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Com base em Habeas Corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal em nome de todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prisão domiciliar de uma mulher acusada de tráfico de drogas em Ribeirão Preto.
Segundo o presidente da Seção de Direito Criminal da corte, desembargador Fernando Torres Garcia, é a primeira decisão desde que o Supremo aceitou HC genérico e determinou o cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16).
A defesa afirmou que a cliente é mãe de três filhas menores de idade, sendo que as mais novas têm 5 e 7 anos. Segundo os advogados, é imprescindível que ela esteja presente na vida das filhas, que estariam passando por problemas psicológicos e outras enfermidades.
Relator do processo, o desembargador Hermann Herschander considerou a ordem prejudicada, tendo em vista a concessão do HC 143.641 pelo Supremo, que favorece a paciente. A decisão foi tomada no dia 22 de fevereiro, dois dias depois da sessão do STF.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do ministro Joel Ilan Paciornik, também já havia concedido o benefício da prisão domiciliar com base no entendimento desposado pelo Supremo, em decisão também do dia 22.
Ao conceder o HC coletivo, a 2ª Turma do Supremo determinou prazo de 60 dias para que os tribunais cumpram integralmente a decisão. No TJ-SP, a Seção de Direito Criminal começou a levantar os casos que se encaixam na hipótese para a concessão do benefício.
O Supremo Tribunal Federal deverá julgar, em 2018, dois pedidos de Habeas Corpus que podem definir novos limites para acordos de delação premiada. Os ministros devem firmar entendimentos sobre pontos controversos de colaborações, como se juízo de primeira instância pode homologar termo envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função.
Os membros da corte também devem analisar se compromisso de colaboração pode fixar benefícios e regimes de cumprimento da pena não previstos em lei e se a proteção ao delator pode se estender a atos de improbidade administrativa.
O caso trata da operação “publicano”. Em janeiro de 2015, o auditor fiscal Luiz Antonio de Souza foi preso em flagrante por crime contra a dignidade sexual.
Ele estava em um motel em Londrina com uma menina de 15 e a irmã dela, de 19 anos, e portava R$ 22 mil em dinheiro — sendo que R$ 2,5 mil se destinavam ao pagamento pela relação sexual com a mais nova. Posteriormente, investigadores descobriram que ele tinha feito programas do tipo com mais de 40 adolescentes.
Ao mesmo tempo, empresários e auditores da receita estadual do Paraná foram presos por supostamente negociar o pagamento de propina para a redução de tributos. Era a primeira fase da operação, e Souza também estava sendo investigado nesse caso.
Encurralado, ele firmou acordo de delação premiada com o Ministério Público do Paraná em maio de 2015. Com o compromisso, homologado pela 3ª Vara Criminal de Londrina, Souza denunciou uma organização que, em sua versão, comandava um esquema de corrupção no Fisco paranaense. E mais: o auditor fiscal acusou o governador Beto Richa (PSDB) de se beneficiar das negociatas por meio de doações não declaradas na campanha de 2014, na qual se reelegeu.
Regime diferenciado
Luiz Antonio de Souza confessou ter praticado os crimes de estupro de vulnerável, exploração sexual de vulnerável, corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e participação em organização criminosa.
Em troca de suas informações sobre o esquema da Receita estadual e a exploração sexual de adolescentes, Souza ficaria em prisão preventiva até 30 de junho de 2016. Depois disso, passaria para um regime semiaberto diferenciado, que seria cumprido em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica até 1º de julho de 2019.
Após esse período, progrediria para um regime aberto alternativo, no qual poderia sair de casa apenas para ir ao trabalho e continuaria sendo monitorado pela polícia. Passado um ano, o auditor fiscal iria para o regime aberto normal, mas sem poder frequentar boates, casas noturnas e motéis.
Enquanto estava preso, porém, Souza extorquiu o empresário Aparecido Domingos dos Santos. O fiscal pediu R$ 1 milhão para não mencioná-lo nos depoimentos de sua delação premiada. Segundo o Ministério Público, Santos é um dos chefes de uma organização criminosa que juntou empresas do setor de abate e venda de suínos para sonegar impostos.
Por isso, o MP requereu a rescisão do acordo de colaboração premiada de Souza. Em 8 de junho de 2016, o juiz Juliano Nanuncio aceitou o pedido e anulou os benefícios concedidos ao auditor fiscal.
Idas e vindas
Revoltado com a rescisão de seu compromisso de cooperação, Luiz Antonio de Souza partiu para o ataque. Em interrogatório em fevereiro de 2017, o fiscal acusou os promotores do caso de adulterar seus depoimentos. De acordo com ele, os integrantes do MP aliviaram a barra de alguns delatados e fortaleceram as denúncias contra outros.
O advogado de Souza questionou em audiência por que não havia vídeos e áudios dos depoimentos de seu cliente prestados na fase extrajudicial. A justificativa do Ministério Público foi que não havia bateria na câmera para gravar os testemunhos.
Em nota na época, o MP-PR declarou que as acusações têm o “claro objetivo de obstar” seu trabalho na operação publicano.
“Os desnecessários, descabidos, desleais e ilegais ataques pessoais, que vem sendo dirigidos aos promotores de Justiça, travestidos de pseudoexercício de defesa têm o único propósito de desqualificar a atuação e tentar desestabilizar os membros do Ministério Público”, destacou o órgão, ressaltando que “não houve escolha, favorecimento ou direcionamento das investigações para atingir ou o excluir pessoas do objeto da operação”.
Delação restabelecida
Quando outro auditor fiscal apontou a divergência nos depoimentos de Souza, este já havia firmadoaditivoao acordo de colaboração com o MP. No documento, ele ratifica as informações prestadas anteriormente e se retrata de “falsear a verdade” quanto às acusações de irregularidades do Ministério Público. Em interrogatório, ele disse que só adotou uma postura agressiva contra os promotores por orientação do advogado.
Com o aditivo, o compromisso de delação foi ampliado. Por um lado, o auditor fiscal comprometeu-se a falar mais e a entregar mais bens. Por outro, o MP-PR concordou em pedir perdão judicial para ele em seis ações penais existentes e nas novas que forem propostas.
Além disso, os promotores obrigaram-se a pedir a redução de dois terços da pena de 49 anos imposta a Souza na primeira sentença da operação publicano, proferida em dezembro de 2016. Cumprido o regime fechado, ele irá para o semiaberto diferenciado.
Nessa etapa, ficará em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, mas poderá andar por Londrina entre 6h e 22h, de segunda a sábado. Passados dois anos, o auditor não precisará mais ser monitorado à distância, mas continuará no mesmo esquema de cumprimento da pena.
O aditivo à delação foi homologado pelo juiz Juliano Nanuncio, da 3ª Vara Criminal de Londrina, em 1º de março de 2017.
Palavra do STF
Os questionamentos à delação de Luiz Antônio de Souza chegaram ao Supremo Tribunal Federal. Em dezembro, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em Habeas Corpus parasuspenderinquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça contra Beto Richa. O político é acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral.
Para Gilmar, uma colaboração envolvendo acusações a governador, como a de Souza, deve ser firmada pela Procuradoria-Geral da República, não pelo Ministério Público Federal ou por órgãos estaduais. Isso porque é a PGR quem atua junto à corte que eventualmente julgará os citados: o STJ.
O ministro considerou ainda “pouco confiável” a delação do auditor fiscal, já que ele obteve sua segunda colaboração após negar as práticas indevidas que imputou aos promotores e não corroborou suas acusações com outras provas. Gilmar Mendes também avaliou que o acordo estabeleceu ao delator benefícios que não estão previstos em lei.
