quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Exibição de documentos não exige integração aos autos de todas as partes da relação negocial


É legítimo pedido de exibição de contrato de prestação de serviços em processo mesmo em hipóteses nas quais não sejam integrados, ao polo passivo da demanda, todos os autores do documento. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar caso envolvendo a Petrobras.
Para o colegiado, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento, o pedido pode ser exercido contra qualquer um que o detenha.
O TJ/RJ determinou à Petrobras que exibisse à empresa autora da ação aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo. Durante a prestação de serviços prevista no contrato, ocorreu acidente ambiental no qual houve vazamento de óleo.
Contra a decisão, a Petrobras interpôs recurso especial no STJ alegando que uma outra sociedade deveria compor o polo passivo da ação por ter sido parte do contrato cuja exibição era requerida pela autora, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição do contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva pontuou que a questão levantada pela Petrobras merece ponderação. No entanto, segundo Cueva, conforme se observa no artigo 844 do CPC/73, o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou de terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento. "Isso porque o que se cogita é o direito da parte de obter o documento requerido. Uma vez reconhecido seu direito ao exame do documento, pode exercê-lo em relação a quem o detenha", afirmou.
O ministro ressaltou que, no caso em questão, a empresa autora foi condenada por danos ambientes, de forma que os documentos requeridos por ela têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema. "Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela autora podem servir para discutir os limites de sua responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, ficando evidenciado seu interesse em obtê-lo."
Ao entender não ser necessária a participação no processo de todos os envolvidos na elaboração do contrato, o relator votou por negar provimento ao recurso especial da Petrobras. O voto foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ.
"Não há, nesse momento, interferência na esfera jurídica dos contratantes, ou propriamente a exigência de decisão uniforme em relação a eles, pois inexiste discussão acerca dos termos do ajuste ou de seu alcance, o que poderá ou não ocorrer em futura ação. De fato, em muitas hipóteses, a análise do documento pode levar à conclusão de inexistir lide a ser proposta."
Fonte: Migalhas 




Empresas não podem direcionar votos de trabalhadores, alerta MPT


Nesta semana, o MPT divulgou nota pública para alertar as empresas e a sociedade de que é proibida a imposição, coação ou direcionamento nas escolhas políticas dos empregados.
A manifestação veio após relatos de casos de empresas cujos donos adotaram medidas para constranger seus funcionários a votar no candidato Jair Bolsonaro. O MPT, inclusive,propôs ação contra dono da Havan da cidade de Brusque/SC por coagir funcionários a votarem em candidato de sua preferência. Outro caso é o da rede de supermercados Condor, sediada no Paraná, em que o dono pediu que os funcionários votassem em Bolsonaro.
De acordo com a nota, tal prática pode caracterizar coação e discriminação em razão de orientação política do empregador, conduta inadmissível nos locais de trabalho.
No documento, o MPT destaca que "a liberdade de consciência, convicção política ou filosófica, a intimidade e a vida privada são direitos fundamentais assegurados a homens e mulheres no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que devem ser respeitados no âmbito das relações de trabalho".
O parquet do trabalho finaliza a manifestação dizendo que atuará nos limites de suas atribuições para apurar a questão na esfera trabalhista. 
Fonte: Migalhas 


segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Projeto em trâmite na Câmara reserva a mulheres vítimas de violência vagas em cursos


Tramita na Câmara dos Deputados o PL 10018/18, do Senado, que reserva para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo menos 5% das vagas dos cursos de formação e de capacitação dos serviços nacionais de aprendizagem e do Sebrae. A proposta muda a lei Maria da Penha.
O projeto abrange, além do Sebrae, os cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem Industrial (Senai); Comercial (Senac); Rural (Senar); do Transporte (Senat); e do Cooperativismo (Sescoop). As mulheres que desejarem participar serão encaminhadas a essas entidades pela Justiça, de ofício, ou a pedido da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Os cursos serão gratuitos. 
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de CCJ.
Veja o inteiro teor da proposta. 
Fonte: Migalhas 


Conciliação: Em 2017, mais de três milhões de processos foram solucionados por acordo


Em 2017, mais de 30 milhões de sentenças foram proferidas no Judiciário, 12,1% dessas ações foram solucionadas por meio da conciliação/mediação, ou seja, 3,7 milhões de tratativas. Os dados foram divulgados na 14º edição do relatório "Justiça em Números 2018",do CNJ.
A Justiça do Trabalho foi a esfera que mais realizou acordos. O percentual foi de 38%, considerando a fase de conhecimento no 1º grau. Para Alessandra Maria, coordenadora da Câmara de Conciliação e Mediação Vamos Conciliar, o percentual pode melhorar. "Nos dois últimos anos, o índice de acordos foi 11,1% e 11,9% respectivamente. Acredito que é possível aumentar o número de acordos em todas as esferas do Judiciário", comenta.
Foram 27.586.077 processos, 2.997.547 acordos homologados, em 2015. O ano seguinte registrou 30.732.421 sentenças e 3.602.015 conflitos foram solucionados por meio do método amigável.
"Apesar do esforço realizado pelo Poder Judiciário, por magistrados, advogados e outras instituições que incentivam o uso dos métodos autocompositivos, acho que é necessário trabalhar em projetos que estimulem a população. Já temos tecnologia e pessoas capacitadas", explica a coordenadora.
De acordo com o relatório, cerca de 80 milhões de processos estão em tramitação no Judiciário e 18.168 magistrados em atuação. Para que o acervo de processos fosse zerado, seriam necessários cerca de dois anos e meio e que não fosse ajuizada mais nenhuma ação. Em média, os juízes julgam 30 milhões de causas ao ano. Em relação à morosidade, a principal causa apontada foi a execução fiscal.

O Relatório Justiça em Números reúne dados estatísticos de 90 tribunais e mostra toda atividade da Justiça brasileira, exceto o STF. A produtividade dos magistrados e servidores, a taxa de congestionamento, as despesas e o custo do poder Judiciário por habitante também são revelados no estudo. "Temos um raio-x da Justiça Brasileira e, consequentemente, sabemos onde precisamos melhorar e onde estamos acertando. É um trabalho incrível realizado pelo CNJ", elogia Alessandra. 
Fonte: Migalhas 



STJ: Usufruto de imóvel instituído para prejudicar um dos cônjuges pode ser objeto de partilha


A 3ª turma do STJ decidiu que a partilha do direito real de usufruto de imóvel pode ser admitida, excepcionalmente, nos casos em que esse instituto é utilizado com o manifesto propósito de prejudicar a meação do cônjuge. O colegiado negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.
Após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de usufruto. Em 1º grau, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada. No entanto, o Tribunal estadual reformou a sentença para permitir a partilha do direito de usufruto, e não da propriedade do bem.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a conclusão do tribunal de origem foi correta. Os desembargadores verificaram que, ainda durante a união estável, houve uma manobra para prejudicar a mulher: o imóvel foi comprado pelo companheiro e colocado em nome de seus filhos menores (frutos de relacionamentos atual e anterior), constando ele próprio como usufrutuário vitalício do bem.
Para o ministro Bellizze, o uso desvirtuado do instituto do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação do bem adquirido na constância da união estável.
"Acertado o entendimento adotado pelo tribunal de origem ao reformar a sentença que, distanciando-se do pedido e da causa de pedir delimitados na inicial, decretou a partilha do próprio imóvel. A subjacente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de divórcio c/c partilha de bens, como se vê, não se presta a infirmar a licitude do correlato negócio jurídico."
O relator destacou que a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.
"Reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários."
Fonte: Migalhas 


