segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Hyundai terá de indenizar cliente por carro menos potente que o anunciado


A Hyundai foi condenada a indenizar um cliente por vender veículo com menos potência do que o anunciado, ficando configurada a publicidade enganosa. A decisão é da 10° câmara Cível do TJ/RS, que manteve a sentença.
O autor comprou o carro Veloster, da empresa ré, com supostamente 140 cavalos de potência. Mas, posteriormente, descobriu, por meio de notícia em uma revista especializada do setor automotivo, que o veículo possuía, na verdade, 121 cavalos.
Argumentou ter sido induzido em erro por propaganda enganosa e que, tendo pago R$571,42 por "cavalo" anunciado, sofrera dano material correspondente a R$10.856,98. Afirmou ainda que sofreu diversos deboches de amigos e conhecidos, o que lhe trouxe abalos morais.
A ré contestou dizendo que o prazo de reclamação sobre o veículo é de 90 dias, e que o autor demorou cerca de 6 meses para entrar em contato. Alegou também que, pelo fato de ser apenas uma distribuidora de veículos, estaria imune de qualquer culpa.
Em Porto Alegre, a Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou procedente a ação, condenando a ré a restituir R$ 10.856,00 a título de abatimento, além de R$ 7 mil por danos morais.
A empresa apelou da decisão.
Decisão
O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do apelo no TJ, julgou configurados os danos morais. Observou que a empresa não efetuou, apesar de autorizada, perícia no carro do autor para verificação da potência do veículo, apresentado laudo de terceiro. Dessa forma, reconhecidas como verdadeiras as alegações da autora e caracterizada a publicidade enganosa.
"Não tendo a demandante produzido prova impeditiva do direito da autora, tem-se as alegações desta como verdadeiras, ficando, desse modo, reconhecidos os danos relativos à publicidade enganosa."
Em relação ao montante relativo ao abatimento pela entrega de produto inferior ao anunciado, como não houve impugnação do valor pela ré, manteve a restituição concedida.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Catarina Rita Krieger Martins.

Veja o acórdão.
Fonte: migalhas








Homem indenizará ex-esposa por revelar informação íntima à ex-sogra


Ex-marido que divulgou informação relacionada à vida pessoal de sua ex-esposa à sua ex-sogra deverá indenizá-la por dano moral. A decisão é da 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que fixou o valor da reparação em R$ 10 mil.
O réu encaminhou e-mail à sua ex-sogra relatando acontecimentos da vida íntima da ex-cônjuge, alegando que ela apresentava alterações em seu estado psíquico devido à ocorrência desses fatos e que isso poderia prejudicar o relacionamento dela com os filhos.
Para o relator do recurso, desembargador James Siano, a divulgação da informação de cunho íntimo acerca de fatos que somente à autora competiria divulgar, foi movida pelo desejo de provocar repercussão no núcleo familiar, deixando evidente o intuito de atentar contra a imagem e honra da ex-cônjuge.
"Tivesse o réu preocupação com os filhos, não exporia a mãe deles de forma tão vulnerável. Resta incontornável o dever de reparar pelo dano moral intencionalmente provocado, não só como forma de recomposição, mas também para coibir ações futuras."

O julgamento teve decisão unânime e contou com os votos dos desembargadores Luís Mario Galbetti e Marcia Dalla Déa Barone.
Fonte: Migalhas








sábado, 8 de outubro de 2016

Bombril pagará R$ 100 mil a promotora de vendas que sofreu assédio sexual

Uma promotora de vendas da Bombril será indenizada em R$ 100 mil após ter sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. A 8ª turma do TST não conheceu do recurso da empresa, mantendo a condenação inclusive quanto ao valor, entendendo que não excedeu os limites da razoabilidade.

Pesadelo
A promotora se referiu aos assédios como "pesadelo", e afirmou que passou a sofrer perseguições e castigos por não ceder às investidas. Casada e com um filho com necessidades especiais (hidrocefalia), disse que não poderia abrir mão do emprego. Cansada de denunciar e nada ser feito, afirmou que registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito, e indenização por dano moral.

Em sua defesa, a Bombril afirmou que a promotora jamais teve sua honra e dignidade ofendida por qualquer preposto, dentro ou fora do ambiente de trabalho, não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.

Assédio caracterizado
O juízo da 6ª vara do Trabalho de Aracaju/SE constatou, no BO, declaração da promotora a respeito do assédio, com convites do superior para jantar e após ficarem num lugar "sossegado". Segundo o registro, o fato foi comunicado ao supervisor. Com base nos depoimentos do preposto e de testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado.
"Muitas vezes, em situações como essas, a vítima não encontra forças para a defesa, na verdade sente até receio de denunciar para não ser mal interpretada, afinal tem marido e filho."
Em 1º grau, foi deferida a indenização no valor de R$ 100 mil e reconhecida a rescisão indireta.

Valor desproporcional
Mantida a sentença pelo TRT da 20ª região, inclusive quanto ao valor, a Bombril recorreu ao TST alegando que a promotora não comprovou suficientemente suas alegações. Sustentou ainda que não se tratava de assédio sexual porque o suposto assediador não era superior hierárquico, e que o valor da condenação era desproporcional à gravidade dos fatos.

No entanto, o recurso não foi conhecido. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, como a causa estava sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista restringia-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal ou afronta à CF, não podendo ser avaliada a denúncia de violão dos arts. 8 da CLT e 944 do CC, conforme apontou a Bombril.

Quanto ao valor de indenização arbitrado em instância ordinária, explicou que a revisão só é possível quando este ultrapassar os limites do razoável ou for extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas

Juiz eleitoral de SC determina que Facebook fique fora do ar por 24 horas

Por não ter cumprido ordem judicial e para que a desobediência não afete o processo eleitoral, o Facebook deverá ficar 24 horas fora do ar. A decisão é juiz eleitoral Renato Roberge, de Santa Catarina, e se deve a uma página com críticas a um dos candidatos a prefeito de Joinville. Em seu despacho, o julgador acionou a Anatel para providenciar o bloqueio da rede social em todo o território nacional. A página deverá terá um comunicado explicando o caso.
A legislação eleitoral proíbe propaganda de cunho ofensivo, degradante ou que leve ao ridículo. O juiz afirma que não há dúvida que a página descumpre esse aspecto da lei: como exemplo, cita publicação na qual se fala que Udo teria “estudado ditadura militar na instituição Gestapo”.A medida vem após ter sido ordenado, por meio de tutela de urgência, que o Facebook retirasse do ar a página “Hudo Caduco”, que contém paródias do candidato Udo Dohler (PMDB) — ele disputa o segundo turno com Darci de Matos (PSD). Segundo o juiz Roberge, a rede social ignorou a decisão judicial, não tirou o perfil do ar e não pagou a multa estipulada.
Udo está disputando o segundo turno em Joinville, e segundo o juiz, isso faz com que seja urgente que medidas sejam tomadas para que a rede social cumpra a decisão judicial. “Pois como se vê, permanece a representada na prática irregular, cuja desobediência não só se mostra uma afronta aos comandos legislativos e ao Poder judiciário, mas, mais grave que isso, pode acarretar prejuízos irreparáveis ao processo eleitoral que se encontra em curso”.
Roberge ainda determina que a empresa pague por dia de infração R$ 30 mil, multa máxima prevista na lei, já que por ser uma multinacional com muitos recursos, qualquer pena menor não surtiria efeito. O juiz ainda determina que caso o descumprimento continue, a rede social fique outras 24 horas fora do ar. 
Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Conjur


quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Empregado não consegue provar assédio moral por conversas de Skype obtidas ilicitamente

Um auxiliar financeiro administrativo que apresentou conversas de Skype para comprovar assédio moral não será indenizado. Isso porque as conversas foram obtidas por ele de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores. A decisão foi mantida pela 10ª turma do TRT da 3ª região.
O autor relatou que, em determinado momento, os colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes.
Em razão disso, ajuizou ação requerendo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por assédio moral. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente em primeira instância e o autor recorreu.
Relatora da ação, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, observou que, nos termos do art. 5º, LVI, da CF, que inadmite provas obtidas por meios ilícitos, as conversas apresentadas não podem servir para comprovação dos fatos alegados.
Acrescentou ainda que, mesmo que as provas fossem aceitas e comprovassem que as conversas se referiam ao autor, "a realidade é que este afirmou que gostava de trabalhar na reclamada e que não sabia da forma como era tratado pelos colegas “remotamente”, palavra utilizada por ele próprio, dando a entender, de forma inequívoca, que não sofrera qualquer perturbação de ordem pessoal ou profissional no ambiente de trabalho".
"Tenho, pois, que não houve conduta ofensiva e de forma reiterada, capaz de criar, no ambiente de trabalho, um terror psicológico apto a incutir no reclamante uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental, uma vez que o reclamante não tinha conhecimento da maneira como supostamente era tratado, também não se confirmando sequer que tal situação alegadamente constrangedora fosse do conhecimento de seus colegas de trabalho de modo a causar-lhe dissabor e desgosto."
Veja a decisão.
Fonte: migalhas
















Record deve indenizar homem absolvido por acusá-lo de estupro em reportagem

A Record foi condenada a indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, um homem que foi acusado em reportagem de praticar o crime de estupro. Decisão é da 2ª turma Recursal do TJ/DF.
O autor foi preso e identificado como praticante do crime, devido à informação de que o praticante do crime seria portador de estrabismo. O autor do crime usava um capacete, o que impediu que o seu rosto fosse visto por completo, deixando apenas os olhos à mostra. Durante o processo criminal foi demonstrado, por prova pericial, que o autor não praticou o ato.
Entretanto, de acordo com os autos, desde o primeiro momento, a emissora expôs o autor em reportagem de televisão como estuprador, além de desdenhar de suas características físicas.
Relator do caso, o juiz Aiston Henrique de Sousa afirmou que, embora os danos decorram de vários equívocos da investigação criminal, a Record "concorreu com imprudência para os danos experimentados pelo autor, na medida em que ampliou as consequências do fato".
"A ré descumpriu com os deveres éticos da cidadania, dentre os quais o de portar-se de conformidade com a verdade. Ao contrário, focando-se em sua linha editorial sensacionalista, deixou de resguardar a cautela e o cuidado que um órgão de imprensa investigativa deve ter em relação à veracidade do que apura, no caso, a possibilidade de inocência do acusado. Seria o caso até mesmo de questionar a fragilidade do fato em que se baseava a investigação."

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas








Igreja deve indenizar vizinha por barulho excessivo


Uma igreja terá de indenizar em R$ 15 mil a vizinha da instituição por barulho excessivo e perturbação de sossego. A instituição também foi condenada a realizar projeto de isolamento acústico no prazo de 90 dias. A decisão é do juiz de Direito Marcelo Andrade Campo Silva, da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS.
Agressão sonoraA autora afirmou que as atividades religiosas ocorriam normalmente de manhã e à noite e chegavam a durar seis horas, ultrapassando o horário das 22hs. Contou que, em determinadas épocas, a agressão sonora ocorria todos os dias da semana, e que tentou dialogar com o pastor responsável pela igreja, mas não houve acordo. A instituição já teria se submetido a duas transações penais nas quais se comprometeu a doar cestas básicas, porém, a importunação ao sossego continuou.
A autora pleiteou indenização por danos morais, afirmando que sequer conseguia assistir televisão, e também por danos materiais, ao aduzir que não consegue vender seu imóvel justamente por ser vizinha do templo religioso, o que teria acarretado a desvalorização do bem.
Limite tolerávelNa decisão, o juiz observou que as testemunhas confirmaram a versão da autora e que os ruídos ultrapassam o limite tolerável de 55 decibéis, pois poderiam ser escutados do imóvel de uma testemunha que mora a três casas de distância da igreja.
O magistrado entendeu que a igreja tem o direito de realizar seus cultos nos dias e horários de costume, desde que não interfiram no sossego alheio. Assim, determinou que a instituição execute, em 90 dias, projeto de proteção acústica a fim de evitar que o barulho ultrapasse o limite legal.
Por fim, reconheceu o dano moral suportado pela autora, que "teve lesados o sossego e a qualidade de vida pelo som e ruídos produzidos pela REQUERIDA, comprometendo sua integridade psíquica levando-a, inclusive, a se mudar do local que se tornou, para ela, insuportável".
O pedido de danos materiais foi negado visto que o juiz não considerou provada a desvalorização do imóvel por conta da igreja.
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas