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Um morador que sofreu por quatro anos com arremessos de objetos na varanda de seu apartamento deverá ser indenizado. A decisão é da 4ª vara Cível de Jabaquara/SP, que condenou o condomínio por danos morais, fixando valor em R$ 20 mil.
Consta nos autos que o morador adquiriu apartamento térreo com uma varanda extensa com parte descoberta. Ele alega que há quatro anos os condôminos jogam objetos em sua varada, como vasos, tapetes, bitucas de cigarro, copos plásticos, fralda e lingerie suja. O proprietário conta que procurou a administração do condomínio para solucionar o problema, porém, não obteve sucesso.
O morador acionou a Justiça pleiteando a obrigação do condomínio em construir uma cobertura na área descoberta da varanda e indenização por danos morais. Em contestação, a administração alegou impossibilidade de arcar com as custas da cobertura, além da inexistência de danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Fresca asseverou que o morador sabia que a varanda tinha uma parte descoberta, não sendo responsabilidade do condomínio em arcar com a obra, pois, não há vício na varanda.
O magistrado considerou o art. 938 do Código Civil, ao responsabilizar o condomínio pelos objetos arremessado.
"Tais fatos têm o condão de tirar o autor do seu normal estado psíquico, fazendo com que a sua irritabilidade aumente e a paciência diminua, acarretando sérias dificuldades no seu relacionamento social, inclusive, perante os demais condôminos."
Ao julgar procedente a ação, o magistrado levou em consideração a quantidade de apartamentos do prédio e tempo que o autor sofreu com os arremessos.
A Receita Federal reduziu para 8 anos a idade mínima para a apresentação de CPF de dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018. A instrução normativa com a mudança foi publicada hoje (20) no Diário Oficial da União.
Até então, a regra valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. "A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário", diz nota da Receita
A partir da declaração de 2019, será obrigatória a inscrição no CPF "as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade".
Fonte: Campo Grande News
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos
Por terem de aguentar por três dias o barulho de uma obra enquanto estavam internados em um hospital, dois pacientes serão indenizados em R$ 10 mil cada um. A decisão, unânime, é da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
Um dos autores afirmou que teve de aturar barulhos de britadeira, serra elétrica e marreta, o que o impedia, inclusive, de chamar a enfermagem.
Cada paciente receberá R$ 10 mil por causa do barulho.
Reprodução
O pedido, feito pelo advogado Marcos Miguel, foi aceito em primeiro grau. Para o juízo, a situação pela qual passaram os pacientes, ainda mais com os tratamentos a que estavam submetidos — um deles tratava de doença cardíaca, e o outro fazia quimioterapia —, mostra o sofrimento pelo qual passaram.
“Constata-se também que qualquer pessoa ficaria muito irritada com os fortes ruídos, por tempo tão prolongado (horários informados pela ré), durante o dia, com mais razão pessoas fragilizadas com doenças graves e sem alternativa de evitarem os incômodos”, afirmou o juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre.
Na turma recursal, os juízes destacaram não ser admissível o hospital ter demorado três dias para transferir os pacientes, ainda mais que havia vagas sobrando.
“O valor arbitrado a título de danos morais não comporta redução, uma vez que está de acordo com a situação suportada pelos pacientes, considerando a intensidade dos barulhos, o tempo em que ficaram internados no local antes da transferência de leito, e a grave situação de saúde em que se encontravam.”
Questionados pelo hospital sobre a validade dos vídeos apresentados como prova no processo, os magistrados afirmaram que o material era válido. “A existência de cortes na gravação é plenamente aceitável, uma vez que seria inviável (e até desnecessário) gravar o barulho pelos três dias em que permaneceram internados em um quarto que deveria estar interditado”, disseram.
Uma trabalhadora receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais por ser obrigada a trabalhar das 8 horas até as 23 horas. A empregadora também foi condenada a pagar horas extras e ressarcir os descontos sindicais feitos porque a autora da ação não era sindicalizada.
A jornada de trabalho que motivou a condenação ocorria de segunda a sábado, além de um domingo por mês. Para juiz Mauro Volpini Ferreira, a situação vivida pela trabalhadora, representada pelos advogados Wagner Diógenes Machado e Tatiana Alessandra Malagutti, "acarreta dano existencial" à vítima.
Especificamente sobre as horas extras, a empregadora não as pagava alegando que, como o trabalho prestado era externo, isso limitava o controle do horário efetivamente trabalhado. Nesse ponto, o magistrado destacou que, no contrato de trabalhado firmado entre as partes, não há "qualquer referência de trabalho externo incompatível com o controle de jornada".
"O fato de a autora trabalhar externamente, não lhe retirou o direito a receber horas extraordinárias, mas tão somente, autorizou a não fixação do horário de trabalho em razão deste ser flexível, em face do que, o autor não estaria vinculado a limitação diária de jornada fixada na CLT, mas continuaria limitado à jornada máxima semanal fixada na C.F", afirmou.
Disse ainda que a falta de fiscalização sobre o horário da trabalhadora é culpa exclusiva da empresa: "Se a reclamada não exerceu seu direito de fiscalizar o trabalho da reclamante por um ou por vários dos diversos sistemas e métodos de gerenciamento existentes, não o fez por mera liberalidade, não podendo sua inação ser interpretada com a anulação do direito do trabalhador à contraprestação pelo trabalho excessivo prestado."
Desconto sindical
A empresa também foi condenada ressarcir a autora da ação por ter descontado de seu salário contribuições sindicais mesmo que a trabalhadora não fosse ligada ao sindicato da categoria. "Como a reclamada não comprovou que a autora era sindicalizada, entendo que as retenções a título de contribuições assistenciais foram ilícitas e, portanto, a condeno em obrigação de reembolsar a autora os valores retidos a título de contribuições assistenciais."
Citou ainda precedente do STF, que, ao julgr o Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, que teve repercussão geral reconhecida, definiu ser impossível descontar a contribuição sindical a partir de acordo coletivo.
Processo 1000410-08.2017.5.02.0085
Fonte: Conjur
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.
O Hospital de Caridade de Canela/RS deverá indenizar uma travesti em R$ 30 mil, a título de danos morais, após negar atendimento de emergência por considerar que vestia roupas inadequadas. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RS.
A travesti alegou que passou mal e procurou a emergência do hospital, junto de seu companheiro. No entanto, a enfermeira responsável pelo pré-atendimento, no setor de triagem, teria feito um escândalo pelo fato de o autor estar vestido com roupas femininas, negando o atendimento e ameaçando chamar os seguranças.Mesmo depois de se trocar, colocando roupas masculinas, e retornar à emergência, a travesti ouviu que a ficha dela e do parceiro estavam canceladas, por "não serem pessoas de bem". A paciente ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
O juízo de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o hospital a indenizar a paciente. O hospital, por sua vez, negou que o fato tenha ocorrido e sustentou que não poderia ser responsabilizado por condutas dos funcionários.
O relator do processo no TJ/RS, desembargador Túlio Martins, manteve a sentença e ressaltou queembora sejam sentidos avanços sociais e culturais acerca da diversidade sexual, a comunidade LGBT segue sendo alvo de estigmatização e menosprezo por parte de setores da sociedade.
"Odireito à saúde não permite a um estabelecimento hospitalar recusar atendimento a enfermo sob nenhuma justificativa, seja qual for a aparência, biótipo, condição sexual, credo, cor, raça, etnia ou qualquer outro segmento, identificador de um grupo social ou característica individual".
Por unanimidade, o colegiado condenou o hospital ao pagamento de R$ 30 mil.
Uma mulher de Juiz de Fora foi condenada a indenizar o dono de um cão em R$ 5 mil por danos morais, porque ela publicou no Facebook um vídeo no qual o vizinho aparece em atitude agressiva com o animal. A condenação foi confirmada pelos desembargadores da 15ª câmara Cível do TJ/MG em outubro.
O vídeo foi postado com comentários depreciativos e sugestivos de que o vizinho costumeiramente maltratasse o cão e foi reproduzido em outras comunidades, nas quais o homem foi reiteradamente difamado. Diversos usuários da rede social chegaram a sugerir que ele fosse espancado ou até assassinado devido à sua conduta.
De acordo com os autos, o homem estava na varanda de seu apartamento em 12 de agosto de 2014, ocasião em que disciplinava o cachorro, que tinha feito um buraco na parede do apartamento. A mulher, moradora de um prédio vizinho, filmou o episódio e divulgou o vídeo no Facebook, dizendo que já tinha visto o cachorro ser maltratado em outras ocasiões e que sempre ouvia seus ganidos.
O dono do cão recorreu à Justiça afirmando que em nenhum momento maltratou o cachorro e que a vizinha, ao postar o vídeo com a sua imagem, lhe causou intenso abalo. Para provar suas alegações, ele anexou ao processo atestados e declarações de veterinários, que informaram que o cachorro não apresentava sinais de doenças ou de maus-tratos. O homem argumentou que a postagem foi compartilhada por várias pessoas e, em razão disso, ele foi caluniado e difamado.
Para a Justiça, a vizinha excedeu-se e insinuou fatos que não pôde provar, embora praticasse um direito de denúncia legítimo diante das circunstâncias. Os magistrados concluíram que o homem teve sua imagem atingida perante terceiros, seus conhecidos ou não.
“Por mais que a única e genuína intenção da autora fosse proteger o animal, por meio de uma denúncia em sua página pessoal, a partir do momento em que optou por veicular o vídeo em uma mídia social, atribuindo ao homem conduta criminosa, com agressão verbal indireta, passa a responder pelas consequências de sua manifestação”, disse o relator do caso no TJ/MG, o juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Para o magistrado, apesar de a mulher não ter agredido diretamente o autor, ela atribuiu a ele a prática de conduta criminosa amplamente repudiada pela opinião pública. Também forneceu elementos para que ele fosse identificado, assumindo o risco quanto às consequências dessa conduta.
“Sua postagem permitiu que se deflagrasse uma situação de violação grave ao direito à honra e imagem do autor, inclusive à sua integridade física, como se percebe pelos comentários reproduzidos por terceiros."
O relator afirmou que não é possível negar que o vídeo reproduz, com razoável fidedignidade, um ato que facilmente poderia ser compreendido como maus-tratos direcionados a um cachorro. “Contudo, não é possível admitir que a exposição registrada pela vizinha seja considerada legítima e necessária, se havia outros meios legais para que o abuso registrado no vídeo fosse investigado, considerando-se que a própria mulher confessa que realizou denúncias no Ministério Público e em outros órgãos competentes, até então regularmente processadas”, disse em seu voto.
Assim, para o relator, a vizinha cometeu um ato que é passível de indenização pelos danos à imagem e à honra do autor. O desembargador afirmou, contudo, que o reconhecimento do dever de indenizar não implica chancela à conduta do homem, que deverá responder, se for o caso, junto às instituições competentes. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi adequado, porque “houve inegável excesso por parte do homem e a intenção primária da vizinha era positiva”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Antônio Bispo.
Processo: 0427959-06.2014.8.13.0145
Fonte: TJ/MG
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve decisão que condenou um colégio a pagar indenização por danos morais e materiais para pai e menino vítima de acidente dentro do estabelecimento de ensino.
De acordo com o processo, em 27 de maio de 2014, o menino de seis anos foi para a escola e, 30 minutos após entrar na sala de aula, sofreu um acidente que causou fratura exposta do braço esquerdo. A vítima alegou que, em virtude da dor, ficou caído no chão sendo observado por colegas e professores, que nada fizeram para ajudá-lo. Por essa razão, o menino, representado pelo pai, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a escola disse que procedeu com todas as medidas cabíveis, sendo insustentável a tese de omissão de socorro. Alegou que ao informar ao pai sobre o acidente, este pediu para que a escola não levasse o menor dali, pois ele tinha plano de saúde e levaria o filho para o referido hospital.
Ainda segundo a instituição, como o menino escorregou na própria mochila e caiu sobre o seu braço, restou claro que houve culpa exclusiva da vítima, sendo, portanto, inexistente o dever de indenizar.
Ao julgar o caso, o juízo da 32ª vara Cível de Fortaleza condenou a escola a pagar R$ 5.503,46, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Pleiteando a reforma da decisão, a instituição de ensino apelou reiterando as alegações da contestação. O julgamento foi relatado pelo desembargador Durval Aires Filho.
“Posto que o evento danoso aconteceu dentro do ambiente de sala de aula, a existência de responsabilidade é patente, sendo certo que a ausência de cuidado suficiente, de entidade que tem a obrigação de zelar pela integridade física e moral dos alunos, sem dúvida acarreta a consequente responsabilização pelo acidente narrado.”
Conforme o voto do relator, cabe ao colégio assumir a responsabilidade como risco inerente à própria atividade exercida, sem que se cogite que acidentes dessa natureza apresentem características de imprevisibilidade ou inevitabilidade.
“Cabe assinalar que a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a eles, que possam resultar do convívio escolar. Tem-se, portanto, bem caracterizada sua responsabilidade, até mesmo pela natureza dos serviços por ela prestados.”
Processo: 0877345-76.2014.8.06.0001
Fonte: Migalhas
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.