Fabricante deve indenizar por atraso na entrega de imóveis a casal

Uma fabricante de móveis deverá indenizar casal por causa do atraso e da não entrega de móveis para seu apartamento. Decisão é da 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP.
Consta nos autos que o casal firmou contrato com uma loja de móveis planejados para o apartamento que estavam adquirindo, tendo quitado totalmente a mobília. Após diversos atrasos na entrega e montagem pela loja receberam a notícia de que o estabelecimento comercial fechou as portas. Eles então tiveram de alugar um novo imóvel por não terem mobília para o apartamento ao qual se mudariam. O casal ingressou na Justiça contra a fabricante dos imóveis requerendo tutela de urgência para que fosse feita a entrega e instalação dos móveis e, subsidiariamente, pediram indenização por perdas e danos, por danos materiais e por danos morais.
Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP julgou extinto o processo ao acolher tese de ilegitimidade passiva da fabricante de imóveis. Em recurso interposto no TJ/SP, o casal insistiu na legitimidade da fabricante e que a loja era sua representante comercial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil pontuou que a responsabilidade da ré decorre de sua condição de fabricante e que a própria apelada chegou a encaminhar termo de acordo extrajudicial ao casal para solucionar o impasse.
A relatora salientou que, conforme estabelece o CDC"nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço", sendo que o consumidor pode escolher demandar contra todos os fornecedores ou contra algum deles para a restituição da quantia paga.
A desembargadora ressaltou que, evidenciando o descumprimento da obrigação assumida, consistente na entrega e instalação dos móveis, impunha-se que o negócio fosse desfeito, o que não ocorreu.
Com isso, a magistrada votou por dar parcial provimento ao recurso do casal e condenar a fabricante a indenizá-los por dano moral em R$ 10 mil.
O advogado Paulo Henrique Tavares, que patrocinou o casal na causa, lamentou a decisão de 1º grau. No entanto, comemorou o entendimento seguido pelos desembargadores ao analisarem o caso.
"A sentença foi no mínimo inusitada, não pelo fato da improcedência, levando-se em conta que os nobres magistrados estão sob a égide do livre convencimento. Outrossim foi inusitada pelo fato de não analisar a verdade real dos fatos. De toda forma, a efetiva análise foi realizada pela colenda 38ª câmara extraordinária e determinado então o reconhecimento da responsabilidade solidária e do dano moral."
  • Processo: 1012106-75.2016.8.26.0564
Fonte: Migalhas 




Banco que perdeu contrato terá de indenizar cliente por danos morais


Banco que perdeu documentos de contrato terá de indenizar cliente por danos morais no importe de R$ 8 mil. Assim decidiu juíza leiga Anna Paula Kotwica Jardim, ao entender que a instituição bancária foi diligente na guarda dos documentos. Decisão foi homologada pela juíza de Direito Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção, do 1º JEC de Curitiba/PR.
O autor conta que ajuizou ação de exibição de documentos após ter negado acesso a documentos relativos a contrato com o banco que resultou na negativação de seu nome. A ação de exibição de documentos foi julgada procedente. O banco, por sua vez, não cumpriu a ordem judicial, confessando que "o contrato objeto da presente ação não foi localizado" e, portanto, seria impossível atender à ordem.
O cliente, então, ingressou com ação de indenização por danos morais. A instituição, por sua vez, afirmou inexistir ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Mas a juíza leiga Anna Paula Kotwica Jardim entendeu pertinente o pedido. Para ela, restou caracterizada a falha na prestação de serviço. "É evidente o transtorno causado pelo réu, que não foi diligente na guarda dos documentos firmados pelo autor." Ela concluiu pela aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, de que o banco deve responder pelos danos independentemente de prova de culpa.
“O requerido busca se eximir das suas responsabilidades enquanto prestador de serviços, mas fica evidente que não existiu a devida cautela no dever de guarda dos documentos do autor. Por isso, deve responder pela falha na prestação dos serviços, uma vez que responde de forma objetiva."
A indenização foi fixada em R$ 8 mil.
Atuou na causa pelo autor o advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Rubel Advogados).
  • Processo: 0009262-62.2018.8.16.0182
Fonte: Migalhas