Blog Oficial do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira que atende todo o Brasil com cálculos judiciais nas áreas de Revisão de Financiamento de Veículos e Imóveis, Cálculos Trabalhistas, Revisão de FGTS (1999-2013), Dívidas Agrícolas, Cálculos para Cobrança (Atualização), Ações de Telefonia, Desaposentação, Dívidas Bancárias, Confecção de Imposto de Renda entre outros. Com notícias do mundo jurídico, contábil e administrativo, nosso canal de comunicação direto com os clientes.
O Plenário do Senado aprovou, na última semana (5/12), o projeto que garante aos advogados acesso a atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração específica.
Aprovado por unanimidade, o PLC 72/2018 não valerá para as ações que tramitam em sigilo ou segredo de justiça. O texto agora vai à sanção do presidente da República.
De autoria do deputado petista Wadih Damous, o projeto estabelece que o advogado pode analisar, sem procuração, procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública. Com a medida, também será possível copiar as peças. A regra valerá para processos eletrônicos concluídos ou em andamento.
Pelo texto, documentos digitalizados em autos eletrônicos estão disponíveis para acesso por meio de uma rede externa. O sistema de informação deve permitir que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados acessem automaticamente todos as peças armazenadas em meio eletrônico, mesmo que não estejam vinculados ao processo específico.
Em novembro, o relator, senador Hélio José (Pros-DF), afirmou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado que o direito de ter acesso aos autos dos processos físicos ou eletrônicos não sigilosos é prerrogativa indispensável para o exercício da advocacia.
A juíza de Direito Placidina Pires, da 6ª vara Criminal de Goiânia/GO, condenou um advogado a dois anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por apropriação indevida de dinheiro de cliente.
Contratado para patrocinar o cliente em uma ação, o advogado teria seus honorários pagos por títulos de dívida agrária, devendo o causídico vende-los para satisfazer seu pagamento e repassar o restante do valor ao cliente. No entanto, segundo consta nos autos, após vender os títulos, o advogado não repassou o valor de um cheque de R$ 222 mil ao cliente e comprou, em nome de sua mãe, dois veículos com o dinheiro.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que, conforme se extrai do requerimento de instauração do inquérito policial, e das provas testemunhais e documentais juntadas aos autos, a materialidade e a autoria do delito se encontram satisfatoriamente comprovadas.
A magistrada destacou que, “quando praticada em razão de ofício, emprego ou profissão, ou seja, por pessoas que, em regra, recebem a coisa em função da confiança nelas depositada, a apropriação indébita é punida mais gravemente, ou seja, com um aumento de pena correspondente a 1/3 (um terço)”.
Para a juíza, o advogado “aproveitou-se da confiança nele depositada para se apropriar indevidamente do título, tendo, em seguida, forjado um suposto endosso, e adquirido, por meio do aludido cheque, dois automóveis em nome de sua genitora”.
Ao ponderar ainda que o cliente é idoso, a magistrada julgou totalmente procedente a ação, condenando o advogado à pena de dois anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e pela obrigação de pagar à vítima o valor do cheque apropriado indevidamente.
Se existe cobertura para a doença de um segurado, cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, recomendar o recurso terapêutico mais adequado à enfermidade.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou uma seguradora a fornecer cirurgia para o tratamento de cidadão portador de 20 graus de miopia que necessita de implante de lente intraocular para correção de sua visão.
A empresa ré, em sua defesa, afirmou que o procedimento é eletivo e não emergencial, e que a cirurgia se destina a fins estéticos para que o paciente não dependa mais do uso de óculos. A fim de corrigir o problema, a operadora garantiu que disponibiliza outro tipo de cirurgia para a cura da patologia.
Mas a tese não foi acatada pelo desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do caso. Para ele, não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico responsável a recomendação do tipo de tratamento a ser utilizado pelo conveniado. De acordo com o magistrado, o autor tem 36 anos de idade e é portador de alto grau de miopia em ambos os olhos, conforme laudo médico, o que certamente lhe traz inúmeras dificuldades no dia a dia.
"Garantir a visão do apelado em tempo integral não está relacionado com objetivo puramente estético, pelo contrário, destina-se a trazer maior conforto e assegurar até mesmo a realização das atividades mais cotidianas na vida de uma pessoa com tamanho grau de miopia", concluiu seguido de forma unânime por todos os membros do colegiado.
O magistrado ressaltou que o plano de saúde do autor cobre tratamentos oftalmológicos e, mesmo sem previsão para implante intraocular, não é uma circunstância que impeça a operação. "Se existe cobertura para a doença que lhe acomete, cabe ao profissional responsável (e a ninguém mais) recomendar o recurso terapêutico que melhor se adequa à espécie."
A juíza de Direito Luciana Conti Puia Todorov, da 1ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, condenou um advogado a pagar, a uma cliente, o valor de acordo homologado em ação que não foi devidamente repassado a ela.
Consta nos autos que a cliente contratou o advogado para patrociná-la em uma ação indenizatória, ajuizada contra um sistema educacional. O advogado firmou acordo no valor de R$ 21,7 mil na ação, que deveria ter sido repassado à autora.
A cliente alegou que, em contato com o advogado, foi informada de que o sistema educacional não estava pagando ninguém e de que o causídico havia requerido o bloqueio judicial do valor. Contudo, segundo a autora, o advogado passou a se esquivar de prestar informações sobre o fato e, posteriormente, a cliente descobriu que o processo estava extinto.
Ao analisar o caso, a juíza considerou serem incontroversos os fatos alegados pela autora diante dos documentos trazidos aos autos. A magistrada pontuou que o advogado recebeu o valor integral do acordo no processo em que atuou pela autora sem efetuar o repasse de qualquer valor a ela. Assim, entendeu que “mostra-se de rigor a procedência do pedido da parte autora, uma vez que não trouxe o réu qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente”.
Dessa forma, condenou o causídico a repassar o valor devido à cliente acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devendo ser abatido o valor dos honorários contratados entre as partes em relação aos serviços prestados pelo réu à autora no outro processo.
A autora foi patrocinada na presente causa pelo advogado Claudio Boriola.
Por unanimidade, a 6ª turma do TST condenou um banco a pagar indenização de R$ 25 mil a escriturário que teve sua conta monitorada de modo pessoal e sem autorização judicial. Ele ainda foi ameaçado de dispensa. O colegiado entendeu que a situação configurou clara violação à privacidade do empregado.
Relator do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César de Carvalho destacou que o monitoramento se deu de modo pessoal na conta do empregado e violou a privacidade dele. Ele ressaltou que para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros. “A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”.
Segundo o escriturário, que atuava em agência de Jataí/GO, a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial era prática comum. No seu entendimento, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo e se dirigia apenas aos empregados.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 18ª região julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT assinalou que, de acordo com uma testemunha, o banco teria tomado ciência de empréstimo entre o bancário e colega para a quitação de outro empréstimo contraído com o HSBC e, a partir daí, passou a observar a movimentação financeira dos dois. No entanto, como somente os envolvidos e o superintendente regional tiveram conhecimento do ocorrido, a quebra de sigilo não estaria caracterizada.
O desembargador Souza Ribeiro, do TRF da 3ª região, cassou liminar que havia suspendido operação de transferência da Embraer para a Boeing. A decisão antecipa os efeitos recursais em agravo de instrumento da Embraer.
Para o magistrado, a ação popular que ensejou a liminar é “precipitada, infundada e carente de demonstração de qualquer vício de legalidade da operação negocial em andamento e muito menos risco a quaisquer interesses públicos”.
Segundo ele, trata-se de “uma negociação entre duas empresas privadas, que operam segundo os princípios da livre iniciativa e liberdade negocial, não se vislumbrando afetação a interesses públicos e nem restrições advindas de normas jurídicas em geral, constitucionais ou legais, de forma que se mostra incabível qualquer interferência do Poder Judiciário em tais ajustes que destoe do controle da legitimidade dos atos praticados”.
O desembargador destacou que a negociação é altamente complexa e já envolve um rigoroso processo de controle por vários órgãos públicos (CADE, CVM, etc.), “com observância de incontáveis regras de compliance e da legislação comercial, tanto observando normas de direito interno como as normas de órgãos internacionais”.
Além disso, o relator ressaltou que há a ação de classe especial (golden share) que a União detém, permitindo-lhe poder de veto na operação (art. 17, §7º, lei das SA), caso se identifique a possibilidade de algum dano ou prejuízo aos interesses públicos, no exercício de seu poder discricionário.
Na decisão, Souza Ribeiro ainda lembrou precedente do STJ, em que se consagrou a Doutrina Chenery, segundo a qual o Poder Judiciário não possui a expertise técnica necessária para avaliar as consequências econômicas e políticas de uma decisão que tange ao mérito administrativo.
De acordo com ele, a invasão do Judiciário na autonomia privada das partes causa insegurança jurídica, o que gera reflexos no mercado nacional e internacional. Ele destaca informação de que, no dia da liminar, as ações da Embraer caíram quase 3%, o que significa, na prática, um prejuízo de milhões e milhões à referida companhia.
O desembargador ressaltou que operações desse porte possuem uma agenda rigorosa e trabalham com planejamentos rígidos, de modo que a suspensão das negociações acarreta graves prejuízos, podendo até mesmo levar à desistência do negócio.
Souza Ribeiro também lembrou que a operação está ainda nas fases iniciais de um complexo procedimento e que qualquer decisão do Conselho Deliberativo da Embraer não é final e definitiva e será submetida ao Cade e à CVM.
“Mostra-se descabido obstar um procedimento tão complexo sem que se tenha neste momento processual qualquer elemento concreto de práticas ilícitas e sem que os interessados se manifestem sobre os questionamentos trazidos na ação popular, o que produz inegavelmente inúmeros prejuízos à tramitação regular da operação e também aos interesses econômicos das partes interessadas, não somente pelos atrasos provocados nos expedientes exigíveis segundo a normatização legal, como também prejuízos econômicos advindos do óbice à livre atuação no mercado e, especialmente, pela própria insegurança jurídica advinda de uma intervenção judicial precipitada e infundada."
A 8ª turma do TST reformou acórdão do TRT da 2ª região e retirou condenação imposta na qual havia sido reconhecido o vínculo empregatício de funcionária terceirizada com banco. Na decisão, o colegiado levou em conta entendimento do STF, que considerou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
Na ação, uma funcionária de empresa de serviços terceirizados requereu reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição financeira, alegando exercer funções de bancária. Em 1º e 2º graus o pedido foi julgado procedente.
Ao analisar recursos, a 8ª turma do TST considerou que o STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, entendeu que a súmula 331 do TST consistia numa intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.
O colegiado pontuou que, diante do entendimento firmado pela Corte Suprema, “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio”.
A relatora na 8ª turma, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo – seja meio ou fim –, em casos de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a tomadora de serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento de remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas.
A ministra pontuou ainda que, dentro desse contexto e conforme a conclusão do STF, o entendimento firmado em repercussão geral “somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada”, não havendo que se falar em impossibilidade de terceirização das atividades fins, “tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida”.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo da empresa terceirizada, reformando acórdão e afastando reconhecimento de vínculo empregatício entre a funcionária e o banco.
A empresa de terceirização de serviços foi patrocinada na causa pelo escritórioCMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.