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A família do trabalhador que leva um tiro durante o expediente, mas de "bala perdida", não tem o direito de ser indenizada por quem o empregava. Esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso movido pelos familiares de um motoboy contra a lanchonete para a qual ele trabalhava.
Ao fazer uma entrega, ele acabou se deparando com uma perseguição policial a bandidos, e levou o tiro que o matou.
A família pediu indenização por danos morais e materiais, mas em primeira instância, a 12ª Vara do Trabalho de Campinas decidiu que não houve responsabilidade civil da empresa e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em seu recurso, a família do motoboy insistiu no pedido, mas o acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que, por mais trágico que tenha sido o acidente, não há como acolher a responsabilidade da empresa, onde o trabalhador exercia suas atividades sem vínculo empregatício, como também foi apurado nos autos.
"O fato em questão (trabalhador alvejado por projétil de arma de fogo ao se deparar, acidentalmente, no meio de um tiroteio) não tem relação direta com o trabalho e foge de qualquer controle ou diligência do tomador". Trata-se de caso fortuito ou força maior, praticado por terceiro desconhecido, sendo, portanto, excludente de responsabilidade do tomador de serviço, disse Ana Paula.
O acórdão ressaltou que o empregador é responsável pelos danos causados a seu trabalhador, salvo se forem constatadas circunstâncias excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000544-58.2011.5.15.0131
Fonte: Conjur
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.
A administradora das empresas Casas Bahia e Ponto Frio deverá indenizar um vendedor que sofria assédio moral para atingir metas. A decisão, unânime, é da 1ª turma do TRT da 21ª região. O vendedor alegou que o gerente praticava cobranças abusivas quando havia queda nas vendas, utilizando gritos, xingamentos e falando palavrões. Inclusive, o próprio gestor repetia aos funcionários que “quem não aguentasse pedisse as contas”.
Ao se queixar do comportamento do gerente à ouvidoria da empresa, o empregado disse que passou a ser perseguido, recebendo suspensão por três dias, além de ser retirado da função de líder de setor, excluído de reuniões, impedido de conceder descontos para os clientes, quando os outros vendedores tinham a permissão, e até transferido para uma unidade menor. O que, segundo ele, reduziu em muito sua remuneração.
O juízo de primeira instância considerou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelo assédio moral e as diferenças salariais. No entanto, ela recorreu negando o comportamento do gerente.
Em recurso, o relator desembargador Ricardo Espíndola constatou através de depoimentos de testemunhas que as cobranças abusivas para o cumprimento de metas eram frequentes, e que, inclusive, já havia uma ACP contra o mesmo gestor. Sendo assim, entendeu "configurado o dano e a culpa patronal a impor responsabilidade civil reparadora, cujo valor definido pela primeira instância não merece redução.” No entanto, negou a restituição por diferenças salariais, não comprovadas.
“Expressões injuriosas, humilhantes e degradantes com as quais o gerente dirigia-se, habitualmente, aos seus subordinados, ocorria em absoluto desrespeito à honra e dignidade daqueles sob sua direção”.
A 5ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu o direito de uma mulher de voltar a assinar o nome de solteira mesmo que o pedido não tenha sido feito à época da homologação do divórcio. A decisão foi tomada com base na lei 6.015/73 – lei de registros públicos. O casamento foi em 2013 e a mulher adquiriu o sobrenome do marido. Porém, quando o divórcio foi homologado, nenhuma das partes requereu a alteração do nome. Após a dissolução do vínculo conjugal, contudo, o ex-casal pleiteou a retirada do sobrenome do ex-marido do registro da mulher.
Ao analisar o caso, o juízo da 4ª vara Cível de Uberlândia negou o pedido. O casal então recorreu, sustentando que não mais existiam laços afetivos que justificassem a presença do sobrenome do ex-cônjuge no registro da mulher, e que o pedido de retirada do nome não traria prejuízos à sociedade.
Ao julgar o recurso, a 5ª câmara Cível do TJ/MG considerou que a lei 6.015/73 admite a alteração do nome civil em exceções e quando há motivação, desde que a mudança não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros.
A relatora do caso, juíza convocada Lílian Maciel Santos, também pontuou que a alteração requerida pelos autores não vislumbrava qualquer mácula à identificação e à ascendência da mulher e, muito menos, o risco de fraude. A magistrada também ressaltou que, no caso de alteração decorrente de divórcio, "o ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor".
Em razão disso, a 5ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu o direito da mulher de voltar a utilizar o nome de solteira. A decisão foi unânime.
Também participaram do julgamento os desembargadores Moacyr Lobato e Áurea Brasil.
A Justiça determinou que Zeca Camargo terá que pagar uma indenização por danos morais de R$ 60 mil ao pai de Cristiano Araújo e a empresa que cuidava da carreira do sertanejo, informou o jornal Folha de S.Paulo. Cristiano morreu em um acidente de carro em junho de 2015.
Metade do valor irá para João Reis de Araújo, pai do cantor, e o resto para a C.A. Produções Artísticas. O apresentador tem até 15 dias para recorrer da sentença da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cívil de Goiânia.
O apresentador do É de Casa, da TV Globo, afirmou ao jornal: “embora nunca tenha ofendido nem ao cantor nem a ninguém da sua família (e muito menos seus fãs) numa crônica mal interpretada que comentava não sobre a qualidade da uma manifestação artística, mas sobre a repercussão do acontecido na mídia, e apesar de ter pedido desculpas publicamente à época, tomei conhecimento hoje do teor da sentença e vou recorrer”.
Na ocasião da morte de Cristiano Araújo, que causou comoção nacional, Zeca Camargo fez uma coluna em que questionava o alcance da fama do sertanejo. Ele se desculpou publicamente no Vídeo Show.
Fonte: Virgula
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O eterno trapalhão Dedé Santana está com um problemão para resolver. O comediante está sendo processado em R$ 284.626,39 pelo produtor Edvan Ferreira de Araújo por perdas e danos. O motivo: Dedé cancelou apresentações no Nordeste em cima da hora.
Segundo o Notícias da TV, de Daniel Castro, Edvan planejou uma turnê pela região para ajudar Dedé. “Ele topou e me colocou como agente, para eu representá-lo em TVs, cinemas, comerciais e teatros. Tinha autonomia para negociar por ele“, conta o produtor, e continua: “Marcamos uma reunião em Fortaleza, com vários representantes da emissora. O Dedé estava desempregado, reclamando que não tinha nada para fazer. Consegui uma boa vitrine e no dia da reunião ele não apareceu”.
O produtor ainda alega que Dedé não apareceu e muitos outros compromissos. “Com uma apresentação marcada para o sábado, ele me ligou às 23h de sexta e disse que não vinha. Eu já tinha feito acordo com dono de teatro, perdi dinheiro e ainda fiquei queimado”, disse ele.
Do outro lado da história, Vitor Lustosa, responsável por gerenciar a carreira de Dedé, alega que o ator não compareceu na apresentação por estar entrando em uma roubada, segundo o produtor Tom Lopes que telefonou para ele para avisá-lo. “Não tinha porra nenhuma acontecendo de divulgação, não tinha televisão. E o Dedé já é ‘puta velha’ de estrada, ele sabe que sem mídia nem o Roberto Carlos consegue lotar teatro hoje em dia. O cara me fala: ‘Isso vai ser um fracasso. Daqui a dois ou três dias o Dedé chega e não vai ter público’. O Dedé já estava no aeroporto de Campinas, esperando para embarcar, e a gente ainda não tinha recebido do Edvan nem a passagem de volta“, disse Lustosa ao site.
Fonte: Virgula
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos
O livre acesso às páginas do Facebook não autoriza automaticamente a reprodução de fotografias pessoais, mesmo que estejam em modo "público" — quando qualquer pessoa consegue ver as imagens, inclusive quem não é cadastrado na rede social.
Esse foi um dos entendimentos aplicados pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Globo e outros dois veículos de comunicação por publicarem uma notícia sobre uma ex-participante do Big Brother Brasil (BBB), Aline Cristina Tertuliano da Silva. Além de indenizar, os veículos foram obrigado a excluir a notícia.
Aline participou do programa em 2005, sendo eliminada em disputa com a hoje atriz Grazi Massafera, que acabou vencendo aquela edição. Passados 11 anos, Aline foi procurada pela Globo, sendo convidada a voltar a participar do programa ou fazer gravações.
Sem interesse, a ex-BBB negou os convites e não autorizou qualquer divulgação de sua vida. Disse que estava em outro momento de sua vida, casada e com filhos, trabalhando como carteira nos Correios. De acordo com a ação, a Globo chegou a ligar na assessoria de imprensa dos Correios, que também não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada.
Ainda assim, o site Ego, das organizações Globo, publicou uma notícia sobre a ex-BBB contando a atual situação de Aline. Além disso, afirmou que ela ficou conhecida no programa pelas fofocas, ganhando o apelido de Aline X-9, sendo eliminada com 95% dos votos. A notícia foi republicada pelos jornais Correio 24 Horas e Diário Gaúcho.
Diante disso, a ex-BBB ingressou com ação de indenização por danos morais contra as três empresas de comunicação. Ela alegou que a publicação das fotos violou sua intimidade, teve comentários ofensivos e também continha inverdades que a colocaram em situação vexatória e humilhante. Por isso, pediu que fosse indenizada em R$ 100 mil, além de solicitar a exclusão das notícias.
As empresas de comunicação alegaram que, ao participar do programa, Aline deixou de ser uma pessoa comum e tornou-se figura pública. Além disso, apontaram que a notícia apenas exerceu o direito à liberdade de imprensa, narrando o que aconteceu na época do programa e como está a situação atual da ex-BBB. Também afirmaram que as imagens utilizadas retiradas do Facebook eram públicas.
Celebridade
Em primeira instância o pedidofoi negadopelo juiz Daniel Fabretti, da 5ª Vara Cível de São Paulo, que considerou não haver excessos por parte das empresas de comunicação. Ele concordou que quem aceitar participa desse tipo de programa torna-se uma personalidade, sendo comum esse tipo de reportagem.
O juiz também considerou que todas as informações veiculadas não foram inventadas ou aumentadas. Mesmo que a autora tenha mudado o rumo de sua vida, não poderia agora "apagar o que se passou, ainda mais se tratando de um programa exibido em rede nacional", disse Fabretti.
Ele reconheceu que a utilização das fotos não tinha qualquer interesse público, porém não viu violação pois já estavam em situação pública na internet, via Facebook. "Os requeridos não praticaram qualquer ato ilícito, apenas deixaram de ter razoável compreensão e gentileza em relação à autora", concluiu.
Levado ao TJ-SP pela ex-BBB, a questão dividiu os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado. O relator, desembargador Giffoni Ferreira, entendeu que a sentença deu a exata solução a causa.
"Não havia mesmo de se cogitar da procedência do feito; em verdade, não se infere, da atitude das rés, nenhuma ofensa à honra ou à intimidade da autora, já que a matéria veiculada tratou de fatos ocorridos na época em que esta participara do programa Big Brother Brasil, narrando sua trajetória como participante da atração, inexistindo qualquer informação inverídica ou desabonadora", afirmou.
Venceu, porém, voto divergente do desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Para ele, "a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no reality show, resultante da frustrada estratégia que engendrou buscando alcançar a cobiçada premiação".
Além disso, o desembargador afirmou que o livre acesso às páginas do Facebook não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral.
Ao condenar as empresas que publicaram a notícia do Ego, o desembargadores destacou que "quem compartilha também contribui com a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados". Assim, determinou que as empresas paguem R$ 20 mil de forma solidária, sendo seguido pelos demais integrantes da câmara.
Os supermercados têm a obrigação de garantir a segurança de seus clientes. Com essa premissa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação a um estabelecimento onde um comprador levou uma surra no estacionamento.
O homem afirmou que estava em seu carro no estacionamento externo do mercado quando, ao tentar deslocar-se para a saída, deparou-se com um veículo que estava impedindo a passagem dos carros. Em razão da inércia do motorista, resolveu ir até o carro dele para pedir passagem.
Porém, segundo o autor, sem qualquer motivação, o réu o agrediu a socos, jogando-o contra outro carro, que ficou danificado, e fugiu do local. A vítima afirmou que o supermercado não prestou auxílio.
O cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o agressor e a empresa. Em sua defesa, o supermercado alegou que não pode ser responsabilizado por briga de terceiros, que não deu causa aos fatos e que disponibiliza funcionários para organizar o estacionamento.
Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o agressor foi condenado a pagar R$ 6 mil e o supermercado R$ 5 mil. Ambos apelaram.
Recurso
No TJ, a relatora do recurso foi a desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que confirmou a sentença. Segundo a magistrada, não há dúvidas da agressão ocorrida, diante das provas apresentadas. Também destacou que tanto o autor quanto o agressor foram convictos em dizer que não havia nenhum funcionário no local no momento do incidente, sendo que somente depois das agressões é que vieram seguranças para organizar o trânsito.
A desembargadora afirmou também que o estabelecimento deve oferecer aos consumidores não apenas serviços, mas segurança. "À medida em que o comerciante disponibiliza o serviço de estacionamento em proveito da clientela, tem o dever de zelar pela segurança do local."
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge do Canto, Niwton Carpes da Silva e Jorge André Pereira Gailhard, ficando vencida a desembargadora Isabel Dias Almeida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70074236936
Fonte: Conjur
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos