Blog Oficial do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira que atende todo o Brasil com cálculos judiciais nas áreas de Revisão de Financiamento de Veículos e Imóveis, Cálculos Trabalhistas, Revisão de FGTS (1999-2013), Dívidas Agrícolas, Cálculos para Cobrança (Atualização), Ações de Telefonia, Desaposentação, Dívidas Bancárias, Confecção de Imposto de Renda entre outros. Com notícias do mundo jurídico, contábil e administrativo, nosso canal de comunicação direto com os clientes.
"O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, porquanto tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo."
Com esse entendimento, a juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília, condenou um homem a indenizar por danos morais uma mulher ofendida por ele no WhatsApp.
De acordo com a decisão, o réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia. Para a magistrada, no entanto, "restou demonstrado pelas telas do WhatsApp que o requerido desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora".
"A conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação."
Para estabelecer o valor da indenização, a juíza considerou a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, e fixou a indenização em R$ 1 mil.
A Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa a pagar R$ 664 de indenização a uma moradora de Florianópolis que teve o aparelho de ar-condicionado queimado após contato com uma lagartixa, que entrou no compartimento do motor do equipamento. De acordo com a decisão, "uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar".
De acordo com a sentença, os engenheiros que projetam esses motores sabem que as lagartixas se instalam do lado de fora da residência, "área que legitimamente pertence às lagartixas. (...) era só o que faltava exigir que o autor ficasse caçando lagartixas pelas paredes de fora ao invés de se refrescar no interior de sua casa”.A empresa não quis pagar o reparo do aparelho, alegando que a culpa era da consumidora que, por descuido, permitiu a entrada da lagartixa no aparelho. Os integrantes 1ª Turma de Recursos do Tribunal de Justiça da Capital de Santa Catarina afirmaram que ficou demonstrada a fragilidade do equipamento, já que sofreu dano pelo contato com um animal tão pequeno.
A empresa também foi condenada a pagar R$ 1,5 mil em honorários. Além de queimar o aparelho, a lagartixa morreu. "Inadvertidamente entrou no compartimento do motor de um aparelho de ar-condicionado e que causou a sua morte, infelizmente irrelevante neste mundo de homens. (...) Mas afinal, como ia ele saber se não havia barreira ou proteção que o fizesse refletir com seu pequeno cérebro se não seria melhor procurar refúgio em outra toca", diz a decisão da Justiça.
Fonte: G1
Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão de Financiamentos.
O Bradesco foi condenado pela Justiça do Trabalho do Rio
Grande do Sul a pagar uma indenização de R$ 800 milhões ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador por dispensa discriminatória e sonegação de
valores a empregados.
De acordo com o Ministério Público do
Trabalho, autor da ação civil pública que originou a condenação, a
empresa demitiu dois irmãos que trabalhavam em diferentes agências do
banco, no mesmo dia, em represália pelo pai deles, um ex-gerente do
banco, ter entrado com uma reclamação trabalhista contra o Bradesco. As
demissões, segundo a decisão judicial, violaram o direito fundamental de
um cidadão ter livre acesso ao Judiciário sem temer represálias e,
portanto, atingiram não apenas indivíduos, mas a coletividade.
Além
da indenização, o procurador do trabalho Ivo Eugênio Marques, que
assina a ação (ACP 0020218-02.2013.5.04.0020), também solicitou à
Justiça que ordenasse ao banco para não repetir tal comportamento com
outros empregados em território nacional.
O pedido de indenização
original consistia em 10% do lucro líquido do Bradesco nos últimos cinco
anos, mas a Justiça concedeu o montante que equivale a 1% do lucro
líquido reajustado entre 2008 e 2012. As custas do processo, com base no
valor da condenação, são de R$ 16 milhões, também a cargo do réu.
À
decisão, cabe recurso. Este blog solicitou ao Bradesco seu
posicionamento a respeito da decisão, que será publicado neste
espaço assim que recebido.
Também de acordo com a sentença, o
banco nega ter praticado ato discriminatório e afirma manter uma
política institucional responsável na gestão de seus recursos humanos
que visa a respeitar a dignidade humana. Diz que os depoimentos colhidos
durante o inquérito não servem como prova porque foram prestados sem
compromisso e se tratam de declarações superficiais. Por fim, diz que
outros empregados também foram demitidos no mesmo dia.
