terça-feira, 11 de julho de 2017

Juiz condena cliente e advogado por litigância de má-fé após mentirem em ação

Um consumidor ingressou com ação de inexistência de débito e acabou condenado, junto com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão é do juiz de Direito Direito Thomaz Corrêa Farqui, da 2ª vara Cível de Araras/SP.
Na inicial, o cliente apontou que a Telefônica (Vivo) incluiu seu nome nos cadastros de maus pagadores em razão de débito de cerca de R$ 200. Afirmou, no entanto, que não conhecia a existência e origem da dívida. Assim, pediu que fosse declarada a inexistência do mesmo.
Ao analisar, no entanto, o juiz de percebeu que os patronos do autor, profissionais sediados em Campinas, cidade distante cerca de 90km do local de propositura da ação, propuseram uma série de ações idênticas, todas fundadas na suposta inexistência de débitos objetos de apontamentos junto ao cadastro de inadimplentes.
Para o magistrado, gera “enorme espanto” que, embora os autores das tais demandas tenham alegado desconhecimento da origem dos débitos, em boa parte dos processos os réus levam aos autos os documentos que comprovavam a existência da relação contratual e do inadimplemento das faturas.
"Tal circunstância levanta suspeita sobre a atuação do advogado, denotando ou uma aventura jurídica, com desrespeito ao Judiciário, ou mera intenção de angariar honorários."
No caso concreto, a Telefônica informou a origem do débito e o comprovou, por documentos que confirmam a prestação dos serviços de telefonia móvel ao autor. Instado a se manifestar sobre as provas, o autor nada alegou, o que fez presumir a legitimidade dos dados.
A ação foi julgada improcedente e, considerando a flagrante tentativa de induzir o juízo em erro, o autor foi condenado, juntamente com seu advogado, por litigância de má-fé. A multa será de 9% do valor da causa. Além disso, ele terá de arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000.

Confira a sentença. 
Fonte: Migalhas


















Confira o depoimento da advogada Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Aos 82, contador realiza sonho de posar com beca de formatura 41 anos após terminar curso


Contador posa de beca quatro décadas após formatura (Foto: Bianca Cirino/Arquivo pessoal)


Quarenta e um anos depois de formado, Juarez Silveira Pinto, de 82 anos, realizou um sonho na noite desta sexta-feira (7): participar de uma festa de formatura e ser fotografado de beca. Quando concluiu o curso de Ciências Contábeis, em 1976, ele não pode. “Eu vivia com dificuldade, já casado e com dois filhos para criar. Acabei pegando o diploma na reitoria da universidade”.

A ideia de dar esse presente para o avó, foi da neta Bianca Cirino, de 28 anos. “Quando o meu irmão recebeu a beca para a formatura dele – que ocorreu nesta sexta-feira - tivemos a ideia de vestir o meu avô com a roupa. Como eu não sabia a cor da faixa do curso de Ciências Contábeis, postei a foto em uma rede social para tentar conseguir uma faixa emprestada para compor a ''roupa de formatura'' do meu avô, para que pudéssemos tirar uma foto”.

O que Bianca não imaginava era a repercussão que a postagem ia ter: foram mais de 6,5 mil curtidas e 1,2 mil comentários, todos querendo, de alguma forma, ajudar o senhor Juarez a realizar o sonho. O esforço da neta foi compensando: ele ganhou uma beca novinha e foi convidado para a festa de formatura da Unifor, onde se formou na primeira turma de contabilidade da instituição.

Tímido, seu Juarez não esconde a alegria. “Isso tudo foi invenção da minha neta. Eu estou nas mãos dela, para onde ela me botar eu vou” diz.

Casado há 57 anos, Juarez e a mulher foram os responsáveis pela criação dos netos, Bianca e Lucas. “Quando nossos pais se separaram nós viemos morar com nossos avós. Agora, a minha mãe está casada novamente mas não quisemos deixar de morar com os dois. Meu avó é uma pessoa linda e a nossa relação com os dois é cheia de amorzinho", relata a neta.


Trajetória


A história de vida do seu Juarez começou no município de Canindé, onde nasceu. Logo a família se mudou para o Maciço de Baturité, onde viveu alguns anos em Pacoti e Guaramiranga. Após ser o Exército aportou em Fortaleza, onde mora até hoje. Começou a trabalhar em uma empresa, que faliu depois de uns 8 anos. Daí, na nova empresa, conseguiu realizar um sonho: fazer uma faculdade. “Como eu não tinha dinheiro para pagar as mensalidades, os donos da empresa se prontificaram a custear meus estudos”.

Hoje aposentado, Juarez diz que continua fazendo trabalhos de contabilidade em casa “para não parar a mente”. Além disso, afirma que ajuda a mulher nos afazeres domésticos. “A gente morre se ficar parado, né?”. A mulher, companheira de uma vida inteira, diz que está com medo dessa superexposição. “Ela diz que tem medo que eu encontre outra” diz, antes de uma gargalhada.

Ativo e saudável, ele quer viver muitos anos ainda. “O meu pai morreu com 103 anos. Assim, eu espero ficar por aqui ainda pelo menos por mais uns 20 anos”, brinca.

Fonte: g1 globo


Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.



Advogada dispensada num sábado à noite será indenizada por dano moral

A 1ª turma do TST, por unanimidade, manteve parcialmente a condenação de um sindicato do ES ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da dispensa por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.
O TRT da 17ª região havia estabelecido a condenação em R$ R$ 10 mil por considerar que, além do modo em que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral. A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do sindicato, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da CTPS “representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado”.
Na reclamação, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço.
O juízo da 4ª vara do Trabalho de Vitória/ES reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”. A sentença ressaltou ainda que “a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual”.
O TRT, por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o sindicado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. “A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual.
Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo.
“A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: TST


















Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Advogado só pode atuar contra ex-cliente se não houver relação com causa que defendeu



Sob aspecto ético, não há impedimento para o exercício da advocacia contra ex-cliente – o impedimento é com relação ao sigilo profissional. Assim, a advocacia contra ex-cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas anteriormente. Assim definiu a 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP no ementário aprovado na 604ª sessão, realizada em maio.

De acordo com as ementas aprovadas, não pode haver risco de uso de qualquer dado que esteja revestido pelo sigilo profissional decorrentes da advocacia anteriormente exercida, independentemente do lapso temporal decorrido. A guarda do sigilo, esclarece o colegiado, é perene.
Veja as duas ementas relacionadas ao assunto:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SIGILO PROFISSIONAL – ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE – IMPEDIMENTO – MESMO ASSUNTO EM QUE JÁ ATUOU – OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Atualmente, o tema do Sigilo Profissional está descrito no capítulo VII do nosso Código de Ética, artigos 35 a 38. Deverá o advogado, como juiz de seus atos, refletir profundamente antes de ajuizar qualquer ação contra ex-cliente. Se houver o mínimo risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional ou de qualquer vantagem, o advogado deverá recusar a causa. A obrigação de guardar o sigilo é perene. O profissional também está impedido eticamente de advogar contra ex-cliente em causa que tenha relação fática ou conexão com aquelas que já tenha atuado. Precedentes E-4.755/2017. Proc. E-4.805/2017 - v.u., em 18/05/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA EX-CLIENTE – LIMITES – ENCERRAMENTO DO VÍNCULO – POSSIBILIDADE – LAPSO TEMPORAL – RESGUARDO DE SIGILO PARA SEMPRE. Sob aspecto ético, não há impedimento para o exercício da advocacia contra ex-cliente, não havendo qualquer proibição pelo EAOAB. Ao contrário, ele é permitido tanto pelo seu art. 18, quanto pelo art. 19, quando findo o caso, rescindido o contrato, ou nas hipóteses de renúncia, revogação ou extinção do mandato, e, ainda, no caso de encerramento de vínculo, impondo ao advogado e, no caso, ao ex-comissionado da Fazenda Pública, a obrigação de resguardar o sigilo profissional para sempre. O sigilo profissional é que impede advocacia contra o antigo cliente. A advocacia contra ex-cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. A quebra do sigilo só é possível, de forma excepcional, por justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito, à vida e à honra ou que envolvam defesa própria, mas sempre em favor da causa, conforme preceituam os art. 34, II, do Estatuto da Ordem e artigo 37 do CED. Precedentes: E-4.204/2012, E-4.187/2012, E-4.042/2012, E-4.276/2013, E-4.133/2012, E-4.409/2014 e E-4.519/2015. Proc. E-4.790/2017 - v.m., em 18/05/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dra. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Fonte: Migalhas



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Estacionar em frente à garagem de comércio gera danos morais, diz TJ-DF


Motoristas negligentes que estacionam em local proibido, impedindo o ir e vir de outras pessoas por várias horas, têm o dever de indenizar quem é prejudicado, pois a situação supera o mero aborrecimento. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que duas estudantes indenizem um comerciante em R$ 2 mil por obstruírem a passagem de veículos.
O autor alega que as rés estacionaram dois veículos às 19h na porta de sua garagem, um atrás do outro, e só foram encontradas no momento em que acabaram as aulas na faculdade, por volta das 23h.
Assim, vários clientes tiveram de esperar quase quatro horas para tirar seus carros. Ele afirma que tentou auxílio da instituição de ensino para localizar as alunas, mas não teve sucesso.
O 3º Juizado Cível de Taguatinga (DF) já havia condenado as duas estudantes. A sentença diz que “age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel”.
As rés recorreram, mas o colegiado considerou que o episódio consiste em “situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa [multa], a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0707543-64.2016.8.07.0007
Fonte: Conjur


















Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

sábado, 8 de julho de 2017

TIM indenizará consumidora que tinha plano pós-pago mas não conseguia fazer ligações por falta de créditos

 
“Os prejuízos sofridos pelo consumidor, em razão de cobranças indevidas nas faturas telefônicas em face da interrupção do fornecimento do sinal, têm densidade suficiente a justificar a compensação por danos morais.”
Assim entenderam os desembargadores da 11ª câmara Cível do TJ/PR ao reformarem sentença para garantir a uma consumidora o recebimento de indenização por danos morais após ter interrompido seu serviço de telefonia pela operadora Tim.
A consumidora teria contratado um plano pós-pago e quitado os valores atinentes ao serviço sempre pontualmente. Apesar disso, teve interrompido o serviço e, ao tentar realizar ligações, recebia a mensagem da impossibilidade de completar a chamada porque estava sem créditos.
Na primeira instância, o juízo determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais, declarou a inexigibilidade do débito e determinou o restabelecimento do serviço pós-pago, mas negou a reparação por danos morais por considerar que tratou-se de “mero dissabor”.
Inconformada, a cliente apelou sob a afirmativa de que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar.
O argumento foi acolhido pelo colegiado. O relator, desembargador Dalla Vecchia, entendeu que o corte no fornecimento configura dano moral, e que o fato causou à consumidora "incômodos suficientes para caracterizar o devido ressarcimento".
"O dano moral, no caso, reside na ofensa à imagem da pessoa jurídica usuária do serviço telefônico, a qual inegavelmente sofreu abalo de ordem moral, pois que obstada de fazer ligações apesar de estar em dia com o pagamento das faturas."
O quantum foi fixado em R$ 8 mil. O acórdão também alterou a incidência de juros de mora para que incida a partir da citação, consoante art. 405 do CC. Por fim, a sentença foi reformada para que majoração dos honorários sucumbenciais para o equivalente a 15% sobre o valor da condenação.
Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, sócios do escritório Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora.

Veja a decisão. 
Fonte: Migalhas


Perito Ben Hur fala sobre Revisão de Financiamentos de Veículos, confira.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Homem que invadiu fórum e ameaçou matar juíza é condenado a 20 anos


Homem que invadiu o Fórum do Butantã em março do ano passado e ameaçou matar juíza foi condenado nesta terça-feira, 4, a 20 anos de prisão por tentativa de homicídio e cárcere privado. A decisão é do 5º tribunal do júri do foro central criminal de SP que, na mesma decisão, absolveu o réu da acusação de tentar matar um vigilante.
O caso
O crime aconteceu em 30/3/16, quando Alfredo José dos Santos adentrou o fórum portando um galão de líquido inflamável. Ele jogou uma bomba incendiária na entrada do prédio e chegou a ser confrontado por um segurança, que disparou um tiro mas não conseguiu barrá-lo. O invasor, então, correu até o gabinete da juíza, agarrou-a e chegou a despejar o líquido, ameaçando incendiá-la. Em um momento de descuido, acabou contido por policiais.

Segundo os policiais, ele iria participar de uma audiência no local e pretendia vingar-se da juíza por acreditar que ela havia tirado dele a guarda do filho. Durante o crime, ele obrigou a juíza a gravar um vídeo com o celular dele para mostrar para o filho que o pai não tinha cometido crime algum. 
Veja o vídeo: 
Condenação
O julgamento teve início na segunda-feira, 3, e só foi concluído na noite de terça. Os jurados reconheceram que na tentativa de homicídio contra a magistrada estão presentes as três qualificadoras contidas na denúncia - motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ele foi condenado a 16 anos e oito meses por tentativa de homicídio e três anos e quatro meses por cárcere privado contra a juíza. Foi absolvido, no entanto, de tentativa de homicídio contra o vigilante.
Em sua decisão, o juiz de Direito Adilson Paukoski Simoni destacou a personalidade extremamente perigosa do acusado, que atentou contra a vida de uma pessoa que simplesmente estava trabalhando, se utilizando de material altamente incendiário, em um prédio público em horário onde transitavam inúmeras pessoas, não só juízes, mas “desde réus, autores, testemunhas, policiais, advogados, promotores de justiça e defensores, até de pessoas estranhas à lida forense, que simplesmente então acompanham familiares, conhecidos, profissionais, ou que simplesmente por ali transitam, incluindo crianças, idosos, deficientes e cadeirantes”.
O réu deverá iniciar o cumprimento em regime fechado, sem direito de recorrer da sentença em liberdade.
  • Processo: 0001260-97.2016.8.26.0052
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.