domingo, 14 de janeiro de 2018

Quem perde voo por falha mecânica no avião deve ser indenizado, diz TJ-MT

Como problemas mecânicos no avião são classificados como "fortuito interno", não externo, um passageiro que se atrasou por causa de problemas na aeronave tem o direito de ser indenizado. O entendimento levou a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma empresa aérea o pagamento de R$ 8 mil a uma cliente que perdeu sua conexão em um voo internacional.
A cliente comprou uma passagem aérea para o trecho Cuiabá/São Paulo - São Paulo/Buenos Aires. Porém, o atraso de uma hora do primeiro voo fez com que ela perdesse a conexão na classe executiva que tinha contratado. A empresa alegou que houve uma falha mecânica na aeronave, demandando a manutenção não programada que ocasionou o atraso no voo. No entanto, o argumento não foi acolhido.
“Como se vê, o atraso do voo sob o argumento de urgente manutenção na aeronave configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação à autora acarreta o dever de indenizar”, considerou o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
O magistrado mencionou o artigo 737 do Código Civil para formular sua decisão, cujo conteúdo estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
O recurso solicitava ainda a redução do valor indenizatório, o que foi atendido pelo relator, minorando a indenização de R$ 15 mil fixada pelo juiz de piso para R$ 8 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Processo 121365/2017
Fonte: Conjur


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos

Empresa é condenada por ameaçar ex-trabalhadora que moveu ação

A empresa que faz ameaças a ex-empregada que moveu ação trabalhista configura constrangimento pessoal, gerando o dever de indenizar por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas lojas de móveis a pagar R$ 5 mil a uma mulher.
Ela relatou que, depois da citação, foi ofendida pelo preposto via telefone e rede social. Disse que ele lhe imputou falsas condutas, principalmente com ameaças à sua carreira, com a finalidade de coagi-la a desistir da ação trabalhista.
O juízo de primeiro grau considerou ameaçadora a mensagem, que gerou danos de ordem psíquica. Portanto, estabeleceu reparação de R$ 5 mil inicialmente.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu as empresas, por entender que a mensagem encaminhada pelo representante é documento reservado entre o emitente e a destinatária, sem demonstração de que seu conteúdo se realizou ou provocou qualquer dano à empregada. Ela, então, recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, avaliou que as referidas ameaças eram incontroversas, destacando o trecho da mensagem em que o preposto diz à trabalhadora que informaria “a todas as empresas que tu vieres a trabalhar, o tipo de profissional que és”, que coloca a culpa do seu insucesso nos outros, criando inimizade com colegas.
"Diante de tais ameaças, não há dúvidas do constrangimento da empregada, não sendo razoável exigir que comprove a extensão do dano em sua esfera pessoal", afirmou o relator. Assim, restabeleceu a sentença que condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 22144-12.2014.5.04.0334
Fonte: Conjur


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.



Mulher é condenada por acusar advogado de apropriação indébita

Uma mulher foi condenada por denunciação caluniosa por acusar indevidamente um advogado de apropriação indébita. Na sentença, a 2ª Vara Criminal de Rio Branco determinou que ela cumpra duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à entidade pública e multa.
A mulher contratou o advogado com honorários ad exitum — quando o pagamento fica condicionado ao êxito da demanda — para uma ação contra dois bancos. Um estava em recuperação judicial, o segundo efetuou o depósito da condenação, na qual, segundo o advogado, ela mesma fez o saque e repassou a parte dele.
Segundo os autos, a dona de casa foi informada que o advogado havia recebido o valor da causa e que se tratava do dinheiro sacado por ela e partilhado com o profissional, ainda assim registrou Boletim de Ocorrência e promoveu um processo disciplinar contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil.
O profissional então registrou a denunciação caluniosa. Na delegacia, a mulher teve oportunidade de se retratar, mas afirmou ter tido sua assinatura falsificada, o que foi negado pela perícia.
Ao condenar a mulher, o juiz Gilberto Matos destacou que ficou clara a culpabilidade da mulher já que, mesmo diante das evidências de que suas declarações eram falsas, insistiu no prosseguimento do Inquérito Policial que confirmou que a assinatura lançada no documento de saque do valor tinha sido lançada por ela própria. “Como se vê, a acusada provocou a instauração de inquérito policial, imputando à vítima um grave delito, mesmo sabendo ser ela inocente”, concluiu.
Na dosimetria, o magistrado ponderou que as consequências do delito foram danosas, abalando a credibilidade do advogado, cuja profissão exige um bom conceito social. Assim, condenou a mulher a três anos e seis meses de reclusão, mais multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 43, incisos I e IV do Código Penal.
A prestação de serviços deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Já a prestação pecuniária foi fixada em um salário mínimo, a ser destinada a uma das instituições assistenciais, sem fins lucrativos, cadastrada junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0003377-79.2017.8.01.0001
Fonte: Conjur


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Mulher terá de pagar R$ 10 mil por acusar posto de vender gasolina adulterada

Por ter dito nas redes sociais que um posto de gasolina vendia combustível adulterado, uma mulher terá de pagar R$ 10 mil de danos morais ao estabelecimento. A decisão é da juíza Ângela Cristina de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Guarapari (ES).
Na publicação, a consumidora afirma que a gasolina vendida no local era misturada com água. O texto teve grande repercussão: 320 compartilhamentos, além de 126 curtidas e 49 comentários. Por causa do ocorrido, o posto disse que perdeu muitos clientes.
Para a juíza, a autora da publicação não comprovou que o combustível estava adulterado nem que tinha de fato abastecido o carro no local.
“A reverberação das publicações em redes sociais é infinita e de impossível mensuração, exigindo dos internautas maior responsabilidade, bom senso e conscientização quanto às consequências jurídicas decorrentes de post’sdesabonadores, autorizando este juízo, neste caso específico, a concluir pela efetiva prática de conduta difamatória em desfavor da empresa demandante”, concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo 0003299-30.2017.8.08.0021
Fonte: Conjur


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.

Funcionário será indenizado por exercer função fora de sua competência

Funcionário de banco que passa a exercer a função de transportar valores sem que isso estivesse dentro de suas competências deve ser indenizado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu, por unanimidade, que o supervisor administrativo de uma agência em Amargosa deverá ser indenizado em R$ 50 mil por fazer o transporte de valores, além de receber diferenças salariais no percentual de 20% por acúmulo de função.
O autor ainda queria que o banco pagasse adicional de risco, pois transportava malas de dinheiro sem equipamento de segurança, mas o pedido foi negado.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, a empresa transgrediu a lei que trata sobre segurança em bancos (Lei 7.102/83), e ainda atribuiu tarefas ao funcionário que exigiam treinamento, qualificação e proteção para sua segurança, "considerando-se a gravidade do dano (exposição da integridade física e moral do autor) e a capacidade financeira do agressor, a quem a indenização deverá desestimular a continuidade de sua prática". 
A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, que reconheceu que o bancário exercia a função, mas que tal atividade não seria suficiente para caracterização de dano moral.
Plus salarial
Além da indenização, o trabalhador pedia a diferença salarial por acúmulo de função. Para Ivana, a atribuição conferida ao empregado de transportar valores, não contratada originariamente, a despeito de sua proibição legal, deve gerar um plus salarial em seu benefício.

Assim, a desembargadora reformou a sentença para condenar o banco a pagar as diferenças salariais no percentual de 20% (e seus reflexos no 13° salário, férias, FGTS, horas extras, gratificações semestrais, PLR e aviso prévio, não sendo devidas, porém, diferenças no repouso semanal remunerado, que já se inclui no salário do mensalista).
Em relação ao adicional de risco, a magistrada manteve a sentença de 1ª grau e negou o pedido, dizendo que “não há previsão legal ou normativa para pagamento de adicional de risco de vida por transporte de valores”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-BA.
Processo 0000303-56.2017.5.05.0421
Fonte: Conjur


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.

Empresa aérea é condenada por cancelar voo e não avisar passageiro

Por considerar que houve falha na prestação de serviço, o Tribunal de Justiça do Acre condenou uma companhia aérea a indenizar um homem por cancelar seu voo sem aviso prévio. O passageiro, que embarcaria para sua lua de mel, somente foi informado da mudança dentro do aeroporto.
A viagem tinha como destino a cidade de Boa Vista, onde o casal embarcaria para Ilha Margarita, na Venezuela, para desfrutar da sua lua de mel. Segundo o autor da ação, com o cancelamento, foi "desesperador" encontrar uma nova passagem, pois não havia mais vagas e ele não queria perder o horário do segundo voo, que era internacional.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não houve dano moral e que o voo foi cancelado para readequação da malha aeroviária. Disse ainda que disponibilizou um lugar no voo subsequente para o passageiro.
Porém, os argumentos da empresa não foram suficientes para impedir a condenação. Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 5 mil por danos morais. Além disso, a empresa também teve que devolver as 10 mil milhas que o homem havia gastado, além de custear a nova passagem que ele teve que comprar em outra companhia aérea.
A empresa recorreu, mas a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença apenas parcialmente, para afastar a condenação de custear a nova passagem em outra empresa, pois foi atendida a devolução das milhas referentes à aquisição de passagem não utilizada.
Quanto aos danos morais, o colegiado confirmou a sentença. “Houve frustração da expectativa do reclamante em viajar no dia previsto, bem como o sujeitou a situação constrangedora de ter que angariar recursos financeiros, não previstos para o momento, com o fim de comprar novas passagens, situações essas que certamente lhe causaram aflição, transtornos e aborrecimentos que extrapolaram sua esfera patrimonial”, destacou o relator, juiz José Augusto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0007868-53.2016.8.01.0070
Fonte: Conjur


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Trabalhador será indenizado por demissão exposta em rede social



A 6ª turma do TST manteve decisão que condenou uma produtora de café ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida divulgação, em rede social, de dados privados de trabalhador que foi dispensado. O colegiado entendeu que ainda que a empresa não tivesse autorizado a divulgação das informações, ela era a única responsável pela preservação dos dados.
Circulou em rede social uma lista com nomes de funcionários, tornando públicos dados privados dos trabalhadores, tais como o fato de que estes funcionários seriam dispensados. Também constava no documento as respectivas datas de admissão e remunerações de cada trabalhador. Ao saber da divulgação desta lista o funcionário ajuizou ação contra a empresa. Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil ao trabalhador, mas o TRT da 9ª Região reduziu o valor da indenização por danos morais para R$10 mil.
A empresa recorreu ao TST alegando a necessidade de prova do dano efetivamente sofrido pelo trabalhador. Entretanto, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido: "de acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, correspondente ao artigo 373, I, do CPC/15), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si)".
Quanto ao valor da condenação, já que "ainda não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a natureza e a extensão do dano", a ministra votou por reduzi-la a R$ 5 mil. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
  • Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127
Fonte: migalhas


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.