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Uma tia terá de indenizar o sobrinho por proferir ofensas contra ele no Facebook após não ter sido convidada para seu casamento. Decisão é do juiz de Direito Giordane Dourado, do 3º JEC do Acre, que fixou a indenização em R$ 1 mil.
O autor alegou que a demandada fez comentário ofensivo à sua honra em rede social, inclusive chamando-o de "vagabundo". Ele anexou diversos prints de tela comprovando a repercussão das postagens entre seus colegas de trabalho que ficaram questionando o motivo de não ter convidado sua tia para o casamento.
A tia, por sua vez, argumentou não ter conhecimento para correto manuseio da rede social, e que desconhecia que a postagem era em modo público. Ela também explicou que se sentiu ofendida quando o sobrinho disse que convidou só a família, e não os parentes, o que ela compreendeu como desmerecimento.
Para o magistrado, restou evidente a colisão do direito à liberdade de expressão da reclamada com o direito fundamental à honra do reclamante, porquanto a vergastada publicação na rede social fere sua honra, sem que tenha havido qualquer motivo justo para tal conduta.
O juiz acrescentou que o efeito potencializador da manifestação do pensamento na internet exigem maior grau de responsabilidade, visto que irradiam-se para número indeterminado de usuários. Para ele, a mulher se utilizou do ciberespaço sem o necessário discernimento, afetando injustificadamente e de modo negligente a honra do seu sobrinho.
Informações: TJ/AC.
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Os atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão, são invioláveis, como asseguram o artigo 133 da Constituição Federal e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no parágrafo 2º do artigo 7º. Entretanto, tal imunidade não alcança os excessos desnecessários ao debate da causa, contra a honra de pessoas envolvidas no processo.
Com base neste entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou, na íntegra, a sentença que condenou um advogado a pagar R$ 20 mil ao juiz titular da 5ª Vara de Família e Sucessões da Capital, a título de danos morais.
Ao denunciar o juiz ao Conselho Nacional de Justiça, o advogado ‘‘se excedeu na petição’’, segundo o TJ-RS, ofendendo direitos de personalidade dele, resguardados no artigo 5º da Constituição: honra, intimidade e imagem. Este tipo de conduta ilícita está prevista no artigo 187 do Código Civil e enseja reparação.
Reclamação ao CNJ
O advogado, inconformado com os rumos do processo no qual atua em causa própria, não se limitou a pedir providências ao órgão de controle do Judiciário, mas lançou suspeitas sobre o julgador. Ele cita um "favorecimento explícito ao ex-procurador, e que se repete cotidianamente pelo juízo responsável pelo julgamento".
A reclamação acabou arquivada, mas o advogado não se deu por satisfeito. Manejando uma Exceção de Suspeição sobre o juiz, foi além: ‘‘Com todo o respeito e o devido acatamento ao nobre e respeitável magistrado, existem motivos para que o excipiente [o advogado] suspeite de sua parcialidade no julgamento da lide, uma vez que entre o seu procurador e o nobre julgador existe relação de inimizade capaz de afetar a imparcialidade de Vossa Excelência".
Noutro trecho, foi mais contundente: "Tal situação causa verdadeiro constrangimento para o excipiente [o advogado réu], pois não costuma usar desse tipo de expediente (exceção), vez que teve sempre como princípio básico acreditar na isenção dos juízes brasileiros, e, para continuar acreditando e acabar com esse rumores e boatos que envolvem o nome desse respeitado magistrado, espera que Vossa Excelência se julgue suspeito para conduzir o processo de liquidação em espécie’’.
Sentença procedente
No primeiro grau, a 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou procedente a inicial indenizatória, por constatar que o advogado réu extrapolou o direito de inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da advocacia, em flagrante abuso de direito. Se quisesse se valer do seu direito de oferecer representação – registra a sentença ---, deveria fazê-lo dentro dos limites objetivos dos fatos e em observância à finalidade para a qual se presta tal órgão. Afinal, é vedado ao representante extrapolar no exercício de seu direito, sob pena de violação ao patrimônio subjetivo de terceiros.
‘‘Com efeito, a atitude do demandado acarretou reflexos na atividade jurisdicional do autor. As acusações infundadas atingiram sua honra profissional ligada ao meio jurídico, seu reconhecimento entre os membros da profissão e o grau de estima e confiabilidade indispensáveis à sua carreira", justificou a juíza Fernanda Ajnhorn.
Apelação negada
A 9ª Câmara Cível, que confirmou a sentença, inclusive oquantumindenizatório, seguiu na mesma linha de fundamentação. Para o relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, o fundamento utilizado pelo réu não só macula a honra do autor, imputando a pecha de parcial, como ganha contornos graves quando vincula o favorecimento a um ex-colega.
‘‘Ora, se está perto do caos ao se admitir que a pretensão de ver modificada uma posição externada em uma sentença ou decisão seja fundamentada em agressões pessoais ou manifestações inapropriadas que a nada levam no campo jurídico ou no debate de ideias entre posições opostas’’, anotou no acórdão que negou a Apelação.
Conforme Richinitti, a imparcialidade de um juiz é seu bem maior, pressuposto número um de legitimação e de segurança jurídica na atuação jurisdicional. ‘‘Sem ela, ou a dúvida da sua existência, não se tem um magistrado e sim um pária investido em função pública para favorecer ou prejudicar amigo ou inimigo, ou, o que é pior, quando a motivação for de ordem monetária’’, concluiu.
O cerne do litígio ocorreu na fase de cumprimento de sentença de uma ação sucessória que tramita na 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre.
O pedido para que o caso corresse em segredo de Justiça foi negado.
A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantiveram sentença de primeira instância que condenou a Aerolíneas Argentinas ao pagamento de indenização de R$ 20 mil para uma família carioca de quatro pessoas por conta de atrasos nos voos que somaram 61 horas.
O primeiro atraso enfrentado pelo grupo foi no trecho entre as cidades de Ushuaia e El Calafate, no sul da Argentina. Após 7 horas no aeroporto, o voo foi cancelado e a família somente embarcou no dia seguinte. Com isso, eles tiveram que cancelar passeios e remarcar as reservas nos hotéis. Na data de retorno ao Rio de Janeiro, já no aeroporto, a família foi avisada que o voo tinha sido adiado para o dia seguinte, sem horário para acontecer.
Após aguardarem no hotel até às 12h30 do dia seguinte, sem que a companhia enviasse um traslado, seguiram de táxi para o aeroporto e tiveram mais uma contratempo: o avião somente decolou oito horas depois. De volta a Buenos Aires, a família pensava que os problemas tinham acabado, mas o voo de conexão já tinha partido e eles somente embarcaram no dia seguinte para o Rio de Janeiro.
“Embora se reconheça que os problemas gerados pela ré causaram efetivo abalo moral, além de desgaste físico e psicológico aos passageiros, estou seguro de que o valor fixado pelo nobre sentenciante de primeiro grau se mostra adequado aos percalços suportados pelos apelantes”, afirmou o relator do processo, desembargador Antonio Carlos Arrábida Paes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0079396-62.2016.8.19.0001
Fonte: Conjur
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O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, da Justiça de Goiás, concedeu tutela de urgência cautelar proibindo a ex-mulher de um funcionário público de comparecer ao novo casamento dele.
A medida foi requerida por ele e pela sua noiva porque a ex-companheira vinha apresentando comportamento ameaçador e sugerindo que causaria constrangimentos durante a cerimônia. O processo tramita na vara de família e sucessões de uma cidade do interior goiano.
Para comprovar seus receios, o novo casal chegou a juntar, nos autos, cópia do e-mail endereçado pela ex-mulher ao noivo, afirmando que poderia comparecer à cerimônia e que a noite seria “inesquecível para todos”. Eles também afirmaram que iriam ajuizar ação de indenização por danos morais contra ela, em virtude das ameaças, caso a situação continuasse.
“Inesquecível em que sentido?”, questionou o juiz ao deferir a tutela, por entender suficientemente comprovados os riscos de o casal nubente ser, de fato, constrangido.
O casal foi representado pelo escritório Ludmila Torres Advocacia.
5175474.11.2017.8.09.0087
Fonte: Conjur
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A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do TJ/MT no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
O juízo de 1º grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o tribunal condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJ/MT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes.”
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por Dori Boucault
Fonte: odiariodemogi.com.br
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Permanecer, de forma exacerbada, à disposição do patrão durante o período de descanso, por meio de aparelhos como notebook e celular, gera indenização por danos morais. Foi assim que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao condenar companhia de tecnologia da informação que fazia um analista de suporte ficar de prontidão em casa, além da jornada normal de trabalho cumprida na empresa.
No caso em questão, o homem ficava “conectado mentalmente” em casa em regime de plantão – às vezes por 14 dias seguidos – e chegou a trabalhar de madrugada em algumas ocasiões. Tudo isso para prestar suporte técnico a clientes que necessitassem do serviço.
Ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveja o regime de sobreaviso, com escala que não ultrapasse 24 horas, o ministro Cláudio Brandão afirmou que é preciso compreender a regra à luz da realidade da época em que foi editada, na década de 1940, quando os meios de comunicação eram rudimentares. Para o relator da matéria na Corte, exigir que o empregado esteja conectado por smartphones, notebooks ou até bips, após a jornada de trabalho ordinária, é ofensa ao direito à desconexão.
Segundo Brandão, o excesso de jornada seria a causa para diversas doenças ocupacionais relacionadas à depressão e ao transtorno de ansiedade, “o que leva a crer que essa conexão demasiada contribuiu, em muito, para que o empregado cada vez mais fique privado de ter uma vida saudável e prazerosa”, anotou na decisão.
Por unanimidade, os ministros da 7ª Turma do TST decidiram que o direito ao lazer do empregado, garantido constitucionalmente, bem como sua vida social e familiar, foram maculados devido ao tempo constante à disposição da empresa. O ministro relator disse não haver dúvidas “de que o trabalho dignifica o homem, entretanto, o excesso desse trabalho pode macular a sua dignidade, razão pela qual é imprescindível que o trabalhador dele se desconecte a fim de que seja preservado em sua integridade física e mental”.
A empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao analista de suporte.
Fonte: www.gazetadopovo.com.br
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou um pai pagar R$ 50 mil ao filho por “abandono afetivo”. De acordo com a ação, o homem nunca fez questão visitar o rapaz; marcava de encontrá-lo e não aparecia; telefonava bêbado e na companhia de “mulheres estranhas”; transferiu bens para não deixar herança ao garoto; e tratava de forma diferente os dois filhos que teve no atual casamento. A sentença foi mantida após recurso.
O filho afirma que, por causa da situação, desenvolveu doença pulmonar de fundo emocional e problemas de comportamento. O pai negou o abandono e disse que sempre esteve presente. Ele também afirmou que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe do menino impunha dificuldades e que a “instabilidade da ex” gerou situações desagradáveis com a atual mulher.
Para a juíza que analisou o caso em primeira instância, não há dúvidas de que o pai falhou com o rapaz e que a postura gerou danos. “Ele detalha as muitas vezes que esperou pelo pai e ele não apareceu; a sempre alegada falta de tempo; o fato de o pai achar ruim sua aproximação da família paterna e tantas outras desfeitas, como: nunca ligar no seu aniversário; nunca estarem juntos em datas festivas; nunca ter ido na casa do pai etc.”
“Com efeito, independentemente de amar um filho, os pais são obrigados a cuidarem, a dar-lhes o necessário para sua criação e educação, até se tornarem maiores, salvo nos casos de perda do poder familiar. É de se distinguir, portanto, o dever de cuidar do dever de amar. Assim, não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta do dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar”, diz.
Fonte: g1 globo
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