terça-feira, 10 de julho de 2018

Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Rotaract entregam cerca de 600 agasalhos arrecadados para Secretaria de Assistência Social.


Redação

Na tarde desta quarta-feira 10-07 na sede do Corpo de Bombeiros de Maracaju ocorreu a entrega oficial de cerca de 600 itens, entre agasalhos, cobertores, roupas e calçados arrecadados através da Campanha do Agasalho, fruto da parceria da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Rotaract Club de Maracaju.

A ação que contou com o auxílio dos alunos do Projeto “Bom de Bola Bom na Escola”, bem como de policiais militares e bombeiros visitou as residências maracajuenses solicitando agasalhos e itens que estavam em desuso pela família do local, sendo que, a população maracajuense abraçou a campanha e agora auxiliará a comunidade mais carente do município.

Segundo Ilma Aquino, Secretaria de Assistência Social e presente na cerimônia, os agasalhos e outros itens arrecadados auxiliarão a Assistência Social do município a cooperar com aquelas pessoas que necessitam de atendimento e suporte, sendo atendidas através do CRAS, CREAS e da própria Assistência Social, que levará agasalhos as famílias carentes de Maracaju, Vista Alegre, Assentamentos e Aldeias, Casa do Migrante, enfim, onde houver necessidade, conforme a mesma justificou.

Para Bruno Leite, Comandante do Corpo de Bombeiros de Maracaju, os itens arrecadados serão de fundamental importância para a ampliação dos atendimentos as famílias que mais necessitam.

Trata-se de um trabalho simples, porém, muito importante para atender nossa comunidade. Quero agradecer a todos que se empenharem para alcançarmos esse importante resultado, inclusive antecipamos a entrega para que esses agasalhos e outros itens arrecadados já possam auxiliar as famílias nesses próximos dias de frio que virão pela frente.” Destacou Bruno

A cerimônia contou com a presença da Primeira-Dama Leila Azambuja, Secretária de Assistência Social Ilma Aquino, representantes da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Rotaract Club.







terça-feira, 3 de julho de 2018

Oi deve indenizar hotel por falha de telefone e internet durante a Copa de 2014



A empresa de telefonia Oi terá de indenizar um hotel por danos morais e materiais em razão de problemas nos telefones e na internet ocorridos durante a edição brasileira da Copa do Mundo, em 2014. A decisão é da 17ª câmara Cível do TJ/RS ao afirmar que a justificativa de que o problema estaria na rede interna do hotel vai de encontro aos laudos técnicos.
O hotel ajuizou ação contra a Oi e outra empresa de engenharia de telecomunicações após constatar que as linhas telefônicas e o sinal de internet pararam de funcionar no dia da maior concentração de hóspedes, em razão do jogo da seleção Argentina. Na ação, argumentou que as máquinas de cartão pararam de funcionar e que perdeu clientes em virtude do problema.
Como as linhas telefônicas e o sinal de internet foram restabelecidos, o hotel pugnou pela exclusão da empresa de engenharia de telecomunicações do polo passivo, o que foi deferido. O juízo de 1º grau, então, condenou a Oi a pagar R$ 8,5 mil por danos morais.
Diante da decisão, ambas as partes apelaram. O hotel por acreditar fazer jus ao pagamento de danos materiais, pois alegou que ficou privado de usar telefone e internet durante o maior evento da história da cidade de Porto Alegre. Já a empresa de telefonia argumentou que a falha na prestação de serviço pode ser única e exclusivamente atribuída a problemas na rede interna da cliente.
Ao analisar o caso, a desembargadora Liége Puricelli Pires, relatora, destacou que a empresa de telecomunicação foi incapaz de fazer prova contrária ao que demonstrou o autor da ação. Também endossou que a justificativa de que o problema estaria na rede interna do hotel vai de encontro aos laudos técnicos.
"Outrossim, em que pese à mera interrupção na prestação de serviços de telefonia não enseje, em regra, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a análise detida dos autos ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, considerando os vetores acima mencionado. Não obstante, a autora comprovou ter sido diligente ao apresentar diversos números de protocolo de atendimento junto ao call center da demandada, contratando, inclusive, profissionais particular para averiguar o motivo da interrupção telefônica, diante da inércia da parte ré."
Assim, a 17ª câmara condenou a ré a restituir o valor de R$ 3.490 a título de diárias que deixou de ganhar em razão da ausência de serviço de internet e manteve o valor de R$ 8,5 mil por danos morais.
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Em estacionamento, juíza colhe depoimento de tetraplégica que não conseguiu ir à sala de audiência




Uma mulher tetraplégica que não conseguiu ir até à sala de audiência teve seu depoimento colhido no estacionamento de fórum. Ela não conseguiu ser transferida para a cadeira de rodas do próprio Poder Judiciário por estar sentindo fortes dores. Assim, a juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges, da 2ª vara Criminal da comarca de Rio Verde/GO se deslocou até o carro em que a mulher estava para colher seu depoimento.
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e, posteriormente, a vítima que se encontrava no estacionamento do fórum local. Como ela se encontrava muito debilitada, não foi possível colocá-la na cadeira de rodas do Poder Judiciário e encaminhá-la pelos elevadores para a sala de audiência, que fica no 3º andar do prédio do foro.
Informações: TJ/GO



Confira o depoimento do Dr. cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Homem que teve telefone divulgado em anúncio de serviço de acompanhante será indenizado



Homem que teve número de telefone profissional divulgado em anúncio de serviço de acompanhante será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.
O homem teve o número de seu telefone profissional divulgado no anúncio de serviço de uma acompanhante no jornal e na internet. Por causa disso, passou a receber mais de 30 ligações diariamente.
Consta nos autos que, posteriormente, ele descobriu que o número da acompanhante divulgada no anúncio era parecido com o seu. No entanto, o homem não poderia simplesmente trocar seu número em razão de o telefone ser utilizado para fins profissionais. Por causa disso, ele ingressou na Justiça contra o jornal.
Em 1º grau, o juízo da comarca de Itajaí condenou o periódico a indenizar o homem em R$ 5 mil por danos morais. O autor interpôs recurso, pleiteando a majoração do montante indenizatório para R$ 15 mil.
Ao julgar o caso, a 2ª câmara Civil do TJ/SC entendeu que o jornal agiu de forma negligente ao não verificar as informações recebidas a fim de publicá-las da maneira correta. O colegiado considerou que a divulgação do número do autor causou a ele aborrecimentos, já que ele teve seu número vinculado ao serviço de acompanhante, recebendo diversas ligações inconvenientes.
Ao entender que o quantum indenizatório arbitrado em 1º grau é suficiente para evitar que a empresa cometa o erro novamente e ideal para compensar os danos sofridos pelo autor. Com isso manteve a condenação dada pelo juízo de origem ao periódico.
"Cabe ao julgador sopesar a intensidade do evento danoso, a situação socioeconômica de ambas as partes, de forma que a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material da parte ofensora, bem como não se deve gerar o enriquecimento sem causa da parte ofendida, considerando também a extensão do dano suportado pela vítima e sua repercussão, atentando-se para o caráter compensatório, punitivo e pedagógico das indenizações, coibindo assim, a continuidade ou repetição da prática pelo demandado."
  • Processo: 0020760-08.2012.8.24.0033
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Luciano Huck será indenizado por uso indevido de nome



O apresentador Luciano Huck será indenizado em R$ 100 mil por uma construtora após ter seu nome utilizado indevidamente em publicidade de empreendimento imobiliário. A decisão é da 3ª turma do STJ que afastou a responsabilidade da corretora em responder solidariamente pela indenização.
Consta nos autos que a ação publicitária veiculou trecho de matéria da revista Veja, em que o apresentador comprara seu imóvel residencial, no empreendimento denominado "Brazilian Art". Huck, então, ajuizou ação contra a corretora e a construtora pleiteando a reparação equivalente a seu recebimento em campanhas publicitárias.
Em 1º grau, o pedido do apresentador foi indeferido sob o argumento de que "tão-somente foi anexo à propaganda de divulgação do empreendimento a reprodução parcial de um artigo outrora veiculado em revista semanal".
Já no TJ/SP, o parecer foi favorável a Huck. O Tribunal paulista deu provimento ao recurso de apelação do apresentador, julgando procedentes os pedidos e condenando as rés ao pagamento de indenização fixada em R$ 100 mil. Para o colegiado, ficou demonstrado o uso indevido do nome de Luciano Huck em informe publicitário com caráter econômico e comercial.
No STJ
Diante do acórdão, a construtora e a corretora recorreram. A primeira argumentou a ausência de prova do dano e, especialmente, do dano material e a segunda alegou ausência de solidariedade e de ilicitude na sua conduta, uma vez que não era responsável pela elaboração e veiculação da publicidade do empreendimento "Brazilian Art", publicidade feita por agência contratada pela construtora.
Ao analisar os recursos, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, enfatizou a necessidade de prévia autorização para se apropriar do nome com fins comerciais. O relator deu razão à corretora, mas julgou improcedente o recurso da construtora. Para ele, o fato de a corretora ter comercializado os imóveis não é suficiente para imputar responsabilidade solidária à prestadora de serviços contratada pela incorporadora para comercializar as unidades imobiliárias.
Já com relação ao argumento da construtora, o ministro destacou que "assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar".
Assim, por unanimidade, a 3ª turma manteve o valor da indenização fixada pelo Tribunal paulista.
Fonte: Migalhas



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Serasa indenizará consumidora por negativação sem aviso prévio



O Serasa terá de indenizar uma consumidora que teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito sem ser avisada. A decisão é do juiz leigo Marcelo Ortolani Cardoso, e foi homologada pelo juiz de Direito Maurício Maingué Sigwalt, do JEC de Curitiba/PR.
A consumidora ingressou com ação contra o órgão de proteção ao crédito sustentando que, após tentar contratar um cartão de crédito, foi surpreendida ao descobrir que estava com o nome negativado sem qualquer aviso prévio.
O órgão, por sua vez, contestou que não foi o responsável pela inscrição, bem como que a autora deveria ter solicitado administrativamente a correção do cadastro, permanecendo inerte.
Ao analisar, o juiz leigo destacou previsão da súmula 359 STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, competia ao requerido, em face à inversão do ônus da prova deferida, demonstrar que a mulher foi notificada previamente à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sem a comprovação, resta configurado o dano moral.
"É presumido o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia de inscrição em órgão de proteção ao crédito, que, inclusive, ultrapassa o mero dissabor em decorrência dos nefastos efeitos que causam ao consumidor."
A reparação foi fixada em R$ 3 mil.
Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, da banca Engel Rubel Advogados, defenderam o consumidor.
  • Processo: 0063010-43.2017.8.16.0182
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

Escola é condenada por criticar aluno no Facebook



Um colégio particular terá de indenizar um estudante de Uberaba em R$ 12 mil por danos morais, porque postou comentários desabonadores no perfil do aluno no Facebook, em resposta a uma crítica à escola. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG e reforma a sentença da Comarca de Uberaba.

Segundo o processo, em novembro de 2012 o aluno publicou um comentário em que se queixava da "bagunça" na escola. O colégio respondeu afirmando que o aluno tinha "grandes chances de reprovação" e, diante desse fato, preferia "se omitir das suas responsabilidades e procurar responsáveis pelo seu despreparo e desinteresse". A instituição de ensino afirmou acreditar que, ao fazer isso, apenas exercia seu direito de resposta.
Em consequência, o aluno alegou que passou a receber deboches, comentários desabonadores e de baixo calão de seus colegas, e sua repreensão pela escola repercutiu nos meios de comunicação, tendo inclusive sido noticiada pelo site UOL Educação.
Como o pedido de indenização foi negado em 1ª instância, o estudante recorreu ao TJ, alegando que a atitude da escola feriu sua honra, imagem e sigilo escolar, além de ter incentivado a prática de bullying. Acrescentou que, na época, passava por problemas pessoais e de saúde, quadro que se agravou com a repercussão da polêmica.
O relator do recurso, desembargador José Arthur Filho, afirmou em seu voto que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, visto que deve ser exercido em conformidade com outro princípio fundamental, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
Para o magistrado, o colégio reagiu de forma excessiva e desproporcional ao comentário do aluno, no qual ele nem sequer mencionava o nome da instituição. O abalo emocional sofrido pelo jovem ficou comprovado pelo parecer da psicóloga judicial.
O relator lembrou ainda que, "muito mais que um estabelecimento de ensino, a escola tem por missão o atendimento de cada aluno em sua individualidade, alicerçando as bases para seu desenvolvimento cognitivo, afetivo, físico e social, com o objetivo de formar os futuros cidadãos que atuarão em sociedade".
Dessa forma, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas


Confira a opinião do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira