quarta-feira, 25 de julho de 2018

Notificação de advogado no WhatsApp não basta para comprovar renúncia ao mandato


A notificação realizada por patrono pelo WhatsApp não é hábil para comprovar a ciência inequívoca dos autores quanto à renúncia do mandato. O entendimento é da juíza de Direito Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª vara Cível de SP.
Ao determinar que um advogado regularize a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o mandante, a magistrada destacou que a conversa descrita nos autos indica apenas o nome e a foto do destinatário.
Entretanto, este juízo não tem como averiguar se a pessoa da foto de é realmente o autor dessa ação. Ademais, não é possível aferir se o número cadastrado pelo advogado pertence realmente ao requerente, uma vez que este cadastro foi realizado de forma unilateral pelo patrono."
Por fim, a julgadora observou que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, nos termos do artigo 112 do CPC.
Fonte: Migalhas 




Fachin nega pedido de associações que questionam exigências para porte de arma de magistrados


O ministro Edson Fachin, do STF, julgou improcedente pedido feito por três associações que representam magistrados que questionam a legalidade de dispositivos da instrução normativa 23/05 do Departamento de Polícia Federal e do decreto 6.715/08, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento. As previsões questionadas exigem que magistrados comprovem capacidade técnica e aptidão psicológica para obterem, registrarem e renovarem seu porte de arma de fogo.
Na ação, a Associação de Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra e a Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe alegaram que a exigência restringiria a prerrogativa dos magistrados de portarem armas para defesa pessoal, conforme dispõe o artigo 33, inciso V, da lei orgânica da magistratura – Loman (lei complementar 35/79). As entidades requereram tutela de evidência e urgência para que fosse suspensa a eficácia das normas.
As associações afirmaram ainda que as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar originária do Poder Judiciário ou por normas regimentais de Tribunais ou do CNJ, não podendo ser alteradas por lei ordinária. As entidades pontuaram ainda que a própria lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – não fez a restrição previstas pelas normas questionadas, as quais, segundo as autoras, extrapolaram os limites da legislação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o porte de arma "só é possível aos integrantes das carreiras integrantes do rol estabelecido no art. 6º do Estatuto do Desarmamento e, bem assim, daquelas cuja prerrogativa tenha sido estabelecida em lei geral editada pela União".
O ministro pontuou que, "nos termos em que redigida a lei, os requisitos para o registro, aplicáveis, de acordo com o art. 4º do Estatuto do Desarmamento, a todos os interessados, somente podem ser excepcionados nos casos expressamente indicados pela própria legislação", não dispensando, no caso, os magistrados do cumprimento dos requisitos relativos ao registro de porte de armas. Com isso, julgou improcedente o pedido formulado pelas associações.
"O direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos em que a lei assim o definir. Tal conclusão pode ser dessumida da especificidade do registro, compreendido como obrigação legal imposta com vistas a controlar o comércio de armas de fogo. De fato, o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte. Apenas a lei poderia autorizar o porte e apenas a lei pode dispensar as exigências para o registro."
Fonte: Migalhas 




MP/DF abre inquérito para apurar legalidade de reconhecimento facial pelo Facebook


O MP/DF abriu um inquérito para apurar a legalidade de recurso do Facebook que permite o reconhecimento facial. A Comissão de Proteção de Dados Pessoais do parquet considera que a face é um dado biométrico sensível - cujas informações são relativas à origem social e étnica, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas do titular, de acordo com o PL 4.060/12.
Antes, o Facebook permitia que as pessoas marcassem a si e outros em fotos. No fim de 2017, passou a utilizar sistemas de reconhecimento facial que identificavam pessoas nas fotos independentemente de qualquer solicitação destas. A empresa justificou que a ferramenta tinha como objetivo aumentar a segurança do usuário ao permitir que ele monitorasse imagens publicadas onde ele aparece. Este tipo de recurso agora é oferecido a lojistas pelo SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.
Tecnologia e discriminação
O promotor responsável pelo inquérito, Frederico Meinberg, destaca entre suas preocupações o fato de as tecnologias de reconhecimento conseguirem atualmente, inclusive, gerar informações sobre as pessoas, como sua orientação sexual.
Segundo o promotor, tais tecnologias podem promover "novas formas de discriminações possíveis com o uso do reconhecimento facial, veladas ou expressas, tais como: recrutamento de candidatos para vagas de emprego; acesso aos cargos públicos; ingresso em instituições de ensino; filiação a entidades; participação em organizações religiosas etc".
Fonte: Migalhas 


Entenda as regras para a propaganda eleitoral na internet

Além das formas convencionais de se fazer propaganda eleitoral, em rádio ou televisão, neste ano, os partidos e candidatos interessados em obter apoio de eleitores poderão também atuar no meio virtual. A novidade se refere ao uso estratégico - e pago - de ferramentas que permitem impulsionar publicações nas redes sociais.
Para as eleições de 2018, a propaganda eleitoral na internet só será permitida a partir de 16 de agosto. Saiba o que é permitido neste tipo de propaganda:
Novidades
Ao longo da última década, a internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais. A legislação está se adaptando às mudanças sociais, prova disso é o dispositivo da minirreforma eleitoral que modifica o marketing político na internet, em especial nas redes sociais.
Pela lei, é proibida a propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública. O descumprimento dessa e de outras regras pode ocasionar cobrança de multa no valor de R$5 mil a R$30 mil e/ou processo criminal e civil, conforme o caso.
O impulsionamento
Pela lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet passa a ser permitida durante o período eleitoral quando for utilizada com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações, como no Facebook e no Instagram. Esse impulsionamento deve ser contratado diretamente por meio das plataformas de mídias sociais.
Outro ponto interessante é que a contratação de ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados também é considerado impulsionamento. Assim, a compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral.
Como o assunto é novo e pode gerar dúvidas, o TSE confeccionou uma cartilha que resume as principais regras da legislação eleitoral sobre o tema.
Útil para os candidatos, o material é importante também para os eleitores, que poderão conhecer as regras para saber se seus candidatos estão promovendo suas campanhas dentro do que estabelece a lei.
Fonte: Migalhas 


Estagiário que atuou como auxiliar de serviços gerais tem vínculo empregatício reconhecido


Estagiário que teve contrato de estágio desvirtuado em razão do desempenho de funções de auxiliar de serviços gerais tem vínculo empregatício reconhecido. Decisão é da 2ª turma do TRT da 11ª região.
O rapaz ingressou na Justiça contra a operadora de cinemas na qual estagiou durante cinco meses alegando ter tido com a empresa uma "relação de emprego 'disfarçada' de estágio". O rapaz afirmou que, à época, cursava o ensino médio, e requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando que houve descumprimento da lei 11.788/08 – lei do estágio.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e o ex-estagiário interpôs recurso no TRT da 11ª região. Ao analisar o caso, a 2ª turma considerou que, conforme a lei 11.788/08, o estágio é uma forma excepcional de trabalho subordinado sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo sua celebração um ato formal de forma escrita.
O colegiado ponderou que, no caso em questão, não foi juntado aos autos o contrato de estágio e que não há comprovação de que o autor cursava o ensino médio à época do estágio, itens essenciais para a configuração do contrato de estágio. A turma também salientou que, de acordo com documentos juntados aos autos, o autor estava contratado no registro da empresa como auxiliar de serviços gerais, "com referência a risco de exposição a produtos de limpeza inclusive, sem qualquer referência a atividades de estágio".
Com isso, deu provimento ao recurso e reconheceu o vínculo empregatício entre o rapaz e a operadora de cinemas.
  • Processo: 0001047-34.2017.5.11.0017
Fonte: Migalhas 




Organizadora de eventos não pode usar nome de festival promovido por concorrente

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou que uma empresa organizadora de eventos se abstenha de realizar um festival com o mesmo nome de evento promovido por companhia concorrente. O colegiado ainda condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais.
A ação foi ajuizada pela empresa que organiza festival com o nome "Holi Festival" contra a companhia, de mesmo seguimento, que estaria utilizando o nome "Holi Parque Festival" e "Holi Festival das Cores" para nomear evento de sua produção. No processo, a autora requereu o pagamento de indenização por danos morais e afirmou ter registro, junto ao INPI, da utilização do nome "Holi", originário de um festival similar realizado na Índia.
Em 1º grau, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, e a autora recorreu, sustentando que o registro da marca "Holi" no Brasil é soberano, não podendo o juízo Estadual dispor sobre sua nulidade ou vigência. A empresa também afirmou ser pioneira na realização de eventos da natureza dos que a ré pretende explorar, o que justificaria a procedência da ação.
Ao analisar o caso, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial considerou que, conforme se verifica no site do INPI, o registro da marca "Holi" pela empresa ré foi indeferido, "justamente em razão da impossibilidade de concessão do registro às marcas que se utilizam de imitação ou reprodução de marca alheia para identificar produto ou serviço idêntico".
Para o colegiado, no caso há plena coincidência na utilização da marca "Holi", sendo "indubitavelmente correspondentes as denominações adotadas", não se afastando a potencialidade de confusão, já que ambas as empresas atuam no mesmo ramo.
A câmara salientou ainda que o mero acréscimo de termos à denominação do evento organizado pela ré é insuficiente para afastar a possível confusão ao consumidor e a caracterização do denominado "efeito carona", causando efeitos não apenas aos consumidores, mas ao mercado.
Com isso, o colegiado condenou a ré a se abster de utilizar a marca "Holi" e a indenizar a autora por danos morais, em R$ 20 mil, e por danos materiais, em valor a ser apurado na fase posterior de liquidação.
  • Processo: 2188134-21.2016.8.26.0000
Fonte: Migalhas 




Dificuldade financeira não justifica interrupção de execução


A 4ª turma do TRT da 6ª região negou provimento ao recurso de uma ex-sócia de restaurante que alegou não possuir condições financeiras para cumprir a execução de pagamento em ação trabalhista. Para o colegiado, a incapacidade econômica, por si só, não possui respaldo legal para isentar quem deve de adimplir.
A ex-sócia do restaurante interpôs recurso no referido Tribunal diante da decisão de 1º grau que determinou que os sócios do negócio, entre eles a autora, deveriam pagar débitos devidos a uma trabalhadora decorrente de uma ação trabalhista.
No agravo de petição, a autora alegou que não possui condições financeiras para cumprir a execução. Alegou também que a persistência da cobrança a levará à situação de extrema pobreza, considerados os remédios e alimentação caros que precisa consumir em razão de sua avançada idade.
No entanto, ao analisar o recurso, os argumentos da ex-sócia não prosperaram. A desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, relatora, ressaltou que a execução deve ser conduzida da forma menos onerosa possível ao devedor, mas tal entendimento jamais pode ser aplicado de modo a avalizar o inadimplemento, às custas inclusive de uma execução mais penosa ao exequente.
"Ora, se, por um lado, devem se considerar as consequências de uma execução forçada para a parte devedora - como requer a agravante -, por outro, e com mais razão ainda, devem se ponderar as implicações de um processo judicial moroso para a parte credora, a qual, diga-se, foi forçada a buscar a via judicial para ver adimplidas verbas suas por direito desde o final do liame contratual. O inadimplemento da reclamada (da qual a agravante foi sócia), este sim, é passível de levar a reclamante, presumidamente hipossuficiente na relação, a estado de 'extrema pobreza'."
Na decisão, a magistrada asseverou que a força de trabalho é um bem negociável. E a trabalhadora vendeu a sua, imbuída pela boa-fé objetiva de receber por isso. "Tal princípio permeia especialmente as relações privadas, de modo que não é dado à sócia neste momento valer-se da própria torpeza para se eximir de pagar o débito assumido por ela mesma, enquanto empresária, sob a alegação vazia de que, hoje, 'não possui condições financeiras' ", completou.
Assim, a 4ª turma, por unanimidade, entendeu que o pedido de isenção da dívida é juridicamente impossível, além de improcedente.
Fonte: Migalhas