quarta-feira, 15 de março de 2017

Justa causa de auxiliar acusado de combinar falta coletiva por WhatsApp é afastada

A 6ª turma do TST rejeitou, por unanimidade, recurso da Livraria Cultura contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de logística acusado de combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo do aplicativo WhatsApp. O colegiado entendeu que não ficou comprovada a sua participação na combinação.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou qualquer ato de indisciplina e insubordinação, e justificou a ausência com atestado médico. Na contestação, a Cultura disse que, no dia da falta, constatou a ausência de oito empregados na equipe de recebimento e, ao ser informada da combinação, tomou medidas para apurar o que denominou de “motim”. Questionou ainda a autenticidade do atestado apresentado pelo auxiliar, porque o CID informado por médico ortopedista era de “retardo mental leve”, que poderia “ser facilmente fraudado”.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP verificou, nas imagens de telas de WhatsApp anexadas ao processo, que, meses antes, um empregado criou o grupo e adicionou o auxiliar. Na véspera do dia da falta, houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a inclusão nem a participação do auxiliar. Assim, afastou a justa causa e condenou a livraria ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil.
O TRT da 2ª região confirmou a sentença, com base na ausência de provas. Quanto ao atestado médico, considerou a possibilidade de erro com outro CID parecido, relativo a “transtorno não especificado dos tecidos moles”, uma vez que foi emitido por médico ortopedista.
Em agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a livraria insistiu na validade da justa causa, mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que tais alegações contradizem o entendimento do TRT no sentido da inexistência de provas da participação do auxiliar e de fraude no atestado.
Fonte: Migalhas
















Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.


segunda-feira, 13 de março de 2017

Banco deve indenizar por cobrar taxas de conta nunca movimentada

A inscrição indevida de ex-correntista de banco num órgão de restrição de crédito já é motivo o suficiente para lhe causar lesão moral, pelo fato dos danos serem presumidos. Afinal, pelos transtornos que causa, a divulgação de uma falsa condição de devedor atinge a imagem da pessoa no comércio.
O fundamento foi acolhido pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga a um homem que teve o nome negativado por dever encargos e taxas a um banco, resultante da falta de movimentação de conta-salário. Pela gravidade do caso, ao invés dos R$ 7 mil, arbitrados na origem, o autor receberá R$ 9,3 mil. O colegiado também manteve a desconstituição do débito, estimado em R$ 2,9 mil.
Tanto no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, onde a ação foi ajuizada, como no colegiado recursal, prevaleceu o entendimento de que conta-salário se destina  ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, apresentando algumas características especiais. Assim, se o empregado utiliza este tipo especial de conta de acordo com as exigências legais, não tem por que pagar qualquer tarifa ao banco.
O caso
Na ação, a parte autora afirma que o banco abriu a conta-salário no seu nome, sem o seu consentimento. Garante que, por motivos pessoais, nunca a utilizou. Decorridos dois anos após a abertura, narra que foi tomado de surpresa pela inscrição negativa de seu nome num cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento de encargos e tarifas desta conta.

Na origem, a juíza leiga Andreia Ribeiro Teixeira pontuou que a relação jurídica entre banco e ex-correntista é de consumo, como sinaliza o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). E a responsabilidade por eventual defeito da prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 parágrafo, 1º, do CDC. Assim, uma vez comprovado o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, como se verifica no caso concreto, é dever do banco indenizar o seu ex-cliente pela inscrição irregular.
"Deveria o Banco ter comprovado a existência de contrato firmado com o autor ou que este tenha descumprido com qualquer das exigências legais. Contudo, o réu é revel na demanda. Por tais motivos, tem-se como verdadeira as alegações de cobrança de dívida oriunda de conta-salário, devendo ser desconstituída a dívida existente. No âmbito do dano moral, ele se presume só pela inscrição indevida, fato este comprovado’’, opinou na sentença.
Relator do recurso na 1ª. Turma Recursal Cível dos JECs, juiz Roberto Carvalho Fraga, citou precedente da corte estadual. ‘‘A cobrança de impostos, taxas e tarifas é possível pelo período de seis meses após o início da inatividade da conta bancária, prazo considerado razoável, já que o cliente possui o dever de encerrar a conta. Contudo, superado o prazo de seis meses sem movimentação e sem encerramento da conta pelo cliente, cabe à instituição financeira assim proceder, configurando abuso de direito a cobrança de taxas/tarifas/impostos pela instituição financeira por período indefinido", registrou, citando a ementa do acórdão da Apelação Cível 70068340058.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur



















Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil Ben Hur Salomão Teixeira.

Nelson Piquet indenizará família de operário morto em explosão em iate


A 7ª turma do TST rejeitou recurso de Nelson Piquet, empresário e tricampeão mundial de Fórmula 1, contra decisão que o responsabilizou, juntamente com o estaleiro TWB S.A. - Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos, a indenizar a família de um auxiliar de pintor, que trabalhava na reforma e ampliação de iate de luxo, e morreu numa explosão no porão da embarcação.
Segundo a TWB, o iate estava atracado em seu estaleiro em Navegantes/SC para reparos finais, às custas de Piquet. Um engenheiro naval, responsável pela obra, foi quem contratou informalmente trabalhadores para lixar e pintar o interior do barco, inclusive o porão de cordas, onde ocorreu a explosão.
De acordo com conclusões de dois inquéritos, naval e policial, o acidente aconteceu porque havia gás tóxico desprendido de solventes no local, que não tinha exaustor. Uma fagulha numa lâmpada após uma queda energia, somada aos gases sem exaustão, provocou a explosão. O trabalhador deixou a esposa e os quatro filhos menores de idade.
Ilegitimidade passiva
Piquet alegou que o iate não é de sua propriedade e, por isso, seria parte ilegítima para constar como réu na ação. Segundo ele, os documentos e a prova oral existentes nos autos comprovam que a embarcação é da Novaship Investment Limited, que nomeou procuradores com poderes de gerenciar a embarcação, inclusive o engenheiro naval responsável pela contratação do auxiliar de pintor. Apesar de ser sócio da Novaship, o empresário sustentou que não deve haver "confusão da pessoa física com a pessoa jurídica".
Entretanto, o juízo da vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul/PR, entendeu que prevalece no caso o princípio da primazia da realidade em detrimento das formas.
"Não importa se o barco está registrado em nome deste ou daquele, a quem, pela papelada, pertence o barco, quando todo mundo sabe, e na hora da contratação do serviço essa era a situação que se apresentava, que o barco pertence a Nelson Piquet."
Assim, responsabilizou solidariamente a TWB e Piquet. O TRT da 9ª região manteve esse entendimento e os condenou a pagar pensão mensal à família até a data em que a vítima faria 75 anos, tendo R$ 990 como base de cálculo, e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 40 mil, fixado na primeira instância, para R$ 250 mil (R$ 50 mil para cada herdeiro).
TST
O relator do recurso do ex-piloto no TST, ministro Vieira de Mello Filho, considerou "absolutamente impertinentes" a preliminar de ilegitimidade passiva e as alegações de contrariedade ao art. 5º, inciso XXII, da CF, que garante o direito à propriedade, e ao artigo 186 do CC, que trata do dever de indenizar, pois tratam de matéria diversa.
Quanto à redução do valor das indenizações, destacou informações do TRT no sentido de que a contratação da reforma, que custou mais de R$ 1 milhão, não podia ter sido executada, deliberadamente, em condições precárias de trabalho e com mão de obra, "captada na informalidade, sem treinamento, orientação, qualificação e segurança mínimos". Vieira de Mello Filho também ressaltou a gravidade da culpa do engenheiro, com conhecimentos técnicos suficientes para saber que não poderia confinar trabalhadores num ambiente com produtos altamente tóxicos e inflamáveis sem ventilação adequada, e com o agravante de se utilizar de instalações elétricas inadequadas.

Fonte: TST



















Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.



Consumidor será indenizado após veículo 0 KM apresentar defeitos com pouco tempo de uso

Em virtude de defeitos apresentados em um veículo 0 KM e que causaram prejuízos ao cliente, o juiz de Direito Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 2ª vara Cível de Natal/RN, condenou a Volkswagen a pagar a um consumidor o valor de R$ 5.940,00, a título de danos materiais, R$ 8 mil, pelos danos morais e R$ 890,56 por repetição do indébito, todos os valores acrescidos de juros e correção monetária.
De acordo com os autos, o homem comprou, em maio de 2009, na concessionária Parambra Sul, um veículo 0 Km, tipo Gol, 1.0, marca Volkswagen, cor Preta, ano modelo/fabricação 2009, quitando à vista o valor de R$ 31.800,00.
O cliente informou que em 22 de janeiro de 2010 procurou a concessionária autorizada Volkswagen para que fosse feita a primeira revisão, a qual estava dentro dos requisitos determinados, ou seja, antes de um ano de uso e antes de completar 15.000km. O veículo do autor ainda não tinha um ano de uso e totalizava 12.238 km rodados.
Lembrou que na primeira revisão não foi detectado defeito no veículo, o qual, em seguida, passou a apresentar problemas como borra de óleo e sinais de fundição do motor. Nesse segundo momento, o autor passava temporada em Natal e em 21 de julho de 2010, o veículo contava com 21.818km rodados.
O consumidor então compareceu à concessionária Volkswagen, Via Costeira Veículos, com sede em Natal, que naquela data informou da impossibilidade de se fazer a revisão, já que pelos problemas apresentados no veículo era possível concluir pela necessidade de trocar o motor daquele automóvel.
Em 22 de julho de 2010, o autor foi informado pelo funcionário da Via Costeira de que se tratava de problema apresentado por vários veículos semelhantes, os quais estavam passando por recall em todo o país e que realmente seria necessária a troca de parte do motor. Disse que a partir do dia 22 de julho de 2010 o autor ficou sem veículo, aguardando que o problema com o motor fosse sanado com a troca parcial da peça.
Segundo a Volkswagen, a demora em entregar o veículo seria justificada pela necessidade de aprovação da troca do motor, o atraso da chegada do motor em Natal, da adequação do documento de transferência no Detran em virtude da consequente troca de Chassi e por fim, pelo fato de o veículo ter sido adquirido em Porto Alegre/RS, o que traria a necessidade de adaptação da documentação ao Detran/RN.
Em sua decisão, o magistrado pontuou não existirem indícios de mau uso do veículo e que é incontroversa a realização de todas as revisões em concessionárias autorizadas, com a observância dos períodos de tempo e/ou quilometragem recomendados pela fabricante.
"Assim, o período no qual o veículo apresentou defeitos, constrangendo o consumidor a encampar alternativas que permitissem o desenrolar do seu cotidiano, não pode ser suportado por este. Tais despesas foram levadas a cabo em razão de defeitos no produto, de sorte que a responsabilização do fornecedor por tais valores é medida que se impõe."
Em relação ao dano moral, o juiz entendeu estar configurado uma vez que a postura da ré traduziu, segundo ele, “desrespeito para com o consumidor”.
“Demais disso, a situação experimentada não é consentânea com o que se espera de um automóvel novo, adquirido zero quilômetro, e que teve todas as revisões realizadas em concessionárias autorizadas, de acordo com as indicações constantes no manual do fabricante.”

Fonte: Migalhas


Confira a fala do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Band indenizará homem por expô-lo ao ridículo no programa Pânico

Uma peça pregada por integrantes do programa "Pânico na Band", durante a Copa do Mundo de Futebol de 2014, dando a entender ao telespectador que a vítima consumiu doces com estrume bovino, foi causa para conceder indenização por dano moral.
A 28ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença para condenar a Band a indenizar o homem que foi vítima da peça.
Exposição ao ridículo
O voto do desembargador Paulo Alcides, relator do recurso, foi seguido à unanimidade, e considera que por ter sido o autor induzido a experimentar doce que supostamente continha em seu interior dejetos bovinos, o programa expôs o homem ao ridículo em rede nacional.
A aceitação ou não de determinados tipos de brincadeiras é questão deveras subjetiva; justamente por isso, não há como obrigar ninguém a concordar com a notoriedade depreciativa, como a de quem passa a ser lembrado como a pessoa que ingeriu (supostamente) fezes de animais em programa de grande audiência.”
De acordo com o relator, a tal “brincadeira” do Pânico pode ser considerada de “extremo mau gosto, além de ofensiva a direito de personalidade”, e excedeu a liberdade jornalística.
O pedido de prévia autorização para a veiculação da matéria era o mínimo que se esperava de uma emissora responsável e de credibilidade nacional.”
Assim, o colegiado fixou a indenização por danos morais, sendo essa no valor de R$ 30 mil. Ainda, deferiu o pedido do autor para exclusão do trecho em que é exposto nos vídeos veiculados no YouTube.

Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas



Confira a fala do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.


quarta-feira, 8 de março de 2017

Família será indenizada por foto de criança nua divulgada no WhatsApp


O município de Acreúna deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de uma criança de dois anos que foi fotografada nua e com cabelo despenteado, quando ia tomar banho, por uma servidora do Centro Educacional Municipal Heverton Silva Melo na cidade. As imagens foram divulgadas na rede social Wattsap pela própria educadora que cuidava da menina.
A decisão, unânime, é da 3ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve parcialmente sentença da comarca de Acreúna.
O pai da menina anexou provas aos autos de que a agente de desenvolvimento infantil Célia de Fátima Rosa Martins desmanchou as tranças e retirou os prendedores do cabelo de sua filha e o esparramou, deixando-o volumoso. Depois, despiu-a e tirou fotos da criança e as postou em vários números e grupos do Wattsap, até chegar ao conhecimento da família.
Com isso, o pai ajuizou ação na comarca de Acreúna requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 36 mil. A magistrada de primeira instância, Vivian Martins Melo Dutra, da vara Cível e Criminal da Infância e da Juventude da comarca, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização.
Inconformado, o município interpôs apelação cível argumentando não ser de sua responsabilidade as postagens das fotos, e que, por isso, não merecia ser condenado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Beatriz Figueredo, salientou que a criança passou por situação vexatória dentro das dependências do centro municipal de ensino infantil e que é dever da escola resguardar a integridade física dos alunos.
Quanto à alegação do município de que não é de sua responsabilidade as postagens das fotos, a magistrada ressaltou que, há sim, responsabilidade por parte do município, uma vez que a agente é funcionária pública. E, por isso, o valor da indenização aplicado em primeiro grau não merece ser reformado, pois atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da forma vexatória em que a criança foi exposta.

Fonte: TJ/GO


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

terça-feira, 7 de março de 2017

Consumidora será indenizada após teto solar de veículo estilhaçar

Uma consumidora receberá quase a totalidade do valor pago em veículo após o teto solar do carro estilhaçar durante uma viagem. A decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/PE, que manteve condenação imposta a Hyundai Caoa do Brasil, a qual deverá devolver a cliente o valor de R$ 73 mil, apenas 15% a menos do valor integral do veículo. Além disso, a consumidora será indenizada em R$ 25 mil por danos morais devido ao incidente e à falha de prestação nos serviços.
O relator do caso, desembargador Jones Figueiredo Alves, ressaltou que o estouro do teto solar, sem qualquer razão ou influência externa, quando o veículo se encontrava em movimento, “enquadra-se perfeitamente na figura do vício ou defeito do produto, previsto no art. 12, § 1º, do CDC.”
“São impróprios ao uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Sendo essa a hipótese dos autos, já que o veículo deixou de oferecer a segurança necessária ao seu usuário.”
De acordo com os autos, aproximadamente um ano após a aquisição do veículo I30, 0 km, o “teto solar panorâmico” estourou sem motivo aparente durante viagem da consumidora a Campina Grande, na altura da BR-408, e permaneceu por mais de 50 dias na concessionária, sem previsão de entrega.
“Desta feita, consoante estabelecido no CDC, resta evidente o direito do consumidor de exigir a substituição do produto defeituoso por outro com as mesmas características, ou o seu equivalente em dinheiro, especialmente quando após a troca e várias tentativas de reparos na peça viciada, o problema persistiu, tornando o veículo impróprio ao uso.”
A princípio, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. Contudo, após embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, a juíza Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima, relatora substituta, majorou o valor, fixando-o em R$ 25 mil. Os embargantes apontaram omissão no julgado, sob o argumento de que teria sido levado em conta tão somente a explosão do teto solar, fato do produto, desconsiderando a “Via Crucis” enfrentada pela consumidora, por força das constantes entradas e saídas do veículo da concessionária, para verificação do tele solar trocado, que, mesmo após a troca, mostrou-se desalinhado, causando infiltração de ar/água no teto.
A magistrada concluiu, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando sobretudo, as peculiaridades do caso, que o valor da indenização deveria ser majorado.
O advogado Francisco Antunes, do escritório Matos, Paurá e Beltrão Advogados Associados, patrocinou a causa.
  • Processo: 0066478-51.2014.8.17

Veja a íntegra do acórdão da apelação e dos embargos.
Fonte: Migalhas

Perito Ben Hur fala sobre Revisão de Financiamentos