quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Governo autoriza comércio a cobrar preços diferentes para cartão e dinheiro


A partir desta terça-feira (27/12), comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. A prática passou a ser liberada pela Medida Provisória 764/2016, a 12ª assinada em dezembro pelo presidente Michel Temer (PMDB).
A norma segue sentido contrário ao que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em 2015, quando rejeitou pedido que tentava impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada (EREsp 1.479.039).O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços. 
O relator, ministro Humberto Martins, afirmou na época que a Lei 12.529/2011 (sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. No acórdão, Martins escreveu que a compra com cartão de crédito também é considerada modalidade de pagamento à vista, pois o comerciante tem a garantia do pagamento assim que autorizada a transação.
Algumas entidades de defesa do consumidor se manifestaram contra a nova norma. Para a associação Proteste, é abusiva a diferenciação de preços em função da forma de pagamento. “Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo”, declarou a entidade.
A MP tem força de lei durante 120 dias e, para continuar válida depois, precisa ser aprovada pelo Congresso. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a Medida Provisória 764/2016.
Fonte: Conjur




sábado, 24 de dezembro de 2016

Ex-prefeito é condenado por realizar festa de Natal com verba pública


O juiz de Direito Vandickson Soares Emídio, da 1ª vara Judicial de Martinópolis/SP condenou um ex-prefeito e um empresário por improbidade administrativa, por utilizar dinheiro público para realizar festa natalina particular. Ambos deverão ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 10.428,45.
Em 2013 o ex-prefeito teria promovido festa de final de ano com distribuição de doces a crianças de dois distritos do município. Ele teria alugado helicóptero para promover a chegada de Papai Noel sem a realização de procedimento licitatório. A finalidade do evento seria a promoção pessoal do empresário.
Na decisão, o magistrado pondera que a regra nas contratações da administração pública é de realização de compras mediante prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público.
No caso, segundo o juiz, sequer foram instaurados os procedimentos de dispensa de licitação, com justificativa para a escolha dos contratados, ou de preço para a contratação direta por dispensa de licitação, "circunstâncias que certamente salta aos olhos do administrador público probo".
"Os elementos de prova constantes dos autos indicam que o réu agiu com vontade de burlar a Lei de Licitações, ao não observar as formalidades inseridas no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, não havendo que se falar em ausência de dolo ou má fé."
Para o julgador, não há como afastar a existência de má-fé, pois o prefeito não estava lidando com dinheiro seu, mas dinheiro do povo - "a não ser que sob escusável erro desconfiasse estar pagando tudo com seu próprio salário, o que parece não é o caso".

Fonte: Migalhas


Consumidora que encontrou corpo estranho em bebida durante festa de Natal será indenizada


Noite de Natal. Família reunida. Mesa farta com comidas e bebidas. Tudo perfeito, como manda a tradição, não fosse um infame corpo estanho encontrado dentro da lata de cerveja, causando repugnância e nojo em todos os presentes.
O infortúnio ocorreu com uma gaúcha que comprou latinhas de cerveja para os festejos natalinos e, ao consumir uma delas, constatou que continha corpo estranho em seu interior, provocando-lhe náuseas e vômitos. Pela situação constrangedora, ela requereu indenização por danos morais contra o mercado e a fabricante do produto.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, condenando solidariamente as requeridas à reparação dos danos morais, no valor de R$ 6 mil. Todos recorreram. O mercado alegando ausência de nexo causal a ensejar a sua responsabilidade, a fabricante suscitou sua ilegitimidade ao argumento que mantém rigoroso processo de processo de higienização durante a fabricação do produto, e a autora reclamando pela majoração do quantum indenizatório.
Relator do recurso, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª câmara Cível do TJ/RS, acolheu o argumento do mercado, uma vez que este é mero comerciante do produto. Com relação à fabricante, ressaltou que é parte passiva legítima para a causa.
Em análise das provas, o magistrado verificou presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar.
"Como se vê, seja pela prova técnica realizada em sede de ação cautelar e mesmo pela prova testemunhal ouvida em juízo, incontroverso os danos suportados pela autora em decorrência do consumo de bebida contendo um corpo estranho, ensejador de repulsa e nojo, e que provocou náuseas e vômitos na autora, sobretudo se considerado que o fato ocorreu em época de festejo natalino e na presença de terceiros."
O relator ainda acatou o pedido da consumidora para aumentar o valor da indenização para R$ 8 mil.
  • Processo: 0311861-41.2016.8.21.7000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas


Empresa deverá indenizar por não entregar presentes a tempo do Natal

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou uma empresa por não entregar bicicletas adquiridas pela internet a tempo do Natal. As consumidoras irão receber aproximadamente R$ 4 mil por danos morais.
De acordo com os autos, as consumidoras compraram as bicicletas em 13/12, com a garantia de que seriam entregues até o dia 19/12. Entre os dias 20 e 25, tentaram contatar a ré via ligação telefônica e correspondência eletrônica, mas não obtiveram sucesso. Somente em janeiro o contato com a empresa foi feito com sucesso, no qual elas foram informadas sobre o extravio das mercadorias e, por isso, não havia previsão para entrega.
O relator do processo, desembargador Gilberto Leme, pontuou que o não recebimento pelas autoras das mercadorias que compraram e o descaso da ré em resolver o problema certamente lhes causaram aborrecimentos indevidamente e transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, implicando frustração profunda, pois, os produtos seriam para presentear duas crianças na noite de Natal.
“Não é preciso mencionar que numa data comemorativa como o Natal as crianças criam expectativa em receber o presente que pediram ao Papai Noel e os pais em providenciar, dentro de suas possibilidades, aquilo que seus filhos desejam.”
Dentro desses parâmetros, o colegiado considerou o quantum indenizatório no valor de R$3.940,000 adequado aos propósitos da reparação do dano moral experimentado pelas autoras, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito.

Fonte: Migalhas

Falta de energia elétrica na véspera de Natal gera danos morais

A Light, empresa privada de geração, comercialização e distribuição de energia elétrica, terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais devido à falta de luz em plena véspera de Natal. A decisão é da 23ª câmara Cível do TJ/RJ.
A interrupção do serviço teria sido causada pela explosão de um transformador localizado em frente ao prédio em que a autora mora, e durado quase dois dias. Em 1º grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil, pelos danos causados.
Em análise do recurso da Light, a relatora do processo, desembargadora Sonia de Fátima Dias, destacou que a parte ré não demonstrou a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
"Portanto, o ilustre magistrado de 1º grau corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço, a ensejar a procedência do pedido da ação, uma vez que os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, impondo-se o dever de indenizar."
A magistrada, entretanto, votou pela redução da quantia estabelecida como indenização para R$ 2 mil, considerada "mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, bem como indicar a parte ré que no futuro deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas".

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Homem indenizará ex-amante ofendida em praça pública

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC concedeu indenização por danos morais a uma mulher ofendida pelo ex-amante e sua esposa em praça pública.
A autora passeava com a filha – fruto do relacionamento extraconjugal – quando foi abordada pela companheira do réu, que passou a agredi-la. Chamado para acalmar os ânimos, o homem se envolveu na discussão e passou também a chamar a mulher de "vagabunda" e "mentirosa".
Condenado em 1º grau, o réu argumentou no recurso que a autora não se conformou com o fim da relação e foi à praça em frente ao seu local de trabalho apenas para provocá-lo. Disse que em momento algum ela sofreu qualquer tipo de agressão.
Segundo o relator do recurso, desembargador Saul Steil, entretanto, a versão apresentada pela vítima foi toda corroborada pelas provas testemunhais. Para o magistrado, é óbvio que a infidelidade do réu foi a causa da confusão.
"Não bastasse isso, não teve o apelante maturidade suficiente para assumir seu erro e pôr fim à confusão por ele criada. Pelo contrário, chamou a autora de 'vagabunda' com o nítido interesse em humilhá-la publicamente, sem respeitar a própria filha que ali se encontrava, não havendo dúvidas do abalo psíquico sofrido pela vítima."

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Estagiárias do TJ-RJ ironizam advogados no Facebook e OAB pede providências


O aparente orgulho em penhorar bens de contribuintes de estagiárias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro irritou a advocacia carioca e fez a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil pedir à Corregedora-Geral da Justiça do estado que tome “medidas enérgicas” contra a conduta desrespeitosa à classe e aos cidadãos.
Nesta segunda-feira (19/12), uma estagiária da 12ª Vara de Fazenda Pública publicou no Facebook uma foto dela com duas colegas em gabinete da seção, com caixas de processos ao fundo (veja abaixo). Na legenda, ela escreveu: “Piscou, penhorou! A eficiência da 12ª Vara de Fazenda Pública!”
Em seguida, incluiu hashtags ironizando advogados e contribuintes, como “#ChoraExecutado”, “#VouTePenhorei”, “#CalmaDr”, “#ExpedeOOfícioBB”, “#OProcessoSumiu”, “#CadêOToken”, “#ToDeFeriasDra” e “#FeriasNoTrabalho”.
Mas advogados do Rio não acharam graça na publicação (que foi  apagada), até porque a crise fiscal pela qual passa o estado vem intensificando a pressão da Receita para obter tributos atrasados.
Para o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, Luciano Bandeira, as hashtags são uma “chacota” com os contribuintes, advogados e o próprio Judiciário, que deve passar uma imagem de seriedade e isenção à sociedade.
Além disso, Bandeira afirmou à ConJur que a publicação no Facebook “mostra o despreparo dessas estagiárias”. De acordo com ele, elas estão extrapolando as suas funções ao serem autorizadas a fazer penhoras, umas vez que esse ato compete a técnicos e analistas judiciários.
O integrante da OAB-RJ ainda questionou a isenção delas para bloquear bens para garantir dívidas tributárias — os estagiários da 12ª Vara de Fazenda Pública são pagos pela Prefeitura do Rio, conforme convênio firmado entre o município e o TJ-RJ. Dessa maneira, a paridade de armas fica abalada em prejuízo dos contribuintes, avalia.
Ofício à corregedoria
Indignado, Luciano Bandeira, em nome da OAB-RJ, enviou na tarde desta terça-feira (20/12) ofício à corregedora-geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo pedindo que sejam tomadas “medidas enérgicas” em relação às estagiárias que “tenham desrespeitado o jurisdicionado e a advocacia”. Isso seria uma “forma de restabelecer a dignidade da Justiça, que foi violada por esta atitude abominável”.

No documento, Bandeira alega que, na publicação no Facebook, as servidoras “fazem pouco caso da advocacia e dos jurisdicionados”. E mais: segundo o integrante da OAB-RJ, essa conduta é “difamatória e atentatória à dignidade da Justiça”.
Embora a penhora tributária seja um instrumento prevista em lei, ela é uma medida de força contra o patrimônio do contribuinte, e “não pode ser enxergada com graça ou desdém, mas com preocupação e tristeza”, ainda mais em um momento de crise, declara o presidente da Comissão de Prerrogativas.
Conforme Bandeira, a Ordem é a favor de que as contas públicas sejam saneadas e que os devedores fiscais cumpram suas obrigações. No entanto, “é inadmissível, especialmente num momento delicado da história do estado do Rio de Janeiro, que os executados, sujeitos dos atos expropriatórios, sejam expostos ao ridículo e tratados de maneira desrespeitosa, bem como a advocacia que defende seus interesses em juízo”, opinou no documento.
Clique aqui para ler a íntegra do ofício.
Fonte: Conjur