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A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma empresa que pretendia ser indenizada por um ex-funcionário devido a comentário postado no Facebook.
De acordo com os autos, o homem postou na rede social a seguinte frase: “Na (...) é assim, o cara trabalhava de portero mas tinha que lavar carros” (sic), juntamente com a imagem da palma de uma mão e de uma pessoa, em um galpão, lavando um carro.
A empresa alegou que ele não tinha autorização para fotografar as dependências da empresa ou realizar postagem na rede social, razão pela qual ele invadiu sua privacidade e atingiu sua esfera moral.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª instância. No TJ, o relator, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que a declaração do ex-funcionário não permite concluir que ele violou direitos da personalidade da autora, pois, ao tecer críticas à política interna da empresa, apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão. "Se não bastasse isso, pelos elementos coligidos aos autos, não restou demonstrado qualquer dano à imagem ou reputação da requerente em razão da referida publicação.”
Além disso, o desembargador ressaltou que a internet e as redes sociais (no caso o Facebook) asseguram a possibilidade de resposta, propiciando o direito à réplica por parte de qualquer pessoa que discorde da posição adotada. “Não há nos autos prova de que tenha ocorrido abuso de direito de opinião, o que afasta o dever de indenizar.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
A Igreja Universal do Reino de Deus terá de indenizar em R$ 20 mil uma menina que foi dada como morta em reportagem de capa do jornal impresso Folha Universal, e também em site, em matéria que citava vítimas da dengue no Rio de Janeiro. Decisão é dos desembargadores da 13ª câmara Cível do TJ/RJ.
A igreja publicou em seu jornal de grande circulação em todo o país, assim como no site, a falsa notícia de que a autora teria falecido, vitimada pela dengue. A capa dizia: “Os brasileiros na capa desta edição especial da Folha Universal são alguns dos mortos pela epidemia da dengue. Como as autoridades do Rio de Janeiro perderam a batalha para um mosquito." De acordo com os autos, depois da notícia a menina teria sofrido vexame na escola, passando a ser chamada de "já morreu".
Na 1ª instância, o pedido foi julgado procedente, tendo sido fixada a soma de R$ 18 mil às autoras, a criança e sua mãe. Inconformadas, elas recorreram pedindo majoração da reparação, e também dos honorários. A igreja, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, e não poderia ser responsabilizada por jornal editado por terceiro. Já a Editora Gráfica Universal apelou alegando que utilizou imagem de banco de imagens confiável sobre vítimas fatais da dengue de um jornal, e que este seria o causador do dano.
Ao analisar, o relator, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, destacou que a CFestabelece parâmetros limitadores da liberdade de informação ante as garantias individuais, e que a lei civil não permite que os meios de comunicação usem o nome e a imagem alheios sem autorização quando tal uso implicar ofensa à dignidade da pessoa humana.
O magistrado não acolheu a alegação de ausência de vínculo entre a Editora e a Igreja, e que “aquele que aufere alguma vantagem do fato lesivo deve arcar com o ônus pela reparação ao dano dele decorrente". Também não prosperou a alegação de uso de banco de imagens visto que, de acordo com o CC, a repetição do erro de terceiro consiste em erro próprio.
Ao destacar que, no caso, não é necessária a prova do prejuízo, porquanto trata-se de dano in re ipsa, nos termos da súmula 403 do STJ, Zefiro deu provimento ao recurso das autoras para majorar a indenização para R$ 20 mil. Com relação ao direito de resposta, fixado na sentença, foi mantida a condenação de publicarem notícia comunicando o erro nos mesmos moldes da ofensiva. Os honorários foram majorados para 10% do valor da condenação.
Revistar pertences de empregados sem contato físico não caracteriza dano moral, por si só, mas é vexatório e humilhante expor objetos íntimos aos demais colegas. Com esse entendimento, a 1ª e a 7ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recursos de empresas condenadas a indenizar trabalhadores por revistar bolsas e pertences pessoais.
No primeiro processo, um repositor de uma rede de supermercados de Salvador pediu reparação pela conduta da equipe de segurança do estabelecimento, que, na vistoria de bolsas no início da jornada, etiquetava itens pessoais dos empregados também vendidos pela loja, inclusive produtos íntimos.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o procedimento era feito com moderação e impessoalidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou indenização de R$ 5 mil ao funcionário.
Revista compartilhada
No segundo caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou uma drogaria a indenizar em R$ 30 mil um balconista que tinha de vistoriar as bolsas dos colegas e também era revistado por eles, todos os dias. Para o Regional, essas situações são constrangedoras, uma vez que o conteúdo das sacolas, com itens íntimos do proprietário, era revelado a fiscais e outros empregados.
Os relatores dos recursos em cada Turma, ministro Cláudio Brandão e desembargador convocado Marcelo Pertence, reafirmaram a ocorrência de excessos. Relator do processo entre o balconista e a drogaria, o ministro Cláudio Brandão disse que o procedimento era vexatório porque o conteúdo das sacolas era exposto aos demais empregados.
“É preciso preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa da empresa”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processos AIRR-1162-22.2010.5.19.0003 e RR-894-37.2015.5.05.0017
Fonte: Conjur
Confira a fala do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira sobre Revisão de Financiamentos de Veículos.
Por ter dito a uma mãe que o teste de sífilis, uma doença sexualmente transmissível, deu resultado positivo antes mesmo da contraprova, um médico foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais. O diagnóstico, errado, foi dado logo após o parto, e o pai da criança terminou o relacionamento por suspeitar que a mulher o havia traído.
A indenização foi determinada pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve, por unanimidade, sentença da 4ª Vara Cível de São Carlos para condenar o médico por danos morais.
Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar.
"Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento."
Segundo a autora, que estava internada em quarto coletivo, o médico afirmou, na presença de outras pessoas, que tanto ela como o recém-nascido estavam com sífilis e precisariam fazer tratamento. Além disso, em nenhum momento o profissional teria feito a ressalva de que o exame não era conclusivo.
"Portanto, sendo inequívoco o desgaste psicológico experimentado pela autora e sua família, agravado pela ausência de informação quanto à possibilidade de erro no diagnóstico laboratorial, há que se reconhecer a existência de ato ilícito imputado ao apelante, estando presentes os elementos essenciais da obrigação de indenizar", afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, divulgou uma orientação técnica nesta segunda-feira, 3, em que veta a cobrança diferenciada para homens e mulheres em eventos e festas. O parecer vale para bares, restaurantes e casas noturnas. Segundo o órgão, uma divisão da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), um documento será encaminhado às respectivas associações dos estabelecimentos.
As casas noturnas, bares e restaurante terão um mês para se adequarem à determinação. A partir desse período, o consumidor poderá exigir o mesmo valor cobrado às mulheres, caso ainda haja diferenciação. Os estabelecimentos estão sujeito a multa.
De acordo com o secretário nacional do Consumidor, Arthur Rollo, serão realizadas fiscalizações até que essas práticas abusivas sejam banidas do mercado de consumo. “A utilização da mulher como estratégia de marketing é ilegal, vai contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Os valores têm que ser iguais para todos nas relações de consumo”, afirmou, em nota.
Uma decisão da Justiça do DF reacendeu a discussão sobre a cobrança de preços menores para mulheres em festas. Uma liminar concedida há duas semanas pela juíza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial Cível (JEC), determinou que um estabelecimento cobrasse de um consumidor o mesmo valor do ingresso disponível para clientes do sexo feminino.
Ex-presidente do conselho da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Claudio Considera concorda com o fim da diferenciação de preços e afirma que, pelo Código de Defesa do Consumidor, tem que haver tratamento igual para os clientes, salvo as exceções previstas em lei (idosos, estudantes e professores).
"A cobrança diferenciada é ilegal. Não pode haver distinção em função de gênero e o consumidor que se sentir lesado deve reclamar numa entidade de defesa do consumidor", diz.
Caso se sinta lesado, o consumidor deve buscar um posicionamento do administrador do evento ou do estabelecimento. A recomendação é da advogada Claudia Almeida, do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). Ela aconselha a resolução amigável da questão.
Caso ainda haja discordância, o consumidor pode buscar o Procon e ou mesmo a Justiça, munido de documentos que comprovem a prática abusiva. "O contato prévio com o administrador é o caminho mais curto para resolver o problema", diz.
Fonte: Estadão
Confira a fala do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira sobre Revisão de Financiamentos de Veículos.
O juiz Paulo Afonso de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, proferiu sentença condenando uma empresa aérea a indenizar material e moralmente uma passageira que teve sua mala destruída e seus pertences espalhados no piso do aeroporto.
A autora, uma senhora de 75 anos à época, regressava a Campo Grande no dia 20 de fevereiro de 2015 de uma viagem ao Rio de Janeiro. Após esperar em vão pela sua bagagem na esteira, vez que esta não apareceu, procurou os funcionários da companhia aérea requerida, os quais a fizeram esperar por longo tempo até encaminhá-la para uma sala onde se encontravam, além de outros colaboradores, suas roupas, inclusive peças íntimas, espalhadas pelo chão. Sem ajuda, teve que se agachar e recolher uma a uma, já sujas, manchadas e até estragadas, como a sua mala, que estava em péssimo estado. Na tentativa de buscar uma solução pacífica, a senhora entrou em contato com a empresa, mas esta se propôs apenas a encaminhar a mala a um sapateiro, não lhe restando alternativa a não ser buscar o Poder Judiciário.
Chamada a defender-se, a requerida alegou ter proposto solução não aceita pela requerente e que os danos sofridos pela sua mala não passavam de desgaste natural pelo uso. Refutou, ainda, o fato de as roupas da senhora terem sido espalhadas pelo chão e negou haver provas dos danos materiais, haja vista não ter sido declarado pela autora quais objetos transportava em sua bagagem.
Em seu julgamento, o juiz Paulo Afonso de Oliveira frisou logo de início a aplicação das normas de defesa do consumidor. Dessa forma, entendeu clara a existência de danos materiais e morais sofridos pela autora ao receber sua bagagem danificada e exposta, fato que a requerida inclusive admitiu.
De acordo com o magistrado, a situação intensamente constrangedora, aliada ao desrespeito dos funcionários, mormente por se tratar de mulher idosa, caracteriza dano moral a ser indenizado. Quanto aos danos materiais, acrescentou que, na ausência de prévia declaração do que continha no interior da mala, deve prevalecer aquilo que foi indicado pelo consumidor. “Não caberia impor-se à parte autora, no caso vertente, o ônus de provar o conteúdo de sua bagagem, porquanto incumbia à requerida exigir, a seu critério, declaração do seu conteúdo. Se assim não o fez ao receber sua bagagem, aceitou incondicionalmente a responsabilidade por sua guarda e pelos bens ali contidos”.
Por todo o exposto, o juiz condenou a ré em R$ 2.900,00 a título de danos materiais pela mala e seus pertences, e em R$ 6 mil a título de dano moral por todo o transtorno sofrido.
Processo nº 0818757-74.2015.8.12.0001
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma pousada ao pagamento de R$ 2.500,00 de danos morais a hóspede que foi picado por escorpião quando dormia em um dos quartos do estabelecimento. Embora tenha reconhecido o ato ilícito da pousada de não ter assegurado a segurança necessária de seus hóspedes, o juiz fixou a indenização levando em consideração que a situação não ocorreu com a gravidade como foi descrita pelo autor.
Alega o autor que se hospedou na pousada ré no dia 30 de maio de 2014 e, por volta da meia noite, enquanto dormia, foi picado por um escorpião dentro do quarto em que estava hospedado. Afirma que foi até a portaria pedir socorro e não havia funcionário no local. Conta ainda que percorreu toda a pousada e não encontrou ninguém e que a porteira estava fechada.
Narra que ligou para o corpo de bombeiros para obter informações sobre os procedimentos a serem tomados e que o cozinheiro apareceu e abriu a porteira para que o autor pudesse ir sozinho ao hospital, que ficava a cerca de 30 km de distância.
Assustado e com muitas dores, afirma que bateu o carro em diversos buracos danificando o veículo. Por fim, foi atendido no hospital e retornou à pousada somente às 16h50 do dia seguinte e não recebeu qualquer auxílio da ré.
Conta que chegou a cuspir sangue e que os sintomas duraram cerca de 10 dias e, por pouco, não perdeu a vida. Sustenta que cabia à ré a limpeza do local para evitar insetos e animais peçonhentos. Argumenta que a pousada lhe deixou vulnerável sem a presença de funcionário para lhe prestar auxílio e que sofreu dano moral.
Em sua defesa, a pousada alega que está situada na zona rural de Dois Irmãos do Buriti e está sujeita ao aparecimento de diversos animais e insetos. Sustenta que os hóspedes são orientados a manter janelas, portas e ralos fechados e a limpeza é realizada uma vez por dia. Ressalta que há dedetização periódica e que o autor foi atendido pelo proprietário e não pelo cozinheiro do local. Afirma ainda que tentou entrar em contato com o celular do autor, mas estava desligado.
O juiz titular da vara, Ariovaldo Nantes Correa, observou das provas contidas nos autos que o autor, embora tenha sido de fato picado pelo inseto, não teve risco de morte, bem como não restou comprovado que ele necessitou de 10 dias de repouso. “Tanto que somente lhe foi ministrado soro com dipirona no hospital e lhe foi receitado um anti-inflamatório para tomar nos dias seguintes sem qualquer indicação de internação ou repouso”.
Em sua decisão, o magistrado também considerou o fato do autor se hospedar em zona rural, uma vez que é preciso levar em consideração que o turismo rural expõe a maiores riscos de contatos com animais e insetos.
Outro ponto que não restou devidamente comprovado, avaliou o juiz, foi o fato de que não conseguiu sair da pousada e que esta não lhe prestou qualquer auxílio. Todavia, mesmo que tenha reconhecido estes pontos, o magistrado destacou que “cabia a ré, por ser exploradora remunerada da atividade hoteleira, dispor de maiores cuidados com a segurança do local que disponibiliza para o descanso de seus hóspedes, minimizando as possibilidades de acidentes como o sofrido pelo autor”. Portanto, reconheceu que a ré agiu de forma ilícita, causando dano moral ao autor.
Processo nº 0834762.11.2014.8.12.0001
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.