Blog Oficial do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira que atende todo o Brasil com cálculos judiciais nas áreas de Revisão de Financiamento de Veículos e Imóveis, Cálculos Trabalhistas, Revisão de FGTS (1999-2013), Dívidas Agrícolas, Cálculos para Cobrança (Atualização), Ações de Telefonia, Desaposentação, Dívidas Bancárias, Confecção de Imposto de Renda entre outros. Com notícias do mundo jurídico, contábil e administrativo, nosso canal de comunicação direto com os clientes.
A Receita Federal reduziu para 8 anos a idade mínima para a apresentação de CPF de dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018. A instrução normativa com a mudança foi publicada hoje (20) no Diário Oficial da União.
Até então, a regra valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. "A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário", diz nota da Receita
A partir da declaração de 2019, será obrigatória a inscrição no CPF "as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade".
Fonte: Campo Grande News
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos
Por terem de aguentar por três dias o barulho de uma obra enquanto estavam internados em um hospital, dois pacientes serão indenizados em R$ 10 mil cada um. A decisão, unânime, é da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
Um dos autores afirmou que teve de aturar barulhos de britadeira, serra elétrica e marreta, o que o impedia, inclusive, de chamar a enfermagem.
Cada paciente receberá R$ 10 mil por causa do barulho.
Reprodução
O pedido, feito pelo advogado Marcos Miguel, foi aceito em primeiro grau. Para o juízo, a situação pela qual passaram os pacientes, ainda mais com os tratamentos a que estavam submetidos — um deles tratava de doença cardíaca, e o outro fazia quimioterapia —, mostra o sofrimento pelo qual passaram.
“Constata-se também que qualquer pessoa ficaria muito irritada com os fortes ruídos, por tempo tão prolongado (horários informados pela ré), durante o dia, com mais razão pessoas fragilizadas com doenças graves e sem alternativa de evitarem os incômodos”, afirmou o juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre.
Na turma recursal, os juízes destacaram não ser admissível o hospital ter demorado três dias para transferir os pacientes, ainda mais que havia vagas sobrando.
“O valor arbitrado a título de danos morais não comporta redução, uma vez que está de acordo com a situação suportada pelos pacientes, considerando a intensidade dos barulhos, o tempo em que ficaram internados no local antes da transferência de leito, e a grave situação de saúde em que se encontravam.”
Questionados pelo hospital sobre a validade dos vídeos apresentados como prova no processo, os magistrados afirmaram que o material era válido. “A existência de cortes na gravação é plenamente aceitável, uma vez que seria inviável (e até desnecessário) gravar o barulho pelos três dias em que permaneceram internados em um quarto que deveria estar interditado”, disseram.
Uma trabalhadora receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais por ser obrigada a trabalhar das 8 horas até as 23 horas. A empregadora também foi condenada a pagar horas extras e ressarcir os descontos sindicais feitos porque a autora da ação não era sindicalizada.
A jornada de trabalho que motivou a condenação ocorria de segunda a sábado, além de um domingo por mês. Para juiz Mauro Volpini Ferreira, a situação vivida pela trabalhadora, representada pelos advogados Wagner Diógenes Machado e Tatiana Alessandra Malagutti, "acarreta dano existencial" à vítima.
Especificamente sobre as horas extras, a empregadora não as pagava alegando que, como o trabalho prestado era externo, isso limitava o controle do horário efetivamente trabalhado. Nesse ponto, o magistrado destacou que, no contrato de trabalhado firmado entre as partes, não há "qualquer referência de trabalho externo incompatível com o controle de jornada".
"O fato de a autora trabalhar externamente, não lhe retirou o direito a receber horas extraordinárias, mas tão somente, autorizou a não fixação do horário de trabalho em razão deste ser flexível, em face do que, o autor não estaria vinculado a limitação diária de jornada fixada na CLT, mas continuaria limitado à jornada máxima semanal fixada na C.F", afirmou.
Disse ainda que a falta de fiscalização sobre o horário da trabalhadora é culpa exclusiva da empresa: "Se a reclamada não exerceu seu direito de fiscalizar o trabalho da reclamante por um ou por vários dos diversos sistemas e métodos de gerenciamento existentes, não o fez por mera liberalidade, não podendo sua inação ser interpretada com a anulação do direito do trabalhador à contraprestação pelo trabalho excessivo prestado."
Desconto sindical
A empresa também foi condenada ressarcir a autora da ação por ter descontado de seu salário contribuições sindicais mesmo que a trabalhadora não fosse ligada ao sindicato da categoria. "Como a reclamada não comprovou que a autora era sindicalizada, entendo que as retenções a título de contribuições assistenciais foram ilícitas e, portanto, a condeno em obrigação de reembolsar a autora os valores retidos a título de contribuições assistenciais."
Citou ainda precedente do STF, que, ao julgr o Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, que teve repercussão geral reconhecida, definiu ser impossível descontar a contribuição sindical a partir de acordo coletivo.
Processo 1000410-08.2017.5.02.0085
Fonte: Conjur
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.
O Hospital de Caridade de Canela/RS deverá indenizar uma travesti em R$ 30 mil, a título de danos morais, após negar atendimento de emergência por considerar que vestia roupas inadequadas. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RS.
A travesti alegou que passou mal e procurou a emergência do hospital, junto de seu companheiro. No entanto, a enfermeira responsável pelo pré-atendimento, no setor de triagem, teria feito um escândalo pelo fato de o autor estar vestido com roupas femininas, negando o atendimento e ameaçando chamar os seguranças.Mesmo depois de se trocar, colocando roupas masculinas, e retornar à emergência, a travesti ouviu que a ficha dela e do parceiro estavam canceladas, por "não serem pessoas de bem". A paciente ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
O juízo de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o hospital a indenizar a paciente. O hospital, por sua vez, negou que o fato tenha ocorrido e sustentou que não poderia ser responsabilizado por condutas dos funcionários.
O relator do processo no TJ/RS, desembargador Túlio Martins, manteve a sentença e ressaltou queembora sejam sentidos avanços sociais e culturais acerca da diversidade sexual, a comunidade LGBT segue sendo alvo de estigmatização e menosprezo por parte de setores da sociedade.
"Odireito à saúde não permite a um estabelecimento hospitalar recusar atendimento a enfermo sob nenhuma justificativa, seja qual for a aparência, biótipo, condição sexual, credo, cor, raça, etnia ou qualquer outro segmento, identificador de um grupo social ou característica individual".
Por unanimidade, o colegiado condenou o hospital ao pagamento de R$ 30 mil.
Uma mulher de Juiz de Fora foi condenada a indenizar o dono de um cão em R$ 5 mil por danos morais, porque ela publicou no Facebook um vídeo no qual o vizinho aparece em atitude agressiva com o animal. A condenação foi confirmada pelos desembargadores da 15ª câmara Cível do TJ/MG em outubro.
O vídeo foi postado com comentários depreciativos e sugestivos de que o vizinho costumeiramente maltratasse o cão e foi reproduzido em outras comunidades, nas quais o homem foi reiteradamente difamado. Diversos usuários da rede social chegaram a sugerir que ele fosse espancado ou até assassinado devido à sua conduta.
De acordo com os autos, o homem estava na varanda de seu apartamento em 12 de agosto de 2014, ocasião em que disciplinava o cachorro, que tinha feito um buraco na parede do apartamento. A mulher, moradora de um prédio vizinho, filmou o episódio e divulgou o vídeo no Facebook, dizendo que já tinha visto o cachorro ser maltratado em outras ocasiões e que sempre ouvia seus ganidos.
O dono do cão recorreu à Justiça afirmando que em nenhum momento maltratou o cachorro e que a vizinha, ao postar o vídeo com a sua imagem, lhe causou intenso abalo. Para provar suas alegações, ele anexou ao processo atestados e declarações de veterinários, que informaram que o cachorro não apresentava sinais de doenças ou de maus-tratos. O homem argumentou que a postagem foi compartilhada por várias pessoas e, em razão disso, ele foi caluniado e difamado.
Para a Justiça, a vizinha excedeu-se e insinuou fatos que não pôde provar, embora praticasse um direito de denúncia legítimo diante das circunstâncias. Os magistrados concluíram que o homem teve sua imagem atingida perante terceiros, seus conhecidos ou não.
“Por mais que a única e genuína intenção da autora fosse proteger o animal, por meio de uma denúncia em sua página pessoal, a partir do momento em que optou por veicular o vídeo em uma mídia social, atribuindo ao homem conduta criminosa, com agressão verbal indireta, passa a responder pelas consequências de sua manifestação”, disse o relator do caso no TJ/MG, o juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Para o magistrado, apesar de a mulher não ter agredido diretamente o autor, ela atribuiu a ele a prática de conduta criminosa amplamente repudiada pela opinião pública. Também forneceu elementos para que ele fosse identificado, assumindo o risco quanto às consequências dessa conduta.
“Sua postagem permitiu que se deflagrasse uma situação de violação grave ao direito à honra e imagem do autor, inclusive à sua integridade física, como se percebe pelos comentários reproduzidos por terceiros."
O relator afirmou que não é possível negar que o vídeo reproduz, com razoável fidedignidade, um ato que facilmente poderia ser compreendido como maus-tratos direcionados a um cachorro. “Contudo, não é possível admitir que a exposição registrada pela vizinha seja considerada legítima e necessária, se havia outros meios legais para que o abuso registrado no vídeo fosse investigado, considerando-se que a própria mulher confessa que realizou denúncias no Ministério Público e em outros órgãos competentes, até então regularmente processadas”, disse em seu voto.
Assim, para o relator, a vizinha cometeu um ato que é passível de indenização pelos danos à imagem e à honra do autor. O desembargador afirmou, contudo, que o reconhecimento do dever de indenizar não implica chancela à conduta do homem, que deverá responder, se for o caso, junto às instituições competentes. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi adequado, porque “houve inegável excesso por parte do homem e a intenção primária da vizinha era positiva”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Antônio Bispo.
Processo: 0427959-06.2014.8.13.0145
Fonte: TJ/MG
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve decisão que condenou um colégio a pagar indenização por danos morais e materiais para pai e menino vítima de acidente dentro do estabelecimento de ensino.
De acordo com o processo, em 27 de maio de 2014, o menino de seis anos foi para a escola e, 30 minutos após entrar na sala de aula, sofreu um acidente que causou fratura exposta do braço esquerdo. A vítima alegou que, em virtude da dor, ficou caído no chão sendo observado por colegas e professores, que nada fizeram para ajudá-lo. Por essa razão, o menino, representado pelo pai, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a escola disse que procedeu com todas as medidas cabíveis, sendo insustentável a tese de omissão de socorro. Alegou que ao informar ao pai sobre o acidente, este pediu para que a escola não levasse o menor dali, pois ele tinha plano de saúde e levaria o filho para o referido hospital.
Ainda segundo a instituição, como o menino escorregou na própria mochila e caiu sobre o seu braço, restou claro que houve culpa exclusiva da vítima, sendo, portanto, inexistente o dever de indenizar.
Ao julgar o caso, o juízo da 32ª vara Cível de Fortaleza condenou a escola a pagar R$ 5.503,46, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Pleiteando a reforma da decisão, a instituição de ensino apelou reiterando as alegações da contestação. O julgamento foi relatado pelo desembargador Durval Aires Filho.
“Posto que o evento danoso aconteceu dentro do ambiente de sala de aula, a existência de responsabilidade é patente, sendo certo que a ausência de cuidado suficiente, de entidade que tem a obrigação de zelar pela integridade física e moral dos alunos, sem dúvida acarreta a consequente responsabilização pelo acidente narrado.”
Conforme o voto do relator, cabe ao colégio assumir a responsabilidade como risco inerente à própria atividade exercida, sem que se cogite que acidentes dessa natureza apresentem características de imprevisibilidade ou inevitabilidade.
“Cabe assinalar que a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a eles, que possam resultar do convívio escolar. Tem-se, portanto, bem caracterizada sua responsabilidade, até mesmo pela natureza dos serviços por ela prestados.”
Processo: 0877345-76.2014.8.06.0001
Fonte: Migalhas
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.
Uma tia terá de indenizar o sobrinho por proferir ofensas contra ele no Facebook após não ter sido convidada para seu casamento. Decisão é do juiz de Direito Giordane Dourado, do 3º JEC do Acre, que fixou a indenização em R$ 1 mil.
O autor alegou que a demandada fez comentário ofensivo à sua honra em rede social, inclusive chamando-o de "vagabundo". Ele anexou diversos prints de tela comprovando a repercussão das postagens entre seus colegas de trabalho que ficaram questionando o motivo de não ter convidado sua tia para o casamento.
A tia, por sua vez, argumentou não ter conhecimento para correto manuseio da rede social, e que desconhecia que a postagem era em modo público. Ela também explicou que se sentiu ofendida quando o sobrinho disse que convidou só a família, e não os parentes, o que ela compreendeu como desmerecimento.
Para o magistrado, restou evidente a colisão do direito à liberdade de expressão da reclamada com o direito fundamental à honra do reclamante, porquanto a vergastada publicação na rede social fere sua honra, sem que tenha havido qualquer motivo justo para tal conduta.
O juiz acrescentou que o efeito potencializador da manifestação do pensamento na internet exigem maior grau de responsabilidade, visto que irradiam-se para número indeterminado de usuários. Para ele, a mulher se utilizou do ciberespaço sem o necessário discernimento, afetando injustificadamente e de modo negligente a honra do seu sobrinho.
Informações: TJ/AC.
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.