Em parecer, a PGR opinou pela denegação do HC. Conforme o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, não há problema se o MP estadual e o juízo de primeira instância tratarem de delação que envolva autoridade com foro por prerrogativa de função, se eles não conduzirem diligências contra o acusado.
Carvalho também não viu problemas na celebração de um novo acordo de colaboração, já que o primeiro havia sido rescindido. Desde 8 de fevereiro, os autos estão conclusos com o relator.
Novos regimes
Dentre os pontospolêmicosdas delações premiadas ainda não pacificadas pelo Supremo, o principal deles é se acordos de colaboração podem estabelecer benefícios e regimes de cumprimento de pena não previstos em lei — prática comum nos termos firmados na “lava jato”, por exemplo.
O advogado Luiz Antonio Borri, do Walter Bittar Advogados, que atua na operação publicano, afirma que a delação de Souza não poderia ter criado os regimes semiaberto e aberto diferenciados, uma espécie de “regime disciplinar diferenciado do bem”, já que a legislação não prevê essas formas de cumprimento da pena.
Em parecer, os professores da Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho e Nuno Brandão apontaram que compromissos de delação premiada não podem oferecer regimes de cumprimento da pena que não existem nas leis criminais. Caso contrário, haverá violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade.
Outro problema está no fato de o MP-PR ter se comprometido a pedir o perdão judicial em ações a que Souza responde. Em novembro, o ministro Ricardo Lewandowski negou a homologação de compromisso de delação do publicitário Renato Barbosa Rodrigues Pereira por entender que o Ministério Público não pode assinar acordos de colaboração premiada em que prevê perdão judicial e combina qual será o regime inicial do cumprimento das penas do delator.
O máximo que o MP pode fazer, conforme o ministro, é se comprometer a não oferecer denúncia contra o delator, e mesmo assim apenas no limite do que é permitido por lei. Para Lewandowski, só o Judiciário pode conceder perdão ou tratar do cumprimento de pena.
O advogado Luiz Borri também questiona o fato de MP ter celebrado um segundo — e mais vantajoso — acordo de delação com o auditor fiscal mesmo após ele ter continuado a cometer crimes.
“Além do verdadeiro absurdo em que se consubstanciou a entabulação do segundo acordo, é possível verificar que este conferiu maiores prêmios ao delator, exemplo disso foi a devolução de quase meio milhão de reais em espécie ao réu colaborador. Ora, se o delator é acusado de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, como pode o Estado devolver valores angariados com os possíveis delitos ? Ter-se-ia cometido uma nova lavagem de ativos, agora sob o amparo do Estado?”
O STF enfrentou a questão ao julgar a validade da delação do doleiro Alberto Youssef — espinha dorsal da “lava jato”. A defesa de um dos executivos da Galvão Engenheira envolvido na operação pediu a anulação do acordo e todas as provas que surgiram a partir dos depoimentos dele.
O argumento dos advogados era que a colaboração foi firmada pelo MPF sete dias depois de o juiz federal Sergio Moro considerar que Youssef quebrou um acordo anterior de 2003, no chamado caso Banestado. Eles apoiaram-se em parecer do ministro aposentado do STJ Gilson Dipp que apontava dois problemas: o colaborador não teria credibilidade e o MPF omitiu o descumprimento na primeira chance.
Mas o ministro Dias Toffoli rejeitou o pedido. Em sua decisão, disse que “negar-se ao delatado o direito de impugnar o acordo de colaboração não implica desproteção a seus interesses”. A seu ver, existem duas razões para isso. Uma é que nenhuma sentença pode ser proferida apenas com base em informações prestadas em compromisso de colaboração. Outra é que o delatado terá direito ao contraditório para confrontar as acusações.
Só que o aditivo ao acordo de Luiz Antonio de Souza “inviabilizou por completo o exercício do contraditório e da ampla defesa”, declara Borri. Isso devido a duas cláusulas: uma que permite ao delator alterar suas versões e outra na qual o auditor fiscal admite que “falseou a verdade” ao acusar os promotores de irregularidades, retrata-se dessas afirmações e confirma “todas as declarações prestadas” ao MP nas investigações — que não foram registradas em áudio ou vídeo.
Com essas regras, o Ministério Público garantiu que “tudo quanto fosse necessário à tese acusatória seria confirmado em juízo”, critica o advogado. Assim, ressalta, de nada vale interrogar Souza. Afinal, não há como comparar a versão que narrou em inquérito com a que contou em audiência, pois o colaborador pode modificar suas acusações. O acordo, na visão de Luiz Borri, “inviabiliza qualquer possibilidade de resistência por quem foi delatado”. Esse tema está sendo discutido em outro HC no Supremo, cujos autos também estão conclusos com Gilmar Mendes.
Há, ainda, a questão da proteção do delator contra penas de atos de improbidade administrativa. Se o compromisso de cooperação de Souza não for homologado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, o MP se compromete a deixar de pedir que ele seja punido por improbidade. Só que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) proíbe expressamente transação, acordo ou conciliação envolvendo tais atos.
Ainda assim, há quem avalie ser possível firmar delação em casos de improbidade. O advogado Fredie Didier Jr., professor da Universidade Federal da Bahia, diz que isso é possível porque a ação de improbidade, por ser sancionatória, reflete o processo penal, que admite o instrumento da delação. Além disso, o artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015permite que as partes definam as regras do processo, o que abre margem para permitir a cooperação com as autoridades.
Se uma pessoa recebe benefício previdenciário indevidamente por falha do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser cobrada de volta pelo valores transferidos erroneamente. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter benefício repassado por 11 anos a uma moradora do município de São José (SC), depois da morte do pai.
A mulher recebeu valores indevidos dos 21 aos 32 anos e, em dezembro de 2015, foi notificada pelo INSS e cobrada no valor de R$ 56,7 mil. Ela procurou a Justiça alegando que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que continuaria com o direito enquanto permanecesse solteira.
Conforme os autos, o erro foi da própria autarquia, que, mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal. O juízo de primeiro grau isentou a beneficiária de restituir os valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora morreu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.
“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora. Ela também avaliou que a verba tem natureza alimentar, não sendo restituível. O número do processo não foi divulgado.
Precedentes
O entendimento ainda diverge em tribunais do país. Em dezembro do ano passado, oSuperior Tribunal de Justiça proibiuo INSS de descontar valores recebidos por segurado ou beneficiário decorrentes de decisão judicial, apenas pelo fato de a ordem ter sido derrubada posteriormente.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
O trabalhador que cumpre jornada excessiva só tem direito a dano moral se demonstrar que deixou de fazer atividades em seu meio social ou foi afastado do convívio familiar para estar à disposição do empregador. Caso contrário, não faz jus ao recebimento da indenização.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver um supermercado de indenizar um trabalhador que exercia jornada diária de 13 horas em Porto Alegre.
Em seu voto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre limitações na sua vida fora do ambiente de serviço em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador que o impossibilitam de realizar atividades de lazer, conviver com a família ou desenvolver projetos particulares.
Na ação, o gerente alegou que a jornada excessiva lhe causou prejuízos de ordem psicológica, social e moral. O juízo de primeiro grau deferiu reparação de R$ 10 mil pelo dano existencial. Nos termos da sentença, houve excesso no poder diretivo do empregador, porque a exigência de jornadas de mais de 13 horas diárias em média, ao longo de dois anos, afeta o convívio social e familiar do trabalhador.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão, a rede de supermercados recorreu ao TST, com o argumento de que o gerente não apontou efetiva frustração de algum projeto pessoal capaz de lhe conferir o direito à reparação nem apresentou provas de que a jornada praticada tenha prejudicado o seu convívio social e familiar.
De acordo com a ministra relatora, o dano existencial pressupõe a ocorrência concomitante do ato ilícito do empregador e a comprovação do prejuízo por parte do trabalhador. Apesar do registro a respeito da extensão da jornada, para a relatora, não ficou demonstrado que ele deixou de fazer atividades sociais ou foi afastado do convívio familiar para estar à disposição do empregador.
“No caso, não se pode afirmar, genericamente, que houve dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado”, concluiu. Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou a relatora para afastar a indenização por danos existenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Por expor sua opinião no Facebook, onde questionou os cuidados prestados a seu cachorro, um cliente foi processado por pet shop por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido e o cliente, condenado a pagar R$ 3 mil. No entanto, o dono do animal recorreu e a sentença foi reformada pela 3ª câmara Civil do TJ/SC.
O cliente levou seu cachorro a um pet shop e, após o banho e tosa, o animal teria sido devolvido sem pelos e com marcas vermelhas pelo corpo. No Facebook, o cliente publicou fotos do ocorrido e, em seu discurso, usou o termo "bodega" para descrever o lugar. A dona do estabelecimento, ao ter conhecimento da veiculação das imagens e texto, considerou a exposição uma ofensa à honra e deu entrada no processo por danos morais.
Em primeiro grau, o juiz de Direito Marcos Bigolin, da 3ª vara Cível da comarca de Chapecó, entendeu que o réu deveria pagar o montante de R$ 3 mil, por considerar que a autora sofreu abalo moral à sua imagem, por lhe ter sido imputada a prática de conduta lesiva na prestação dos serviços que fornece, o que deve ser indenizado.
Indignado com a punição, o réu recorreu, alegando que seu discurso estava dentro dos limites da liberdade de expressão. Ao julgar o recurso, a 3ª turma Cível do TJ/SC acompanhou o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato. O magistrado constatou que se tratava de um desabafo do consumidor após sua má experiência no pet shop, e que a argumentação realmente estava dentro dos limites da liberdade de expor suas opiniões, levando à unanimidade. O desembargador atestou que:
"No mais, o relato detalha os fatos, demonstra o perigo e a aflição que seu cão sofreu e é de certo modo comedido nas palavras escolhidas para externar suas mágoas. Ante as circunstâncias do fato sub judice, portanto, entende-se que o réu agiu dentro dos limites da sua liberdade de expor suas opiniões."
Sartorato ainda concluiu que, por se tratar de pessoa jurídica, o dano causado pela foto e texto exposto é preciso ser comprovado. Sem a comprovação de prejuízo, o pedido inicial foi julgado improcedente e a indenização por danos morais foi negada, e a autora ficou responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Clubes de futebol são responsáveis na esfera cível pelas atitudes que seus torcedores adotam no estádio. Com esse entendimento, a juíza Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou o Clube Esportivo Bento Gonçalves a indenizar em R$ 15 mil o ex-árbitro Márcio Chagas da Silva, alvo de racismo em uma partida do Campeonato Gaúcho de 2014.
O jogo foi no dia 5 de março de 2014, no estádio do Bento Gonçalves, contra o Veranópolis Esporte Clube. Durante a partida, parte da torcida gritou as seguintes palavras: “Volta para a selva, seu negro macaco, ladrão, safado, imundo. Temos que matar todos os negros sujos. Márcio Chagas, tu é a escória do mundo, seu lixo, mal-intencionado”.
Ao final do jogo, Chagas foi até seu carro e encontrou bananas no para-brisa e no escapamento. No processo, o Bento Gonçalves afirmou que não teria responsabilidade pelo que seus torcedores fazem. Disse ainda que já foi julgado na esfera desportiva, quando perdeu pontos no torneio, caindo para a segunda divisão.
Porém, a juíza não acolheu os argumentos e confirmou o direito de Chagas de buscar reparação. Débora afirma que o boletim policial registrado na data da ocorrência, o resultado do julgamento da Justiça Desportiva e os depoimentos das testemunhas são provas documentais e orais de que a ofensa racial ocorreu, o que é crime.
“É inegável a existência de toda a exploração de uma atividade econômica por ocasião da realização de espetáculos desportivos, haja vista que o torcedor mantém o clube direta ou indiretamente, pois comparece ao espetáculo mediante pagamento de ingresso, além de consumir os bens produzidos pelo clube. Nesse contexto se me afigura lícito depreender pela existência de um risco a ser assumido pela atividade econômica empreendida pela parte ré e que acarreta em sua responsabilização”, afirma a decisão.
O ex-árbitro foi representado pelos advogados Fernando Dorfmann, Antônio Bianchi, Carlos Eduardo Scheid e Amanda Azevedo.
A prisão tem feito bem para o currículo do ex-senador Gim Argello (PTB-DF). Condenado a 11 anos e 8 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na operação “lava jato”, o político somou ao seu diploma de Direito cursos profissionalizantes em agropecuária, mestre de obras e edificações, instalações elétricas, eletrônica básica e eletrônica digital. Além de estudar outras línguas, como o espanhol. Todos feitos por correspondência no famoso Instituto Universal Brasileiro (IUB).
Pelo esforço acadêmico, Argello pediu a remição da pena. Porém, o Ministério Público Federal contestou o benefício, alegando que os certificados não eram legítimos.
De acordo com o MPF, os certificados expedidos pelo IUB devem ser desconsiderados para fins de remição de pena, pois “sequer foram expedidos por autoridade educacional”. Além disso, apontou que não consta informação sobre o nome completo dos supervisores ou mesmo da forma de avaliação.
O juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, não acolheu o pedido do MPF, afirmando que, a princípio, não tem motivos para desconfiar do documento da IUB, que é uma entidade nacionalmente reconhecida há muitos anos.
O magistrado lembrou que não é função da magistratura investigar a veracidade do documento, sendo que neste caso a polícia deve ser acionada para fazer essa apuração. Caso a polícia produza um inquérito nesse sentido, o juiz afirmou que poderá rever sua decisão.
“A Lei de Execução Penal incentiva tais práticas pela remição. O operador não pode vetar o que a lei permite”, lembrou Fagundes Júnior, ao ressaltar que o trabalho e o estudo são os instrumentos mais eficazes para a ressocialização, pois com eles são criadas novas e futuras expectativas, além de evitar o tempo ocioso.
Outro ponto da acusação era de que o curso feito pelo ex-senador não teria valor suficiente para remição de pena. Mas o juiz Fagundes Júnior explicou que a Recomendação 44 do Conselho Nacional de Justiça prevê cursos profissionalizantes como aptos a darem o benefício, o que contempla o caso.
Falta estudo
Argello pediu também remição de pena por ter prestado o Enem. O juiz, no entanto, afirmou que o ex-senador não tirou a nota mínima para obter o benefício. Ele não foi aprovado em língua portuguesa, LEM, artes, educação física e redação.
Habeas Corpus
A validade dos estudos no Instituto Universal Brasileiro para a remição da pena também foi reconhecida recentemente no Superior Tribunal de Justiça. O caso analisado na corte envolve um homem preso em São Paulo que fez dois cursos por correspondência.
A corte paulista negou pedido de remição por estudo diante da ausência de fiscalização do período supostamente dedicado ao estudo pelo sentenciado, vez que se tratam de cursos realizados por correspondência, sem qualquer interferência da unidade prisional.
Foi então que a defesa do preso ingressou com pedido de Habeas Corpus no STJ, que concedeu a ordem de ofício. De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Recomendação 44/2013 do CNJ indica que é possível a possibilidade de remição da pena no caso de estudo à distância.
"A intenção da norma é justamente a de incentivar o reeducando ao bom comportamento e, ainda, proporcionar o preparo à reinserção social", afirmou.