo, resultam em custos extras ao comerciante, uma vez que fica a seu encargo as despesas provenientes da operação e da sua manutenção.”
O que a lei faz, de acordo com a causídica, é autorizar que os custos sobre a forma de pagamento escolhida sejam acrescidos no valor da compra. “E os benefícios não tocam apenas a rotina do comerciante, impactando também os consumidores finais, que recebem descontos em produtos pagos em dinheiro ou à vista.”
Para a especialista, a lei, oriunda da MP 764/16, além de regulamentar a personalização dos preços, também revogou os artigos 36, §3, X e XI da lei 12.529/11 e artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, que proibiam a elevação dos valores cobrados por determinado produto ou serviço sem justa causa e a discriminação “por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços”.
Fonte: Migalhas 


Estudante que teve passagem cancelada por passaporte vencido não será indenizada


A juíza de Direito Rozenea Martins de Oliveira, da 6ª vara Cível de Vilha Velha/ES, negou pedido de dano moral feito por uma estudante que teve sua passagem aérea cancelada em virtude de seu passaporte estar vencido. Para a magistrada, a companhia aérea agiu em exercício regular de direito ao exigir a apresentação do passaporte válido.
A estudante, que cursa medicina na Argentina, alegou que teve problemas na sua viagem de ida e volta para o Brasil. Mesmo afirmando que havia feito um acordo com a imigração antes da viagem - ela pagaria uma multa ao retornar ao país em que reside – seus bilhetes de ida e volta foram cancelados. Na época, o passaporte da estudante estava vencido e o consulado estava fechado naqueles dias.
A companhia aérea argumentou que em nenhum momento agiu de maneira a causar dano à estudante. Relatou ainda que a autora estava ciente da necessidade de um documento de identificação para realizar o embarque e não apresentou outro além do passaporte.
Ao analisar o caso, a juíza deu razão à companhia aérea. Ela verificou que "para viagens internacionais para a América do Sul, é aceitável para embarque a carteira de identidade civil do passageiro", o que não foi demonstrada pela autora nos documentos do processo.
Segundo o entendimento da juíza, os pedidos de indenização por dano material e moral não devem prosperar.
"A situação vivenciada pela requerente não passou de um mero desatento da autora em cumprir com as normas exigidas pela empresa ré."
Fonte: Migalhas 




Certidão de suspensão de direitos políticos comprova quitação eleitoral para emissão de passaporte


A 4ª turma do TRF da 4ª região confirmou sentença que determinou a um delegado da PF  que aceitasse a certidão eleitoral que indica a suspensão dos direitos políticos como prova de quitação eleitoral para fins de emissão de passaporte.
Uma comerciante impetrou mandado de segurança após ter sido impossibilitada de tirar passaporte ou visto consular em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, que suspendeu seus direitos políticos. A PF havia negado a expedição do passaporte pois ela não conseguiu comprovar que votou na última eleição.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança. Para o juízo singular, a negativa da PF, assentada em dispositivos para obtenção do passaporte comum, não se mostra a mais adequada, posto que a autora, em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, não possui condições de comprovar que votou na última eleição, pagou multa ou se justificou devidamente. Diante da decisão, o processo foi encaminhado ao Tribunal para reexame.
"Referida restrição, não pode, contudo, estender-se a outros direitos não decorrentes diretamente de sua temporária condição política, como a liberdade de locomoção, sobretudo inexistindo disposição nesse sentido na sentença condenatória. Se o voto é proibido, ou seja, nem obrigatório nem facultativo, não se pode exigir de quem está com os direitos políticos suspensos, a prova de que votou na última eleição."
Ao analisar o caso, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior reproduziu trechos da decisão de 1ª instância para fundamentar seu voto. Para ele, a manutenção da sentença é medida que se impõe "porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito".
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Migalhas 




sábado, 22 de dezembro de 2018

Homem será indenizado por escassez de bebidas em festa open bar



Um homem será ressarcido por causa da escassez de bebidas em festa open bar que haviam sido prometidas em anúncio. Decisão é da 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.
O homem alegou que, ao passar o réveillon em beach club de Jurerê Internacional, foi à festa open bar esperando que seriam servidas bebidas prometidas em convite. No entanto, ao comparecer a festa, verificou que as bebidas servidas no local não eram aquelas que haviam sido divulgadas e que, ao questionar sobre a ausência dos produtos, foi informado de que as bebidas estavam para chegar. O autor afirmou ainda que os banheiros disponibilizados na festa eram químicos, com higiene precária, e disse ter ido embora da festa por passar mal em virtude do cheiro dos ambientes. Em razão disso, requereu indenização por danos morais e materiais.
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a organizadora da festa foi condenada a ressarcir o valor de R$ 750,00 pago pelo autor para participar da festa.
Ao analisar recursos, o relator, desembargador Selso de Oliveira destacou diversos relatos na página que o estabelecimento mantém nas redes sociais, em que outros clientes também reclamavam da situação, o que reforçou a caracterização de má prestação dos serviços.
Ainda que a empresa tenha apresentado relatos de clientes que consumiram as bebidas prometidas, o relator entendeu que, por ter o réu divulgado evento do tipo open bar, tais produtos deveriam estar disponíveis durante todo o período dos festejos, tendo a ocorrência frustrado a expectativa do consumidor.
Assim, manteve decisão de 1º grau.
Fonte: Migalhas



segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Banco deve indenizar por invasão e prejuízos em conta de cliente



A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um banco a indenizar, por danos materiais, uma cliente que sofreu prejuízos por causa de uma invasão em sua conta.
Consta nos autos que a autora recebeu um SMS do banco informando que ela precisava atualizar seus dados bancários junto ao gerente de sua conta. Depois disso, ela recebeu uma ligação de um suposto gerente, passando a ele os dados de sua conta. Após a ligação, a autora verificou que foram feitos pagamentos no valor de R$ 800 por meio de sua conta. A conta bancária de sociedade da qual a autora faz parte também foi invadida, sendo que, durante a invasão, foi feita uma transferência de R$ 19,5 mil por meio de dois pagamentos de boletos. Na Justiça, a cliente requereu indenização por danos morais e materiais.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente. Ao analisar o caso, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, apesar de a autora confessar que executou todas as instruções passadas pela pessoa que se passou pelo gerente do banco, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “ante a ausência de culpa exclusiva da apelante ou de terceiros”.
Segundo o colegiado, o sistema de internet banking, no qual as transações teriam sido feitas, é de inteira responsabilidade do banco, devendo este “zelar pelo bom funcionamento das ferramentas disponibilizadas em ambiente virtual, bem como pela segurança e sigilo das informações pessoais de seus clientes, e não esperar que os mesmos apenas sigam as informações disponibilizadas em seu site”.
Dessa forma, a câmara entendeu ser objetiva a responsabilidade do banco no caso. Assim, o colegiado reformou a sentença e condenou a instituição financeira a restituir os valores das transações indevidas realizadas na conta da cliente.
O advogado Silvio Garrido Jr., do escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados, patrocinou a autora na causa.
  • Processo: 1049089-03.2017.8.26.0576
Fonte: Migalhas



Mulher indenizará por xingar outra de “cachorra” e “alivia macho” em redes sociais



O juiz de Direito José de Souza Brandão Netto, de Cícero Dantas/BA, condenou uma mulher a indenizar por xingamentos proferidos no WhatsApp e em mensagens do Facebook.
A mulher confessou na defesa ter chamado a parte autora de “cachorra”, “cara de maracujá”, “marmita de homem casado”, “alivia macho”, mas que agiu por impulso e que a publicação aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros e, portanto, os fatos noticiados não passariam de mero aborrecimento.
O julgador, contudo, não concordou com os argumentos, ao constatar que as provas acostadas aos autos demonstram que a requerida proferiu palavras de baixo calão tanto no Messenger do Facebook quanto no WhatsApp, neste último caso com permissão de visualização por terceiros do conteúdo da mensagem.
A conduta da requerida ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. Isso é fruto de uma sociedade intolerante para com o próximo e de pessoas de nível cultural baixo.”
O valor da condenação por danos morais foi fixado em R$ 1.500.
  • Processo: 0001588-26.2018.8.05.0057
Fonte: Migalhas




Consumidor não pode ser compelido a contratar seguro nos contratos bancários


A 2ª seção do STJ fixou três teses repetitivas acerca de Direito bancário. O recurso especial foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A controvérsia cingia-se aos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
Em sessão de abril do ano passado, a 2ª seção acolheu a proposta do relator para afetação, ao rito dos recursos especiais repetitivos, das seguintes questões jurídicas: 
(a) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;
(b) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;
(c) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Na sessão do último dia 12/12, o colegiado fixou as teses: 
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
As teses foram fixadas com votação unânime.
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas