sábado, 4 de junho de 2016

Empregado que sofreu agressões de superior pelo WhatsApp será indenizado

Agressões verbais e ameaças feitas pelo superior hierárquico a um empregado, por meio do Whatsapp, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um analista de suporte.
De acordo com a juíza do Trabalho Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª vara de Brasília/DF, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, respeitando a honra e a moral dos empregados.
O autor da reclamação diz que prestou serviços para a empresa na função de analista de suporte, entre junho de 2014 e agosto de 2015. Ele narra que sofreu agressões de seu superior, que lhe impôs tratamento de rigor excessivo, com palavras de baixo calão, e que chegou a ameaçar retirá-lo de seu local de trabalho por meio de força policial. Já a empresa afirmou, em defesa, que o autor da reclamação sempre laborou com desídia. E que, por conta da constante insubordinação, o trabalhador se recusou a deixar o ambiente de trabalho certo dia, oportunidade em que foi avisado que seria obrigada a chamar a polícia para convidá-lo a retirar-se da empresa.
O trabalhador juntou aos autos cópia da conversa que teve com o representante da empresa, por meio do whatsapp, em um dia em que se atrasou para o trabalho, e cujo conteúdo não foi questionado pela empresa. Na conversa, entabulada a partir das 10h27, o superior diz que o horário de início da jornada diária é às 8 horas, com tolerância de 15 minutos, e manda o trabalhador voltar para casa e retornar no dia seguinte, revelando que ele teria registrado falta no dia. O autor da reclamação tentou justificar o atraso, ressaltando que estava no hospital, que tinha atestado para o período da manhã, e que a empresa não dispensava o mesmo tratamento para outros empregados que se atrasavam. E disse que não voltaria para casa. Ao final da conversa, já às 10h51, o representante da empresa diz que se o empregado não fosse para casa ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a ponta pés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”, concluiu o superior hierárquico na conversa por meio do aplicativo.
Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do art. 187 da Código Civil."
Para a magistrada, ficou clara a violação aos direitos da personalidade do autor, “na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade”.
A tese de defesa empresarial, no sentido de que o reclamante era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções, ressaltou a magistrada, não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa. A aplicação de punições por parte do empregador deve ser realizada com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º (inciso III) da CF/88, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.
  • Processo: 0001368-15.2015.5.10.002

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 3 de junho de 2016

CNJ instaura processo contra juiz que mentiu ter mestrado e doutorado para dar aulas

O juiz do Trabalho Gigli Cattabriga Júnior (TRT da 3ª região) responderá processo disciplinar por falsidade ideológica no CNJ. O magistrado teria mentido que era mestre e doutor pela UFMG para poder dar aulas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Centro Universitário de Lavras.
O conselho já havia aplicado a pena de censura, de caráter reservado, mas a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, considerou branda a penalidade e pediu revisão disciplinar. Por isso, o plenário decidiu, por maioria, instaurar processo disciplinar.
Após diversas solicitações de comprovação dos títulos, a UFMG comunicou a inexistência de qualquer conclusão de cursos de pós-graduação naquela instituição. Então, Cattabriga foi denunciado pelo MPF pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP. Ele também respondeu a procedimento administrativo disciplinar no TRT da 3ª região.

  • Processo: 0003689-96.2011.2.00.0000
Fonte: Migalhas


Igreja Renascer tem dízimo penhorado para indenizar vítima de desabamento de templo

A Justiça de SP determinou que parte do dízimo da igreja Renascer seja penhorado para garantir o pagamento da indenização de uma vítima do desabamento do templo localizado no Cambuci, zona sul da capital, em 2009.
A decisão é da juíza de Direito Daniela Dejuste de Paula, da 21ª vara Cível de SP, que, após intimação para pagamento do débito não ser atendida, deferiu a penhora de 20% da arrecadação do caixa do culto, até o valor atualizado de R$ 27.546. A instituição religiosa foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, em 2012.
A determinação se deu devido à ausência de bens que garantam a execução, já que não teriam sido localizados valores em contas bancárias ou bens imóveis em nome da igreja para garantia do débito.
Na decisão, a magistrada cita jurisprudência do tribunal no sentido de que "as doações dos seguidores e simpatizantes do culto religioso constituem em receita da pessoa jurídica e esta deve suportar as suas obrigações, dentre elas o crédito da agravante".
"Fica a executada intimada a entregar à administradora judicial TODOS os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do art. 774, II, III e IV e § único do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência."

Confira a decisão.
Fonte: migalhas

Tragédia em família: Júri absolve homem que matou irmão tetraplégico a tiros a pedido da vítima


O júri popular de Rio Claro (SP) absolveu Roberto Rodrigues de Oliveira, acusado de matar o irmão tetraplégico a tiros em 2011. A vítima, inconformada com a sua condição, pediu para morrer em uma simulação de assalto. O irmão foi detido três dias após o crime, mas logo foi solto e desde então respondia em liberdade por homicídio doloso, quando há a intenção de matar.

O advogado de defesa, Edmundo Canavezzi, disse que já esperava pela sentença favorável. “Roberto foi perdoado pela família e esse peso ele vai carregar pelo resto da vida. Os jurados acolheram a minha tese de que não se poderia esperar dele outra atitude senão àquela a qual ele adotou”, disse o defensor.


O julgamento


Sete jurados participaram do júri. “Não dá para saber se a decisão foi unânime porque pela atual legislação processual penal quando se atinge o numero de quatro votos o juiz encerra a votação”, explicou Canavezzi.

O homicídio aconteceu em outubro de 2011 no bairro Jardim Novo 1. Durante as investigações, a polícia descobriu que Geraldo pediu a Roberto que planejasse um meio de matá-lo, simulando um assalto. Um sobrinho adolescente que morava com a vítima seria a única testemunha.

Após o crime, o sobrinho relatou em depoimento que Roberto invadiu a casa encapuzado e atirou contra Geraldo, que foi atingido no ombro e no pescoço. Ele ainda roubou R$ 800 para que a polícia acreditasse em assalto. Em meio às investigações, o jovem mudou a versão e relatou que tudo tinha sido combinado entre eles.


Sequência de tragédias


O advogado avaliou o caso como uma sequência de tragédias. Geraldo era casado e tinha um filho paraplégico, situação que ele não aceitava. Quando a criança tinha 8 anos, o pai sofreu um grave acidente que o deixou tetraplégico, em 2009. No mesmo ano, outro irmão dele morreu em um acidente. “Ele não se conformava e entendia que ele era quem deveria ter morrido, então começou a pensar seriamente em se matar”, contou o advogado.

Geraldo pediu para a mulher sair de casa e quando ela se foi com o filho ele passou a ser cuidado por Roberto.  A partir daí a vítima passou a exigir que o irmão o matasse. Roberto, por sua vez, não suportava ver o irmão naquela situação. Ele tinha problemas físicos graves, sentia dor ao passar a sonda para poder urinar e também estava deprimido, prisioneiro do próprio corpo.

“Geraldo, Roberto e o sobrinho planejaram a morte. É uma situação bastante intensa em que você tem fundamentalmente um individuo muito pressionado e coagido pelas circunstâncias, que não tinha outra alternativa senão cumprir como designo do irmão”, disse o advogado.

Após o crime, a polícia pediu a prisão temporária de Roberto. Pouco tempo depois ele foi solto para responder pelo crime em liberdade.




Fonte: G1


Espera em fila de banco rende indenização no valor de R$ 3 mil a cliente do Santander


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Santander a indenizar um cliente em R$ 3 mil, depois que ele foi obrigado a esperar por mais de uma hora e meia na fila para ser atendido.

Quem não pode resolver os compromissos bancários no caixa rápido e precisa recorrer ao atendimento presencial das agências, muitas vezes toma o conhecido “chá de cadeira” e precisa dedicar algumas horas do seu dia à fila do banco. Apesar disso, continua valendo a antiga lei estadual 14.235/2002 que limita a espera em bancos a 15 minutos.

Quando a espera é longa e de fato causa prejuízos aos clientes, como a perda de compromissos financeiros, é possível recorrer à Justiça: “Cabe aos bancos cumprir o que diz a lei, evitando prejuízos de tempo aos clientes. Quando isso não ocorre, o consumidor pode fazer uma denúncia ao Ministério Público Estadual, ou mesmo recorrer ao Judiciário”, explica Lillian Salgado, advogada especializado em direito do consumidor do sistema financeiro.

Segundo decisão do TJ-MG, o cliente do Banco Santander esteve em uma das agências do banco em Governador Valadares e recebeu a senha de atendimento às 11h 42, mas só foi atendido às 13h25, o que contraria a Lei Estadual 14.235/2002, que estabelece 15 minutos como tempo máximo de espera. O caso ocorreu em 2013.

Na defesa, o banco alegou que a demora no atendimento se deu por motivo de força maior. Segundo o banco, "na data do ocorrido havia um excesso de pessoas a serem atendidas e um quadro limitado de funcionários." Em primeira instância a Justiça entendeu que houve dano moral e estipulou a indenização no valor de R$ 5 mil. As partes recorreram ao TJ, que garantiu indenização no valor de R$ 3 mil. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, em seu parecer entendeu que houve danos morais e ainda descaso do banco com os seus clientes.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.



Advogada do BB demitida após integrar ação ajuizada pelo sindicato receberá R$ 600 mil

Uma advogada do Banco do Brasil em Natal/RN demitida após 26 anos de trabalho receberá R$ 600 mil de indenização por dano moral. Decisão é da 7ª turma do TST, que não conheceu de recurso do banco contra a condenação, segundo a qual a dispensa teve nítido cunho discriminatório e de retaliação, pois ocorreu após ação ajuizada pelo sindicato, na qual a funcionária figurava como substituída.

Reclamação trabalhista

A advogada ingressou no banco em 1982 por concurso público. Em 2006, o Sindicato dos Bancários do RN ajuizou ação contra o BB, relativa ao pagamento da sétima e da oitava hora, no qual constava no rol dos substituídos. Na reclamação trabalhista, afirmou que, à época, a chefia regional pediu informações sobre o processo e, em 2008, ela e três colegas da assessoria jurídica foram sumariamente demitidos.
Ao pedir reintegração ao emprego e indenização no valor de 300 vezes o último salário, a advogada disse que seus dependentes (o pai de 98 anos e uma filha com síndrome de Down) não poderiam ficar sem o plano de saúde, e que a demissão, além de lhe causar depressão, agravou o estado de saúde da filha. Reintegrada por meio de liminar, a trabalhadora afirmou que, ao retornar, não lhe deram local de trabalho nem restabeleceram os poderes de procuradora, e que foi compelida a assinar pedido de dispensa e adesão à aposentadoria. O BB, em sua defesa, sustentou que agiu segundo as normas legais e, como sociedade de economia mista, tem o poder demitir os não estáveis

Instâncias ordinárias
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Natal condenou o banco a indenizá-la em R$ 300 mil. O TRT da 21ª região não considerou razoável que um empregado concursado com mais de 26 anos possa ser demitido sem qualquer motivação, em nome apenas do poder potestativo do empregador. Entendendo configurado o abalo à integridade moral e psíquica da advogada, majorou a indenização para R$ 600 mil.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que não poderia ser condenado por pedir informações à advogada sobre sua participação na ação movida pelo sindicato. Negou também que houvesse relação de causalidade entre o pedido de informações e o ato de demissão, realizado dois anos depois, e não havia prova de qualquer ilícito nesses atos.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a conclusão do TRT foi a de que a dispensa teve cunho discriminatório e de retaliação, causando abalo à integridade moral e psíquica da advogada. Ele citou ainda a jurisprudência do STF, no sentido de que a rescisão dos contratos de trabalho mantidos por empresas públicas e sociedades de economia mista depende de motivação explícita, conforme os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade previstos nos artigos 37 da CF e 2º e 50, incisos I e III e parágrafo 1º, da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Homem deve indenizar ex-namorada em R$ 30 mil por ter manchado sua imagem na internet



A juíza de Direito substituta Camille Gonçalves Javarine Ferreira, da 5ª vara Cível de Taguatinga/DF, condenou um homem a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a ex-namorada por ter manchado sua imagem após o término do relacionamento.

De acordo com a decisão, o requerido é profissional da área de informática, sendo servidor público do Serviço de Processamento de Dados, e utilizando dessa prerrogativa, conseguiu quebrar senhas e furtar fotos antigas da autora. Ele enviou e-mails para diversos amigos e postou mensagens no Facebook com fotos íntimas da ex-namorada, afirmando que ela seria garota de programa. Ele teria ainda criado um blog para publicar os conteúdos ofensivos.

Segundo a juíza, a exposição constrangedora da autora está fartamente documentada nos autos e um boletim de ocorrência - que deu ensejo a pedidos de medidas protetivas – corrobora os fatos alegados na inicial.

Para a magistrada, o réu atuou com a "intenção de denegrir a honra e a imagem da autora" de forma consciente e com intuito de revidar o termino do relacionamento.

Independentemente do fato de a autora ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade, de violação grave a direito fundamental constitucional.
A juíza ressaltou que, independentemente de justificação, não é permitido dispor da imagem de terceiros, como sucedeu no presente caso. "Nestes autos não se discute sobre a autoria das fotos, mas, sim, sobre a sua ilícita divulgação feita por terceiro, sem a devida autorização de quem está no conteúdo postado na internet, o qual retrata material relativo à intimidade sexual, da autora."
A intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional fundamental e á sua violação enseja a devida reparação por danos morais, consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese esta a dos autos.

A causa foi patrocinada pelo advogado Darlan Honório.

Processo: 0014671-21.2012.8.07.0007

Fonte: migalhas