O
argumento não foi aceito pela juíza Adriana Ledur, da 20a Vara do
Trabalho de Porto Alegre, em sua sentença que data de 20 de fevereiro
deste ano e foi divulgada, nesta sexta (3), pelo Ministério Público do Trabalho. A ação foi ajuizada em novembro de 2013.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre,
já havia reconhecido a conduta discriminatória do banco (acórdãos
00561-51.2012.5.04.0233 e 663-45.2012.5.04.0017) ao demitir os irmãos
por conta da reclamação do pai, ex-gerente. O banco foi condenado a
reintegrar um deles, além de pagar os salários durante o afastamento e
indenização por danos morais.
Citando as decisões do TRT em ações
individuais movidas pelos empregados demitidos, a juíza Ledur
reconheceu como válida a ação civil pública do MPT em nome da
coletividade, pois, segundo ela, a demissão impactou o direito
fundamental difuso de um cidadão ter livre acesso ao Judiciário sem
sofrer represálias.
''A dispensa arbitrária de dois funcionários
motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista repercute na relação do
banco com os demais empregados. Isso porque a conduta do empregador,
além de ter o caráter punitivo em relação às vítimas diretas do ato,
possui efeito pedagógico para os outros funcionários. A penalidade
aplicada interfere na atuação dos trabalhadores do banco, já que os
orienta sobre as consequências negativas a que estão sujeitos acaso
decidam procurar o Judiciário e exercer seu direito constitucional de
ação'', afirmou a juíza Adriana Ledur na sentença.
''No caso em
exame, observa-se que o agir do banco tem claro intuito de gerar
sentimento de medo em seus subordinados e passa a clara informação de
que o poder da instituição transcende as regras e princípios impostos
pela ordem jurídica, colocando-se acima do Estado e do Direito'', afirma
a sentença.
''A perversidade da política de repressão adotada
pelo réu, a qual gera sentimento de temor, humilhação, impotência e
apreensão constantes tanto em funcionários como em ex-funcionários que
ingressaram ou pensam em ingressar com ação em face do banco e que
possuam familiares empregados. Mas não é apenas isso: o agir do réu
igualmente repercute no sentimento de justiça no âmago da sociedade,
violando valores sociais como a ética, a igualdade e a equidade,
porquanto insinuam à comunidade o que pode acontecer com quem quer que
ouse contrariar os interesses da instituição, ainda que por meios
legítimos como o acesso ao Poder Judiciário'', proferiu a juíza.
A
condenação obriga o Bradesco a se abster de promover, praticar
ou tolerar qualquer ato discriminatório ou represália, tais como
dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de
oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação por
eles ou por seus familiares, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00
por cada violação e por trabalhador atingido.
Durante as
investigação sobre as demissões, o Ministério Público do Trabalho
verificou que o Bradesco também estava realizando promoções sem que o
empregado recebesse simultaneamente os devidos aumentos de salários e
benefícios, apenas tendo que arcar com as novas responsabilidades e
obrigações. Segundo a sentença, as provas testemunhais produzidas pelo
próprio banco durante o processo confirmam a situação.
A Justiça
acatou a demanda e o banco deverá pagar a todos os atingidos no processo
as diferenças remuneratórias e as vantagens de novo cargo devidas com
retroatividade a partir de novembro de 2008. E obrigou o banco a adotar a
não adotar essa postura com outros casos daqui em diante: ''condeno,
pois, o réu em obrigação de fazer consistente em sempre que atribuir
funções ou alterar as funções já exercidas pelos seus funcionários pagar
e conceder, imediatamente ou retroativamente, o acréscimo salarial
correspondente e os demais direitos decorrentes do exercício de funções
do novo cargo ou das novas atribuições, sob pena de multa no valor de R$
50.000,00 por cada violação ou trabalhador atingido''.
A Justiça
também ordenou, atendendo a pedido do MPT, que o banco dê publicidade à
sentença em três jornais de circulação regional em cada Estado do país,
em três ocasiões distintas.
De acordo com o Ministério Público do
Trabalho, a instituição alertou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
sobre a omissão do banco em informar da ação judicial que pode leva-lo a
perder parte de seu lucro líquido. Contudo, a comissão teria
considerado que não havia necessidade, até aquele momento, de publicar
um ''fato relevante'' ao mercado.
Fonte: UOL
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que
também se revestiu do caráter de entidade familiar. Esse é o
entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
que, em decisão unânime, acolheu os argumentos de uma apelação
interposta por uma mulher que manteve relacionamento ao longo de 20 anos
com um homem já casado. Com a decisão, a apelante terá direito a
receber 50% da pensão por morte deixada por seu companheiro --ele morreu
em 2015.
As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação do TJ de Mato Grosso.
Em primeira instância, a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável Post Mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a autora da
ação entrou com recurso alegando que o companheiro, apesar de casado,
mantinha as duas famílias ao mesmo tempo --simultaneidade familiar--,
que tiveram vida em comum por mais de 20 anos, que todas as despesas de
sua família eram custeadas por ele, que sempre cuidaram um do outro e
que ele a ajudou a criar e a educar seus filhos.
Sustentou,
ainda, que há prova nos autos da "convivência pública, contínua,
duradoura e com intuito de constituir família". Ela pediu para que fosse
reconhecida a união estável com o companheiro nos últimos 20 anos, que
teria se encerrado apenas com a morte dele.
Conforme informações
dos autos, o morto era casado desde 1982. Eles nunca se separaram. No
entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira
Santos Filho, "ele também formava com a ora apelante uma verdadeira
entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu
óbito".
Conforme o magistrado, além das testemunhas ouvidas em
juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao
processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como
seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela;
declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e
custeava as despesas --desde 2002 até 2014. Além de fotos do casal em
festas, cerimônias e momentos em família e, ainda, uma foto juntos no
hospital na véspera da morte dele.
"Durante tempo considerável
ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas
residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada,
segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte
do dia e também pernoitava", salientou o relator. "Ademais, diversamente
do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não
descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na
antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."
Segundo o
desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o ordenamento civil não
reconhece efeitos à união estável quando um dos membros do casal ainda
mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é
diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares. E
conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da
igualdade e da dignidade da pessoa humana. (…) Logo, o Judiciário não
pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante
as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma
união seja 'digna' de reconhecimento judicial", enfatizou.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.
Fonte: UOL
Perito Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão de Financiamento, confira
Quem deixar de declarar informações para o imposto de renda poderá ter o CPF suspenso.
Quem deixa de enviar a declaração de rendimentos para o cálculo do imposto de renda está sujeito a multa mínima de R$ 165,74, limitada a 20% do imposto devido. Para quem se encontra nessa situação, a Receita Federal disponibilizará em seu site na internet nos próximos dias, o download de um programa específico para quem faz a declaração em atraso. O programa calcula a multa a ser aplicada ao contribuinte. Assim que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte receberá a Notificação de Lançamento da multa.
Com a multa em mãos, o contribuinte tem o prazo de 45 dias, a partir da entrega em atraso, para efetuar o pagamento. Se o documento não for pago até o prazo, haverá incidência de juros de mora (com base na taxa Selic). O Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) deverá ser atualizado para o novo valor.
Além da penalidade da multa, o contribuinte que não declarar estando obrigado a fazê-lo poderá ter o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) suspenso. Segundo o supervisor nacional do imposto de renda, Joaquim Adir, a suspensão do documento pode trazer também restrições ao acesso a serviços bancários como a obtenção de financiamentos, por exemplo. Ele explica que num prazo médio de um ano, a pessoa que não declarar informações para a Receita Federal tem seu CPF suspenso.
Para ter certeza de que está em dia com o leão, o cidadão deve acessar a consulta de situação fiscal disponível no site da Receita. O contribuinte também pode verificar a validade do CPF no link.
Fonte: http://www.ebc.com.br
Perito Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão de Financiamentos de Veículos, confira
Uma viação foi condenada a indenizar por danos morais um passageiro após o motorista do ônibus impedi-lo de embarcar por estar sujo e com roupas de trabalho. Decisão é do juiz de Direito Bruno de Oliveira Feu Rosa, do JEC da vara única de Marechal Floriano/ES, que fixou a reparação em R$ 5 mil.
Segundo o autor, após adquirir o bilhete na rodoviária de Marechal Floriano/ES, com destino à cidade de Cariacica, teria sido impedido de embarcar pelo motorista por ser pessoa de pele escura, com roupas humildes e por portar uma pochete. O consumidor teria sido orientado a aguardar outro veículo que também não realizou o transporte.
Testemunhas informaram não ter presenciado sinais de prática de racismo, mas apenas de preconceito pela forma como o autor se vestia: com as roupas de trabalho e um pouco sujo. A empresa não apresentou contestação, tendo sido aplicados os efeitos da revelia.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que impedir o embarque do requerente baseado em seu modo de se vestir demonstra intuito preconceituoso e depreciativo, “como se o ser humano pudesse ser avaliado e etiquetado pelo modo como se veste e não pela conduta que adota no convívio social”.
"O constrangimento do autor é evidente, tendo em vista que tentou embarcar, sendo frustrado seu intuito de viajar, estando claros o vexame e a perturbação suportados. Os fatos narrados na inicial e demonstrados pelos documentos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, não se enquadram como mero aborrecimento e dissabor, ficando clara a obrigação de indenizar."
O Estado de Minas Gerais deve indenizar em R$4.025, por danos morais e materiais, um jovem que teve seu caderno queimado na sala de aula pela diretora da escola em que estudava, por ter esquecido o material na instituição. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Mantena.
O incidente aconteceu em 3 de junho de 2011, na Escola Estadual Cândido Ilhéu, no povoado de Barra do Ariranha, em Mantena, região do Rio Doce. De acordo com o aluno, com 16 anos na época, a diretora lhe perguntou onde estava seu material escolar, quando ele chegou atrasado. Ao responder que os livros estavam na sala de aula, a mulher, rispidamente, advertiu-o de que “qualquer dia iria queimar os objetos daqueles alunos que deixavam seu material na escola”. O adolescente afirmou ter sido surpreendido pela servidora pública, na sala de aula, que tomou seu caderno e ateou fogo nele, na presença de alunos, professores e servidores.
Na ação judicial contra o Estado de Minas Gerais e a diretora, ele pleiteou indenização por danos morais e materiais, em função do constrangimento causado pelo episódio.
O juiz Vinícius da Silva Pereira excluiu a diretora do processo com base na responsabilidade civil do ente público perante os atos de seus agentes, bastando estarem configuradas a ocorrência do dano e a relação entre o dano e a ação que o gerou para que a entidade responda pelo ato. Para o juiz, o fato foi comprovado pelo depoimento de testemunhas, pelo boletim de ocorrência e por uma anotação feita pela própria diretora, cujo objetivo era “punir e disciplinar o aluno em razão de suas atitudes desrespeitosas”. Por isso, ele arbitrou os danos morais em R$4 mil, além de fixar o ressarcimento de R$25 pelo caderno destruído.
Inconformadas, as partes recorreram da decisão. O Estado de Minas Gerais requereu sua exclusão do processo, pois o dano ocorreu por culpa exclusiva da “conduta imprudente e negligente” da diretora. Por sua vez, o aluno pediu o aumento da indenização, considerando a condição econômica do réu e a culpa comprovada.
Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Lílian Maciel Santos, o abuso no exercício das funções por parte de um agente público não exclui a responsabilidade objetiva da Administração, pelo contrário, “a agrava, porque tal conduta evidencia a má escolha do agente para a missão que lhe fora atribuída”, explicou.
Para a magistrada, a conduta da diretora foi contrária ao esperado de agentes públicos, principalmente educadores, cuja expectativa é uma postura mais “serena, respeitosa e educativa”. A relatora manteve o valor da indenização estipulado em primeira instância, por ter sido proporcional ao dano. Além disso, o autor era aluno da rede estadual, adolescente e ainda em fase de desenvolvimento, o que lhe fez sofrer “considerável depreciação moral após o fato”.
Os desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato votaram de acordo com a relatora.
*Com informações do TJMG
Fonte: otempo
Confira a fala do Perito Contábil Ben Hur Salomão Teixeira sobre Revisão de Financiamentos de Veículos