quinta-feira, 24 de maio de 2018

BB é condenado por "sanha maligna" contra trabalhador e relator afirma: #nemvemquenaotem


O desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, do TRT da 15ª região, foi enérgico ao manter condenação do Banco do Brasil por transferir e rebaixar um funcionário acometido de câncer. No acórdão, o desembargador avisa: #nemvemquenaotem.


No julgamento do recurso do BB, foi determinado ainda o envio de cópia dos autos ao MPT para que tome as providências que entender cabíveis, “no sentido de coibir as más práticas" do BB em relação a seus empregados.
O recurso do banco foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente uma reclamação trabalhista, restabelecendo gratificação de função, mudança de agência, e concedendo indenização por danos morais para o empregado.
O funcionário, originariamente admitido pela Nossa Caixa-Nosso Banco em 1981, integra o BB desde 2009, quando o empregador originário foi incorporado, e atua como gerente-geral desde 1995; no início de 2016 foi diagnosticado com câncer no pâncreas, e desde então se submete a vários exames e tratamentos, estando afastado do trabalho dada a gravidade da doença e suas consequências à sua saúde.
"Sanha maligna"
Para o desembargador Dagoberto Azevedo, a delicada saúde do empregado não comoveu o banco. Ao contrário, o relator considerou o depoimento das testemunhas “estarrecedores”.
Pelo contrário, avivou sua sanha maligna, aplicou-se um castigo cruel, obrigou-o a pedir transferência para uma agência menor, a de Serrana, numa classificação de quatro níveis era a penúltima, rebaixando sua remuneração.”
O relator considerou que o BB perpetuou “uma fraude” contra um empregado que lhe serviu por 34 anos, “aproveitando-se odiosamente de sua debilidade provocada por um câncer gravíssimo”.
Ao Banco do Brasil convém alertar: ainda temos Justiça do Trabalho no Brasil! #nemvemquenaotem
A ilicitude do Banco do Brasil esbarrou numa Magistrada de alta estirpe que a fulminou com uma solução há muito solidificada na Justiça do Trabalho.”
A magistrada havia consignado que pelo princípio da estabilidade financeira do trabalhador, é vedado ao empregador suprimir a gratificação de função recebida pelo empregado que tiver ocupado cargo de confiança por mais de 10 anos. Mais adiante, o desembargador anotou:
A vida não para e está acima da mesquinhez humana! A tentativa de transferência do reclamante com intuito de reduzir custo é nula de pleno direito, a teor do disposto no Artigo 9º, da CLT, em não havendo justificativa plausível para sua transferência meramente punitiva.”
Ainda mais: o relator chamou de “patético” o fecho do arrazoado, que afirmou ter “demonstrado não haver qualquer ilegalidade na conduta do recorrente”
Como ensinava meu avô: quanto mais se tenta justificar o injustificável, mais o vilão se enrola!
A ofensa impingida foi gravíssima, expôs uma administração ruinosa do Banco do Brasil, tratamento vil e total desprezo pela condição humana de seus empregados, caso tenha se esquecido, seu maior patrimônio.”
Oportunidade perdida
Na análise do recurso do BB, o desembargador entendeu que a indenização por dano moral – fixada em 1º grau em R$ 350 mil – foi “arbitrada modicamente”.
Na sentença, a juíza do Trabalho Arilda Cristiane Silva de Paula Calixto afirmou que, para dar ao ofensor a “oportunidade de ao menos minimizar a ofensa”, se o BB pagasse o dano e cumprisse espontaneamente a condenação, no prazo de 30 dias a contar do julgamento, o valor da indenização seria reduzido para 2/3 do valor inicial.
Mas, conforme Dagoberto Nishina Azevedo, “o Banco do Brasil desprezou a oportunidade de se redimir e não cumpriu a decisão, devendo arcar com o valor integral da condenação, talvez uma lição eficiente para repensar seus métodos de tratamento do seu pessoal e não reincidir na mesma vileza, ou talvez deixe a desonrosa 2ª colocação no rol das empresas mais acionadas na Justiça do Trabalho”.
O recurso do BB foi provido apenas para decotar da condenação os honorários advocatícios. A 4ª câmara (2ª turma) do Tribunal acompanhou o voto do relator à unanimidade.
Execução imediata
Em tempo: em decisão do último dia 21, a juíza Arilda Cristiane, diante do julgamento do recurso do BB pelo TRT, acolheu o pedido de liberação dos valores para o reclamante, afirmando:
O atual entendimento do STF é pela execução imediata e completa da condenação imposta, após decisão de segundo grau, ainda que pendentes de julgamentos recursos da partes.
(...)
Se um ex-presidente da República pode ser tolhido de sua liberdade sem o trânsito em julgado após a decisão de segundo grau, cujo direito à liberdade só se perde em face do direito à vida, ainda que possa existir alguma controvérsia, no particular, não pode esta Justiça do trabalho quedar-se inerte e assistir a luta incansável deste Reclamante por sua VIDA, eis que diagnosticado com avançado câncer de pâncreas e deixar que não tenha o ressarcimento ainda em vida, daquilo que lhe foi conferido por julgado já mantido em segunda instância.”
A advogada Silvana Aparecida Calegari Caminoto patrocina a causa pelo trabalhador.
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.


quarta-feira, 23 de maio de 2018

Banco indenizará cliente por negativação indevida



A juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, da 9ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cliente que teve nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por pendência bancária.
Ao tentar realizar uma compra, o homem foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado por débito, referente a um empréstimo feito por ele tempos atrás. Assim, o cliente ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que o débito já havia sido quitado.
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Marchi reconheceu que a dívida foi quitada em data anterior à inscrição realizada, "pelo que evidente a ilicitude da cobrança dos valores, bem como a anotação indevida dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito."
A magistrada, então, invocou o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a inscrição indevida de pessoa física em cadastro de restrição no crédito é causa de abalo moral presumido. Assim, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil por danos morais.
O cliente foi defendido pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
Confira a sentença.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento do Advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

Jornalista não pode ser proibido de publicar crítica em rede social, diz Barroso

Para Barroso, negar exercício do direito à manifestação prejudicaria não apenas a jornalista, e sim toda a população.
Estabelecer censura prévia por meio de ordem judicial é restringir de forma desproporcional a liberdade de expressão, prejudicando toda a sociedade, e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso ao derrubar decisão que havia proibido uma jornalista de publicar na rede Instagram críticas ao governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB).
A 7ª Vara Cível de João Pessoa mandou apagar postagens do perfil, por entender que as mensagens maculavam a imagem do governador ao estabelecer relação indireta com fatos criminosos sem apresentar provas. O juízo também proibiu a dona da conta de veicular publicações semelhantes.
Em 2016, Barroso já havia concedido liminar para suspender a ordem. Agora, ao analisar o mérito, concluiu que a discussão envolve a controvérsia sobre a veracidade dos fatos, já retratados pela imprensa local e “objeto de amplo questionamento popular”.
Assim, para o relator, “negar o exercício do direito de manifestação implicaria a intimidação não só da reclamante, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”.
“Não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”, diz Barroso.
De acordo com o ministro, a decisão afronta autoridade do STF em acórdão que reconheceu a liberdade de imprensa, sendo incompatível com a censura prévia (ADPF 130). A Procuradoria-Geral da República avaliou, em parecer, que não caberia ao Supremo analisar o caso, pois do contrário acabaria admitindo a via da reclamação para qualquer conflito sobre a liberdade de expressão.
Barroso, porém, não só reconheceu a inconstitucionalidade da censura como condenou o governador paraibano a pagar R$ 2 mil à defesa da parte contrária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 24.760


































Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

Som alto: morador terá que pagar indenização a vizinhos por causa do barulho de festas



Imagem ilustrativa

Um morador de Araguaína vai ter que pagar uma indenização por danos morais a um vizinho por promover festas e provocar excesso de barulho nas madrugadas. O caso aconteceu em Araguaína. Os dois entraram em um acordo, durante a audiência realizada nesta terça-feira (22), e combinaram uma indenização de R$ 1 mil.

Segundo consta no processo, o morador construiu em sua casa uma área destinada a realização de evento sem autorização. Quase todos os dias, ele promovia festas que incomodavam o vizinho. Muitas vezes os eventos terminavam apenas na madrugada e interferiam na rotina da família, conforme as informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça.



O juiz estabeleceu que "no caso de não pagamento, incidirá uma multa de 10% sobre seu valor, correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data do vencimento”.


Lei do Silêncio



Perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra, por exercer profissão incômoda ou ruidosa, abusar de instrumentos sonoros e provocar o barulho animal é proibido pelo artigo 42 da Lei Federal das Contravenções Penais. Qualquer pessoa está sujeita a multa ou reclusão de quinze dias a três meses, caso infrinja essas determinações.

*(Foto principal meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por G1 Tocantins
Fonte: g1 globo



Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Pedreiro forçado a assinar rescisão com valor maior que o pago será indenizado em R$ 5 mil




Um pedreiro da cidade de Juazeiro, na Bahia, que foi obrigado a assinar a rescisão do Contrato de Trabalho com valor maior do que foi efetivamente pago na presença de seguranças armados da empresa será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Em ação movida na Justiça do Trabalho contra a Construtora Marins Ltda. – ME, ele contou que se sentiu forçado a aceitar as condições do empregador. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro quanto a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5 Bahia) concederam a reparação, mas com valores diferentes. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com o autor, os empregados deveriam comparecer sozinhos à assinatura do Termo de Rescisão, em uma sala onde estavam os seguranças. Ao assinarem, recebiam apenas uma parte do valor registrado na documentação. “Após questionarem, eram ameaçados e orientados a procurarem a Justiça”, disse o operário no processo. A versão foi confirmada por testemunha.

Para o relator do recurso na 2ª Instância, desembargador Luiz Roberto Mattos, o entendimento do juiz da Vara foi correto, pois é evidente que o autor foi vítima de dano moral. O relator considerou a conduta do empregador como “abusiva e atentatória à dignidade do trabalhador”.

Ele explica que a indenização deve ser estipulada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso. Na sua visão, o valor de R$ 10 mil arbitrado na Vara de Juazeiro se mostrou excessivo, e por isso a Construtora Marins e outras reclamadas subsidiárias deverão pagar a indenização de R$ 5 mil.

*Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT Bahia).

Fonte: www.jornalgrandebahia.com.br



Confira a fala do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira

domingo, 20 de maio de 2018

Acordo de R$ 850 mil feito em grupo de WhatsApp é homologado pela JT/RR




O juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 3ª VT de Boa Vista/RR, homologou um acordo, feito pelo WhatsApp, entre um eletricista e duas empresas do ramo de energia elétrica. O termo foi fixado em R$ 850 mil.
Quando trabalhava para as companhias, o eletricista foi vítima de um grave acidente de trabalho, recebendo uma descarga elétrica de aproximadamente 15 mil volts. O trabalhador sofreu queimaduras de 2º e 3º grau e teve um dos braços amputado.
Ele ingressou na Justiça contra as empresas, alegando que usava todos os equipamentos de proteção individual, mas que o acidente ocorreu quando o suporte no qual ele estava encostou em um fio de alta tensão. Ainda de acordo com o trabalhador, o acidente ocorreu em horário de pico, quando o padrão de energia estava sobrecarregado.
As partes propuseram um acordo para solucionar o litígio. Ao analisar o caso, o juiz da 3ª VT de Boa Vista homologou o acordo, fixado em R$ 850 mil, feito por meio de um grupo de WhatsApp, composto por integrantes do Tribunal e pelos advogados das partes.
  • Processo: 0000360-22.2012.5.11.0053
Informações: TRT da 11ª Região.
Fonte: Migalhas






































quarta-feira, 16 de maio de 2018

Advogado aponta qualidades e carências da lei de licitações de publicidade


O advogado Claudio Mauricio Freddo, autor da obra "Lei de Licitações de Publicidade: Comentada Artigo por Artigo", publicada pela Editora Migalhas, concedeu entrevista à última edição da Revista do CENP. A publicação é produzida pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão, entidade de ética comercial, que se dedica a fomentar a livre e leal concorrência no mercado da publicidade.
Na entrevista de seis páginas (14 a 19) o autor destaca qualidades e carências da lei 12.232. "A Lei talvez pudesse ser mais clara ao atualizar definições, como a de publicitário e de publicidade. Ela só o faz indiretamente", diz ele.
Em momentos como o que o Brasil vive hoje, o livro faz-se constante na mesa de diretores de agências de publicidade que disputam contas públicas, bem como na dos responsáveis pelas licitações de serviços publicitários em todos os níveis do governo e de advogados interessados na matéria.
O autor explica que o Mensalão descortinou um cenário bastante negativo. "O envolvimento de agências de publicidade em processos de corrupção e desvio de recursos públicos fez com que o TCU, em 2006, divulgasse parecer bastante crítico sobre o processo e as práticas de contratação de serviços publicitários por entes públicos. Este parecer foi considerado um divisor de águas, tendo diagnosticado vários descompassos, distorções e descumprimentos da legislação." A partir dai, em 2010, surge a lei 12.232, tornando a licitação de publicidade muito mais justa, correta e, principalmente, técnica.
Fonte: Migalhas