terça-feira, 13 de junho de 2017

Farmácia de manipulação condenada por erro na fabricação de medicamento

Processo nº: 023/1.14.0010957-9 (CNJ:.0020438-31.2014.8.21.0023)
Natureza: Indenizatória
Autor: S. d. S. R.
Réu: Farmácia Dermaco Ltda. - EPP
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Andreia Pinto Goedert

Vistos e analisados os autos.

S. D. S. R. ingressou com ação  indenizatória em face de FARMÁCIA DERMACO LTDA - EPP. Em síntese, disse que sofria de hipotireoidismo e passou por uma cirurgia para retirada da Glândula Tireóide, razão pela qual é obrigada a usar de forma contínua medicação para suprir a falta de produção de hormônios tireoidianos. Alegou que a falta de reposição desses hormônios, ou o tratamento mal administrado, é muito prejudicial à saúde do corpo humano, podendo levar à morte. Referiu que, em razão da retirada da referida glândula, lhe foi prescrito o medicamento L-Tiroxina Sódica 75mg, o qual passou a adquirir no estabelecimento demandado, utilizando-o por aproximadamente três meses. Relatou que, no decorrer do tratamento, sentiu sintomas como tonturas, fraqueza, insônia, dor nas costas, dentre outros, razão pela qual procurou um médico, o qual solicitou vários exames de sangue que apresentaram resultados muito alterados em relação ao hormônio TSH, glicose, colesterol e triglicerídeos. Argumentou que a médica, ao saber que a autora estava utilizando remédios manipulados pela farmácia requerida, ordenou que parasse de utilizá-lo e adquirisse novos em farmácia convencional e que após dois meses de uso da nova medicação apresentou diversas melhoras, não só em relação aos sintomas como em relação aos resultados dos exames. Informou que encaminhou amostras dos medicamentos manipulados para análise da Secretaria da Saúde e que a grande maioria dos itens analisados tiveram resultados insatisfatórios, o que restou atestado por laudos produzidos por laboratório da Secretaria da Saúde do Estado. Ressaltou que tais laudos apontaram que, além de a medicação estar com a quantidade de Levotiroxina Sódica  abaixo mesmo do limite de detecção, apresentava substâncias diversas, sem nenhuma ligação com finalidade original da medicação, causando prejuízos à sua saúde. Discorreu acerca da responsabilidade civil da demandada e disse ter sofrido danos morais em razão dos fatos narrados. Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a cem salários mínimos. Pediu a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita à demandante (fl. 36).

Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, disse ser parte passiva ilegítima, pois a autora não apresenta provas capazes de responsabilizá-la, sendo que o cupom fiscal apresentado pela autora não tem relação com o problema de saúde alegado, pois sua data é posterior aos laudos médicos e exames clínicos apresentados. Argumentou que são falsas, descabidas e caluniosas as postulações e pretensões da autora. Disse que possui autorizações exigidas pela legislação sanitária e que passa regularmente por rigorosas inspeções. Alegou que há indícios de que houve adulteração nas cápsulas encaminhadas com a denúncia da autora à Vigilância Sanitária, sendo que, no laudo produzido pela autora, existe a presença de outra substância junto com a Levotiroxina Sódica, o que é impossível. Disse que, de acordo com a declaração da Secretaria da Saúde, a ré e/ou sua Responsável Técnica não foram notificadas para acompanhar a tramitação da elaboração dos laudos de análise e por isso a requerida não teve direito a contraditório e ampla defesa. Sustentou que não há prova de ofensa à moral da requerente que sugestione uma indenização como a pleiteada nos autos. Impugnou o pedido por insuficiência de provas, aduzindo, ainda, haver má-fé e imprecisão nas informações prestadas pela demandante. Postulou o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, autorização para anexar aos autos os seus Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e as fotos relacionadas ao mesmo. Juntou documentos.

Houve réplica.

Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas (disco à fl. 102).

Ao final, as partes apresentaram memoriais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a fundamentar.

Inicialmente, importa salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, porque calcada na ausência de comprovação de aquisição do medicamento, exige a análise dos elementos de prova aportados aos autos, de modo que se confunde com o mérito da ação e, como tal, será oportunamente analisada.

Cuida-se de pedido de reparação de danos extrapatrimoniais, fundado em alegado defeito do produto – medicamento manipulado -, o qual teria sido adquirido pela autora junto à demandada e que teria gerado problemas de saúde à requerente.

De plano, entendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável ao caso concreto, já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos e serviços, nos termos do arts. 3º e 4º, daquele Diploma Legal. Assim dispõem os dispositivos legais citados:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assentada tal premissa, convém dizer que a responsabilidade por fato do produto e do serviço, está prevista no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, o qual além de estabelecer causa excludente da responsabilidade civil, distribuiu de maneira própria o ônus da prova. Veja-se:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Possível, à vista de tal dispositivo, concluir que a responsabilidade da ré, no caso em análise, é objetiva, apresentando como excludentes as causas previstas no § 3º acima citado, cuja responsabilidade pela prova é, no caso, da demandada.

Dito isso, verifico que, na hipótese dos autos, a demandante comprovou ser portadora de hipotiroidismo (fl. 18), havendo evidências no sentido de que lhe foram receitadas três medicações em 01/06/2012. Da análise do documento médico acostado à fl. 18, verifica-se também que a demandante realizava, na data citada, acompanhamento médico e que referiu ao profissional que a acompanhava a apresentação de sintomas variados, bem como o uso de medicação manipulada nos meses que antecederam a consulta.

Na mesma ocasião, verifica-se que o médico solicitou exames e determinou posterior retorno à paciente.

Posteriormente, a demandante realizou novos exames, ao que indicam os documentos de fls. 24/25, datados de 11/07/2012.

Há nos autos, ainda, a análise de amostras do medicamento L- Tiroxina Sódica 50 e 75mg realizadas pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde- Fundação Oswaldo Cruz (fls. 27/35), encaminhadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de denúncia formalizada pela demandante em 25/06/2012.

Conforme as referidas análises, as medicações apresentavam desde problemas relacionados às informações constantes do rótulos do produtos (fls. 28, 31, 34), a problemas relacionados à presença de outras substâncias (Itraconazol, fl. 28), identificação do princípio ativo do produto em limites irregulares e até indetectáveis (fls. 28) e ausência de uniformidade de conteúdo quanto à Levotiroxina Sódica (fls. 32 e 35).

Assim, tenho que o conjunto probatório autoriza o juízo de procedência do pedido, uma vez que indica a existência de defeito no produto e porque não verificadas nenhuma das causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, cuja prova estava a cargo da requerida.

Nesse sentido, observo que a alegação da demandada de que a autora não comprovou a aquisição do produto, não prospera.

Em que pese não existam nos autos as notas fiscais de aquisição de todas as amostras de medicamentos encaminhadas à análise pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - Fundação Oswaldo Cruz, o conjunto probatório leva à conclusão de que a autora de fato adquiriu o produto junto à demandada.

Veja-se, a propósito,  que as informações constantes nas análises realizadas pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - Fundação Oswaldo Cruz, a partir de encaminhamento pela 3ª Coordenadoria Regional de Saúde, indicam as datas de validade e de fabricação cuja incongruência não restou apontada pela demandada.

Nesse sentido, tenho que a alegação da requerida de que foram forjadas provas pela autora a justificar a pretensão indenizatória, não é sequer razoável. A respeito, observo que, em caso de falsificação, tal como referido pela ré, não seria razoável supor que a demandante forjaria um rótulo do produto onde constassem informações corretas em relação a validade e data de fabricação, por exemplo. Assim, tenho que o fato de a demandante deter a embalagem do produto e amostras do medicamento são suficientes a comprovar a aquisição, sendo razoável pensar que nem sempre os consumidores guardam consigo todas as notas fiscais de aquisição dos produtos, mormente quando já foram, como no caso, consumidos em parte.

Acrescento, ainda, que a aquisição do medicamento cujo laudo encontra-se às fls. 33/35 está devidamente comprovada pela nota fiscal de fl. 17.

O questionamento da ré acerca de onde se encontram a embalagem e os medicamentos adquiridos é descabido, uma vez que  há provas nos autos no sentido de que a demandante encaminhou as amostras e frascos à Vigilância de Saúde, a qual, por sua vez, encaminhou ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde-  Fundação Oswaldo Cruz - para análise, tanto que se encontram nos autos os respectivos laudos, os quais incluíram a avaliação do rótulo correspondente.

Assim, não há falar-se em ausência de comprovação da aquisição.

Quanto à possibilidade de fraude, levantada pela ré, tenho que igualmente não há qualquer evidência em tal sentido.

A circunstância de a ré possuir autorização de funcionamento, alvarás e documentação necessária a atestar a regularidade de seu funcionamento perante os órgãos públicos, não são suficientes a garantir que os produtos produzidos estão completamente de acordo com as normas sanitárias e que regem a manipulação de medicamentos.

De igual modo, a satisfação de outros clientes com os produtos da ré são insuficientes a determinar o reconhecimento de que estavam de acordo com as normas que regulamentam a produção de medicamentos manipulados.

Acrescento, ainda, que a hipótese de violação de lacres e adulteração do conteúdo das cápsulas não é sequer verossímil, não havendo qualquer evidência nesse sentido. A propósito, a circunstância de a demandada utilizar-se de lacres não invioláveis, como alega, não pode resultar em presunção de adulteração da medicação pelo consumidor, até porque ninguém, senão a própria demandada, possui ingerência sobre as embalagens e lacres que utiliza nas medicações que fabrica e comercializa. Ademais, acolher as alegações da ré, no aspecto, implicaria em inviabilizar qualquer espécie de reclamação pelos consumidores, a partir do momento em que a medicação fosse retirada do interior da farmácia.

De igual modo, tenho que a ré não trouxe qualquer elemento de prova que permita concluir que era impossível a existência da substância itraconazol no medicamento adquirido pela autora. Nesse aspecto observo que o depoimento da sócia da demandada é insuficiente a comprovação do alegado, dado o claro interesse que possui na improcedência do pedido.
Acrescento que a aquisição das cápsulas (fl. 18) e envio à Vigilância Sanitária, com a embalagem ainda lacrada, restou devidamente esclarecida pela demandante em seu depoimento pessoal, ou seja, considerando-se que as cápsulas que possuía talvez fossem insuficientes à análise pelo laboratório, orientada pela Vigilância Sanitária dirigiu-se à farmácia e adquiriu mais cápsulas, as quais em embalagem ainda lacrada, foram encaminhadas à Vigilância de Saúde, acompanhadas das amostras que ainda possuía.

Como se vê, diante da possível insuficiência da amostra a ser analisada, a consumidora providenciou a aquisição e novas cápsulas, as quais, a exemplo das demais, apresentaram resultados insatisfatórios na análise.

Quanto à insurgência da requerida no que diz respeito a não ter sido notificada a acompanhar a análise do material junto ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde- Fundação Oswaldo Cruz,  tenho que tal circunstância é insuficiente a desacreditar os laudos acostados às fls. 27/35.

Nesse aspecto, observo que o encaminhamento foi realizado pelo Núcleo Regional de Vigilância em Saúde, responsável por controle de qualidade em saúde, como bem reconheceu a sócia da ré em seu depoimento.

Além disso, observo que a demandada reconheceu reter amostra para realização de contraprova, nos termos que determina a legislação acerca do tema.

Não obstante isso, tais amostras não foram disponibilizadas no presente feito, a fim de serem analisadas.

Tampouco é possível concluir que os laudos acostados às fls. 70/74 se refiram aos mesmos lotes adquiridos pela demandante.

Veja-se que nos rótulos do produto encaminhado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - Fundação Oswaldo Cruz não havia referência a número de lote. Porém constavam as datas de fabricação e validade (fls. 27, 30 e 33), as quais não correspondem àquelas constantes dos laudos produzidos pela demandada, a partir da empresa Ortofarma (fls. 70 e 74).

A propósito, observo que os laudos produzidos pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - Fundação Oswaldo Cruz, apresentam data de fabricação e validade completamente diferentes daquelas referidas nos laudos apresentados pela demandada às fls. 70/74.

Reitero que, embora a demandada tenha alegado que as provas foram forjadas, não referiu qualquer incongruência diante das informações constantes do rótulo do produto encaminhado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - Fundação Oswaldo Cruz, presumindo-se, portanto, que houve fabricação de medicamento na data indicada em tais rótulos.

Por fim, observo que o previsto no art. 23, da Lei 6.437/77 destina-se a regular o procedimento de apuração de ilícito na esfera administrativa, de modo que sua inobservância não invalida os laudos produzidos pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - Fundação Oswaldo Cruz, até porque a ausência de notificação para acompanhamento está devidamente justificada à fl. 69, ou seja, tratava-se de análise de orientação, a qual não decorreu da atividade de fiscalização dos órgãos de Vigilância em Saúde.

Por tudo o que foi exposto, tenho que há elementos de prova suficientes à conclusão de que o produto era de fato defeituoso, uma vez que não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava. Por certo que o dever de segurança imposto aos fornecedores, em especial os fornecedores de medicamentos,  exige que os produtos colocados no mercado não acarretem riscos à incolumidade física do consumidor, consoante exegese dos arts. 6º, inc. I, e 12, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Em contrapartida, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou comprovada pela requerida.

No que se refere ao dano, observo tratar-se de dano moral puro, o qual se evidencia pelas circunstâncias do fato, decorrendo do próprio ilícito. Ademais, é evidente que o tratamento ineficaz ou parcialmente eficaz, trouxe prejuízos à saúde da demandante, o que dispensa maiores digressões. Acrescento, ainda, que a presença de substância estranha nas cápsulas – substância antifúngica -, por certo também acarretou em danos à requerente.
Estabelecido o nexo de causalidade e definida a responsabilidade da demandada pela reparação dos danos decorrentes do produto defeituoso, cumpre quantificar o valor da indenização.

Assim, convém registrar que, embora tal dano não seja quantificado monetariamente, não sendo suscetível de avaliação econômica, é possível arbitrar uma indenização em dinheiro para compensar a dor e o sofrimento causados à demandante. Tal indenização, vale frisar, tem caráter dúplice, ou seja, visa trazer uma sensação de bem-estar na vítima do dano, bem como punir o ofensor, atribuindo-lhe uma pena para que não venha a reincidir na conduta. Portanto, o valor da indenização deve levar em conta a extensão do dano, as qualidades pessoais da vítima, bem como as condições econômicas do ofensor. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. Atlas, 8ª Ed., p. 93), afirma que:

“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.

Destarte, considerando as circunstâncias do caso, cabível a fixação da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em face do exposto, nos termos do disposto no art. 487,  I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, aforados por S. D. S. R. em face de FARMÁCIA DERMACO LTDA.- EPP, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar da sentença, e acrescida de juros de mora de 1%, a contar da citação, já que contratual a relação existente entre as partes.

Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$ 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta apelação, dê-se vista à parte apelada, independentemente de nova conclusão, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º c/c, do CPC).

Verificadas as hipóteses a que aludem o art. 1.009, §1º, do CPC, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2°, do CPC).

Após, remetam-se os autos ao TJRS.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa.

Andreia Pinto Goedert,
Juíza de Direito



Confira a fala da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Ben Hur.



Empresa pública deve indenizar empregado obrigado a fazer campanha para partido político

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa pública do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um empregado que diz ter sido obrigado, por seus superiores, a fazer campanha política para o Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2014. O juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou verdadeiras as alegações do trabalhador diante da afirmação do preposto da companhia que, em juízo, disse desconhecer os fatos apontados.

Durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2014 - três meses anteriores ao pleito daquele ano -, narra o trabalhador, ele e diversos colegas que trabalhavam na empresa foram obrigados, por seus superiores hierárquicos e chefes de setor, a fazer campanha política para os candidatos do PT à presidência da República, ao senado e ao governo do DF, todos os dias, incluindo sábados, em horário de trabalho e também na hora de almoço. O trabalhador diz que recebia dos representantes da legenda, em conjunto com seus superiores, bandeiras, crachás, bonés, adesivos, panfletos, apitos, santinhos para fazerem campanha, principalmente em manifestações políticas que ocorriam no Setor Comercial Sul, nas proximidades da empresa e na Rodoviária de Brasília. Caso se recusassem a comparecer aos eventos, os trabalhadores eram ameaçados, pelos superiores, de demissão, narra o autor da reclamação trabalhista, que pediu a condenação da empresa e do PT ao pagamento de indenização.

Em defesa, a empresa afirmou que em momento algum o autor da reclamação comprovou a participação dos antigos diretores da empresa na suposta obrigação de fazer campanha política para o PT, ato tido como suposto ato violador de sua honra. Já a legenda política frisou desconhecer o reclamante e argumentou que não existe possibilidade de formação de responsabilidade de qualquer tipo com o mesmo, vez que desguarnecido de qualquer prova hábil a ensejar suposto reclamo, tornando a pretensão lastreada, com todos os seus pedidos, improcedente.

Desconhecimento

O juiz ressaltou, em sua decisão, que o preposto da empresa pública, ouvido em juízo, declarou não saber se o autor da reclamação foi obrigado a comparecer em manifestação sob pena de sofrer demissão. Para o magistrado, o desconhecimento dos fatos, pelo preposto, quanto ao assunto em debate no processo, atrai a aplicação da pena de confissão, conforme precedentes do TRT-10.

Consideradas verdadeiras as alegações do autor no sentido de que foi obrigado a fazer campanha política sob pena de demissão, o magistrado salientou que é inegável o prejuízo moral causado. Assim, constatado o prejuízo à esfera íntima do reclamante em razão da conduta indevida adotada pela empresa, tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva, frisou.

Com base na gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país, o magistrado arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil. A responsabilidade pelo pagamento, contudo, é exclusiva da empresa pública, explicou o juiz, uma vez que não há nos autos prova de que o partido político tenha concorrido para a coação. O autor da reclamação era empregado da empresa pública, não havendo nenhuma relação trabalhista com o partido. Assim, à falta de prova de que o segundo reclamado concorreu, quando da coação, tem-se que o segundo é isento de responsabilidade, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000470-20.2016.5.10.0017 (PJe-JT)
Processo nº 0005103-93.2015.5.10.0022



Dra Maritana Correa fala sobre o trabalho do Perito Ben Hur.

Eletricista insultado por superiores em canteiro de obras deve ser indenizado


Insultado na frente dos colegas de trabalho, em um canteiro de obras, por representantes da empresa para a qual trabalhava, um eletricista obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença, salientou que a frequência do desrespeito à pessoa do trabalhador é uma violência psicológica que pode causar prejuízos à sua integridade psíquica.

O eletricista - que trabalhava como terceirizado para uma empresa de engenharia -, ajuizou reclamação trabalhista para pedir, entre outras, a condenação por danos morais de seu então empregador e da empresa para a qual prestava serviços, alegando que, durante o pacto laboral, foi submetido a sérios constrangimentos, dentre eles insultos praticados pelos representantes de seu empregador, no canteiro de obras em que trabalhava, na frente de diversos colegas. As empresas contestaram, em suas defesas, as alegações do trabalhador.

Na sentença, a magistrada revelou que uma testemunha, ouvida em juízo a pedido do autor da reclamação, confirmou que presenciou situações em que o superior imediato e outros colegas de trabalho teriam xingado o eletricista, usando expressão relativa a suposta orientação sexual do trabalhador, e que tal insulto não seria em tom de brincadeira, mas de modo ofensivo.

Para a magistrada, ao permitir tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquico, conforme constou do depoimento da testemunha, o empregador incorre em extrapolar os limites do poder diretivo previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que leva à conclusão de que praticou ato ilícito, em sua modalidade abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

A exposição do autor da reclamação a situações constrangedoras causadas por seu superior hierárquico caracteriza o que a doutrina chama de assédio moral vertical descendente, salientou a juíza, ressaltando que a frequência do desrespeito à pessoa do reclamante consiste efetivamente em violência psicológica propícia a causar prejuízos à integridade psíquica do trabalhador.

Assim, por considerar que diante do ilícito patronal causador de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, os danos advindos são passíveis de compensação, uma vez que presentes os requisitos da responsabilidade civil, como previsto no artigo 927 do Código Civil, a juíza decidiu arbitrar em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais  a ser paga ao eletricista. As empresas deverão arcar solidariamente com o valor da condenação, uma vez que reconhecida, pela magistrada, a responsabilidade solidária da empresa de engenharia tomadora de serviços.

(Mauro Burlamaqui)



Confira o depoimento da Dra. Maritana Correa.


Mantida condenação de empresa do Tocantins que restringia uso de banheiro para empregados

Em  dois  casos  julgados  pela  Terceira  Turma  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  (TRT-10),  os desembargadores decidiram manter sentenças de primeiro grau que obrigaram uma empresa de call center do Tocantins a pagar indenização por danos morais, no valor individual de R$ 10 mil, a duas operadoras que entraram com reclamações trabalhistas alegando que a empresa restringia o tempo de uso de banheiro de seus funcionários.

Nas reclamações, as empregadas revelaram que passavam por situação  extremamente constrangedora e prejudicial à saúde, uma vez que além de estabelecer a quantidade de vezes que cada funcionário podia ir ao banheiro, a empresa só permitia que cada empregado ficasse no banheiro por, no máximo, cinco minutos. As empregadas pediram o pagamento de indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.

A empresa refutou as alegações das operadoras. Em defesa apresentada nos autos, salientou que não tem como procedimento fiscalizar ou controlar as idas de seus empregados ao banheiro. Contudo, disse entender ser normal que o gestor solicite que não se esvaziem os atendimentos, principalmente em momentos de grande demanda, quando não devem todos os operadores abandonar seus postos de trabalho para irem ao banheiro.

Sentença

Nas sentenças prolatadas nos dois casos, o juiz Francisco Rodrigues de Barros, titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), salientou que, segundo relatos de testemunhas transcritos nos autos, a empresa permite aos operadores que gozem de até dois intervalos de cinco minutos diários para satisfazerem suas necessidades fisiológicas, incluído nesse tempo o deslocamento até o sanitário. E que o empregador cria, dissimuladamente, obstáculos ao uso do banheiro além dos limites permitidos.  O mais grave no caso, de acordo com o juiz, é a informação de que todos os supervisores estão sempre passando a ideia de que o uso de sanitários em tempo superior ao permitido influencia na contagem de pontos para as metas, induzindo à ideia de premiação, e com isso, juntamente com os demais membros da equipe, passam a fazer pressão para que o tempo gasto com necessidades fisiológicas seja reduzido.

Além disso, prosseguiu o magistrado de primeiro grau, consta que os supervisores chegam a bater na porta do sanitário, quando entendem que algum operador ultrapassou o tempo limite, e chamam sua atenção, na presença dos demais empregados. Com isso, os empregados acabam deixando de ir ao banheiro, para evitar tais constrangimentos, sujeitando-se a diversos males à saúde, chegando a reduzir o consumo de água para evitar a necessidade fisiológica.

Por considerar que o dano é decorrente da conduta da empresa, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de $ 10 mil, para cada uma das empregadas que ajuizou reclamação. Além disso, acolheu o pleito de rescisão indireta, por conta da falta gravíssima perpetrada pela empresa, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que as decisões do magistrado de primeiro grau se pautaram em meras presunções, e que não proíbe empregados de usar o banheiro, mas apenas busca organizar a atividade empresarial, nada que extrapole o poder diretivo do empregador.

Monitoramento

Em seu voto em ambas as reclamações, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, salientou que não há controvérsia quanto ao fato de a empresa exercer controle sobre o tempo despendido pelos empregados no uso do banheiro, conforme se extrai das próprias peças de defesa. Nesse sentido, salientou o desembargador, a própria preposta da empresa confirmou, em juízo, o monitoramento no uso do banheiro pelos empregados, ao afirmar que era necessário um registro no sistema e confirmar que havia alguma limitação de tempo no uso do banheiro, uma vez que, em caso de necessidade de mais tempo, deveria ser informado ao Supervisor. Por fim, a preposta assumiu que o tempo gasto pelo empregado no uso do banheiro é mostrado na tela do computador do supervisor. Portanto, não é controverso o monitoramento do tempo despendido pelo empregado quando utilizava as dependências sanitárias dentro da empresa, concluiu o desembargador.

Dos depoimentos juntados aos autos, ressaltou o relator, extrai-se a conduta inadequada da empresa ao supervisionar o tempo e as idas ao banheiro. Também ficou provado que havia pressão para cumprimento do limite de cinco minutos de banheiro, uma vez que não cumprida essa meta, a equipe não gozava de folgas aos sábados.

Para o desembargador, a conduta da empresa em tentar limitar o tempo para que os empregados façam suas necessidades fisiológicas, inclusive com identificação dos empregados que excediam o prazo estabelecido e utilizando o tempo de uso do banheiro como critério para folgas aos sábados, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e acarreta ofensa à honra, à intimidade e à dignidade do trabalhador, situação que enseja a reparação por danos morais. Com esses argumentos, o desembargador José Leone Cordeiro Leite votou pelo desprovimento do recurso da empresa, mantendo a condenação imposta em primeiro grau, tanto no pagamento das indenizações quanto no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos dois casos, por conta da falta gravíssima cometida pelo empregador.

As decisões foram unânimes.

(Mauro Burlamaqui)

Processos nº 0000162-20.2017.5.10.0802 e 0000008-02.2017.5.10.0802 (PJe-JT)



Confira o depoimento da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Ben Hur

Para ser impenhorável, imóvel tem de servir de moradia e ser único bem do proprietário

Para ser considerado impenhorável, é necessário demonstrar que o imóvel realmente abriga entidade familiar e que o dono não dispõe de outra residência. Este é o entendimento dos integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiram o voto do relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Com o posicionamento, a sentença da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, foi mantida, devendo os imóveis de Alair Londe Morato serem penhorados, a fim de reparar os danos materiais sofridos por Elenira Tatiana Lemos Vieira, no valor de R$ 20 mil, em razão de um acidente de trânsito.

Os herdeiros de Alair, Tânia Morato Costa, Londe Morato e Gladys Morato, interpuseram embargos de declaração no agravo de instrumento por entenderem que o acórdão apresenta contradição. Alegaram que o Superior Tribunal de Justiça proíbe a penhora de bem de família para pagamento de ilícito civil, mesmo que advindo de herança, e que as contas de água, luz e esgoto, em nome de Londe Morato, desde 1987, é prova irrefutável de que ele mora naquele imóvel com sua família. Por fim, anunciaram que a própria embargada, Elenira, confessou que o imóvel é local de residência do herdeiro.

O desembargador afirmou que não houve vícios nem contradição de ponto ou questão no acórdão, tendo as questões sido devidamente apreciadas e fundamentadas. Assim, concordou com a decisão proferida anteriormente, de que para que seja protegido pelo manto da impenhorabilidade, não basta mera alegação de que o imóvel, objeto da penhora, é o único de propriedade dos agravantes. Torna-se necessário, isto sim, a demonstração de que o imóvel realmente abriga a entidade familiar e que Londe Morato não dispõe de qualquer outro bem para residência, o que, a bem da verdade, não ficou quantum satis demonstrado.

Ao final, Olavo Junqueira de Andrade explicou que os embargantes apenas discordaram do entendimento adotado no julgamento, visando, através dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável nesta via. A questão da impenhorabilidade foi objeto da lide julgada em outro agravo de instrumento (nº 201592694691), decidido monocraticamente, do qual ainda não houve recurso julgado. Portanto, não havendo contradições a serem sanada, desproveu os embargos declaratórios. Votaram com o relator, o desembargador Francisco Vildon José Valente e os juízes substitutos em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita e Roberto Horácio Rezende.
 

Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)



Confira o depoimento da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Ben Hur.

Produtora de jogos eletrônicos é condenada a pagar indenização por uso indevido de imagem

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível da Capital, que condenou produtora de jogos eletrônicos a indenizar jogador de futebol profissional por uso indevido de sua imagem. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.

O atleta ajuizou ação pleiteando indenização sob o fundamento de que sua imagem, apelido desportivo e demais atributos pessoais teriam sido indevidamente utilizados em jogos produzidos pela empresa entre 2010 e 2014.

O desembargador Piva Rodrigues, relator do recurso, afirmou em seu voto que o fato de se tratar de pessoa pública não implica a desnecessidade de autorização para exploração comercial de sua imagem. Em que pese seja pessoa pública, é certo que a exploração de sua imagem pela ré em atividade comercial, com fins claramente econômicos sem a devida autorização do autor, impõe o dever de indenizar, nos termos da sumula 403 do Superior Tribunal de Justiça.

A votação ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 101055-72.2016.8.26.0100



Perito Ben Hur fala sobre Revisão de Financiamentos, assista.

Aluna é indenizada porque escola omitiu que curso não era autorizado

Curso de técnico do meio ambiente não estava autorizado a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação

A Justiça determinou que um microempreendedor individual pague a uma estudante indenização de R$ 20 mil reais, por danos materiais e morais. A estudante contratou e frequentou o curso de técnico de meio ambiente oferecido pela instituição pertencente a ele, mas não conseguiu o certificado, uma vez que a empresa não tinha autorização da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais para oferecer o curso. A decisão é do juiz Alexandre Magno Mendes do Valle, titular da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe). 

De acordo com o pedido inicial, depois que a estudante concluiu os estudos, que duraram 18 meses, a escola informou que não poderia emitir o certificado, uma vez que não havia conseguido autorização do governo para ministrar o curso. Ainda segundo a jovem, em nenhum momento foi informado aos alunos que a autorização não existia ou que poderia estar em andamento. 

Citada, a instituição não apresentou defesa, portanto o processo foi julgado à revelia - a ausência da defesa, de acordo com o Código de Processo Civil, faz com que o juiz considere verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. A relação entre a aluna e a escola ficou comprovada com o contrato e os comprovantes de pagamento apresentados. 

Segundo o juiz, o oferecimento de curso educacional sem a devida autorização da Secretaria de Educação não caracteriza ato ilícito, sendo necessário, para tanto, que se comprove a falta de informação ao aluno sobre esse fato ou que seja demonstrada a negligência da escola em obter a autorização. 

Há por parte do aluno um escopo final de obter uma certificação de graduação, que o habilite profissionalmente e permita seu ingresso no mercado de trabalho, afirmou. Nesse contexto, continuou o magistrado, o curso oferecido sem a devida regularização do órgão competente torna-se inútil para o aluno, que se vê frustrado em seu objetivo, após vários meses de investimento de tempo e dinheiro.

O juiz apontou ainda a conduta maliciosa da escola, uma vez que ela omite em suas propagandas a informação de que não estava autorizada pelo órgão competente a ministrar aulas e emitir a devida certificação.

A aluna comprovou no processo gastos nos valor de R$1.817, valor estipulado pelo juiz para a indenização por danos materiais. A indenização por dano moral foi fixada em R$18.740.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 
aqui e acesse a íntegra da sentença.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Fórum Lafayette

Fonte: jurisWay



Perito Ben Hur fala sobre Revisão de Financiamentos.