quarta-feira, 18 de abril de 2018

É realmente possível acumular aposentadoria e pensão por morte do INSS?



Acompanha algumas das principais dúvidas que podem ajudar a você na acumulação de benefícios no INSS. Veja algumas dúvidas a respeito da acumulação de benefícios no INSS neste ano de 2018.

Sou aposentado, tenho 66 anos, e me casei com outra aposentada, de 56 anos. Se um de nós morrer, é possível acumular a aposentadoria com a pensão do INSS?

Resposta

Sim.

Segundo o professor e coordenador da Escola Brasileira de Direito (Ebradi), Theodoro Agostinho, o INSS permite acumular o recebimento de aposentadoria com pensão por morte.

O cônjuge que sobreviver poderá receber a pensão pelo tempo de 4 meses até pela vida inteira.

“Mas para saber por quanto tempo o cônjuge sobrevivente vai receber a pensão, vai depender de alguns fatores: tempo de duração do casamento ou união estável e idade do dependente na data da morte”, explica.

Quem recebe por quatro meses?

O dependente também só receberá por quatro meses se a morte ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais ao INSS. “No caso de quem já está aposentado esse requisito já foi preenchido”, afirma Agostinho.

Se o casamento ou união já durar mais de 2 anos

Se o casamento ou união já durar mais de 2 anos, então a duração da pensão irá variar de acordo com a idade, podendo durar até mesmo pela vida inteira.

Fonte: Amo Direito 





Homem ganha 1ª ação contra a Google na Justiça por 'direito de ser esquecido'


O direito de ser esquecido foi dado a um empresário do Reino Unido na semana passada. Ele ganhou o primeiro caso do tipo contra a Google. Em 2014, foi criada na União Europeia o "right to be forgotten" (RTBF), que, em tradução, significa o direito de ser esquecido. Trata-se de um estatuto que permite a um cidadão pedir para empresas de mecanismos de busca, tais quais a Google, para que removam URLs dos resultados de pesquisas que tiverem informações consideradas imprecisas, irrelevantes ou mesmo que não sejam de interesse público de uma determinada pessoa.

"Nós trabalhamos duro para cumprir o RTBF, mas tomamos muito cuidado para não remover os resultados de busca que são de interesse público e defenderemos o direito do público de acessar informações legais", disse um porta-voz da Google em entrevista ao Mashable. "Estamos satisfeitos que o Tribunal reconheceu os nossos esforços nesta área e vamos respeitar os julgamentos que fizeram neste caso".

De fato, o conceito do que é irrelevante ou mesmo impreciso é muito amplo e passível de questionamento e interpretação. No caso do empresário, cujo nome não foi divulgado, a informação não seria de interesse público.

O rapaz havia pedido para a Google retirar todas as informações relativas a sua condenação de 10 anos por "conspirar para interceptação de comunicações". Após ficar seis meses preso, ele entrou em contato com a Google para que todas a notícias sobre o crime fossem tiradas do ar. A empresa se recusou, mas a Justiça deu parecer favorável ao requerente.

Contudo, outra pessoa processou a Google, também pedindo que suas informações fossem retiradas dos mecanismos de busca. Ao contrário do primeiro, ele não ganhou a ação.

O juiz que deu as duas sentenças diferentes, então, explicou que a primeira foi dada contrária a Google pois o rapaz havia mostrado remorso e parecia recuperado para voltar à sociedade. Já no segundo caso, o rapaz foi acusado de falsidade ideológica e continua a enganar as pessoas. Desta forma, o juiz acredita que as informações no segundo caso são de interesse público.

Neste ano, a Google divulgou que, desde a aprovação da lei, já recebeu mais de 2,4 milhões de pedidos de pessoas que querem ser esquecidas. Ao todo, acatou 43% dos casos, sendo que esta é a primeira vez que uma pessoa ganha um processo do tipo.
Fonte: Amo Direito 





Juíza do Trabalho aplica entendimento do STF e determina execução definitiva na JT


A juíza do Trabalho substituta Germana de Morelo, da 9ª vara de Vitória/ES, conferiu caráter definitivo a execução de condenação de uma empresa, confirmada pelo TRT da 17ª região, por analogia à jurisprudência do STF, que desde 2016 passou a permitir a possibilidade de execução da pena após decisão condenatória em 2º grau. Para a magistrada, é "evidente" que o "direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade".

Veja abaixo:

“Confiro à presente execução caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por Tribunal de Segundo Grau, de maneira que tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos Tribunais Superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade.

Assim e, também em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º, LXXVII da CF/88, proceda-se a penhora eletrônica de ativos do devedor até o limite da dívida atualizada, sem prejuízo de designação audiência para o dia 19.04.2018, às 17h, com vistas à conciliação entre as partes que ficam notificadas através de seus patronos com a publicação do presente despacho.”

No caso, a empresa foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um engenheiro civil, que era incumbido de realizar reparos em gasômetro ativo de monóxido de carbono. O profissional atuava ora no interior da estrutura, ora no seu entorno, e a 2ª turma do TRT da 17ª região entendeu ser inafastável o pagamento do adicional, independentemente do cumprimento das medidas preventivas por parte da empresa, considerando o risco envolvido na manipulação do monóxido.

O colegiado manteve sentença que fixou o salário base (CLT, art. 193 e súmula 191 do TST) como base cálculo do adicional de periculosidade e deferiu o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%. O adicional a ser pago compreende o período de novembro/2010 a dezembro/2012.
Fonte: Amo Direito 





Empresa não precisa de aval para usar imagem do Cristo Redentor em anúncio


O Cristo Redentor é um símbolo da cidade do Rio de Janeiro. Sendo assim, não é preciso pedir autorização para usar essa imagem em peça publicitária. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense decidiu que o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro (Assim Saúde) poderá continuar utilizando a imagem do Cristo Redentor em seus anúncios.
A Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro moveu ação contra a empresa, alegando ser titular dos direitos de uso de imagem do Cristo Redentor. A companhia foi proibida de utilizar a imagem em suas campanhas, por decisão de primeira instância.
A 9ª Câmara Cível do TJ-RJ, no entanto, reverteu a decisão. O relator do caso, desembargador Adolpho Mello, considerou que o uso da imagem não se trata de exploração do monumento, uma vez que é um símbolo da cidade do Rio.
“O que se percebe da publicidade da sociedade apelante não é a exploração da imagem do monumento em si, mas da cidade do Rio de Janeiro, o que se justifica pela existência de uma afinidade desde sua fundação, que aliás se reflete em seu nome empresarial, Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro”, considerou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Fonte: Conjur 




O fosso da Nutella e os limites da produção de alimentos em diferentes países


Uma questão econômica e política ligada a um alimento muito popular ameaça converter-se em um problema jurídico na União Europeia. Ela atende pela sugestiva expressão alemã Nutellagraben — fosso da Nutella.
O que vem a ser isso? Precisamente uma polêmica envolvendo uma marca italiana de creme de avelã que leva cacau e leite em sua composição, a famosa Nutella, fabricada desde 1963 pela Ferrero, uma empresa sediada em Alba. A palavra “fosso” alude a uma divisão simbólica, literalmente a um fosso, entre países ricos e pobres no âmbito da União Europeia.
A discórdia nasceu da revolta de consumidores da Hungria, que alegam ser a Nutella vendida nos mercados de Viena, na rica Áustria, mais cremosa do que a encontrada nas gôndolas de Budapeste. A indignação dos húngaros chegou às altas esferas governamentais, a ponto de o primeiro-ministro, Viktor Orban, recentemente reeleito, declarar que esse é um dos maiores escândalos da história recente do país.
Essa rebelião dos consumidores também chegou à República Tcheca, à Eslováquia e à Polônia, embora não se limitem à Nutella. Nesses países, todos do antigo espaço político da Cortina de Ferro (zona de influência da União Soviética até o fim da Guerra Fria), as reclamações também se dirigem contra a assimetria de qualidade da Coca-Cola e de waffles “napolitanos” da fábrica austríaca Manner.
A polêmica traz consigo o problema sempre complexo da discriminação entre ricos e pobres, o que não é extraordinário mesmo na Europa. A defesa dos fabricantes, ao menos segundo a imprensa, radica-se em três pontos, embora não necessariamente coerentes entre si.
O primeiro diz respeito à pura e simples negação do problema: os ingredientes seriam os mesmos e a receita dos produtos é universal. Essa é a resposta da fábrica Manner. O segundo está na necessidade de adaptação do produto ao gosto local, o que implicaria alguma variação no sabor, sem comprometimento da fórmula do produto.
O terceiro é um argumento pouco comentado às claras: a assimetria econômica entre a Europa Ocidental e a Europa Oriental conduz a remunerações mais baixas e, por consequência, os produtos da Europa do Leste são mais baratos e de menor qualidade, dado que os fabricantes substituem alguns ingredientes por outros similares, com menor custo, a fim de manter a competitividade de suas operações. Exemplo disso está nos biscoitos “amanteigados” da fabricante alemã Bahlsen. Em alguns países, particularmente do Leste, esses biscoitos não levavam manteiga em sua composição, mas óleo de palma, ingrediente vegetal bem mais barato que o derivado do leite.
O caso europeu é particularmente sensível por conta da menor liberdade dos fabricantes de conduzir suas políticas industriais sem considerar os regulamentos da União. Considerando-se, no entanto, Estados-soberanos alheios ao Direito europeu, como seriam Austrália, Brasil e Estados Unidos, a situação torna-se mais complexa. O chocolate, um produto tão ou mais popular quanto a Nutella, tem seus padrões de identidade e qualidade definidos pela Resolução RDC 264, de 22 de setembro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):
“2.1. Chocolate: é o produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau (Theobroma cacao L.), massa (ou pasta ou liquor) de cacau, cacau em pó e ou manteiga de cacau, com outros ingredientes, contendo, no mínimo, 25 % (g/100 g) de sólidos totais de cacau. O produto pode apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados.”
Essa definição da agência reguladora é, por sua vez, baseada em um protocolo da Organização Mundial da Saúde, vinculada à Organização das Nações Unidas, a Norma para Chocolate e Produtos de Chocolate, inserida no Codex Alimentarius, item 2.1.4, segundo a qual o “chocolate com leite” deve conter um mínimo de 25% de “extrato seco de cacau”.
Esses padrões variam internacionalmente. O Brasil optou por níveis mínimos, o que, em certa medida, permite aumentar a presença de açúcar e gorduras vegetais no chocolate, com efeitos no sabor e na qualidade do produto. Essa situação levou à apresentação de projetos de lei na Câmara dos Deputados e no Sendo para aumentar os níveis mínimos de cacau no chocolate brasileiro, que são mais baixos do que em outros países do mundo.
Perceba-se que a polêmica do “fosso da Nutella” não se reconduz facilmente a problemas de rotulagem. A discrepância entre o conteúdo e o que está no rótulo é uma questão ordinária e que encontra solução na maior parte dos ordenamentos jurídicos. Igualmente diversa é a situação de um rótulo com déficit informacional aos consumidores, matéria que também já foi objeto de litígios e hoje ocupa espaço nos debates parlamentares. Deve-se também distinguir o “fosso da Nutella” da presença de ingredientes nocivos à saúde, o que não foi posto em causa pelas autoridades da Europa do Leste. O núcleo da alegação apresentada pelos dirigentes dos países mais pobres da Europa está na assimetria de tratamento entre consumidores dentro do espaço europeu por idênticos fabricantes de um mesmo produto.
Teresa Ancona Lopez, em artigo publicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo, explorou adequadamente o problema da segurança alimentar, conceito que já foi devidamente normatizado pela Lei 11.346/2006 (Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional), em cujo artigo 3º se encontra esta definição: “Entende-se por segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, respeitando, inclusive, a diversidade cultural e os quesitos de sustentabilidade”.
Segundo a autora, os standards mais elevados de segurança alimentar no mundo, influenciados pelo Direito do Consumidor, baseiam-se nas seguintes diretrizes: a) transparência nas relações de consumo; b) boa-fé de fornecedores e consumidores; c) informação expressa e detalhada sobre o alimento; d) rotulagem detalhada do conteúdo; e) rotulagem da origem ou da procedência dos gêneros alimentícios; f) embalagens que correspondam ao conteúdo, pois servem de publicidade e informação ao consumidor; g) uso do princípio da precaução quando a hipótese de risco é capaz de levar a danos graves e irreversíveis para o consumidor de qualquer alimento.[1] Em nenhuma dessas hipóteses enquadra-se o problema do “fosso da Nutella”. Até mesmo no conceito genérico de boa-fé entre os contratantes, seria algo forçado de se supor.
O retorno às condicionantes econômicas de cada país, descartadas a negação pura e simples da assimetria de ingredientes e ainda a adaptação ao “paladar nacional”, termina por ser tautológico. O biscoito, o creme de avelã e o refrigerante levam a mesma marca em cada país, mas variam – embora não de modo considerável – em elementos como textura, sabor e composição. E como essa circunstância não se amolda a um risco à segurança alimentar, dá-se a ação paralisante da anomia, a ponto de as autoridades europeias haverem declarado o interesse em estudar juridicamente o caso.
Abstraindo-se os contornos europeus do “fosso da Nutella”, é muito conveniente um exercício de “tropicalização” da matéria. Apesar das dimensões continentais do país, não há – ao menos em fontes disponíveis digitalmente – notícias de algo semelhante ao “fosso da Nutella” entre regiões ricas e pobres no Brasil. O problema estaria no fosso internacional.
O uso do condicional não é sem causa. Parecem inexistir elementos de prova, especialmente baseadas na empiria, que demonstrem haver algo como Nutellagraben em marcas e produtos alimentícios produzidos no Brasil e no exterior pelos mesmos fabricantes — salvo, é claro, o senso comum.
Feita essa ressalva, a discussão do fosso dos produtos alimentícios nacionais e seus congêneres estrangeiros. No caso do chocolate, os projetos de lei não afetam uma marca e sim o próprio conceito do que seja chocolate. Aumentar a quantidade de cacau é uma maneira de elevar os padrões de qualidade do que se comercializa e se consume no Brasil sob essa denominação. Discutir, porém, se há um Nutellagraben é algo mais complexo e esbarra nos limites da anomia. As explicações para essa disparidade (repita-se, aparente) podem ser encontradas no campo concorrencial e na própria disparidade de condições do mercado consumidor. O segundo argumento é o que se vem utilizando na Europa, ainda que com enormes ressalvas na Europa do Leste.
O primeiro argumento, contudo, talvez seja mais relevante: o brasileiro é extremamente limitado em suas opções de compra. Seriam tais limitações derivadas de deficiências regulatórias no âmbito concorrencial ou tudo não passa de uma mera assimetria de nosso mercado em relação ao de países mais ricos?
A resposta a essas perguntas não as têm os europeus, ao menos até agora. Quem sabe não seja o momento de ao menos começar a discutir esses temas no Brasil?
Fonte: Conjur



Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda


O ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a corte paulista, a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando quando é comunicada a alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJ-SP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e  comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, entendeu que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ. A corte entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, pois a falta de pagamento do imposto caracteriza apenas débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur 




terça-feira, 10 de abril de 2018

Imposto de Renda 2018: Veja 8 motivos para não deixar a declaração para a última hora




Deixar tudo para a última hora é um hábito frequente entre os brasileiros. No entanto, quando o assunto é a declaração do Imposto de Renda isso pode não ser uma boa ideia. Fatores como falta de documentos e até sobrecarga no sistema da Receita Federal podem fazer com que o contribuinte perca o prazo, que acaba no dia 30 de abril, e tenha que pagar multa.

Incoerências ou falta de informações podem fazer o contribuinte cair na malha fina. Por isso é importante ter atenção e tempo para checar o que está sendo declarado é importante.

Aquele que entregar fora do prazo ou não fizer a declaração fica sujeito ao pagamento de multa de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo corresponde a 20% do imposto devido.

Veja abaixo alguns dos principais motivos para não deixar a declaração do IR para última hora:

1 - Erros
O ditado já diz: a pressa é inimiga da perfeição. Atenção deve ser redobrada no preenchimento da declaração, pois qualquer centavo a mais (ou a menos) pode levar a declaração à malha fina. Diferenças entre valores declarados pelo empregador e empregado, valores que o contribuinte recebeu e os valores que ficaram retidos na fonte são erros comuns.

2- Esquecimentos
Com pouco tempo, é possível que as pessoas esqueçam de gastos que poderiam ser abatidos. Quando lembrarem, pode ser tarde demais para procurar comprovantes ou até mesmo preencher na declaração.

3 - Rede congestionada
Como o número de acessos ao sistema da Receita aumenta nos últimos dias, a lentidão pode fazer com que o contribuinte não consiga fazer a sua declaração ou demore mais no processo. Além disso, como a lei de Murphy costuma acontecer nesses casos, se a conexão de internet falhar ou o computador apresentar algum defeito, o reparo pode não ser imediato.

4 - Falta de ajuda
Se você precisar de ajuda pode ser difícil encontrar um profissional da área de contabilidade disponível ou até aquele tio ou amigo que está acostumado a prestar contas com o Leão. Além disso, entender toda a dinâmica do sistema de Imposto de Renda nos últimos momentos pode ser uma missão impossível.

5 - Documentos
Perceber que alguns documentos estão faltando a poucos dias do prazo final, pode ser um grande problema. Contrato ou escrituras de compra e venda de imóveis ou automóveis, notas fiscais de escolas, centros médicos ou de outros serviços de profissionais liberais podem demorar dias para serem obtidos.

6 - Malha fina
Novamente, informações incoerentes podem fazer com que o contribuinte caia na malha fina. O tempo curto pode não ser suficiente para corrigir eventuais erros antes de enviar a declaração.

Caso já tinha sido enviada, retificar é possível desde que se cumpra o prazo que termina em 30 de abril. Segundo professor do Instituto de pós-graduação e pesquisa em administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro (COPPEAD/UFRJ), Carlos Heitor Campani, se deixar para última hora o contribuinte terá menos tempo para perceber o que está errado.

"O ideal é que a declaração corrigida seja mandada dentro do prazo. Se você corrigir depois pode chamar atenção da Receita e cair na malha fina", afirma Campani.

7 - Multa
Perder o prazo significa pagar multa. O valor é de no mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Além do prejuízo financeiro, o contribuinte fica com o CPF “sujo”, o que pode lhe impedir de empréstimos, tirar passaportes, obter certidão negativa para venda ou aluguel de imóvel e até prestar concurso público até a regularização da situação.

8 - Restituição
A análise das declarações é feita por ordem de chegada pela Receita Federal. Sendo assim, quem declara por último, recebe por último. 

Segundo Cleiton Felipe, gerente sênior da área de assessoria fiscal da BDO Brazil, alguns contribuintes apostam na valorização da taxa Selic. Dessa forma, decidem deixar para os últimos dias, já que o valor da restituição é corrigido com base na taxa de juros. Como a Selic vem caindo e a tendência é que continue, esta pode não ser uma saída vantajosa neste ano.


Fonte: G1