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O presidente da OAB/MG, Antônio Fabrício Gonçalves, assinou nessa segunda-feira, 23, uma portaria que estabelece que, em palestras promovidas pela seccional, cada gênero deverá ser representado por, no mínimo, 30% dos palestrantes. A norma entra em vigor imediatamente.
A portaria também estabelece um máximo de 70% da presença de cada gênero entre os palestrantes dos eventos organizados pela seccional mineira.
Na mesma reunião, a seccional também definiu que, em agosto, será realizada uma programação especial, em virtude do Mês da Advocacia, voltada para a valorização e a atuação das mulheres advogadas.
Participaram da reunião a vice-presidente da OAB/MG, Helena Delamonica; o secretário-geral da seccional, Gustavo Chalfun; o tesoureiro, Sérgio Leonardo; a conselheira Federal da OAB, Luciana Nepomuceno; a diretora da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, Silvana Lobo, e membros da Comissão Estadual da Mulher Advogada da seccional mineira.
Uma seguradora deve reembolsar uma mulher que teve seu celular furtado e ainda indenizá-la moralmente por ter negado pedido de cobertura do seguro sob a alegação de que o contrato não cobria furto simples. A decisão é do juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º JEC de Goiânia/GO.
Na ação em que a mulher pediu a cobertura de seu celular furtado, a seguradora alegou que ela não tinha direito à indenização securitária uma vez que o contrato não previa a cobertura para furto simples, mas apenas para furto qualificado.
Vulnerabilidade jurídica
Ao analisar a situação, o juiz Aldo de Freitas afirmou que a cláusula que restringe o seguro apenas aos casos de furto qualificado é extremamente técnica e ofende a simplicidade de entendimento do consumidor. Para ele, "há a chamada vulnerabilidade jurídica, que é a absoluta falta de conhecimento do teor do pacto adjeto".
"Aliás, se o consumidor tivesse a perfeita informação sobre o que é um furto simples (CP 155 “caput”) e o que é um furto qualificado (CP 155 § 4º) certamente não aceitaria a contratação."
O magistrado também fixou indenização por dano moral ao entender que a segurada passou por uma sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento a sua reputação, quando foi vítima do acidente de consumo.
Assim, fixou a quantia de R$1,5 mil por dano moral e R$1.869,15 para cumprimento do contrato de seguro.
Segundo os advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, esse tipo de cláusula é totalmente abusiva, por exigir conhecimento técnico do consumidor quanto a distinção de furto simples e qualificado; para os causídicos, evidentes os indícios de danos à personalidade do consumidor, acarretando assim na correta decisão de condenar a seguradora ao pagamento de danos materiais e morais.
O juiz Rafael Estrela Nóbrega, titular da VEP, determinou que o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral retorne à cela coletiva. Na manhã de ontem, 24, por determinação do promotor André Guilherme, titular da 3ª promotoria de Justiça junto à VEP, Cabral havia sido colocado em cela de isolamento.
Durante fiscalização de rotina a penitenciária, Cabral demorou a sair da cela e não se colocou em posição de respeito, de acordo com o promotor André Guilherme que, então, determinou que o ex-governador do RJ fosse colocado na cela em isolamento.
Em declaração dada ao G1, o promotor disse que Cabral "aos gritos" se recusou a cumprir a determinação.
"Mesmo recebendo novamente a determinação, o preso se recusou a cumpri-la, e, aos gritos, de forma provocativa capaz de incitar a desordem no coletivo da unidade, disse que não queria ser chamado de 'interno' e que aquela posição era um desrespeito a ele."
Ausência de atribuição
Ao determinar o imediato retorno de Cabral à cela de origem, o juiz Rafael Estrela asseverou a "ausência de atribuição" do promotor em determinar a condução do ex-governador ao isolamento.
"Considerando a ausência de atribuição do nobre Promotor de Justiça, Dr. André Guilherme Tavares de Freitas, em determinar a condução do apenado ao isolamento, se imiscuindo nas atividades internas do estabelecimento prisional e de seu Diretor, DETERMINO o imediato retorno do apenado à cela de origem."
O juiz também enfatizou o modo como a determinação foi dada pelo promotor - de forma verbal - e, assim, anulou processo já instaurado, "considerando o vício da iniciativa".
"Torno NULO o PD nº E-21/050/100007/2018 já instaurado, considerando o vício de iniciativa, já que sua deflagração teve origem em ordem VERBAL emanada de Promotor de Justiça, Dr. André Guilherme Tavares de Freitas, pessoa não legitimada para o ato."
O magistrado finalizou a decisão considerando desnecessária a comunicação do fato ao órgão correicional do MP, "podendo a autoridade competente, se o quiser, tomar as medidas cabíveis".
A 6ª Turma Recursal do TJ/PE, por maioria de votos, deu provimento a recurso de uma seguradora de saúde para julgar improcedente pedido de autora para cobertura de tratamento.
A autora pediu o reembolso integral de lente importada, honorários de médico não credenciado e de cirurgia a laser para tratamento de catarata.
Ao modificar a sentença, o relator para o acórdão, Damião Severiano de Sousa, anotou que a seguradora de saúde não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a custear o implante de lentes de fabricação estrangeira, havendo similar no mercado nacional, devidamente aprovada pela Anvisa, bem como não tem o dever jurídico de ressarcir integralmente o valor dos honorários médicos ajustados entre o segurado e o cirurgião não credenciado.
“Em casos que tais, incumbe ao segurado a prova de que as lentes de fabricação nacional são imprestáveis ao procedimento cirúrgico, bem como de que os honorários acordados entre o médico e o cliente estão em conformidade com a Tabela de Honorários da Associação Médica Brasileira, uma vez que se trata de procedimento eletivo não coberto pelo seguro saúde do recorrido.”
A decisão do colegiado foi por maioria. O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atuou na causa pela seguradora.
Durante o primeiro semestre de 2018 entraram em vigor no Estado do RJ 190 novas leis aprovadas pela Alerj, além de três novas leis complementares. As medidas foram aprovadas pelos deputados estaduais em 84 sessões plenárias, sendo 27 sessões extraordinárias.
Neste período também foram apresentados pelos deputados 496 projetos de lei, cinco projetos de lei complementar e 11 propostas de emenda à constituição.
No último semestre, a Alerj também teve nove CPIs em funcionamento, além de outras nove comissões especiais. Os grupos trataram sobre diversos temas como transportes, saúde, direitos dos animais e a morte de jovens negros no Estado.
Entre as normas aprovadas, se destaca a redução da alíquota de ICMS cobrada sobre o diesel de 16% para 12% (lei 7.982/18). O texto entrou em vigor após um acordo entre o Governo do Estado e parlamentares de diferentes posições políticas, além de representantes das empresas de cargas e dos caminhoneiros, que fizeram uma greve no mês de maio.
No último semestre também foi aprovada a lei 7.989/18, que criou a Controladoria-Geral do Estado. O objetivo é melhorar o controle interno estadual e criar novos mecanismos de combate à corrupção.
Outra norma importante foi a que unificou todos os cartões utilizados para acesso gratuito ao transporte público intermunicipal em um só documento. A regra foi criada após derrubada do veto do governador. A determinação é da lei 8.022/18 e beneficia os estudantes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças crônicas, que antes precisavam ter um cartão diferente para cada modal.
Também entrou em vigor a lei 7.855/18, que obriga as delegacias de Polícia Civil a registrarem as ocorrências motivadas por intolerância religiosa de acordo com o artigo 208 do CP, que trata de crime contra o sentimento religioso. O objetivo é melhorar as estatísticas para o combate a esse tipo de crime. Ainda no âmbito da segurança pública, também foi aprovada a lei 8.029/18. A norma determina que bens e mercadorias apreendidos pela polícia, e que não tiverem propriedade determinada, sejam incorporados ao patrimônio do Estado.
Os parlamentares aprovaram a lei 8.006/18, que proíbe a distribuição e a venda de sacolas plásticas no Estado do RJ. Essas sacolas serão substituídas por bolsas reutilizáveis ou biodegradáveis. As novas sacolas deverão ter resistência de, no mínimo, dez quilos e poderão ser distribuídas gratuitamente ou mediante cobrança, de no máximo seis centavos por unidade.
Nesta terça-feira, 24, foi publicada no diário eletrônico do CNMP a resolução 192/18, que dispõe sobre o nepotismo em cargos do MP. Pelo documento, não se aplicam as vedações referentes ao nepotismo à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do MP ou servidor determinante da incompatibilidade.
A nova resolução altera dispositivos da 37/09, a qual vedava "a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante, no âmbito do mesmo Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
De acordo com o conselheiro relator da proposição Sebastião Caixeta quando inexiste ascendência hierárquica ou influência do membro ou servidor determinante da incompatibilidade na nomeação ou designação para exercício de cargo ou função de confiança, "não há de falar na vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade e, por conseguinte, na caracterização de nepotismo".
Veja a íntegra da resolução.
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RESOLUÇÃO DE 9 DE JULHO DE 2018 RESOLUÇÃO Nº 192, DE 9 DE JULHO DE 2018.
Altera a Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, para afastar a caracterização do nepotismo em situações em que não esteja caracterizada a subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e o agente público determinante da incompatibilidade.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00983/2017-11, julgada na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de junho de 2018;
Considerando que compete ao CNMP o controle da atuação administrativa do Ministério Público, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, incs. I, II e III, da CF); Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009;
Considerando a existência de precedentes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal que afastam a caracterização de nepotismo quando se tratar de nomeação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em que não há relação de subordinação entre o nomeado e o agente público determinante da incompatibilidade, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, passa a vigorar acrescida do artigo 2-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º- A Não se aplicam as vedações constantes nos artigos 1º e 2º à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 25, o decreto 9.450/18, que determina que empresas que firmarem contratos acima de R$ 330 mil para prestação de serviços com o governo Federal sejam obrigadas a contratarem presos e egressos do sistema prisional.
A norma institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional e determina que as empresas vencedoras de licitações com o Poder Executivo Federal, inclusive as de engenharia, tenham de 3 a 6% de sua mão de obra necessária para a execução dos contratos formado por presos em cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto e pessoas egressas do sistema prisional. A porcentagem varia de acordo com a demanda de mão de obra do contrato.
De acordo com o texto, a determinação deverá constar nos editais de licitações, e a não observância das regras durante o período de execução contratual acarretará quebra de cláusula contratual e possível rescisão por iniciativa da Administração Pública, além de outras sanções previstas na lei 8.666/93 – lei de licitações.
O texto prevê ainda que as empresas prestadoras de serviços produzam, mensalmente, relatórios aos juízos responsáveis pelos presos, com relação nominal de empregados, ou outro documento, que comprove o cumprimento do serviço previsto por parte do jurisdicionado.
A norma foi sancionada nessa terça-feira, 24, pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, no exercício da presidência da República. O decreto entre em vigor a partir da data de sua publicação.