segunda-feira, 30 de julho de 2018

PL permite que tutela provisória seja pedida em sustentação oral


Tramita na Câmara dos Deputados o PL 8.688/17, que permite que a tutela provisória seja requerida em sustentação oral, durante julgamento.
O projeto, de autoria do deputado Augusto Carvalho, altera o CPC, que determina que a tutela deve ser pedida ao juiz por meio de petição. O autor apresentou a proposta com o objetivo de adequar o código à jurisprudência do STJ, que já aceita o pedido em sustentação oral.
"O caso concreto que ensejou a discussão ocorreu sob a égide do CPC/73. No entanto, os fundamentos jurídicos aplicamse perfeitamente ao atual código, a lei 13.105, de 16 de março de 2015. Ou seja, é perfeitamente factível e defensável a possibilidade de se requerer a antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral."
A CCJ da Câmara analisará o projeto em caráter conclusivo.

Fonte: Migalhas 




Paciente que teve rim retirado no lugar do baço será indenizado


A 4ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por dano moral, estético e de pensão mensal vitalícia para um paciente que foi submetido a procedimento cirúrgico desnecessário. No caso, o paciente teve removido erroneamente seu rim no lugar do baço. Ele será indenizado em R$ 150 mil.
Em 2005, após sofrer queda de uma cachoeira, o autor sofreu fratura exposta do fêmur e apresentou quadro de traumatismo craniano, quando teve de ser submetido a uma série de tratamentos. Na ação contra o Estado, o paciente relatou que, por causa da demora na realização dos procedimentos necessários, acabou contraindo infecção hospitalar, sendo obrigado a se submeter a novas cirurgias. Em uma delas, foi feito o procedimento de retirada do rim de forma desnecessária, conforme apontou o laudo médico.
Em 1º grau, o Estado do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos estéticos. Ambos recorreram da decisão. O Estado, por achar exorbitante o valor da indenização, e o paciente, por pretender majorar o valor pela extensão do dano causado.
Ao analisar o caso, a desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, relatora, reconheceu a gravidade da situação pela qual o paciente passou quando foi submetido a um procedimento desnecessário. Também enfatizou a omissão estatal, que culminou em diversas sequelas no autor.
"Resta claro, portanto, que o autor foi vítima de uma série de falhas por parte do Estado do Rio de Janeiro, seja no tocante ao retardo no atendimento, seja em relação às inúmeras intercorrências apuradas pelo i. expert, sendo a mais grave delas, a meu sentir, a retirada desnecessária de um dos rins".
Assim, a magistrada majorou o valor do dano moral para R$ 100 mil e o do dano estético para R$ 50 mil, além de fixar o pagamento de um salário mínimo mensal a título de pensionamento vitalício, já que o paciente não pôde mais exercer sua profissão em decorrência da cirurgia desnecessária.
O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Fonte: Migalhas 




sábado, 28 de julho de 2018

Supermercado terá de indenizar funcionário por furto em estacionamento



Um homem será indenizado após ter a porta do seu carro arrombada e seus bens furtados, enquanto seu veículo estava no estacionamento do supermercado onde trabalhava. A decisão é da juíza de Direito Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º JEC do TJ/DF, que condenou o supermercado a pagar indenização de quase R$ 5 mil por danos morais e materiais.
O trabalhador procurou a Justiça alegando que o estacionamento onde deixou o carro era disponibilizado pelo estabelecimento aos clientes e empregados, sendo a requerida responsável pela vigilância do local.
Em defesa, a parte ré justificou que não tinha o dever de vigilância sobre o local, afirmando que o estacionamento é gratuito, de acesso livre e irrestrito. Alegou também que todos os comércios situados na proximidade utilizam a área.
A magistrada, por sua vez, entendeu que o estacionamento era exclusivo do supermercado, responsabilizando o estabelecimento pelo furto no interior do veículo.
"Da analise dos testemunhos, verifica-se que o estacionamento possui câmeras de vigilância e é cercado, o que leva a crer se tratar de estacionamento privativo da ré. Noutra banda, a ré não logrou êxito em comprovar que o estacionamento é local público ou que outros comércios locais se beneficiam do mesmo, sendo certo que tal ônus lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC."
A magistrada condenou o supermercado a indenizar o autor em R$ 3.470 por danos materiais, e em R$ 1.500, a título de reparação pelos danos morais sofridos.
  • Processo: 0703309-71.2018.8.07.0006

Veja a sentença.
Fonte: Migalhas



Casal é condenado a pagar R$ 7,5 mil por postagem ofensiva em rede social




Acusar empresa de crime na internet sem tomar providências para averiguar o ocorrido é abuso da liberdade de expressão. Com esse entendimento, a Justiça do Ceará condenou um casal a pagar R$ 7,5 mil a uma proprietária de um posto de combustíveis por publicação considerada ofensiva no Facebook, após um suposto problema técnico na bomba de gasolina na hora de abastecer o carro dos dois.

O casal de empresários esteve no posto, em 30 de outubro de 2013, para abastecer o carro, no valor de R$ 25. Por conta de problemas técnicos e de inexperiência do frentista, o abastecimento não foi efetivado. Porém, no painel da bomba aparecia o valor de R$ 50, referente a abastecimento anterior, o que induziu o frentista a erro. Os empresários, então, divulgaram a situação em uma rede social, como sendo vítimas de um golpe praticado pelo posto.

A proprietária do posto registrou boletim de ocorrência e recorreu à Justiça, pedindo reparação moral. Alegou que a postagem atingiu mais de nove mil acessos, recebendo inclusive a ligação da Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa.

No processo, ela afirma ter mantido contato telefônico com o casal na tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida verbalmente. Disse, ainda, que a empresa reconheceu o erro e se disponibilizou a repará-lo imediatamente.

O casal defendeu, na contestação, que poderia ter havido prática de crime e que o posto deveria ser investigado pelos órgãos de segurança. Explicou que não apresentou queixa-crime porque os representantes do estabelecimento se negaram a informar o nome completo e o endereço do frentista e do gerente que testemunhou o caso.

Crítica exagerada

O juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, ressaltou que mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos.

O juiz afirmou, ainda, que o valor adequado à indenização pelo dano moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou a ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2,5 mil para seu noivo, que compartilhou a notícia, ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve presente no local.

“Tal comentário transborda o direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso, pois macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminoso, com contornos de estelionato”, explicou. 

Fonte: TJCE



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

Irmãos que cavaram sepultura do próprio pai serão indenizados



A 5ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que condenou o município de Niterói ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano moral, para dois irmãos que tiveram de cavar a sepultura do próprio pai, em razão da ausência de funcionário responsável. Na decisão, o colegiado asseverou a responsabilidade objetiva do município.
Mais de 24 horas do falecimento do genitor, os irmãos não conseguiram realizar seu enterro uma vez que havia apenas um coveiro disponível para proceder aos serviços funerários do cemitério, o qual atende toda população da localidade. Na ação, alegaram que foi necessário cavar nova sepultura, momento em que, impulsionados pelo desgaste ocasionado pela demora do enterro, os próprios familiares do falecido realizaram a escavação da cova.
Em 1ª instância, o município foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral, sendo dividido igualmente entre os irmãos. Diante da sentença, os irmãos recorreram pugnando pela majoração do valor. Já o município pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o processo, a desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, relatora, enfatizou a responsabilidade objetiva do município ao afirmar que "cabe ao ente prestar o serviço de sepultamento, em cemitérios de sua responsabilidade, de forma célere e adequada, o que não ocorreu in casu".
"Dessa feita, tendo em vista a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, forçoso reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar os autores pelos danos causados."
A magistrada entendeu acertada a quantificação da indenização e manteve o valor de R$ 7,5 mil para cada demandante. O colegiado acompanhou o entendimento da relatora por unanimidade.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Erro de digitação que impediu quitação de dívida e causou cobrança indevida gera dever de indenizar


Mulher que não conseguiu quitar dívida por erro de funcionário de lotérica e teve nome negativado indevidamente será indenizada. Decisão é da juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP.
Consta nos autos que a mulher firmou acordo com a lotérica para quitar uma dívida de cartão de crédito, iniciando o pagamento em março de 2016. No entanto, em outubro do mesmo ano, o pagamento de uma das parcelas não foi reconhecido pela operadora de cartão de crédito, que alegou que havia erro no código de barras do boleto pago.
Posteriormente, foi constatado que um funcionário da lotérica errou ao digitar o número, que não foi conferido pela consumidora. A mulher ficou impedida de continuar a pagar as prestações e tentou solucionar o problema na lotérica administrativamente. No entanto, teve seu nome negativado em razão do débito. Em razão disso, ingressou na Justiça contra a operadora de cartões e a lotérica, pedindo indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, considerou que, mesmo que a consumidora não tenha conferido o número do boleto, é evidente que houve falha das rés na situação.
A magistrada ponderou que a operadora de cartões admitiu a falha na digitação do código de barras, "mas mesmo ciente disso e de que o erro não era da autora, mas do funcionário da primeira ré [lotérica], seu parceiro comercial, não reconheceu o pagamento, impedindo a autora de conseguir realizar os demais, o que fez com que ela ficasse inadimplente e tivesse o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes".
"Inicialmente, houve erro por parte da primeira ré e, num segundo momento, das duas requeridas, pois cientes da falha na digitação, que foi feita por funcionário da primeira ré, bem como que o valor devido foi efetivamente pago pela autora, elas deveriam ter regularizado o pagamento, dano por quitado o boleto (mediante acordo entre elas ou discussão por meio de ação própria), o que não aconteceu."
Ao entender que a situação gerou constrangimento à consumidora, a magistrada condenou a lotérica a indenizá-la, por danos morais, em R$ 5 mil, por causa do erro de digitação e da falta de providências tomadas pela ré.
Quanto à operadora de cartões de crédito, a juíza condenou-a à obrigação de fazer consistente na retomada do contrato originário, sem juros, multas e correção monetária, compensando-se o valor ainda devido de R$ 5 mil de indenização por dano morais, declarando-se quitado o contrato com a instituição bancária e a dívida que deu origem a ele.
A magistrada ainda deferiu tutela antecipada para determinar a imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplente.
A consumidora foi patrocinada na causa pela advogada Érica Santos Nogueira do escritório Vieira | Tavares Advogados Associados.
  • Processo: 1007303-12.2017.8.26.0565
Fonte: Migalhas 





Procurador do RS opina a favor do porte de armas para advogado criminalista


O procurador da República Jorge Luiz Gasparini da Silva, da Procuradoria-Geral da República da 4ª região, emitiu parecer favorável ao porte de arma de fogo para advogado criminalista.
O parecer foi juntado em MS impetrado por causídico objetivando anular a decisão administrativa que lhe negou a autorização ao porte de arma de fogo.
O impetrante aduziu que preenche todos os requisitos da lei 10.826/03, tendo, inclusive, sido ameaçado em decorrência do exercício de sua profissão. Em 1º grau, contudo, foi denegada a segurança.
Ao opinar no recurso de apelação, o procurador Jorge Luiz afirmou que caberá à Administração tão somente a análise adstrita ao cumprimento, ou não, dos requisitos legais impostos, não existindo espaço para qualquer tipo de análise de cunho discricionário.
O ato da Administração, nesse caso, é vinculado aos motivos legais, ou seja, deverá ser verificada a implementação, ou não, dos requisitos e nada mais.
Conforme o procurador, a Administração deverá somente verificar a implementação, ou não, dos requisitos necessários, sem ampliar o rol de exigências, ou mesmo impor requisitos de ordem subjetiva.
Plausível inferir, mormente em relação a um advogado criminalista, que em determinada quadra do exercício da sua profissão possa ele vir a contrariar algum interesse, inclusive do próprio cliente em considerar que a sua atuação não foi a mais efetiva ou quando o profissional efetua, na defesa de alguém, a imputação de autoria a outrem ou celebre algum acordo de colaboração com a justiça, em nome do cliente, prejudicial a interesses de terceiros.
Nesse aspecto, quando à possibilidade de risco, em certos Estados brasileiros, tem-se noticia inclusive da existência de tabelas de pistolagem para o assassinato de advogados, dentre outros profissionais (políticos, líderes comunitários, comunicadores etc.). Portanto, esse fundamento com base no risco profissional não é desarrazoado e não necessitaria de prova incontestável, na forma do art. 374 do CPC.
O procurador considerou ainda que de acordo com as provas carreadas aos autos, o impetrante já foi alvo de ameaça concreta, com boletim de ocorrência por meio do qual se verifica expressa ameaça através de xingamento proferido por um desconhecido via aplicativo de mensagens.
Fonte: Migalhas