segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Consumidor encontra fezes de rato em biscoito e receberá R$ 5 mil de indenização



Um consumidor receberá uma indenização de R$ 5 mil por ter encontrado pelos e fezes de rato no biscoito “Presuntinho”, da marca Piraquê. A presença do “corpo estranho” no produto foi confirmada por laudo do Instituto Carlos Éboli, e a decisão judicial é dos desembargadores da 27ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado do Rio.

No processo, o consumidor afirma inclusive que já tinha comido alguns biscoitos do pacote contaminado e que ficou doente por causa da ingestão.

No processo, a empresa disse que o cliente não comprovou que a contaminação aconteceu quando o pacote ainda estava fechado e que nada confirma a enfermidade alegada pelo consumidor ou que a doença tenha sido decorrente do consumo dos biscoitos.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Mônica Feldman de Mattos, “a simples aquisição e ingestão de produto impróprio para o consumo e potencialmente nocivo à saúde provoca sensação de repugnância, nojo, aversão e sentimentos de insegurança, vulnerabilidade, além da quebra da confiança inequivocamente depositada pelo consumidor quanto à qualidade do produto adquirido”.

Sobre a devolução de R$ 2 gastos com o biscoito, a Justiça considerou que não havia prova de que tal quantia tenha sido realmente desembolsada, então o reembolso foi excluído da condenação.

Procurada, a Piraquê disse que questiona a veracidade de que houve uma contaminação na produção, já que o consumidor entrou com a denúncia já com o pacote aberto, ou seja, a contaminação pode ter ocorrido no estabelecimento em que ele comprou o produto ou na própria casa dele. A empresa lembra que tem padrões de qualidade inquestionáveis e conta com certificações internacionais. A Piraquê afirma também que o problema não aconteceu dentro da fábrica e que vai recorrer da decisão da Justiça.

- A empresa preza muito pela qualidade, o o processo é todo automatizado, da produção da massa ao empacotamento - disse o diretor de marketing da Piraquê, Alexandre Colombo.

Fonte: extra globo

Confira o Depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomõa Teixeira.

Estacionar na frente de garagem gera dano moral



A juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, condenou uma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.

De acordo com o autor e testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em frente ao portão da garagem do autor por pelo menos por mais de uma hora. O carro foi parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na escola.

O motorista do carro alegou, em sua defesa, que foi ao local verificar uma arrematação de máquinas e que teria ficado estacionado por 10 minutos. 

Entretanto, a magistrada considerou que "não parece crível que tal verificação fosse possível no prazo de dez minutos". Além disso, afirmou que a garagem do autor tem sinalização de proibido estacionar e a guia em frente ao portão é rebaixada, indicando a entrada e saída de veículos.
"Evidente o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veículo e ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veículo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora."
O advogado Diogo Verdi Roveri representa o autor no caso.
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Dr. Cicero João de Oliveira fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Juiz aponta crise no Judiciário e condena trabalhador por má-fé: não se pode tolerar manobras


"O Poder Judiciário vive grave crise, em decorrência da insuperável carga de trabalho e insuficiência de recursos humano, em grande medida em razão dos exageros e inverdades das quais frequentemente as partes se valem, em busca de vantagens infundadas (se a parte autora), ou de induzir o juízo a erro para indeferir pleitos legítimos (se a parte ré). Não se pode tolerar tais manobras, sob pena de colocar em risco a própria continuidade da atividade jurisdicional."
Com estas palavras, o juiz do Trabalho substituto Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª vara do Trabalho de Canoas/RS, condenou um trabalhador ao pagamento de R$ 4 mil por má-fé. 

O homem ajuizou ação trabalhista na qual fez diversos pedidos. O magistrou considerou válido o recebimento de diferenças de horas extras, hora de intervalo intrajornada irregularmente usufruído, 30 minutos por dia de horas in itnere, adicional noturno e vale-transporte para os dias de horas extras. 

Pedido que gerou controvérsia, no entanto, foi com relação ao recebimento de horas extras de 50 minutos diários, tempo em que o autor afirmou ficar "à disposição da empresa", visto que, com o transporte da empresa, chegava antes e saía depois. Em depoimento pessoal, no entanto, as alegações da inicial foram desmentidas pelo próprio trabalhador. 

Indignado, o magistrado afirmou que "não podem as partes comparecer em juízo efetuando alegações que de antemão sabem ser falsas". Ele destacou o enorme volume de trabalho e que estes excessos poderiam ser coibidos inclusive pelos advogados.
"O advogado é o primeiro juiz da causa e deve, conforme os ditames da ética, boa-fé e colaboração processual, limitar pedidos e defesas aos verdadeiros fatos da causa."
Por tentar induzir o juízo a erro, o autor foi condenado ao pagamento de 10% do valor da causa nas penas de litigância de má-fé. O juiz também negou ao autor o pedido de assistência gratuita, benefício "incompatível com a litigância de má-fé".
Veja a sentença

Fonte: Migalhas


Confira o depoimento do Advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Homem conta vantagem no WhatsApp e tem que indenizar mulher com quem diz que fez sexo


Tribunal de Justiça de São Paulo definiu indenização em R$ 15 mil; homem fez montagem com foto de pessoa parecida com a vítima

Um morador de Poloni (487 km de São Paulo) foi condenado a indenizar uma mulher moradora na mesma cidade em R$ 15 mil depois de comentar, em um grupo do aplicativo WhatsApp, que manteve relações sexuais com ela. A postagem tinha ainda a foto de uma mulher nua que ele afirmou ser da vítima. Em juízo, ele afirmou que a postagem seria uma “brincadeira”, mas o argumento foi refutado pelos desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ (Tribunal de Justiça de São Paulo). Não cabe recurso.

De acordo com a denúncia, o homem postou, no fim do ano, a imagem de uma mulher parecida com a ofendida em um grupo de pessoas da cidade no aplicativo, referindo-se a ela como a garota na foto. A mulher estava nua. No comentário da postagem, ele afirmava ainda ter mantido relações sexuais com ela e ainda fez referência ao namorado dela. “Ela chegou em mim. Eu não ia catar (sic), mas ela veio pra cima, me chamou de boiola. Sê tá loko (sic), eu parti pra cima dela mesmo. Tô comendo”, disse o acusado, em postagem no grupo do WhatsApp.

A postagem chegou até a vítima através de amigos que participavam do grupo e foi anexada ao processo. Segundo a vítima, que também pediu para não ser identificada, a postagem causou problemas no cotidiano dela. “A cidade é pequena, muita gente viu a foto e achou que era minha. Minha família e meu namorado vieram me contestar. Cheguei a sentir vergonha de sair de casa”, disse.

JUSTIÇA

Indignada com a repercussão do caso, a jovem foi até a polícia e registrou um boletim de ocorrência e também entrou com uma ação de indenização por danos morais. Nos dois casos, ela argumentou que nunca teve qualquer tipo de relação com o homem. O caso chegou até o juiz da 1ª Vara do Foro de Monte Aprazível, que julgou o caso em primeira instância. Para ele, os danos conta a vítima ficaram evidentes.

“A conduta do réu, para além de maltratar o direito à imagem, à privacidade e à intimidade da autora, implicou ultraje à sua saúde psíquica, causando-lhe evidente desequilíbrio psicológico”,disse o magistrado.

Mesmo entendimento teve o desembargador do TJ, relator do caso em segunda instância. “A punição tem caráter pedagógico e servirá para que o autor não cometa mais ações similares. A autora foi vítima de desenganada vulneração à sua imagem”, disse. O homem também terá que pagar os honorários advocatícios estimados em R$ 3 mil.

A reportagem procurou o homem condenado, mas ele não foi localizado para comentar a decisão de Justiça nem retornou as mensagens deixadas. À Justiça, ele confirmou ser o autor da postagem, mas argumentou que a foto não se tratava de imagem da vítima e que, por isso, não deveria haver indenização.

Fonte: coletto adv
 
 Perito Ben Hur fala sobre Revisão de Financiamentos.
 
 

Aeroporto é condenado a indenizar passageira filmada no banheiro por funcionário


A justiça do Distrito Federal condenou a Inframerica, que administra o Aeroporto JK, a pagar R$ 8 mil a uma passageira filmada dentro do banheiro feminino por um funcionário da limpeza. A mulher afirmou ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília – responsável pelo caso – que a ação ocorreu logo após desembarcar de um voo, em um banheiro próximo à esteira de bagagens.
Na sentença, o juiz afirma que a Inframérica não negou que o funcionário tenha feito as filmagens. Por meio do advogado, a empresa informou que ele era terceirizado da Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda (Brasanitas) e não tinha antecedentes criminais.

Por meio de nota, a Inframerica, concessionária do Aeroporto de Brasília, disse que "repudia atitudes e comportamentos como o do funcionário terceirizado da empresa de limpeza." E informou que tomou ações imediatas contra a empresa, que foi notificada, e o funcionário que foi desligado e não consta mais na folha do prestador de serviço.

A concessionária explicou também que "reitera seu compromisso com o bem estar e segurança dos passageiros e funcionários e afirma seu compromisso com a justiça." A Brasanitas não foi localizada.

Para o juiz, a alegação de que o funcionário era terceirizado, não isenta a Inframerica da responsabilidade pelo serviço prestado por ele, “uma vez que é obrigada a ser diligente e zelosa a fim de preservar os direitos dos passageiros que frequentam o aeroporto”.

O valor da indenização foi determinado pelo juiz por concluir que a passageira “sofreu inegáveis prejuízos emocionais, que ultrapassaram o mero dissabor” ao ser filmada no banheiro.

Fonte: g1 globo

 Confira a fala do Perito Ben Hur sobre Revisão de Financiamentos.


Trabalhador que tinha de tomar banho em box aberto será indenizado, decide TST



Exigir que o trabalhador tome banho em local aberto, mesmo sendo por conta de medida sanitária, é um ato que o expõe de forma desnecessária. Com esse entendimento, um operador de produção de um frigorífico vai ser indenizado em R$ 5 mil por ter de tomar banho em um box sem portas nos chuveiros da empresa.

O frigorífico questionou a condenação, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos, com o entendimento que a ausência de portas nos chuveiros submetia os empregados à exposição excessiva e injustificada de sua intimidade.

A exposição se dava devido à exigência de que os trabalhadores tomassem banho antes de passar pela chamada barreira sanitária, procedimento de higienização e descontaminação necessário à preservação da higiene e da segurança dos alimentos. O Ministério Público do Trabalho, em inspeção na unidade do frigorífico em Rio Verde (GO), constatou que, diferentemente de outras unidades, os chuveiros eram separados por divisórias sem portas.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que a situação causava grandes constrangimentos, e que se sentia indignado pela maneira como era tratado ao passar pela barreira. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) afastou a indenização por dano moral, mas a 6ª Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, restabeleceu a sentença condenatória.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que as empresas do ramo alimentício são obrigadas a cumprir as normas de segurança e higiene sanitárias impostas pelo Ministério da Agricultura. O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, no entanto, assinalou que o pedido de indenização se baseou em duas causas: a necessidade de submissão à barreira sanitária e a ausência de portas nos chuveiros.

Em relação ao primeiro item, Dalazen entende ser indispensável a determinação para que os empregados deixem as vestimentas pessoais num ponto dos vestiários, transitem em trajes íntimos diante de outros colegas do mesmo sexo durante o processo de higienização e descontaminação e, depois, coloquem o uniforme de trabalho. “Todo o processo de higienização e descontaminação dos empregados nos vestiários compreende um procedimento rigidamente ordenado e sistematizado e deve submeter-se à rigorosa fiscalização”, afirmou.

Por outro lado, o ministro destacou o direito fundamental à intimidade e à privacidade dos trabalhadores. “As leis e normas de segurança e higiene sanitárias não fazem referência à necessidade de ‘chuveiros devassados’ como requisitos da barreira sanitária”, afirmou. Em sua avaliação, a exposição da nudez dos empregados para o cumprimento das normas técnicas de cunho sanitário revela o desprezo da empresa para com a intimidade da pessoa humana.

Entendendo configurado o dano moral, não propriamente pela barreira sanitária, mas pela ausência de portas nos boxes, o relator manteve a condenação, negando provimento aos embargos. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 10037-91.2013.5.18.0103

Fonte: Conjur



 Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão de Financiamentos

Zezé Di Camargo será indenizado por publicação insinuando ser pai da filha de Mariana Kupfer



Em decisão por maioria, a 4ª turma do STJ manteve condenação imposta ao jornal Extra (Infoglobo) e ao colunista Leo Dias por publicação com rumores de que o cantor Zezé Di Camargo era o pai da filha da modelo e atriz Mariana Kupfer
 
Na coluna "Pronto, falei" foi insinuado por fontes anônimas, indicadas como amigas de Mariana, que esta escondia a identidade do pai para preservar o casamento do cantor sertanejo.

Em 2012, o TJ/RJ entendeu que o texto veiculado não tinha caráter informativo e expunha desnecessariamente  a vida íntima dos envolvidos, tendo determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.

Nesta quinta-feira, 12, o ministro Antonio Carlos acompanhou a divergência da ministra Gallotti ao concluir pela responsabilidade por danos causados, ponderando que celebridades não são despojadas de direitos de intimidade. 

S. Exa. propôs a redução do valor da indenização, fixado na origem em R$ 50 mil, para R$ 25 mil, no que foi seguido por Gallotti e, em reformulação total de voto, pelo ministro Luis Felipe Salomão. Ficou vencido no caso o ministro Marco Buzzi, relator, para quem não ficou configurada a responsabilidade de indenização.
Fonte: Migalhas  


 
 Perito Ben Hur fala sobre Revisão de Financiamentos.