sábado, 9 de setembro de 2017

Advogado agradece juiz por ter perdido a causa e ter casado com a cliente


O amor é capaz até mesmo de fazer com que um advogado desista de receber seus honorários, transformando uma petição em carta de amor. E o o cupido flechou o 2º Juizado Especial da fazenda Pública de Natal.
A corte recebeu a petição de um advogado relatando um caso que teve início quatro anos atrás. Na ocasião, o profissional recebeu uma cliente que buscava receber verbas de por ter trabalhado para o governo do Rio Grande do Norte.
O advogado afirmou que não só era uma causa ganha, como seria rápido. “A minha inexperiência enquanto advogado e a beleza incomum da cliente fizeram-me afiançar o resultado da lide”, relata o imprudente profissional, que não cobrou honorários prévios.
O processo não saiu como ele imaginava: quatro meses se passaram e a apreciação da tutela foi adiada para após o testemunho do réu. A cliente então ficou impaciente e passou a cobrar com ênfase seu advogado. Foi aí que o destino aplicou seu xeque-mate.
“De fato meu repertório de respostas esgotou-se e me vi acuado. O que fazer? Pensei. Chamei, então, educadamente a cliente para um almoço, que depois virou um cinema, um passeio na praia, um namoro, até que casamos no final de 2014”, relembra.
O caso foi esquecido. O casal deixou petições e tribunais de lado e foi viver seu amor. Passados quatro anos, o juiz decidiu contra a mulher, por entender que verba salarial não tem caráter alimentar.
Mas o advogado, ao fim, agradeceu por ter perdido a causa.
Não tenho do que reclamar, mas sim agradecer, pois tivesse o mérito sido resolvido antes, talvez recebesse honorários, mas não teria encontrado o amor. Sendo assim, e aqui falo em nome da autora, cumpre requerer que o feito seja julgado no estado em que se encontra, pois não existem mais provas a ser produzidas.
Clique aqui para ler a petição. 
Fonte: Conjur


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos.

Com sentença poética, juiz veta homenagem a poeta em Campo Grande


Uma sentença poética do juiz David de Oliveira Gomes Filho impediu a Prefeitura de Campo Grande de homenagear o poeta Manoel de Barros em espaço tombado por abrigar sítio arqueológico militar.
O titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da capital sul-mato-grossense citou outro grande nome da poesia brasileira, o mineiro Carlos Drummond de Andrade, para determinar a recomposição da área, que fica no canteiro central da Afonso Pena, principal avenida da cidade.
Diante do litígio, o juiz escreveu “e agora, Mané?” E continuou: “Talvez Carlos Drummond de Andrade, no lugar deste juiz, começasse sua decisão assim. Evidentemente que este magistrado não tem intimidade com o querido Manoel de Barros para chamá-lo de “Mané”, mas quem sabe Drummond teria”, escreveu. E desenvolveu, a sua maneira, a continuação do célebre poema:
E agora, Mané?
A festa nem começou,
as luzes não acenderam,
o povo não chegou,
a homenagem parou,
e agora, Mané?
e agora, você?
você que quer homenageá-lo,
você que quer proteger o patrimônio histórico,
você que faz obras,
você que faz processos,
e agora, você?”
A prefeitura queria instalar no local uma estátua de bronze com a imagem de Barros, morto em novembro de 2014. A obra, que representa o poeta pantaneiro sentado no sofá de casa, com um largo sorriso no rosto, já estava pronta e prestes a ser fixada.
A Secretaria de Cultura deu parecer favorável ao município, mas o Instituto de História e de Geografia de Mato Grosso do Sul foi contra por causa do sítio arqueológico militar. Existe no local o quartel general do Exército, mastros e bandeiras e monumento em homenagem aos heróis da Força Expedicionária Brasileira, além do prédio do Hotel de Trânsito dos Oficiais do Exército. O instituto disse, porém, que a estátua poderia ser colocada em qualquer outro ponto da “extensa” avenida.
O Ministério Público estadual levou o caso ao Judiciário, sustentando que o mito Manoel de Barros não se harmonizava com a história específica do local. 
O juiz questionou se “um poeta, amante da natureza, materializador de abstratices, exímio desengavetador de palavras, profundo conhecedor do delírio lúcido (...) iria querer se meter em tamanha confusão, para ficar sentado no centro da cidade”.
Gomes Filho disse que as decisões jurídicas não costumam abrigar a poesia, mas que no caso essa forma de expressão deixou mais leve o processo e o Direito. "É uma flor nascendo na fresta de uma pedra. Talvez seja o 'Efeito Manoel de Barros' de fazer brotar beleza nos locais mais improváveis”.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur


Confira o vídeo que demonstra os Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos

Desistência de casamento não gera danos morais

Um noivo que desistiu de casamento dois meses antes da cerimônia deverá arcar com metade das despesas efetuadas pelos pais da noiva. A decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que manteve sentença de 1ª instância majorando os valores referentes às despesas


Os noivos mantinham relacionamento e em 2015 noivaram, marcando a data do casamento para julho de 2016 e começaram os preparativos, como compra de eletrodomésticos para o apartamento, contratação de buffet, aluguel de roupa, convites, entre outras coisas.
Porém, como consta nos autos, dois meses antes o noivo conversou com sua então noiva e decidiu romper o relacionamento.
Os ex-sogros e a ex-noiva procuraram a Justiça para o ressarcimento de alguns valores e também, pleiteando indenização por danos morais, alegando que sofreram abalo emocional e que, logo após o rompimento, o rapaz postou em redes sociais fotos com uma nova companheira, gerando intensa humilhação.
O juízo de 1ª vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o noivo ao pagamento de R$ 500 por danos materiais. O entendimento foi de que como escolheu não realizar o casamento, não possuía legítima pretensão ao reembolso pelos gastos.
Inconformada, a ex-noiva recorreu alegando que os danos morais ficaram demonstrados, e pleiteando a majoração dos danos materiais.
O relator do caso no TJ, desembargador Álvaro Ciarlini, ressaltou que a desistência do casamento, por si só, não configura danos morais, pois se encontra na esfera da liberdade pessoal inafastável e que não pode haver matrimônio sem a livre vontade das duas partes.
"Ainda que se reconheça o sentimento de dor e constrangimento dos autores diante do rompimento do noivado, bem como a subsequente declaração pública do réu de que se encontra em um novo relacionamento, as circunstâncias reinentes não configuram ofensa à esfera extrapatrimonial dos demandantes, aptas a gerar indenização por danos morais."
Quanto aos danos materiais, o colegiado entendeu que os valores gastos com os preparativos da cerimônia e do futuro lar do casal devem ser devidamente compartilhados entre as partes.
Com isso, o ex-noivo foi condenado ao pagamento de R$ 3.312,43 por danos materiais, além de metade do valor efetivamente pago ao serviço de "bufffet", a ser apurado em liquidação.
  • Processo: 2016.03.1.016986-0
Fonte: Migalhas


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Mulher que chamou pastelaria de “muquifo" em rede social indenizará comerciante


A utilização das redes sociais para promover denúncias, quando acompanhadas por comentários de cunho depreciativo ou difamatório, pode resultar na condenação de seu autor ao pagamento de indenização por danos morais em favor da pessoa, empresa ou instituição atingida.

Com este entendimento, a 1ª câmara Civil do TJ/SC, por unanimidade, manteve condenação, diminuindo de R$ 5 para R$ 2 mil o valor que uma mulher deverá pagar por danos morais a um comerciante que teve seu estabelecimento chamado de "muquifo" em página no Facebook.
A publicação, acompanhada de fotografias, alertava sobre problemas de higiene na pastelaria mantida pelo microempresário, com relato testemunhal sobre a localização de um roedor morto em escada de acesso.
Relator, o desembargador André Carvalho entendeu que os comentários excederam o direito de informar, tiveram cunho difamatório e, devido a fotos veiculadas, algumas pessoas puderam reconhecer o local.
"Vê-se que, caso a ré estivesse preocupada tão somente com as condições insalubres do ambiente, poderia ter se limitado a descrever a situação sem denotar qualquer cunho depreciativo ou difamatório. Ademais, cumpre-lhe denunciar o estabelecimento perante os órgãos competentes, sendo destes o dever de fiscalizar e eventualmente multar o estabelecimento em discordância com os parâmetros sanitários.”
  • Processo: 0113724-88.2014.8.24.0020
Fonte: Migalhas


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Dono de cão morto por PM será indenizado



O adestrador de um rottweiler morto a tiros por um cabo da PM deverá ser indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT que fixou valor em R$ 5 mil.

O animal foi adestrado e treinado para proteger o pátio de uma cadeia pública do município de Tangará da Serra. Segundo os autos, o policial voltava para a guarita durante a noite e sacou seu revólver calibre 38 disparando contra o cão, ao sentir que estava sendo atacado.
Em defesa, o Estado alegou que o policial agiu em legítima defesa enquanto estava em serviço. Argumentou, ainda, que a morte do animal não gera danos morais, uma vez que "seria exagero a comparação de um animal doméstico, por mais estimado que seja, com um parente".
Relator, o desembargador Luiz Carlos da Costa ressaltou que o cabo agiu com imprudência e que foi o único responsável pela morte do animal.
Para ele, a conduta do agente demonstra agressão injusta e compete ao Estado responder ao ato, já que em seu depoimento em juízo alegou que o cachorro "estava amarrado na porta de um carro que estava estacionado dentro do pátio da antiga Cadeia Pública"
"Nem de perto nem de longe se constata meio moderado de defesa o uso de arma de fogo contra animal indefeso".
Com isso, condenou o Estado ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais ao adestrador.
  • Processo: 145.924/14
Fonte: Migalhas


Confira o demonstrativo de Laudo Pericial de Revisão de Financiamentos

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Juiz fixa honorários de R$ 7 em ação procedente sobre inexistência de débito



Em uma ação declaratória de inexistência de débito, à qual se atribuiu o valor de R$ 34,99, o juiz de Direito Paulo de Tarso Carpena Lopes, de Alto Petrópolis/RS, fixou honorários de 20% sobre o valor da ação, algo em torno de R$ 7.

No caso, a parte autora narrou que tem um celular no plano pré-pago da Claro, e a empresa entrou em contato com o intuito de lhe oferecer a mudança de plano para pós-pago, o que não quis.
Porém, tempos depois, recebeu uma fatura telefônica para pagamento (plano pós-pago) referente ao mesmo telefone. Sem conseguir resolver o problema diretamente com a empresa, requereu a procedência do pedido para declarar inexistente o débito que originou a cobrança, bem como para que seja mantida a conta telefônica na modalidade pré-paga.
A ação foi julgada totalmente procedente:
“O agir indevido da demandada se desvela plenamente afigurado, pois o demandante se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus probatório, trazendo aos autos comprovação de que se utilizada do plano pré-pago. Portanto, inviável que, na mesma época, tenha efetuado a recarga dos créditos se tinha pleno conhecimento de que sua conta seria pós-paga.”
Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que o juiz fixou em 20% do valor atualizado da causa - “considerando o trabalho efetuado pelo procurador da autora”.
Interpostos embargos de declaração no qual o causídico informou que o valor era irrisório e que deveria ser majorado, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, a pretensão foi rechaçada:
“O magistrado fixou os honorários no percentual que entende ser suficiente para remunerar o profissional que atuou junto à causa, levando-se em conta o trabalho realizado. Caso o Procurador entenda não ser o valor devido, deverá buscar reforma mediante meios próprios."
  • Processo: 0001042-46.2017.8.21.2001
Fonte: Migalhas



Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos

Pais de adolescentes indenizarão em R$ 1 mi jovem vítima de abuso



A 2ª câmara Civil do TJ/SC condenou os pais de dois adolescentes que cometeram ato infracional análogo a estupro de vulnerável ao pagamento solidário de R$ 1 milhão em favor da vítima - que contava apenas 13 anos à época dos fatos, em 2010.
Na ação que tramitou na vara da Infância e Juventude ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do ato, confessado pelos dois ofensores. A decisão final da vara concedeu remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, assim como prestação de serviços à comunidade por igual período, com jornada semanal de oito horas.
O ato infracional em questão ocorreu no apartamento da mãe de um dos jovens, após consumo de bebida alcoólica.
Relator do caso no TJ, o desembargador João Batista Góes Ulysséa considerou a responsabilidade dos pais pelo ato ilícito praticado pelos filhos e o abalo moral sofrido pela jovem.
"O quadro de estresse pós-traumático, combinado com a intensa depressão e profunda tristeza (…), revela a dor sofrida pela vítima, que passa a ter uma existência menos feliz, o que faz surgir o dano moral típico."
Houve dissenção, contudo, em relação ao quantum indenizatório. Prevaleceu, por maioria de votos, a fixação do valor em R$ 1 milhão.
O processo transcorre em segredo de Justiça.

Fonte: TJ/SC



















Confira o demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamento de Veículos.